sábado, 2 de agosto de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (XLIX)

Tópicos da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, continuaremos a falar a respeito das Hipóteses de Extinção dos Contratos.


Art. 138. A extinção do contrato poderá ser

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta

II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração

III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial

§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo

§ 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a

I - devolução da garantia

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção

III - pagamento do custo da desmobilização

Art. 139. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração

II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade

III - execução da garantia contratual para

a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução

b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível

c) pagamento das multas devidas à Administração Pública

d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.

§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal competente, conforme o caso.

Fonte: BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133, de 1° de Abril de 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)  

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