quarta-feira, 17 de julho de 2024

RESOLUÇÃO Nº 454/2022 DO CNJ (V)

Hoje, concluiremos o estudo da Resolução nº 454/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas. Dentre outras coisas, concluiremos o tópico referente às especificidades do acesso à Justiça dos povos indígenas e falaremos dos direitos das crianças indígenas. 


Art. 18. Nas ações judiciais, inclusive possessórias, cuja discussão venha alcançar terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, deve ser dada ciência ao povo indígena interessado, com instauração de diálogo interétnico e intercultural, e oficiados à Funai e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para que informem sobre a situação jurídica das terras

Parágrafo único. Recomenda-se à autoridade judicial cautela na apreciação de pleitos de tutelas provisória de urgência que impliquem remoções ou deslocamentos, estimulando sempre o diálogo interétnico e intercultural

Art. 19. Sempre que for necessário esclarecer algum ponto em que a escuta da comunidade seja relevante, a autoridade judicial poderá recorrer a audiências públicas ou inspeções judiciais, respeitadas as formas de organização e deliberação do grupo

Parágrafo único. A organização das audiências e das inspeções em territórios indígenas será feita em conjunto com a comunidade, de forma a respeitar seus ritos e tradições, sem prejuízo da observância das formalidades processuais. 

DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS INDÍGENAS

Art. 20. Os órgãos do Poder Judiciário observarão o disposto no art. 231 da Constituição Federal, no art. 30 da Convenção sobre Direitos da Criança e no ECA quanto à determinação do interesse superior da criança, especialmente, o direito de toda criança indígena, em comum com membros de seu povo, de desfrutar de sua própria cultura, de professar e praticar sua própria religião ou de falar sua própria língua. 

Art. 21. Em assuntos relativos ao acolhimento familiar ou institucional, à adoção, à tutela ou à guarda, devem ser considerados e respeitados os costumes, a organização social, as línguas, as crenças e as tradições, bem como as instituições dos povos indígenas

§ 1º A colocação familiar deve ocorrer prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros do mesmo povo indígena, ainda que em outras comunidades

§ 2º O acolhimento institucional ou em família não indígena deverá ser medida excepcional a ser adotada na impossibilidade, devidamente fundamentada, de acolhimento nos termos do parágrafo § 1º deste artigo, devendo ser observado o mesmo para adoção, tutela ou guarda em famílias não indígenas

§ 3º Na instrução processual, deverão ser observadas as disposições da Resolução CNJ no 299/2019 sobre as especificidades de crianças e adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais, vítimas ou testemunhas de violência.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 22. Na hipótese em que o CNJ seja instado a atuar para a implementação de deliberações e recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos e outros órgãos internacionais de direitos humanos, os povos e as comunidades indígenas afetados serão ouvidos pela Unidade de Monitoramento e Fiscalização instituída pela Resolução CNJ no 364/2021, com a finalidade de compreender a sua perspectiva em relação aos pontos que são objeto do litígio. 

Art. 23. O CNJ elaborará Manual voltado à orientação dos tribunais e magistrados quanto à implementação das medidas previstas nesta Resolução.

Art. 24. Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, os tribunais, em colaboração com as escolas de magistratura, promoverão cursos destinados à permanente qualificação e atualização funcional dos magistrados e serventuários, notadamente nas comarcas e seções judiciárias com maior população indígena. 

Parágrafo único. A Presidência do CNJ encaminhará à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) proposta de inclusão do presente ato normativo e das Resoluções CNJ no 287/2019 e 299/2019, no conteúdo programático obrigatório dos cursos de ingresso e vitaliciamento na magistratura. 

Art. 25. As informações relativas aos povos isolados e de recente contato, disponibilizadas pela Funai por meio de dados abertos, passarão a integrar o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional (SireneJud), instituído pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP no 8/2021, para consulta pela autoridade judicial. 

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX 

(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.)

CLASSIFICAÇÃO DE SCHILLING: IMPORTÂNCIA PARA A MEDICINA DO TRABALHO

Outros bizus para cidadãos, concurseiros e trabalhadores de plantão. Fiquem atentos.


No Brasil, a importância da Classificação de Schilling se dá pela sua utilização pelo Ministério da Saúde e pela Previdência Social. No primeiro caso, serve como referência para dimensionar a relação entre a doença e o trabalho; no segundo, peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fazem uma avaliação para decidir se o funcionário terá direito a benefícios acidentários. 

Caso comprovado o nexo entre a doença e o ambiente de trabalho, o INSS entrará com o pedido de pagamento de indenização junto com a empresa responsável pelo dano. Portanto, a classificação é importante no dimensionamento do dano causado. 

Todavia, perante a legislação deve-se comprovar o nexo entre a patologia e as atividades ocupacionais. Para que haja essa comprovação, o Regulamento da Previdência Social utiliza o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) como ferramenta.

O NTEP, a partir do cruzamento das informações de código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) e do código da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) aponta a existência de uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador. 

A indicação de NTEP está embasada em estudos científicos alinhados com os fundamentos da estatística e epidemiologia. A partir dessa referência, a medicina pericial do INSS ganha mais uma importante ferramenta-auxiliar em suas análises para conclusão sobre a natureza da incapacidade ao trabalho apresentada, se de natureza previdenciária ou acidentária.

A Classificação de Schilling também pode subsidiar as empresas a manter um ambiente laboral seguro e saudável. Ora, a legislação atribui às empresas a responsabilidade de zelar pela saúde de seus funcionários. 

Para que esta tarefa seja possível, as instituições devem seguir determinadas medidas. Tais medidas são descritas nas chamadas Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego. Uma das exigências estipuladas na norma é a obrigatoriedade da realização de exames admissionais, demissionais, periódicos, exames de retorno ao trabalho ou, ainda, quando houver mudança de função. 

Esses exames são necessários para verificar e comprovar a aptidão do funcionário para exercer a função na qual ele foi designado. Geralmente é realizada uma entrevista com o funcionário (anamnese), mas também podem ser solicitados testes físicos, laboratoriais e até exames de diagnóstico, dependendo da função que será desempenhada.

Fonte: Mais Laudo.

(A imagem acima foi copiada do link Telemedicina Morsch.) 

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO: CLASSIFICAÇÃO DE SCHILLING - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2009 - TRE-GO - Analista Judiciário - Apoio Especializado - Medicina - Clínica Médica) Os trabalhadores podem ficar doentes ou falecer por causas relacionadas ao trabalho, como consequência da atividade profissional que exercem ou exerceram ou pelas condições adversas nas quais seu trabalho é ou foi realizado. As doenças relacionadas ao trabalho podem ser classificadas. Na classificação proposta por Schilling, o grupo II é caracterizado pelas moléstias em que o trabalho é um fator contributivo, mas não necessário. Assinale a opção que indica a doença que é classificada nesse grupo.

A) intoxicação por chumbo

B) silicose

C) leucemia mieloblástica aguda associada à exposição ao benzeno

D) varizes dos membros inferiores


Gabarito: letra D, pois apresenta uma moléstia que faz parte do grupo II. A chamada Classificação de Schilling divide as doenças em três grupos principais:

Schilling, grupo I

Neste primeiro grupo estão as doenças nas quais o trabalho é uma causa necessária e direta. Isto é, quando o ambiente de trabalho foi a principal causa para o aparecimento da doença

Significa dizer que o profissional não adquiriria a doença fora do ambiente de trabalho. Um exemplo de patologia deste grupo é a intoxicação por chumbo e a silicose (letras A e B). 

Schilling, grupo II

No segundo grupo da Classificação de Schilling estão os casos de doenças nos quais o ambiente de trabalho contribuiu para o seu aparecimento, mas não foi necessariamente a causa principal

Ou seja, a pessoa poderia adoecer mesmo se estivesse trabalhando em condições diferentes. São exemplos de doenças do grupo II: câncer, doenças coronárias, varizes, males que afetam a locomoção. 

Schilling, grupo III

Neste grupo estão classificadas as doenças em que o ambiente de trabalho foi provocador de um distúrbio latente ou agravou de alguma forma uma doença já estabelecida

São exemplos de doenças do grupo III: doenças mentais, úlcera gástrica, asma, bronquite crônica etc.

Fonte: Mais Laudo, QConcursos e anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Mais Laudo.) 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXX)

Mais pontos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, falaremos a respeito dos Subprocuradores-Gerais da República.


Dos Procuradores Regionais da República 

Art. 68. Os Procuradores Regionais da República serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais Federais

Parágrafo único. A designação de Procurador Regional da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior

Art. 69. Os Procuradores Regionais da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais da República

Dos Procuradores da República 

Art. 70. Os Procuradores da República serão designados para oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde não tiver sede a Procuradoria Regional da República

Parágrafo único. A designação de Procurador da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior

Art. 71. Os Procuradores da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO: EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - ITAIPU BINACIONAL - Profissional de Nível Técnico I - Função: Técnico em Elétrica) Para a proteção contra choques elétricos, recomenda-se a utilização de 

A) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos

B) vestimenta condutiva. 

C) máscara de solda. 

D) protetor auditivo circum-auricular. 

E) peça semifacial filtrante para partículas. 


Gabarito:  Alternativa B, pois é a única que está em consonância com o que ensina a Norma Regulamentadora nº 6 (NR6), do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI):

H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO [...] 

H.2 - Vestimenta de corpo inteiro: [...]

b) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos;

Vejamos as outras opções, à luz da NR-6:

A) Incorreta. Como o próprio enunciado fala, as luvas são para proteção contra agentes térmicos, e não contra choques elétricos:

F.1 - Luvas: [...]

d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;  

C) Errada. De fato, a máscara de solda é recomendada para proteção contra diversos agentes, mas não contra choques elétricos:

B.3 - Máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta, radiação infravermelha e luminosidade intensa

D) Falsa. O protetor auditivo circum-auricular é para proteção auditiva, não servindo contra choques elétricos:

C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA 

C.1 - Protetor auditivo: 

a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2;

E) Incorreta. A peça semifacial filtrante para partículas é para proteção respiratória. Sua utilização não protege contra choques elétricos:

D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA 

D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado: 

a) peça semifacial filtrante para partículas PFF1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; 

b) peça semifacial filtrante para partículas PFF2 para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos; 

c) peça semifacial filtrante para partículas PFF3 para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)