segunda-feira, 25 de novembro de 2024

PRIMEIROS SOCORROS - JÁ CAIU EM PROVA

(UNIOESTE - 2022 - Prefeitura de Cascavel - PR - Agente de Apoio Temporário) Para o atendimento de Urgência e Emergência a nível pré-hospitalar, entende-se o choque como uma “Perfusão inadequada generalizada de oxigênio nos órgãos e tecidos”. Quando há uma suspeita de um caso de choque, é muito importante levar a vítima o mais rápido possível a um serviço médico, para evitar complicações graves. O estado de choque pode surgir por diversas causas e, para cada caso, o choque tem uma definição específica. Qual das opções a seguir NÃO é um tipo de choque? 

A) Choque Hipertensivo.

B) Choque Cardiogênico. 

C) Choque Obstrutivo. 

D) Choque Distributivo.

E) Choque Anafilático.


Gabarito: letra A. Das alternativas apresentadas, de fato, a única que não corresponde a um tipo de choque reconhecido é o "Choque Hipertensivo". Explica-se: 

a) "choque" é um quadro clínico com risco à vida. É uma condição caracterizada por perfusão inadequada de oxigênio nos tecidos e órgãos, ou seja, a passagem (fluxo) de sangue é baixa. Isso diminui o fornecimento de oxigênio a esses órgãos, causando danos aos mesmos e, às vezes, a morte do indivíduo. Durante o choque, geralmente, a pressão arterial é baixa.     

b) hipertensão não é uma condição que se encaixa na definição de choque. Hipertensão arterial, também conhecida como pressão ou tensão arterial ou "pressão alta", é uma doença crônica, caracterizada por níveis elevados da pressão sanguínea nas artérias. Esta condição pode levar a complicações em órgãos como o cérebro, os olhos, os rins e, de forma mais conhecida e temida, no coração. 

Na definição médica, a hipertensão se dá quando a pressão arterial máxima e mínima são iguais ou ultrapassam os 140/90 mmHg (ou 14 por 9). 

Importante: não confunda fluxo sanguíneo com pressão arterial. O fluxo de sangue ou fluxo sanguíneo é a quantidade de sangue que passa por um vaso sanguíneo em um determinado período de tempo. A pressão arterial, por seu turno, é a força exercida pelo sangue contra as paredes dos vasos sanguíneos.

Analisemos as demais letras:

B) Correta. De fato, Choque Cardiogênico é um tipo de choque que ocorre quando o coração não consegue bombear sangue de forma eficaz para os órgãos do corpo. Tal condição resulta em: acúmulo de líquidos nos pulmões, diminuição da pressão arterial, falta de oxigênio nos tecidos. 

C) Exata, pois o Choque Obstrutivo, como o próprio nome revela, é uma forma de choque na qual há uma obstrução ao fluxo sanguíneo, como em casos de tamponamento cardíaco ou embolia pulmonar.

D) Verdadeira. Choque Distributivo é uma espécie de choque causado por uma distribuição inadequada do volume sanguíneo, frequentemente associado a condições como choque séptico ou anafilático.

E) Certa. Choque Anafilático é uma forma específica de choque distributivo causado por uma reação alérgica grave e rápida, levando a uma vasodilatação e aumento da permeabilidade vascular.

Fonte: anotações pessoais, GoogleManual MSD, QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Seaart AI.) 

LEI Nº 13.316/2016 (VI)

Bizus da Lei nº 13.316/2016, a qual, dentre outras coisas, dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União (MPU) e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Hoje, falaremos da jornada de trabalho e das disposições disposições finais e transitórias


DA JORNADA DE TRABALHO 

Art. 19. O servidor cumprirá jornada de trabalho fixada em regulamento, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas, ressalvado, sem prejuízo da remuneração, o ocupante de

I - cargo privativo de médico, que tem jornada semanal de vinte horas

II - cargo da área de saúde, que tem jornada semanal de trinta horas

Parágrafo único. O Procurador-Geral da República regulamentará o controle da jornada de trabalho, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico, com utilização do regime de banco de horas, sobreaviso e escala, assim como estabelecerá os limites de horas extras mensais e anuais relativos aos servidores do Ministério Público da União, observada a disponibilidade orçamentária. 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 20. Os quadros de pessoal dos ramos do Ministério Público da União corresponderão ao número de cargos efetivos das carreiras dos servidores do Ministério Público da União e de funções de confiança e cargos comissionados, providos e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta Lei

§ 1º Criam-se, no quadro do Ministério Público da União, os cargos de natureza especial de Secretário-Geral do Ministério Público da União e de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral da República, com a retribuição constante do Anexo VI desta Lei. 

§ 2º Cria-se, no quadro do Conselho Nacional do Ministério Público, o cargo de natureza especial de Secretário-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público, com a retribuição constante do Anexo VI desta Lei. 

Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculo do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e de consultoria técnica, ressalvado o disposto no art. 29 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994

Art. 22. Os ramos do Ministério Público da União fixarão em ato próprio a distribuição dos cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura. 

§ 1º Os Procuradores-Gerais de cada ramo de que trata este artigo são autorizados a transformar, sem aumento de despesa e sem majoração de quantitativos físicos previstos em lei, no âmbito de suas competências, as funções de confiança e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, bem como alterar-lhes a denominação específica, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa

§ 2º A transformação prevista no § 1º somente produzirá efeitos após sua comunicação formal ao Procurador-Geral da República. 

Art. 23. A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos II e V desta Lei.

Fonte: BRASIL. Lei nº 13.316, de 20 de Julho de 2016.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)