Mostrando postagens com marcador primeiros socorros. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador primeiros socorros. Mostrar todas as postagens

sábado, 28 de novembro de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL: CASA, ASILO INVIOLÁVEL - COMO CAI EM PROVA

(IBADE/2020 - Prefeitura de Linhares/ES - Analista de Controle Interno - Direito) De acordo com a Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo:

a) para cometer crime.

b) para prestar socorro.

c) em caso de crime ocorrido há muito tempo.

d) durante o dia, sem determinação judicial.

e) durante a noite, por determinação judicial.


Gabarito: alternativa "b". No enunciado ora analisado, o examinador quis testar, mais uma vez, os conhecimentos do candidato a respeito dos direitos e garantias fundamentais. Percebemos que a questão estar a falar da inviolabilidade da casa, nos moldes do art. 5º, XI, da CF: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

Deste dispositivo constitucional podemos concluir:

I - em regra, só podemos adentrar na casa de alguém com o consentimento do morador, e isto serve, inclusive, para servidores públicos (pena que alguns policiais não sabem disso...);

II - pode-se adentrar na casa de outrem, a qualquer hora do dia ou de noite, caso se esteja em perseguição de alguém que se encontre em flagrante delito; ou para fugir de um desastre (enchente, avalanche, vendaval...). Como vimos, a entrada é permitida para se combater o crime em flagrante, e não para cometer um, ou resolver crime praticado há muito tempo. Assim, as opções "a" e "c" estão incorretas;

III - pode-se adentrar na casa de outrem, a qualquer hora do dia ou de noite, para prestar socorro. Logo, a assertiva "b" está certa;

IV - pode-se adentrar na casa de outrem, durante o dia, por determinação judicial. Acontece, principalmente, nos casos de busca e apreensão,  mas para isso, o mandado judicial é imprescindível, sob pena de abuso de poder, o que é crime e torna o ato nulo. Assim, as assertivas "d" e "e" estão erradas.       


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

terça-feira, 16 de junho de 2020

CTB - EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO (II)

Alguns 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 77 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Educação para o Trânsito - Ensino Fundamental | Revista Caminhoneiro

No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.

Tais campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art 76, CTB.

Obs.: Os dispositivos a seguir foram incluídos pela Lei n° 12.006/2009. A referida lei foi sancionada pelo Presidente Lula, e, dentre outras providências: acrescentou artigos à Lei nº 9.503/1997 (CTB), para estabelecer mecanismos para a veiculação de mensagens educativas de trânsito, nas modalidades de propaganda que especifica.

São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E, do CTB, para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77 do mesmo código. 

Importante: Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada. 

O disposto acima também aplica-se à propaganda comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das modalidades seguintes: rádio, televisão, jornal, revista e outdoor.

Equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos oriundos da indústria automobilística ou afins. 

Consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins

I - os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga; e,

II - os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I.

Dica: Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B (destacada acima) estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral. 


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 12.006, de 29 de Julho de 2009.

(A imagem acima foi copiada do link Revista Caminhoneiro.)