quarta-feira, 14 de janeiro de 2026

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (VII)

Mais aspectos importantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Ainda no tópico DA RECEITA PÚBLICA, hoje continuaremos estudando o item Renúncia de Receita e alterações, incluídas pela Lei Complementar nº 224, de 2025.


Art. 14-A. A proposição legislativa que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de:   

I - estimativa de quantitativo de beneficiários;   

II - prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos;   

III - metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais;   

IV - impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e  

V - mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III deste caput.   

§ 1º O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser superior a 5 (cinco) anos na hipótese de benefícios tributários associados a investimentos de longo prazo, nos termos estabelecidos em regulamento e desde que a proposição legislativa esteja acompanhada de estimativa dos investimentos durante o período em que vigorar o benefício, sem prejuízo de outras metas previstas na forma do inciso III do caput deste artigo.   

§ 2º É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo não tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido realizada.   


§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a vigência do benefício tributário fica condicionada à realização periódica de avaliação e ao atingimento de metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo, a cada 5 (cinco) anos.  

§ 4º A avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III do caput deste artigo será realizada por órgão do Poder Executivo multidisciplinar e especializado no monitoramento e avaliação de políticas públicas, nos termos de regulamento.   

§ 5º O disposto neste artigo:

I - aplica-se também a proposição legislativa que conceda diferimento de tributos, ressalvado o diferimento que implique postergação do pagamento do tributo:   

a) por prazo igual ou inferior a 60 (sessenta) meses, para pagamento de forma parcelada, contado daquele em que seria devido o tributo; ou   

b) que, mesmo que concedido por prazo superior ao previsto na alínea “a” deste inciso, abranja a totalidade dos contribuintes de determinada região e seja destinado ao combate aos efeitos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos na forma da legislação; e   

II - não se aplica às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do caput do art. 153 da Constituição Federal, na forma do § 1º do referido artigo.


(As imagens acima foram copiadas do link Yuki Mori.) 

LRF: DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO - QUESTÃO DE CONCURSO

(VUNESP - 2018 - Câmara de Tanabi - SP - Advogado) A respeito da destinação de recursos públicos para o setor privado, é correto afirmar que

A) quando ocorrer para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou deficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei do plano plurianual e estar prevista no orçamento ou em seus créditos suplementares.

B) na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres poderão ser inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação. 

C) salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

D) uma vez concedido crédito por ente da Federação a pessoa física ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, independerão de lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes das operações de crédito.

E) a imposição legal de que não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, também impede o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a cento e oitenta dias.


Gabarito: Letra C, estando de acordo com o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). De fato, salvo mediante lei específica, os recursos públicos não poderão ser utilizados para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional.  Verbis:

Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário. 

§ 1º A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei. 

§ 2º O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.

Analisemos as demais letras:

A) Errada. Deverá atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, e não na lei do plano plurianual, como diz o enunciado:

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais

§ 1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil. 

§ 2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

 

B e D) Incorretas. Na concessão do referido crédito, os encargos, comissões e despesas não poderão ser inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação; e uma vez concedido o crédito, as prorrogações e composições de dívidas decorrentes dependerão de lei específica: 

Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.

Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.

E) Falsa. Como apontado na explicação da "C", a regra da imposição legal de que não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, não impede o Banco Central do Brasil (BACEN) de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias


(As imagens acima foram copiadas do link Jessica Schwarz.)