domingo, 15 de dezembro de 2024

SÍNDROME DE TOURETTE

O que é, qual a origem, como se caracteriza, quais os sintomas.


A Síndrome de Tourette é um transtorno neuropsiquiátrico hereditário que se manifesta durante a infância ou na juventude. Caracteriza-se por tiques motores e vocais involuntários, recorrentes e sem sentido. Os tiques podem ser simples ou complexos, e a sua frequência e intensidade variam de pessoa para pessoa.

A doença foi descrita pela primeira vez pelo médico francês Jean Itard (1774 - 1838), em 1825. Tempos depois, em 1885, foi estudada e apresentada ao meio médico-acadêmico pelo neurólogo, também francês, Gilles de la Tourette (1857 - 1904). Este, publicou um relato de alguns casos da doença, que denominou maladie des tics convulsifs avec coprolalie ("doença dos tiques convulsivos com coprolalia"). 

Posteriormente, a doença foi renomeada "doença de Gilles de la Tourette", por Jean-Martin Charcot (1825 - 1893), o influente diretor do Hospital da Salpêtrière. A maioria das pessoas acometidas é do sexo masculino e, como dito inicialmente, o início da síndrome geralmente se manifesta na infância ou juventude.

Estima-se que entre 0,4 e 3,8% das crianças e adolescentes entre os 5 e 18 anos possam ter Tourette, todavia, ela não afeta a inteligência ou a expectativa de vida do paciente.

Embora se desconheçam as causas precisas da doença, fatores genéticos e ambientais desempenham um papel importante na origem da Tourette. Não existem tratamentos eficazes para todos os casos de tiques, mas alguns medicamentos e terapias podem ajudar. 

Outro ponto a se destacar é o fato de muitos dos pacientes com Tourette também apresentarem diagnóstico de outras doenças como gagueira, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade ou transtorno obsessivo-compulsivo.

Fonte: Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Neuro Conhecimento.)

CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - QUESTÃO PARA TREINAR

(IGEDUC - 2023 - Prefeitura de Triunfo - PE - Guarda Municipal) Os direitos humanos possuem diversas características, dentre elas pode-se citar a renunciabilidade e a prescritibilidade. 

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. Na verdade, o correto seria irrenunciabilidade e imprescritibilidade, que são características dos direitos fundamentais. Dada sua importância e relevância para a manutenção da dignidade da pessoa humana, os chamados Direitos Humanos têm proteção em diversas legislações ao redor do mundo, bem como em tratados internacionais.

Em que pese não serem absolutos, os Direitos Humanos gozam de algumas características e princípios que os tornam hierarquicamente superiores às demais normas no ordenamento internacional (superioridade normativa). Vejamos:

Superioridade normativa: normas de Direitos Humanos são hierarquicamente superiores no ordenamento internacional; 

Universalidade (Universalismo): os Direitos Humanos, uma vez criados, destinam-se a todas as pessoas e abrangem todos os territórios, independente de nacionalidade, cor, raça, crença e convicção política, filosófica ou qualquer outra. 

Interpretação pro homine: numa eventual colisão entre Direitos Humanos e outros direitos, aplica-se sempre o mais favorável ao indivíduo. 

Relativismo cultural: as concepções morais variam de acordo com as diversas sociedades, no entanto, é vedado, em todos, os casos a tortura e a escravidão. 

Complementaridade: significa dizer que os Direitos Humanos são interdependentes e inter-relacionados. Logo, não podemos interpretá-los de forma isolada, mas conjunta com todos os outros, buscando-se alcançar os objetivos elencados pelo legislador.

Historicidade: os Direitos Humanos decorrem de um processo de formação histórica, surgindo e se solidificando conforme a evolução da sociedade; eles podem se adaptar a mudanças de paradigmas e novas realidades para defender a vida digna. 

Essencialidade: valores essenciais devem ser protegidos. 

Efetividade: A efetividade dos direitos humanos é a capacidade que as normas jurídicas têm de produzir os seus efeitos. Isso significa que os Direitos Humanos devem ser efetivados e garantidos pelo Poder Público, por meio da atuação do Estado. 

Reciprocidade: os Direitos Humanos não sujeitam apenas os Estados, mas sim toda coletividade. 

Unidade: os Direitos Humanos são unos e coesos. 

Inerência: são inerentes à condição humana. 

Relatividade: os Direitos Humanos podem sofrer limitações, podem ser relativizados, não se afirmando como absolutos. É o que acontece quando há conflitos entre eles. 

Inalienabilidade: diz respeito à impossibilidade de se atribuir um valor econômico aos Direitos Humanos. 

Irrenunciabilidade: renúncia, em sentido jurídico, significa abandono de um determinado direito por aquele que o detém. A irrenunciabilidade significa que os titulares dos Direitos Humanos não podem  dispor (renunciar) desses direitos. 

Imprescritibilidade: imprescritibilidade é estado ou condição do que é imprescritível, ou seja, aquilo que não se pode prescrever. Normas de Direitos Humanos não se esgotam com o passar do tempo (não prescrevem); tampouco perdem seus efeitos em decorrência de um prazo legal. 

Indivisibilidade: os Direitos Humanos possuem a mesma proteção jurídica.

Inviolabilidade: diz respeito à limitação do poder estatal, determinando a observância dos Direitos Humanos pelas autoridades públicas e seus agentes, e a não violação dessas garantias. 

Fonte: anotações pessoais, Oficina de Ideias 54, QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)