quinta-feira, 22 de agosto de 2013

LEI Nº 4.898/65 – ABUSO DE AUTORIDADE

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


A lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965, regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal contra autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos. 

A referida lei considera autoridade quem exerce cargo, emprego ou função pública, seja de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração (Art. 5º).

Constitui abuso de autoridade qualquer atentado (Art. 3º): 

a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. 

Também constitui abuso de autoridade (Art. 4º):

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) letra morta;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. 

O abuso de autoridade sujeitará o seu agente à sanção administrativa, civil e penal (Art. 6º).

A sanção administrativa consistirá em: advertência; repreensão; suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 a 180 dias (com perda da remuneração); destituição de função; demissão e demissão a bem do serviço público.

A sanção civil consistirá no pagamento de indenização, cujo valor será estipulado pelo juiz.

A sanção penal consistirá em detenção por dez dias a seis meses, ou perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até três anos.

As penas acima elencadas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

Por que conhecer a Lei nº 4.898/65? Para o cidadão, é uma forma de conhecer seus direitos. Para o concurseiro, uma chance de mudar de vida...


(A imagem acima foi copiada do link Moto On Line.)