quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

DICAZINHAS DE DIREITO PENAL - TENTATIVAS ABANDONADAS

Aumente seus conhecimentos e "detone" nas provas.



A chamada TENTATIVA ABANDONADA se dá quando o agente inicia a execução do crime, mas não chega à consumação por interferência de sua própria vontade.

São espécies de tentativa abandonada: DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ e ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão dispostos no art. 15, do Código Penal:

"O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos praticados".

A primeira parte do art. 15, CP, trata do instituto da desistência voluntária, a qual pressupõe uma conduta negativa, um não fazer, um não prosseguir na execução, por parte do agente.

Atenção: deve haver voluntariedade, mas não espontaneidade. Explica-se: o agente pode ser convencido ou aconselhado por terceiro - inclusive pela própria vítima - a desistir da empreitada criminosa. E mais, SÓ RESPONDE PELOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS.

Ex.: O agente que tenta ceifar a vida de alguém por meio de objeto perfuro-cortante. Desfere vários golpes na vítima mas, após súplicas desta, afasta-se do local. Neste caso, o agente responderá não por tentativa de homicídio, mas por lesão corporal dolosa. 

Isto se dá por questões de política criminal. O Estado deixa de punir mais severamente o agente que, mesmo já tendo iniciado a execução de um crime, desiste e impede a consumação.

A segunda parte do art. 15, CP, fala do arrependimento eficaz o qual pressupõe uma conduta positiva, um fazer por parte do agente. No arrependimento eficaz já foram realizados os atos executórios, contudo, o próprio agente toma uma atitude eficaz para impedir o resultado. Neste caso, o agente também SÓ RESPONDE PELOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS.

Utilizando o exemplo acima: o agente desfere golpes com objeto perfuro-cortante contra a vítima. Após isso, toma a iniciativa de levá-la para o hospital, onde esta vem a ser salva. Nessa situação, também por questões de política criminalo agente responderá por lesão corporal dolosa, e não por tentativa de homicídio.     

Bizu: A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são tratados pela doutrina como tentativas abandonadas ou qualificadas.

O arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena, nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Está previsto no art. 16, CP:

"Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

Atenção: no arrependimento posterior a reparação do dano ou a restituição da coisa devem devem ser integrais, salvo se a vítima aceitar que seja parcial. Deve haver voluntariedade, mas não espontaneidade do agente. Também vale a restituição ou reparação feita por terceiro, com o conhecimento e consentimento do agente.    


Fonte: BRASIL: Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940;

Crime Tentado, disponível em Wikipédia;

MARTINS, Franklin Pereira: Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz, disponível em <https://jus.com.br/artigos/55725/desistencia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz>;

O Que Se Entende Por Desistência Voluntária?, disponível em <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/988376/o-que-se-entende-por-desistencia-voluntaria>.


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terça-feira, 15 de dezembro de 2020

DICAZINHAS DE PORTUGUÊS - NÚMERO DO SUBSTANTIVO (I)

Dicas para serem usadas em provas de concursos e no dia a dia.

"Bora" estudar Português, gente!!!

Número é a flexão do substantivo e expressa a quantidade de seres expressado por ele. Existem dois números do substantivo: SINGULAR e PLURAL.

Singular: é quando o substantivo expressa apenas um ser, um objeto ou ainda um grupo de seres ou objetos.

Plural: se dá quando o substantivo representa mais de um ser, objeto ou grupo de seres ou objetos.

A seguir, as regras gerais da formação do plural dos substantivos simples:

1. Substantivo terminado em vogal ou ditongo, forma-se o plural acrescentando "s": 

carro + s = carros; chapéu + s = chapéus; degrau + s = degraus; troféu + s = troféus (troféis está errado!!!)

2. Substantivo terminado em "ão", temos três situações:

a) acrescentando "s": artesão + s = artesãos; chão + s = chãos; irmão + s = irmãos;

b) suprimindo "ão" e acrescentando "ões": caminhão - ão + ões = caminhões; coração - ão + ões = corações; decisão - ão + ões = decisões;

c) suprimindo "ão" e acrescentando "ães": capelão - ão + ães = capelães; pão - ão + ães = pães; tabelião - ão + ães = tabeliães;

Importantíssimo: alguns substantivos terminados em "ão" possuem mais de uma forma de plural. Vejamos:

alazão: alazães e alazões; aldeão: aldeães, aldeãos e aldeões; anão: ancião: anciães, anciãos e anciões; cirurgião: cirurgiães e cirurgiões; corrimão: corrimãos e corrimões;  guardião: guardiães e guardiões; sacristão: sacristães e sacristãos (Cuidado: o plural de cristão é cristãos); sultão: sultães, sultãos e e sultões; verão: verãos e verões; vilão: vilães, vilãos e vilões; vulcão: vulcãos e vulcões; zangão: zangãos e zangões.

3. Substantivo terminado em "r" ou "z", o plural é formado acrescentando-se "es":

amor + es = amores; pomar + es = pomares; radar + es = radares. Exceção: caráter = caracteres;

chafariz + es = chafarizes; feliz + es = felizes; matriz + es = matrizes;

Obs. 1: algumas palavras terminadas em "z", no singular não possuem acentuação gráfica, recebendo-a no plural: juiz = juízes (acrescenta-se "es" e o acento agudo no "i"); raiz = raízes (acrescenta-se "es" e o acento agudo no "i").

4. Substantivo terminado em "m", formamos o plural suprimindo o "m" e acrescentando "ns":

álbum - m + ns = álbuns; cartum - m + ns = cartuns; jejum - m + ns = jejuns;

5. Substantivo terminado em "s", temos duas situações:

a) em oxítonas, acrescenta-se "es": país + es = países. Nota 1: acrescenta-se "es" e retira-se o acento circunflexo do segundo "e": albanês = albaneses; freguês = fregueses; inglês = ingleses;  

b) se não for oxítona, é invariável: (o/os) atlas; (o/os) bônus; (o/os) cais; (o/os) lápis; (o/os) oásis; (o/os) ônibus; (o/os) pires; (o/os) tênis; (o/os) vírusExceção: os óculos.

6. Substantivo terminado em "al", "el", "ol" e "ul", retira-se o "l" e acrescenta-se "is":

carnaval - l + is = carnavais; pardal - l + is = pardais; varal - l + is = varais. Exceção: mal = males;

anel - l + is = anéis; cordel - l + is = cordéis; papel - l + is = papéis. Nota 2: repare que as palavras citadas não têm acentuação gráfica no singular. Ao irem para o plural, além de ter acrescentado o "is", estas palavras também ganham acento agudo;

anzol - l + is = anzóis; caracol - l + is = caracóis; farol - l + is = faróis. Nota 3: repare que as palavras citadas não têm acentuação gráfica no singular. Ao irem para o plural, além de ter acrescentado o "is", estas palavras também ganham acento agudo;

azul - l + is = azuis; paul - l + is = pauis (aguaçais, charcos, pântanos). Exceção: cônsul = cônsules;

7. Substantivo terminado em "il", temos duas situações:

a) em oxítonas, retira-se o "l" e acrescenta-se "s": ardil - l + s = ardis; funil - l + s = funis; pueril - l + s = pueris;

b) em proparoxítonas, retira-se o "il" e acrescenta-se "eis": ágil: - il + eis = ágeis; réptil - il + eis = répteis; projétil - il + eis = projéteis;

8. Substantivo terminado em "n", o plural é formado acrescentando-se o "s" no final:

elétron + s = elétrons; nêutron + s = nêutrons; próton + s = prótons;

Exceções: hífen = hifens (sem acento agudo) e hífenes; pólen = pólens, pólenes ou polens;

9. Substantivo terminado em "x", quando vai para o plural pode ser invariável, ou não:

fênix = fênix ou fênices; látex = látex ou látices; tórax = tórax ou tóraxes. 


Lembrando que o assunto acima é vasto e complexo, sendo esta postagem apenas um breve apanhado. Caso o leitor queira aprender mais, recomendamos a leitura de uma boa gramática.


Fonte: AMARAL, Emília et al.: Português - novas palavras: Literatura, Gramática, Redação. Volume Único - São Paulo: FTD, 2000;

Ciberdúvidas;

Dúvidas de Português;

Mundo Educação;

Português à Letra.


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sábado, 12 de dezembro de 2020

DICAZINHAS DE DIREITO PENAL: IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA

Resuminho para cidadãos e concurseiros de plantão.


De acordo com o Código Penal Brasileiro (Art. 18, II), o crime culposo é aquele no qual o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Certo? Mas o que significam estas expressões?

Vamos a eles...

IMPRUDÊNCIA: é a prática de um fato considerado perigoso sob a ótica do homem médio. Diz respeito a uma atitude que a média da sociedade considera perigoso. É o ato realizado sem a cautela necessária. Na linguagem popular: é quando o agente age sem pensar, se arriscando além do necessário; é afoito.

No crime culposo praticado por imprudência o autor até sabe que não deve agir de determinado modo, mas, por entender que sua conduta não causará maiores consequências, prossegue na empreitada, sem respeitar o dever de precaução.

Dica 1: A culpa surge no mesmo instante em que a ação é desenvolvida. 

Ex.: condutor de veículo automotor que trafega na contramão.   

NEGLIGÊNCIA: se dá por falta de uma ação (é uma abstenção). No crime culposo, a negligência acontece quando o agente deixa de tomar um cuidado obrigatório antes de realizar determinada ação.

Dica 2: No crime culposo por negligência a culpa ocorre antes do início da conduta.  

Ex.: deixar uma arma de fogo ao alcance de crianças. Vale ressaltar que na negligência, o crime culposo só acontece se ocorrer um resultado. Ou seja, o simples fato de deixar uma arma de fogo (legalmente registrada, obviamente!!!) em local de fácil acesso para uma criança não é crime culposo, mas apenas se devido a isto ocorrer uma morte ou lesão por disparo.  

IMPERÍCIA: é uma inaptidão técnica, incapacidade ou falta de habilidade relacionada a uma atividade, ofício ou profissão.

Dica 3: Quando a imperícia for de pessoa que não exerce a atividade, ofício ou profissão, estaremos de crime culposo por imprudência.

Ex.: médico que esquece tesoura dentro de paciente após realizar procedimento cirúrgico no mesmo.  


Fonte: Estado de Minas Direito e Justiça;

JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Atlântida.) 

terça-feira, 8 de dezembro de 2020

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ E ARREPENDIMENTO POSTERIOR - COMO CAI EM PROVA



(MPE/RO - Promotor de Justiça: CESPE/CEBRASPE - Adaptada) No que se refere ao arrependimento posterior, marque V para verdadeiro e F para falso:

a) ( ) Para a configuração do arrependimento posterior, o agente deve agir espontaneamente, e a reparação do dano ou a restituição do bem devem ser integrais.

b) ( ) Ocorre tentativa qualificada na desistência voluntária, no arrependimento eficaz e no arrependimento posterior.


Gabarito: a) F, no arrependimento posterior a reparação do dano ou a restituição da coisa devem ser integrais, salvo se a vítima aceitar que seja parcial. Mas o erro está em dizer que o agente deve agir espontaneamente. Na verdade, o agente deve agir voluntariamente (voluntariedade) e não espontaneamente (espontaneidade). Explica-se: o agente pode ser convencido ou aconselhado por terceiro - inclusive pela própria vítima -, a não continuar com a empreitada criminosa. 

b) F, a doutrina trata como tentativas abandonadas ou qualificadas a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.

Lembrando que, conforme art. 15, do Código Penal Brasileiro, na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o agente só responde pelos atos até então praticados.  


(A imagem foi copiada do link Fandom.)

CRIME CONSUMADO, CRIME TENTADO, DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ E ARREPENDIMENTO POSTERIOR - COMO CAI EM PROVA


(TCM/RJ - Procurador da Procuradoria Especial - FCC.) A respeito do crime consumado e do crime tentado, da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior, considere:

I - Há desistência voluntária quando o agente, embora tenha iniciado a execução de um delito, desiste de prosseguir na realização típica, atendendo sugestão de terceiro.

II - A redução de um a dois terços da pena em razão do reconhecimento do crime tentado deve ser estabelecida de acordo com as circunstâncias agravantes ou atenuantes porventura existentes.

III - Há arrependimento eficaz, quando o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, arrepende-se e tenta, sem êxito, por todas as formas, impedir a consumação.

IV - Em todos os crimes contra o patrimônio, o arrependimento posterior consiste na reparação voluntária e completa do prejuízo causado, implica a redução obrigatória da pena de um a dois terços.

V - Há crime impossível quando a consumação não ocorre pela utilização de meio relativamente inidôneo para produzir o resultado.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I.

b) I e II.

c) III e IV.

d) IV.

e) II e V.

   

Gabarito. Alternativa a) I, realmente, a desistência deve ser voluntária e não espontânea. O agente pode desistir ao ser convencido ou aconselhado por terceiro - inclusive pela vítima.

A alternativa II está errada porque a redução do crime tentado não é estabelecida de acordo com as circunstâncias agravantes ou atenuantes porventura existentes. Segundo o parágrafo único, do art. 14, do Código Penal Brasileiro, a pena da tentativa é a mesma correspondente ao do crime consumado, diminuída de um a dois terços. Para a doutrina, a redução da pena no crime tentado deve se dar de forma inversamente proporcional à consumação. Explica-se: quanto mais perto o agente chega da consumação, menor deve ser a redução (1/3); quanto mais longe, maior a redução (2/3).   

No enunciado III, o erro está no fato de o agente não ter logrado êxito em impedir a consumação. Ora, para que o arrependimento seja eficaz, o agente deve se arrepender (obviamente!!!) e impedir que a consumação aconteça. Se impedir a consumação, o arrependimento foi eficaz, e o agente só responderá pelos atos já praticados.

O enunciado IV está errado porque o arrependimento posterior não se dá em todos os crimes contra o patrimônio (arts. 155 e seguintes, CP). O arrependimento posterior (art. 16, CP) permite que o agente tenha a pena reduzida de um a dois terços, mas tal "benefício" é somente para os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. E como o crime de roubo (art. 157, CP) consiste na subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, o agente que o pratica não é "agraciado" com o arrependimento posterior.   

o crime impossível (art. 17, CP) é quando a consumação do crime é impossível, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto. E como a alternativa V diz que a consumação não ocorre pela utilização de meio relativamente inidôneo para produzir o resultado, está errada. 


(A imagem acima foi copiada do link Fandom.) 

DICAS DE DIREITO CIVIL - ESCADA PONTEANA E NEGÓCIOS JURÍDICOS

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão.


A chamada Teoria da Escada Ponteana recebeu este nome em homenagem ao seu criador, o jurista Pontes de Miranda. Trata-se de uma tricotomia de planos que formam o negócio jurídico, são eles: o da existência, o da validade e o da eficácia

Ora, esta teoria não foi plenamente adotada pelo Código Civil de 2002, pois o mesmo não menciona o requisito da existência. O legislador cuidou de tratar diretamente a partir do plano de validade. Em que pese isso, a Escada Ponteana é utilizada pela doutrina pátria para o estudo e a compreensão do negócio jurídico.

Primeiro degrau: EXISTÊNCIA, diz respeito do que deve existir para que o negócio jurídico exista efetivamente: AGENTE, VONTADE, OBJETO e FORMA. Nesta "fase" verifica-se se o negócio jurídico existe de verdade; caso não apresente esses quatro elementos, será considerado inexistente.

Segundo degrau: VALIDADEestá prevista no art. 104, do Código Civil. É considerada como essencial para o negócio jurídico, devendo ter: PARTES LEGÍTIMAS e CAPAZES; OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO ou DETERMINÁVEL; CONSENTIMENTO LIVRE; e, FORMA PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI. 

Obs.: no plano da "validade", a capacidade consiste na aptidão que o agente tem em intervir no negócio jurídico, ou seja, de praticar atos da vida civil por si só, gozando direitos e contraindo obrigações.  

Terceiro degrau: EFICÁCIA, é o momento no qual os fatos jurídicos produzem efeitos. São expressões do plano da eficácia: CONDIÇÃO, ENCARGO e TERMO.      


Fonte: BRASIL: Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002; 

JusBrasil, publicado por Dielson Santana;

JusBrasil, publicado por Everton Gomes da Cunha.


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segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO (II)

Outros "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do CPC, arts. 676 a 681.



Os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao juízo que tenha ordenado a constrição e serão autuados em apartado. 

Quando o ato de constrição for realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, a menos se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

Como proceder na petição inicial? Na "inicial", o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo, para tanto, documentos e rol de testemunhas.

A este respeito, é importante frisar que é facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. Além da sua posse, o possuidor direto pode alegar, ainda, o domínio alheio.

Quanto à citação, esta será pessoal na hipótese de o embargado não possuir procurador constituído nos autos da ação principal.

Legitimado passivo: será o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará, também, a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, caso o embargante tenha requerido.    

Ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente, o juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente.

Qual prazo para contestar os embargos de terceiro? Poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

I - o devedor comum é insolvente;

II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; e,

III - outra é a coisa dada em garantia.

Finalmente, acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o consequente reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.   

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Grifos nossos.


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sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.



Embargos de terceiro é um instrumento pelo qual alguém que, não sendo parte em processo judicial mas tem algum bem bloqueado por ordem judicial equivocada, lança mão para cessar a constrição indevida. 

Tal situação de bloqueio indevido se dá porque, não raras as vezes, os juízes no anseio de garantir o cumprimento de suas sentenças, acabam extrapolando os bens dos devedores e alcançando bens de terceiros não participantes do processo.

Os embargos de terceiro estão previstos no Código de Processo Civil, arts. 674 a 681. Vejamos:

"Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor".

Importante fazer menção à Súmula 134/STJ, in verbis:

"Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação"

Para ajuizamento dos embargos, o CPC considera terceiro:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o que trata o art. 843 (CPC);

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação feita em fraude à execução; 

III - aquele que sofre constrição judicial de seus bens por força de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e não tenha feito parte de tal incidente; e,

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Quando os embargos de terceiro podem ser opostos? Podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença. Já no cumprimento de sentença ou no processo de execução, o prazo será de até 5 (cinco) dias após a adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Identificando o juiz a existência de terceiro, o qual seja titular de interesse em embargar o ato, mandará intimá-lo pessoalmente. 

Requisitos: 1) O embargante deve ser um terceiro, necessariamente.

2) Não é preciso que o bloqueio do bem já esteja consumado, é suficiente que exista a ameaça real.  

   

Fonte: Aurum;

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Grifos nossos.


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quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

DICAZINHAS DE INQUÉRITO POLICIAL: ARQUIVAMENTO E PRAZOS


Ao contrário do que se pensa comumente, autoridade policial (Delegado de Polícia) não pode mandar arquivar autos do inquérito (CPP, art. 17). Se na prova disser que pode, está errado.

Ao concluir o IP, a autoridade policial envia os autos ao Ministério Público.

O representante do Ministério Público é quem possui competência para requerer o arquivamento do inquérito ao juiz.

O juiz pode, ou não, concordar com a posição do órgão ministerial.

Quem manda arquivar o inquérito é a autoridade judiciária (juiz), por falta de base para a denúncia (CPP, art. 18).

O juiz não pode iniciar o processo penal cujo arquivamento tenha sido requerido pelo MP.

Isso se dá porque é o Ministério Público quem possui a titularidade da ação penal pública, sendo que o juiz não possui competência para instaurar a ação penal de ofício.

Mesmo depois de arquivado o inquérito, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia (CPP, art. 18).

O IP deverá terminar em 10 (dez) dias se o indiciado tiver sido preso (em flagrante ou preventivamente).

Se o indiciado estiver solto (mediante fiança ou sem ela), o prazo é de 30 (trinta) dias (CPP, art. 10).  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)