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quinta-feira, 2 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VI)

Dicas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, daremos prosseguimento ao tópico DA COMPETÊNCIA INTERNA, falaremos a respeito da competência do foro.


Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu

§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles

§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor

§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro

§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor

§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.     (Vide ADI nº 5737¹)    (Vide ADI nº 5492²)


Art. 53. É competente o foro:  (Vide ADI nº 7055³)    (Vide ADI nº 6792 (4)

I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável

a) de domicílio do guardião de filho incapaz; 

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; 

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; 

d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos


III - do lugar

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; 

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; 

c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; 

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; 

e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; 

f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; 

IV - do lugar do ato ou fato para a ação

a) de reparação de dano; 

b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; 

V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.


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1. A ADI nº 5.737, julgada pelo STF em abril de 2023 juntamente com a ADI 5.492, analisou a constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil (CPC/2015). O Supremo decidiu que cobranças judiciais (execuções fiscais) por entes subnacionais (Estados/DF/Municípios) devem se limitar aos seus próprios territórios, declarando inconstitucional a exigência de defesa em qualquer comarca do país.

2. A ADI 5.492, julgada pelo STF em abril de 2023 juntamente com a ADI 5.737, declarou a constitucionalidade de diversos dispositivos do CPC/2015, com exceção da possibilidade de ajuizar execuções fiscais contra entes públicos em qualquer lugar. O STF definiu que a competência para processos contra Estados/Municípios deve se restringir aos seus limites territoriais, validando normas como o uso do CPC em processos administrativos estaduais e tutelas de evidência.

3. A ADI 7055, proposta pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), resultou no reconhecimento pelo STF de que o "assédio judicial" contra jornalistas e veículos de imprensa é inconstitucional. A corte decidiu que a reunião de processos em comarcas diversas sobre os mesmos fatos pode ocorrer no domicílio do réu, protegendo a liberdade de expressão.

4. A ADI 6.792, julgada pelo STF em maio de 2024, foi uma ação ajuizada pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) (e conjuntamente com a ADI 7.055, proposta pela Abraji) para reconhecer e combater o assédio judicial contra jornalistas e veículos de imprensa.


(As imagens acima foram copiadas do link Jaye Summers.)  

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (V)

Pontos importantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, concluiremos o tópico DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL e iniciaremos o tópico DA COMPETÊNCIA INTERNA.


Da Carta Rogatória 

O Art. 35 foi VETADO

Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal

§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil. 

§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.


Disposições Comuns às Seções Anteriores 

Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento. 

Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido. 

Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública

Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960¹. 

Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização. 

Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.


DA COMPETÊNCIA INTERNA 

DA COMPETÊNCIA 

Disposições Gerais

Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. 

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta

Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. 

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações

I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho

II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho

§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. 

§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. 

§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. 


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1. Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado. § 1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória. § 2º A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 3º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

(As imagens acima foram copiadas do link Brandy Smile & Eve Angel.)  

quarta-feira, 1 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (IV)

Aspectos relevantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Iniciamos hoje o tópico DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL.


DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL  

Disposições Gerais 

Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: 

I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados

III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente; 

IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; 

V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras. 

§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. 

§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira. 

§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. 

§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: 

I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial; 

II - colheita de provas e obtenção de informações; 

III - homologação e cumprimento de decisão; 

IV - concessão de medida judicial de urgência; 

V - assistência jurídica internacional; 

VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.


Do Auxílio Direto 

Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. 

Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido. 

Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos

I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso

II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira

III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira

Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado. 

Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento. 

Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. 

Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central. 

Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional. 


(As imagens acima foram copiadas do link Heather and Ariana.) 

terça-feira, 31 de março de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (III)

Outros bizus da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Falaremos hoje dos tópicos DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS, DA FUNÇÃO JURISDICIONAL e DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL.


DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS 

Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. 

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente


DA FUNÇÃO JURISDICIONAL  

DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO 

Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. 

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. 

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: 

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; 

II - da autenticidade ou da falsidade de documento. 

Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.


DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL 

DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL 

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação

III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil

Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações

I - de alimentos, quando

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos

II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil

III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional


Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil

II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional

III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional

Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil

Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. 


Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo. 

§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63¹, §§ 1º a 4º.

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1. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (II)

Mais dicas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Encerraremos hoje o tópico DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL.


Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. 

§ 2º Estão excluídos da regra do caput

I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; 

II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; 

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; 

IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485¹ e 932²; 

V - o julgamento de embargos de declaração; 

VI - o julgamento de agravo interno; 

VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; 

VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; 

IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. 

§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais. 

§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. 

§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista. 


§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que: 

I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução; 

II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II³.

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1. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.


2. Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

3. Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;.


(As imagens acima foram copiadas do link Kajol Devgan.) 

segunda-feira, 30 de março de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (I)

Iniciamos hoje a longa jornada que é o estudo e a análise da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Veremos os tópicos DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS 

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS 

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL 

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 


Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: 

I - à tutela provisória de urgência; 

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311¹, incisos II e III; 

III - à decisão prevista no art. 701². 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

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1. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

2. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.


(As imagens acima foram copiadas dos links Presidenta Dilma RousseffDianna Agron.) 

terça-feira, 17 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXVI)

Aspectos importantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Prosseguindo com o tópico DOS CONSELHEIROS, analisaremos hoje os itens Das Proibições e Incompatibilidades e Das Férias e Licenças.


Das Proibições e Incompatibilidades

Art. 109. É vedado aos Conselheiros, ainda que em disponibilidade, o exercício de funções, cargos ou qualquer atividade que infrinja o disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 464, de 2012. 

Art. 110. Não podem ocupar cargos de Conselheiros, simultaneamente, parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 464, de 2012. 

Parágrafo único. Impedimentos decorrentes de parentesco de que trata o caput aplica-se nas relações entre Conselheiros e Auditores ou entre Auditores entre si quando, no exercício da substituição, tiverem que atuar simultaneamente nas decisões colegiadas do Tribunal

Art. 111. A incompatibilidade decorrente das restrições do art. 110 resolve-se de acordo com a previsão contida no parágrafo único, incisos I a III, do art. 22 da Lei Complementar nº 464, de 2012. 

Art. 112. Verificada a incompatibilidade, o Presidente do Tribunal comunicará o fato à autoridade a quem compete a escolha, para que seja feita nova nomeação.


Das Férias e Licenças

Art. 113. Em cada ano civil, o Conselheiro terá direito a sessenta dias de férias individuais remuneradas, que poderão ser gozadas de uma só vez ou em períodos distintos, atendidas as conveniências do Tribunal

§ 1º A não ser em casos excepcionais, devidamente apreciados pelo Tribunal, não poderão estar de férias, ao mesmo tempo, mais de três Conselheiros

O § 2º foi revogado pela Resolução nº 01, de 17 de janeiro de 2013.

§ 3º As férias serão concedidas sem prejuízo de vencimentos e quaisquer vantagens inerentes ao cargo e são acumuláveis somente por dois períodos

Art. 114. As férias serão concedidas pelo Presidente, mediante pedido escrito a ele dirigido, que decidirá com base no atendimento das exigências legais e regimentais. 

Parágrafo único. O Presidente comunicará a concessão das férias ao Pleno. 


Art. 115. As férias individuais não poderão fracionar-se em períodos inferiores a dez dias

Art. 116. O Tribunal concederá licença ao Conselheiro na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. 

Art. 117. As férias poderão ser interrompidas, a qualquer tempo, respeitadas as disposições do art. 104 deste Regimento, por necessidade de serviço, sendo facultado ao interessado gozar o restante do período em época oportuna

Art. 118. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício. 

Art. 119. As licenças para tratamento de saúde por motivo de doença em pessoa da família regem se pelas normas aplicáveis aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado

Art. 120. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o Conselheiro poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos pelos seguintes motivos

I – casamento; e 

II – falecimento de parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 2º grau

Art. 121. Será concedido afastamento ao Conselheiro, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Pleno, pelo prazo máximo de dois anos


(As imagens acima foram copiadas do link Seven Tan.) 

domingo, 15 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXV)

Outros bizus do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Continuando o tópico DOS CONSELHEIROS , veremos hoje os itens Das Atribuições e Deveres e Das Suspeições e Impedimentos.


Das Atribuições e Deveres

Art. 102. Os Conselheiros devem, sem prejuízo dos direitos, garantias e prerrogativas previstos no art. 20 da Lei Complementar nº 464, de 2012:

I – comparecer às sessões ordinárias, extraordinárias, especiais e administrativas, quando convocados

II – propor, discutir e votar as matérias de competência do Tribunal; 

III – cumprir o prazo regimental na condição de relator ou na hipótese de pedir vista do processo; 

IV – apresentar relatório, acompanhado de voto, nos processos que lhe sejam distribuídos, no prazo de vinte dias a contar de seu recebimento, com o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal; 

V – requerer sua prorrogação por igual prazo, na hipótese da impossibilidade de cumprimento do prazo regimental, fundamentando, por cota no processo, os motivos do atraso, sob pena de ser substituído, como Relator, nos termos do art. 24 da Lei Complementar nº 464, de 2012; 

VI – não se manifestar, antes do julgamento, a respeito da matéria de que seja ou não Relator; 


VII – declarar-se impedido ou afirmar suspeição nos casos em que por lei não possa funcionar

VIII – arguir, quando de seu conhecimento, o impedimento de Conselheiro ou Auditor com participação no processo

IX – indicar servidor para a composição dos respectivos gabinetes de forma a racionalizar o provimento dos cargos comissionados ou função gratificada; 

X – apresentar sugestões ao Pleno no sentido do aperfeiçoamento da ordem administrativa ou jurisdicional; 

XI – prestar as informações necessárias, quando solicitado, pela Presidência do Tribunal, das Câmaras e pela Corregedoria; 

XII – comunicar por escrito, para os efeitos do disposto no art. 123 deste Regimento, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ao Auditor que lhe substituir, a decisão de participar de determinado julgamento, inclusive nos casos de sua competência exclusiva; 

XIII – votar na eleição para Presidente, Vice-Presidente, Presidentes das Câmaras, Corregedor, Diretor da Escola de Contas e Ouvidor, nos termos da Lei Complementar nº 464, de 2012; e 

XIV – exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Tribunal.


Das Suspeições e Impedimentos

Art. 103. As suspeições e impedimentos de Conselheiros serão arguidos voluntariamente por estes ou pelas partes interessadas em qualquer oportunidade que lhes for dada falar no processo.

Parágrafo único. Aplicam-se, nas hipóteses de suspeição e impedimento arguidas perante o Tribunal, as disposições previstas no Código de Processo Civil.

Art. 104. A exceção de suspeição ou de impedimento poderá ser arguida, a qualquer tempo, na hipótese de motivos supervenientes, inclusive na própria sessão designada para julgamento e, quando julgada procedente, deverá ser designado substituto, inclusive, sendo o caso, novo Relator. 

Art. 105. Os casos de suspeição ou impedimento não reconhecidos pelo excepto, serão decididos pelo Tribunal em sessão secreta, por maioria simples de voto, com participação do Ministério Público junto ao Tribunal. 

Art. 106. Reconhecendo a suspeição em grau de recurso, o Tribunal designará novo Relator para substituir o excepto. 

Art. 107. Se o recusado for o Presidente do Tribunal, a substituição ocorrerá na ordem estabelecida na legislação. 

Art. 108. A suspeição ou impedimento, não sendo reconhecida pelo excepto ou pelo Tribunal, terá o processo sua regular tramitação.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)