Mostrando postagens com marcador ação de alimentos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador ação de alimentos. Mostrar todas as postagens

domingo, 17 de setembro de 2023

INFORMATIVO Nº 579 DO STJ (II)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO E INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR DE ALIMENTOS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. 


Em execução de alimentos devidos a filho menor de idade, é possível o protesto e a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Não há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de contumaz devedor de alimentos no ordenamento pátrio. Ao contrário, a exegese conferida ao art. 19 da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/1968), que prevê incumbir ao juiz da causa adotar as providências necessárias para a execução da sentença ou do acordo de alimentos, deve ser a mais ampla possível, tendo em vista a natureza do direito em discussão, o qual, em última análise, visa garantir a sobrevivência e a dignidade da criança ou adolescente alimentando. Ademais, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente encontra respaldo constitucional (art. 227 da CF). Nada impede, portanto, que o mecanismo de proteção que visa salvaguardar interesses bancários e empresariais em geral (art. 43 da Lei n. 8.078/1990) acabe garantindo direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores superiores à mera higidez das atividades comerciais. Não por outro motivo o legislador ordinário incluiu a previsão de tal mecanismo no Novo Código de Processo Civil, como se afere da literalidade dos arts. 528 e 782. Precedente citado: REsp 1.533.206-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2016. REsp 1.469.102-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 31 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XLII)

Hoje é véspera de Ano Novo, mas a preparação acadêmica continua.

Pedro, representado por sua genitora, propõe ação de alimentos em face de João, seu genitor, que residia em Recife. Após desconstituir o advogado que atuou na fase de conhecimento, em Belo Horizonte, onde o autor morava quando do início da demanda, a genitora de Pedro procura você, na qualidade de advogado(a), indagando sobre a possibilidade de que o cumprimento de sentença tramite no município de São Paulo, onde, atualmente, ela e o filho residem, ressalvado que o genitor não mudou de endereço. 

Diante de tal quadro, é correto afirmar que   

A) o cumprimento de sentença pode ser realizado em São Paulo, embora também pudesse ocorrer em Belo Horizonte, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.    

B) o cumprimento não pode ser realizado em São Paulo, tendo em vista que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, razão pela qual são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.    

C) o cumprimento de sentença somente pode ser realizado São Paulo, uma vez que a mudança de endereço altera critério de natureza absoluta, de forma que não há opção.    

D) o cumprimento de sentença somente pode ocorrer em Recife, onde o genitor reside.


Gabarito: alternativa A. Nesta questão, o tema diz respeito ao cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos. A fundamentação legal para respondermos ao enunciado encontramos no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:  

[...]  

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; 

Art. 528.

[...]

§ 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 27 de julho de 2020

PETIÇÃO OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS (MODELO)

Esboço de trabalho apresentado como avaliação da disciplina Direito Processual Civil III, semestre 2020.5 (ensino remoto), da UFRN. Lembrando que o intuito da postagem é servir de orientação à pesquisa e, por tratar-se de trabalho acadêmico, podem ser identificadas atecnias.  



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 99ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN.



Por dependência ao Processo nº 0000843-19.2020.8.20.0001.  




FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, menor absolutamente incapaz, com 5 (cinco) anos de idade, doravante ALIMENTANDO, nestes atos representado por sua genitora a senhora MÁRCIA REJANE PEREIRA, brasileira, do lar, divorciada, portadora da cédula de identidade nº 001.359.784 ITEP/RN, inscrita no CPF nº 008.032.144-59, doravante EXEQUENTE, ambos residentes e domiciliados à Rua Ferreira Nobre, 1518 – A, Bairro Alecrim, na Cidade do Natal/ RN, CEP nº 59.394-015, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio dos seus ADVOGADOS, infra assinados, com fulcro no artigo 528 do Código de Processo Civil, PROPOR:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PELO RITO DE PRISÃO.

Em face de JOÃO LIMA DA SILVA, brasileiro, bancário, divorciado, portador da cédula de identidade nº 001.148.679 ITEP/RN, inscrito no CPF nº 007.945.035-48, residente e domiciliado à Avenida Engenheiro Roberto Freire, nº 150, Bloco Azul, Apartamento 1105, Bairro Capim Macio, Cidade do Natal/RN, CEP nº 59.658-321, doravante EXECUTADO, pelas razões de fatos e direito a seguir expostos.   


I - PRELIMINARES 

I.I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A EXEQUENTE declara para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que não tem condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, necessitando, dessa maneira, da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e 99 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

II – DOS FATOS

Trata-se de alimentos devidos por força de sentença judicial (Processo nº 0000843-19.2020.8.20.0001) a qual determinou o pagamento, por parte do EXECUTADO, da quantia referente a dois salários mínimos, a título de pensão alimentícia, pagos dia 20 (vinte) de cada mês ao ALIMENTANDO, por intermédio de sua genitora a EXEQUENTE.

O negócio jurídico foi homologado neste juízo da 99ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL, em janeiro de 2020. O EXECUTADO, que é funcionário do Banco Natal S. A., e ocupa um cargo de gerência, pagou rigorosamente a quantia de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) nos meses de janeiro, fevereiro e março.

Todavia, sem comunicar à família do ALIMENTANDO, nem sequer apresentar qualquer justificativa à EXEQUENTE, o EXECUTADO, por mais de 3 (três) meses, deixou de depositar o valor determinado, restando pendente o seguinte débito:

a) Mês de abril: R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais);
b) Mês de maio: R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais); e,
c) Mês de junho: R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais). 

Fica evidente, portanto, que o EXECUTADO está em atraso com os pagamentos da pensão alimentícia do ALIMENTANDO desde abril de 2020, fato esse que dificulta e até mesmo obsta que a criança goze de um desenvolvimento saudável, digno e que desfrute do básico para sua subsistência. E mais: a omissão do EXECUTADO em pagar os alimentos ofende a dignidade da pessoa humana, a qual vem disposta no texto da nossa Carta Magna, em seu artigo 1º, inciso III.  

Assim, considerando a reiterada – e injustificada – inadimplência do EXECUTADO, o qual não demonstrou empatia, solidariedade ou compaixão, mesmo diante das insistentes e desesperadas tentativas de contato da EXEQUENTE, que tentava a todo custo manter o fluxo de pagamentos, a EXEQUENTE, não vê outra alternativa a não ser o pedido de cumprimento do dispositivo judicial, mesmo que para isso seja lançada mão de meios coercitivos.

Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 528, caput, e parágrafos, nos ensina que no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de pensão alimentícia, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Caso o EXECUTADO não pague, ou se a justificativa dada por ele não seja aceita, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sendo que o débito alimentar autorizador da prisão do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores e as que por ventura se vencerem no curso do processo.   

Diante do exposto, levando em consideração tratar-se de débito relativo aos últimos 3 (três) meses, requer que Vossa Excelência determine a intimação do EXECUTADO para que este pague as 3 (três) últimas pensões em atraso e as que se vencerem no andamento do processo.

Decorrido o prazo para o pagamento do débito alimentar, se o EXECUTADO não adimplir com a obrigação, ou não comprovar a sua absoluta impossibilidade em cumprir com a mesma, deverá este Douto Juiz mandar protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517, do CPC. Se ainda assim persistir o débito, requer que V. Exa. mande expedir mandado de prisão em face do EXECUTADO, nos termos acima expostos.

O EXECUTADO deixou de cumprir o compromisso assumido judicialmente, obrigando a EXEQUENTE a interpor esta ação.


III – DO DIREITO

Inicialmente cumpre destacar que o papel do Direito é fazer justiça e “dar a cada um o que é seu”. Para cumprir tão importante papel ele busca, precipuamente, tutelar os direitos e interesses dos mais indefesos e necessitados. Com tal espírito, deve ser conduzida a presente ação, uma vez que, vulnerável na presente relação, o ALIMENTANDO tenha seu direito a uma existência digna respeitado, atendido e garantido.

O pleito encontra respaldo legal no artigo 528 e seguintes, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que dispõe a respeito de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, assim como as consequências de seu descumprimento:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Também é realizado em consonância com a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”.

Trata-se do fundamental direito do ALIMENTANDO e necessário cumprimento de um dever indisponível por parte do EXECUTADO, algo que transcende as barreiras das relações familiares e atinge uma coisa mais sublime, que nos torna seres humanos. De acordo com as lições da jurista e doutrinadora gaúcha Maria Berenice Dias:

O fundamento do dever de alimentos se encontra no princípio da solidariedade, ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, independentemente de seu tipo: casamento, união estável, famílias monoparentais, homoafetivas, socioafetivas (eudemonistas), entre outras. (Grifo nosso.)

Ou seja, apesar de ser uma obrigação do genitor, o dever de alimentar encontra respaldo na solidariedade. Este dever almeja, ainda, não apenas preservar o bem maior, que é a vida, mas também assegurar uma existência digna ao indivíduo que seja hipossuficiente e, por isso mesmo, depende deste auxílio para sobreviver.

No caso em questão, vencidas as 3 (três) últimas parcelas, a decretação de prisão é uma medida coercitiva, sim, mas que se impõe, segundo disciplina o CPC, art. 528, parágrafos seguintes:

§ 3º. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (Grifo nosso.)
§ 4º. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
(...)
§ 7º. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (Grifo nosso.)       

Desta forma, o requerimento da prisão se mostra razoável e proporcional ao inadimplemento voluntário causado pelo EXECUTADO, haja vista que este continua gozando de salário razoável e demais benefícios financeiros, advindos do seu cargo como gerente no Banco Natal S. A. E, em que pese representar uma medida drástica, possui amparo legal, sem contar que foram feitas reiteradas tentativas de acesso aos alimentos devidos, as quais restaram frustradas.

Tal requerimento de prisão, inclusive, encontra amparo na doutrina especializada, que assim discorre sobre o tema:

A prisão civil não é uma pena, sanção ou punição, ostentando a função de medida coercitiva, destinada a forçar o cumprimento da obrigação por parte do devedor. Cumprida a obrigação, a prisão atende à finalidade que se pretendia alcançar, que era o pagamento da dívida. Assim, paga a dívida, não deve mais subsistir a ordem de prisão, que deverá ser suspensa pelo juiz (art. 528, § 6º, CPC).
A prisão deve ser determinada quando não efetuado o pagamento dos alimentos ou quando não apresentada ou não aceita sua justificação (art. 528, § 3º, CPC). Não importa qual o tipo de alimentos. Sejam definitivos ou provisórios, não pagos os alimentos ou não apresentada ou não aceita sua justificação, deverá ser determinada a prisão civil do devedor, com a finalidade de tentar forçar o cumprimento da obrigação. [DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Execução, v. 5. 7ª ed. JusPodium, 2017, pp. 722-723. (Grifo nosso.)]

Nos dias que se seguiram à data do depósito da prestação alimentar, como o valor não havia sido creditado na conta da EXEQUENTE, esta tentou, por diversas vezes, manter contato com o EXECUTADO, para perguntar-lhe o porquê do atraso nos pagamentos.

Foram feitas tentativas de contato via SMS, whatsapp, ligações telefônicas e até contato direto com o EXECUTADO. Nenhuma delas logrou êxito. Como consta no ANEXO, item 8, os registros de chamadas, envios de SMS e histórico de conversas no whatsapp, demonstram que a todo momento o EXECUTADO esquivou-se da sua obrigação. No começo ele até chegou a responder os contatos, mas sempre dava desculpas ou respostas evasivas, sempre adiando, sempre protelando. Nesse ínterim, as dívidas da EXEQUENTE iam se acumulando.

Mesmo com as atitudes protelatórias do EXECUTADO, a EXEQUENTE adiou, até quando pode, entrar com uma medida coercitiva, pois receava que isto, de alguma forma, prejudicasse a carreira profissional do EXECUTADO. Entretanto, ela só resolveu lançar mão de medidas mais drásticas quando ele passou a não atender mais as tentativas de contato, ignorando, completamente, a situação de penúria do ALIMENTANDO.

Desse modo, diante da demonstração inequívoca do descumprimento das obrigações alimentícias, que ensejaram no inadimplemento das 3 (três) últimas parcelas, deve-se proceder, caso o EXECUTADO não pague, a sua prisão.  


III.I - JUSTIÇA GRATUITA

A EXEQUENTE não possui, no momento, nenhum vínculo empregatício com carteira assinada, estando sobre seus ombros a difícil tarefa de prover e manter o ALIMENTANDO. Atualmente, ela mora com os pais – avós maternos do ALIMENTANDO – uma vez que foi despejada da sua antiga residência por não pagar aluguel. Sua única fonte de renda é de origem informal, como “manicure de porta em porta”, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.

Ademais, em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), a qual ensejou uma política de distanciamento social, imposta pelo Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020 (em Anexo, item 8), a REQUERENTE teve sua limitada clientela praticamente extinta, além de não conseguir o auxílio emergencial pago pelo Governo Federal. Isso piorou, ainda mais sua já combalida situação financeira.

Como prova, a REQUERENTE junta em Anexo (item 8) ao presente pedido: variados avisos de cobrança; sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; a ordem de despejo do antigo imóvel; e um protocolo de atendimento, no qual teve sua solicitação ao chamado auxílio emergencial negada.

Para o benefício da justiça gratuita, a EXEQUENTE junta declaração de hipossuficiência, a qual demonstra ser inviável o pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência e a do ALIMENTANDO, conforme redação dos arts. 98 e 99 do CPC, verbis:   

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (grifo nosso).
§ 1º. A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais (grifo nosso);
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (grifo nosso).

Vale salientar, ainda, que a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente, como destacado alhures (CPC, art. 98) a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”.

Desta feita, por simples petição e sem outras provas exigíveis por lei, faz jus a REQUERENTE ao benefício da gratuidade da justiça.

Também com fulcro na Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e pelas razões acima apresentadas, requer seja deferida a gratuidade de justiça à REQUERENTE. 


IV – DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, REQUER:

a) A concessão da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil;  

b) Seja consultado o sistema INFOJUD para obtenção do endereço atualizado do EXECUTADO, para sua correta e devida intimação e cumprimento da decisão;

c) A intimação do EXECUTADO para que em 3 (três) dias, pague a quantia de R$ 6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta reais), mais as prestações que se vencerem no curso do processo;

d) Seja decretada a prisão civil do EXECUTADO, em consonância com os arts. 528, caput, §§ 1º e 3º; e 911, do CPC, caso o pedido da alínea ‘c’ não seja atendido;

e) Seja notificada a empresa Banco Natal S. A., inscrita no CNPJ sob o nº 50.642.937/0001-31, para que os alimentos sejam descontados diretamente da folha de pagamento ou da fonte de renda do EXECUTADO, nos termos dos arts. 529, § 3º, e 912, do CPC;

e.1) Subsidiariamente, caso ausente o vínculo empregatício acima referido, seja oficiado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como a Receita Federal, requerendo informações a respeito da existência de vínculos empregatícios ou qualquer fonte de renda em nome do EXECUTADO, para que os alimentos sejam descontados diretamente da folha de pagamento ou da fonte de renda, nos termos dos arts. 529, § 3º, e 912, do CPC;

f) Seja realizado o protesto do título judicial, de acordo com o art. 517, CPC;

g) A intimação do representante do Ministério Público (MP), nos termos do art. 698, CPC;

i) A condenação do EXECUTADO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, segundo disposição do art. 523, § 1º, CPC.        

Dá-se à causa o valor de R$ 6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta reais).

Nestes Termos Pede Deferimento.


Natal/RN, 13 de julho de 2020.

_____________________________________________
Raimundo Cordeiro de Mesquita (OAB/RN 1.764)

_____________________________________________
Zenny Joseppy Silva (OAB 9.483)

            



ANEXOS:

1. Procuração em nome dos Autores.

2. Declaração de pobreza e comprovante de renda.

3. Documentos de identidade dos Autores.

4. Comprovante de residência.

5. Certidão de nascimento.

6. Título Judicial – Decisão Judicial, Termo de Acordo.

7. Planilha da dívida atualizada.

8. Outros documentos para provar o alegado. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 19 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1, bem como de pesquisa na Lei e na doutrina especializada.

O risco da Penhora sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas

Prólogo: Hoje iniciamos o estudo de um novo assunto de Direito Processual Civil, a classificação da execução no processo civil, a qual pode variar de acordo com o autor. Entretanto, em que pese tal variação, as classificações não costumam divergir muito de um autor para outro. Hoje, apresentaremos apresentaremos de forma bastante sucinta, uma classificação dada por Fredie Didier Jr. (2017, pp 48 e seguintes).

Aos estudos... 

1. Execução comum e execução especial. Esta classificação se dá de acordo com o procedimento da execução. Existem os procedimentos executivos tidos por comuns, que são aqueles que atendem a uma generalidade de créditos, como por exemplo a chamada execução por quantia certa, prevista no CPC (arts. 824 e seguintes). Já os procedimentos executivos especiais servem à satisfação de alguns créditos específicos, como acontece com a execução fiscal e a execução de alimentos (CPC, arts. 911 e seguintes; ver também arts. 528 e seguintes).

Por que é importante essa distinção? É relevante, por exemplo, no estudo da cumulação de execuções, tendo em vista a incidência do art. 327, § 1º, III, CPC, o qual estabelece, como requisito para a cumulação de pedidos, a compatibilidade dos procedimentos. O enunciado da Súmula 27/STJ dispõe: "Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio". Como visto, tal possibilidade depende, com explicado, da compatibilidade de procedimentos. Assim, caso um título gere uma execução comum, sendo especial a execução acarretada pelo outro título, a acumulação não será possível. 

Em harmonia com o disposto pelo art. 327, CPC, também o art. 780, do mesmo Código, in verbis: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento"

O que diz a jurisprudência... Em que pese o acima exposto, encontram-se, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), precedentes oriundos das suas 2ª e 5ª Turmas, no sentido de que seria admissível cumular a execução de sentença que condena em obrigação de pagar quantia certa (pagamento das prestações vencidas) com execução de capítulo da mesma sentença que também condena em obrigação de fazer (incorporação do reajuste concedido pelo Estado a servidor público), não obstante os procedimentos previstos em lei para cada uma delas sejam distintos entre si. Tal interpretação seria possível dada ao entendimento do art. 780, CPC-2015 (antigo art. 573, CPC-1973), à luz dos princípios da celeridade e efetividade processual (STJ, 5ª Turma, REsp nº 952.126/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 18/08/2011, publicado no DJe de 01/09/2011; STJ, 5ª T., Ag.Rg no AgRg no REsp 888.328/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 06/11/2008, publicado no DJe de 24/11/2008; STJ, 2ª T., REsp nº 1.263.294/RR, rel. Min. Diva Malerbi, j. em 13/11/2012, publicado no DJe de 23/11/2012).

Fonte:  BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, - Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 17 de maio de 2020

DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Reconhecimento de paternidade no cartório: entenda o processo ...

O Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) fala dos chamados crimes contra a assistência familiar, em seus arts. 244 a 247, como já tratado aqui no Blog Oficina de Ideias 54

Todavia, como apontado aqui anteriormente, o Código Penal faz menção, também, ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990). Hoje, continuaremos a falar dos crimes contra a assistência familiar, mas a partir da temática do ECA:

Art. 55: Os pais ou o responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Art. 98: As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

Aqui, importante mencionar a Súmula 594/STJ, verbis: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca".

As medidas específicas de proteção, previstas no ECA, poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, bem como substituídas a qualquer tempo (Art. 99). 

Na aplicação de tais medidas serão levadas em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848. de 07 de Dezembro de 1940;
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 26 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ (CRIAÇÃO DE UMA NOVA COMARCA)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1

Ação de alimentos: os tribunais superiores têm entendido que deve ser proposta no foro do domicílio atual do alimentando.

O Supremo Tribunal Federal já entendeu que a criação de nova subseção judiciária na Justiça Federal não é motivo para ensejar a modificação de competência. O egrégio tribunal prestigiou, dessa forma, o princípio da perpetuatio jurisdictionis.

Já o Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema, vem entendendo que criações de novas varas ou comarcas através de resoluções administrativas ou leis de organização judiciária (LOJ), não se sobrepõem às regras de competências apresentadas no CPC. Deve-se, pois, respeitar a perpetuação da jurisdição. 

Vale salientar, ainda, que no que concerne à ação de alimentos, o STJ já se posicionou no sentido de que o princípio da perpetuação da jurisdição deve ser afastado. Isso se deve ao caráter continuativo da relação jurídica alimentar, harmonizado com a índole social desse tipo de ação. 

Assim, ações revisionais de alimentos devem ser propostas no foro do domicílio atual do alimentando, mesmo que esse novo domicílio tenha sido em decorrência da mudança durante a ação de alimentos. No mesmo sentido, o STJ também já decidiu em ações envolvendo a guarda de incapaz.



Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)