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segunda-feira, 6 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (VII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir de pesquisa na Lei e na doutrina especializada.

Prólogo: Desde já, adianto aos leitores que está sendo utilizado a classificação dada por Fredie Didier Jr., e outros, na obra Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5 (2017). Excelente livro. Recomendo.

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5. Cumprimento definitivo e provisório de sentença. A execução de título judicial, também chamado cumprimento de sentença, pode ser definitiva ou provisória.

Importante: O cumprimento definitivo de sentença é a chamada execução completa, que vai até a fase final (com a entrega do bem da vida) sem exigências adicionais para o exequente. Por seu turno, o cumprimento provisório de sentença (fundada em título provisório) é aquele que requer alguns requisitos extras para que se chegue à fase final da execução.

Acontece que, antigamente, não era bem assim que o instituto era definido. A antes denominada execução provisória, hodiernamente denominada cumprimento provisório de sentença, enfrentou uma volumosa remodelação nos últimos tempos, até chegar ao atual estágio de desenvolvimento normativo e conceitual. 

Ora, no regramento anterior, nos moldes do CPC-1973 (antes da reforma de 2002, portanto), a execução provisória diferenciava-se da definitiva pela impossibilidade de o exequente chegar à fase final, alcançando o resultado material pretendido. Em virtude disso, a doutrina afirmava tratar-se de uma execução incompleta.

Porém, a substancial diferença entre essas duas espécies de execução não reside mais na possibilidade de chegar-se, ou não, à fase final do procedimento executivo, com a entrega do objeto da prestação ao credor. Como agora é possível que, mesmo em cumprimento provisório de sentença, se alcance a fase final do procedimento executivo, mesmo que sob condições um tanto diferentes, não é possível mais diferenciá-los com base nisso; ambos podem, portanto, ser completos.

Importantíssimo!!!: Hodiernamente o critério é a estabilidade do título executivo em que se funda a execução: se for decisão acobertada pela coisa julgada material, o cumprimento de sentença é definitivo; por outro lado, caso se trate de decisão judicial ainda passível de alteração (reforma ou invalidação), em razão da pendência de recurso contra ela interposto, a que não tenha sido conferido efeito suspensivo, o cumprimento de sentença é provisório.

Dica 1: A regra geral que impera no sistema processual brasileiro, no que tange aos recursos, é a de que eles não sejam dotados de efeito suspensivo (CPC, art. 995). Ficando, portanto, autorizado o cumprimento provisório da decisão recorrida, salvo previsão legal ou decisão judicial em sentido contrário. Logo, existe recurso revestido de efeito suspensivo por força de lei, impedindo o cumprimento provisório. É o caso da apelação, ressalvadas o disposto no § 1º, art. 1.012, CPC. 

Dica 2: Vale salientar, ainda, que provisório é o título, o qual pode ser anulado ou substituído, e não o cumprimento, que não será substituído por outro

Dica 3: A execução de título extrajudicial sempre é definitiva. Tal entendimento, inclusive, já era consolidado na vigência da redação originária do CPC-1973, no enunciado da Súmula nº 317, do STJ, verbis: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedente os embargos".

Dica 4: Apenas o cumprimento de sentença pode ser definitivo ou provisório, na forma dos arts. 513, § 1º, e 520, do CPC. Ora, em ambos os artigos é usado o termo "sentença" no sentido lato de decisão judicial, pois podem ser cumpridos provisória ou definitivamente acórdãos, decisões interlocutórias ou até decisões do relator. 



Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp 56 e ss.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 5 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (VI)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir de pesquisa na  Lei e na doutrina especializada.



É exemplo de medida indireta que desencoraja, criando obstáculo, a determinação judicial que manda sejam colocados marcos identificadores artificiais provisórios na fronteira entre prédios vizinhos, cujos proprietários estejam em litígio pela sua correta e acertada demarcação. 

Tal medida dificulta - tornando mais penosa - a prática ilícita do 'apagamento' dos marcos fronteiriços naturais, que se caracteriza como um atentado (CPC, art. 77, VI, e § 7º), uma vez que confunde e pode levar a erro o juiz e os peritos a respeito dos limites territoriais discutidos. (Obs.: O 'apagamento' dos marcos fronteiriços é prática que, infelizmente, é bastante corriqueira em se tratando de litígios reais ou possessórios.)

São exemplos de medidas indiretas que desencorajam por preverem uma punição (sanção negativa) a prisão civil e a multa.

Como exemplo de medida que encoraja, criando uma facilitação, temos o direito potestativo ao parcelamento da dívida executada, assegurado pelo art. 916, do CPC.

Já como exemplo de medida indireta que encoraja, pela previsão de um prêmio (sanção positiva ou premial) temos: o abatimento das custas processuais, no caso de o réu cumprir, voluntariamente, o mandado monitório, pagando a dívida (CPC, art. 701, § 1º); a redução, pela metade, dos honorários de advogado na execução fundada em título extrajudicial, caso o executado pague, integralmente, a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado de sua citação (CPC, art. 827, $ 1º).

Na praxe forense é costume o magistrado, quando da fixação dos honorários advocatícios devidos na execução, estabelecer um valor menor, para a hipótese de pagamento pelo executado, e um valor maior, para o caso de ele embargar. Nessas hipóteses incentiva-se o adimplemento, valendo-se o magistrado de técnica de coerção indireta pelo incentivo, a qual serviu de inspiração para o texto legal do art. 827, § 1º, do CPC. Na hipótese do art. 523, § 1º, CPC, observa-se que, havendo o pagamento voluntário de quantia certa reconhecida em sentença, isso implica a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença.

Para DIDIER JR. (2017, p. 54) a distinção tem muita importância. Ora, como se sabe, a tutela específica dos direitos pode realizar-se por medidas de coerção direta ou indireta. Todavia, na maioria esmagadora das vezes, são utilizadas somente as medidas de coerção indireta por desencorajamento, muito provavelmente pelo fato de o aplicador (advogado, membro do Ministério Público ou órgão jurisdicional) não conhecer ou não estar familiarizado com a técnica de coerção indireta pelo incentivo ou encorajamento.

Vale salientar, ainda, que não há impedimento que as partes capazes, em causa cujo direito pleiteado seja passível de autocomposição, lancem mão da cláusula geral de negociação atípica, nos moldes do art. 190, do CPC. Com isso, dentro dos seus limites, as partes podem afastar o uso de medidas de coerção pelo desencorajamento da execução ou avençar a incidência de uma sanção premial específica, como, por exemplo, a dispensa da multa contratual na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação contida em título executivo extrajudicial.


Fonte: DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp. 54-55.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (V)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir de pesquisa na doutrina especializada.

Ideia de Política em Norberto Bobbio. Política segundo Bobbio
Norberto Bobbio: jurista e filósofo italiano, cujas ideias valem a pena serem estudadas.

Texto complementar, para ser lido como continuação da classificação "4Execução direta e execução indireta".

As distinções entre coerção direta e coerção indireta e entre coerção indireta por desencorajamento ou por incentivo são detalhadamente explicadas pelo jurista  e filósofo italiano Norberto Bobbio (1909 - 2004). A lição do mestre italiano, inicialmente estruturada a partir de normas legais, é perfeitamente aplicável às decisões judiciais.

Bobbio demonstra que na contemporaneidade o Estado, além de tutelar os direitos, reprimindo os ilícitos, também exerce uma função promocional dos comportamentos desejados. Trata-se, portanto, do conflito entre a função protetora-repressiva do Direito e a sua função promocional.

Ora, é possível fazer a distinção de um ordenamento protetivo-repressivo, de um ordenamento promocional. No primeiro interessam, sobretudo, os comportamentos socialmente indesejáveis, sendo seu fim substancial impedir o máximo possível a prática de tais comportamentos; já no segundo interessam, precipuamente, os comportamentos socialmente desejáveis, sendo seu propósito levar a realização destes comportamentos, até mesmo aos recalcitrantes.

Importante: Nas lições de Norberto Bobbio, para a consecução de seus fins, o ordenamento jurídico lança mão de operações de três tipos e graus a seguir citadas: o modelo de ordenamento repressivo almeja tornar a ação não desejada impossível, difícil ou desvantajosa; por seu turno, o modelo de ordenamento promocional, de maneira simétrica, busca tornar a ação desejada necessária, fácil e vantajosa.

Tornar a ação impossível, quando não desejada socialmente, ou necessária, quando desejada, consiste em colocar o destinatário da norma em uma condição de "não poder (materialmente falando) violá-la ou subtrair-se à sua execução". Para isso, o ordenamento jurídico serve-se das denominadas medidas diretas (coerção direta ou execução direta), as quais impedem a sua violação ou compelem à sua efetivação. 

"São medidas diretas as várias formas de vigilância (que pode ser passiva ou ativa) e o recurso ao uso da força (que pode ser impeditiva ou constritiva)". Como exemplos de medidas de execução direta podemos citar a designação de um interventor (administrador-judicial) para administrar a empresa que está, por exemplo, a desrespeitar alguma norma; e a busca e apreensão de coisas.

para tornar a ação difícil ou desvantajosa, quando indesejada, ou fácil ou vantajosa, se desejada, o ordenamento jurídico procura "influenciar por meios psíquicos o agente do qual se deseja ou não um determinado comportamento". O ordenamento vale-se de medidas indiretas. Essas medidas indiretas são corporificadas pela técnica do desencorajamento ou encorajamento.

O desencorajamento consiste em influenciar, psiquicamente, um sujeito específico para que ele não realize um comportamento não desejado, obstaculizando este sujeito ou atribuindo-lhe consequências desagradáveis. Ainda segundo Bobbio, um comportamento indesejado pode ser desencorajado tanto ameaçando o agente com uma pena (expediente da sanção), sempre que o comportamento vier a se realizar, quanto tornando o próprio comportamento mais penoso. Por sua vez, o encorajamento consiste em influenciar, psiquicamente, um sujeito determinado, para que o mesmo realize um comportamento desejado, sendo-lhe oferecidas facilidades ou atribuindo-lhe consequências agradáveis.

Pelo acima exposto, podemos perceber que, tanto a medida de encorajamento, quanto a de desencorajamento, podem preceder ou ser contemporâneas ao comportamento (facilitando-o ou dificultando-o, respectivamente), ou, ainda, pressupor o comportamento já acontecido (premiando-o ou punindo-o, respectivamente).

Importante salientar: o desencorajamento é mais desfrutado em ordenamentos jurídicos repressivos; já o encorajamento, nos ordenamentos promocionais.

Fonte: DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp. 52-54.

(A imagem acima foi copiada do link Brasil Escola.)

domingo, 28 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (I)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 523 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).


No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença será feito a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver

Dica 1: Não sendo feito o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de 10% (dez por cento). 

Dica 2: Sendo efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários descritos imediatamente acima incidirão apenas sobre o restante. 

Dica 3: Não sendo feito tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

O requerimento mencionado no primeiro parágrafo desta postagem será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (Obs.: O art. 534, CPC, traz redação bem parecida.)

I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do exequente e do executado, observado os §§ 1º a 3º, do art. 319, CPC;  

II - o índice de correção adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial (dies a quo ou dia de início do prazo) e o termo final (dies ad quem ou dia do término do prazo) dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; e,

VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.  

Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá lançar mão dos serviços de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro prazo lhe for determinado.

Caso a elaboração do demonstrativo dependa de dados em poder de terceiros ou do próprio executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. (Ver art. 330, Código Penal.)

Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais  em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando o prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. Caso esses dados adicionais não sejam apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, serão reputados corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 27 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 521 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).


A caução prevista no inciso IV, art. 520, CPC, poderá ser dispensada nos casos de:

a) o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

b) o credor demonstrar situação de necessidade;

c) pender o agravo do art. 1.042, CPC; e,  

d) a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Importante: A exigência da caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Se os autos não forem eletrônicos a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I - decisão exequenda;

II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III - procurações outorgadas pelas partes;

IV - decisão de habilitação, se for o caso; e,

V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 26 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 520 do CPC (Lei nº 13.105/2015).


O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Ver também art. 776, CPC.)

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; (Importante: A restituição ao estado anterior, aqui mencionada, não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.)  

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; e,

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525, CPC.

Dica: A multa e os honorários de advogado (referidos no § 1º, art. 523, CPC) são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

Caso o executado compareça tempestivamente e deposite o valor, com o intuito de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

Obs.: Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto transcrito acima e no Capítulo II, Título II, do CPC. 



Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 21 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (IV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1, bem como de pesquisa na Lei e na doutrina especializada.


Prólogo: lembro aos leitores que está sendo utilizando a classificação dada por Fredie Didier Jr., e outros, na obra Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5 (2017).


4. Execução direta e execução indireta. Quando da execução forçada, esta pode ser feita com ou sem a participação do executado. Dependendo do tipo de providência executiva estabelecida pelo magistrado na usa decisão - se ela depende, ou não, da participação do devedor - pode-se estabelecer uma diferença entre a decisão executiva e a decisão mandamental (Obs.: a diferença entre esses dois tipos de decisão será analisado em momento oportuno).

A execução direta, ou por sub-rogação, é assim entendida como aquela na qual o Poder Judiciário prescinde - dispensa, não precisa - da colaboração do executado para a efetivação da prestação devida. Este tipo de execução pode ser viabilizada por diferentes técnicas: 

a) desapossamento: muito usada nas execuções para entrega de coisa, através da qual se retira da posse do executado o bem a ser entregue ao exequente. Ex.: busca e apreensão; despejo; reintegração de posse;

b) transformação: ação por meio da qual o juiz determina que um terceiro pratique a conduta que deveria ter sido feita pelo executado, ficando ao encargo deste o pagamento do respectivo custo; e,

c) expropriação: bem típica das execuções para pagamento de quantia, por meio do qual algum bem pertencente ao devedor é retirado do seu patrimônio, para pagamento do crédito. De acordo com o art. 825, CPC, a expropriação consiste em: adjudicação; alienação judicial; apropriação dos frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

Já a execução indireta pode ser patrimonial, como a imposição de multa coercitiva; ou pessoal, cujo exemplo mais emblemático é o da imposição de prisão civil do devedor de alimentos. 

Neste tipo de execução o estímulo ao cumprimento da prestação pode dar-se de dois modos: pelo temor ou pelo incentivo. Na primeira hipótese, o executado cumpre porque não quer (tem medo), por exemplo, levar uma multa coercitiva ou ir preso por não pagar pensão alimentícia (a prisão por inadimplemento de pensão alimentícia, no caso de famosos, costuma sair na imprensa, manchando a imagem do devedor).

O incentivo, por seu turno, como o próprio nome diz, visa incentivar o devedor ao cumprimento da prestação. Como exemplos, temos: a denominada "sanção premial" ou sanção positiva, como a isenção do pagamento de custas em caso de cumprimento do mandado monitório (CPC, art. 701, § 1º); redução, pela metade, dos honorários advocatícios inicialmente fixados pelo juízo, em caso de pagamento completo do débito pecuniário na execução por quantia certa fundada em título extrajudicial (CPC, art. 827, § 1º).

Segundo DIDIER JR. (2017, p. 52) a execução indireta não era bem aceita antigamente, por dois motivos principais: I - porque não se podia falar de execução forçada com participação do executado; e, II - porque à época predominava a máxima da intangibilidade da vontade humana, segundo a qual o devedor não poderia ser compelido/forçado/obrigado a colaborar, pois estaria livre para não cumprir o seu dever.

Mas hoje, a tendência é cada vez mais prestigiar os meios executivos indiretos (meios coercitivos), os quais são tão eficazes quanto os meios de execução direta, entretanto, são menos dispendiosos. Isso se justifica pelo fato de não se poder restringir as técnicas de execução indireta às obrigações infungíveis. Ora, a forma de execução será aquela que for mais adequada para a efetivação do direito, pouco importa se a obrigação é fungível ou infungível, pois inexiste qualquer hierarquia entre elas.

A esse respeito, vale salientar, por exemplo, que no dia-a-dia forense, especificamente nos Juizados Especiais Cíveis, existe um meio atípico de execução indireta para pagamento de quantia: a inscrição do executado nos chamados cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA, por exemplo) como maneira de coagi-lo ao adimplemento da dívida.

Tal entendimento, inclusive, já foi consolidado no enunciado nº 76 do XXI Encontro Nacional dos Juizados Especiais, dispondo-se que "(...) esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". 

Essa possibilidade, inclusive, foi positivada no CPC, nos §§ 3º, 4º e 5º, do art. 782, onde é permitido o emprego dessa medida na execução de título executivo judicial e extrajudicial ("cumprimento de sentença"). 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 20 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (III)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1, bem como de pesquisa na Lei e na doutrina especializada.

Oficial de justiça: ajuda na execução da sentença.

Antes de iniciarmos o assunto de hoje, lembro aos leitores que estamos utilizando a classificação dada por Fredie Didier Jr., e outros, na obra Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5 (2017).

3. Execução fundada em título judicial ("cumprimento de sentença") e execução fundada em título extrajudicial. Esta classificação se dá de acordo com o título executivo que a lastreia. Temos execução por título executivo judicial - chamada "cumprimento de sentença" - e execução por título extrajudicial.

O procedimento a ser levado a cabo dependerá do título executivo. Caso seja o título judicial, serão aplicadas as regras do cumprimento da sentença (ver CPC, arts. 513 - 538). 

Por outro lado, se for o título executivo extrajudicial, a execução será regulada pelas normas do Código de Processo Civil, cujos procedimentos são ditados nos arts. 771 e seguintes. 

Quando se tratar de título judicial, as regras de competência estão dispostas no art. 516, CPC, aplicando-se, no que concerne às execuções fundadas em título extrajudicial, as regras de competência encontradas no art. 781, CPC. (Obs.: Os assuntos abordados neste parágrafo já foram tratados, detalhadamente, em outras postagens do blog Oficina de Ideias 54.)

Importante: É definitiva toda execução de título extrajudicial. Só admite-se a provisoriedade do cumprimento de sentença, pois pode fundar-se em título executivo judicial ainda não transitado em julgado.  

Temos também uma distinção importante, qual seja, a defesa do executado, que será mais ou menos ampla, conforme trate-se de execução por título extrajudicial (embargos à execução, art. 917, CPC) ou judicial (art. 525, § 1º, CPC), respectivamente.

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1, bem como de pesquisa na Lei e na doutrina especializada.


Revisor do novo Código de Processo Civil, Fredie Didier Júnior faz ...
Fredie Didier Jr.: autor, advogado, professor e revisor do NCPC. Vale a pena estudar por ele.
Obs.: Estamos usando a classificação dada por Fredie Didier Jr., e outros, na obra Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5 (2017). 

2. Execução judicial e execução extrajudicial. A execução forçada é judicial quando realizada perante o Poder Judiciário. Esta é a regra tradicional no ordenamento jurídico pátrio, a ponto de até mesmo a execução de sentença arbitral ter de ser processada perante o Judiciário.

A execução forçada, entretanto, pode ser extrajudicial. No direito estrangeiro é corriqueiro que a prática de atos executivos aconteça fora do âmbito do Poder Judiciário. Aqui no Brasil, por exemplo, o Decreto-Lei nº 70/1966, que, além de outras providências, autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimos e institui a cédula hipotecária, prevê em seus arts. 31 e seguintes, a execução extrajudicial do contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (arts. 26 a 27 da Lei nº 9.514/1997, que dispões obre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária). 

Importante: A constitucionalidade desses dispositivos acima mencionados do Decreto-Lei 70/1966 está sendo objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), mesmo depois de inúmera decisões anteriores em sentido favorável à sua constitucionalidade - RE. nº 627.106. Até o fechamento da edição que serviu de consulta para esta postagem, p julgamento da matéria ainda não tinha se encerrado.

Obviamente, a execução extrajudicial fica sujeita a controle jurisdicional, preventivo ou repressivo - e esse é o argumento principal para evidenciar a sua compatibilidade com a Constituição Federal. A chamada desjudicialização da execução, no Brasil, tem sido objeto de muitas discussões, algumas acaloradas.

O art. 190, do CPC, cria uma cláusula geral de negociação processual atípica, ao fazer isso, pode servir como embasamento para a construção de uma execução extrajudicial convencional. 

Dispõe o art. 190, CPC: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade(grifo nosso)



Fonte: BRASIL. Decreto-Lei 70, de 21 de Novembro de 1966;
BRASIL. Lei sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, Lei 9.514, de 20 de Novembro de 1997;   
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

(A imagem acima foi copiada do link ClickPB.)