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sábado, 4 de fevereiro de 2023

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DIREITO DE PROPRIEDADE - QUESTÃO DE PROVA

(FGV/2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVIII - Primeira Fase) Luiz é proprietário de uma grande fazenda localizada na zona rural do Estado X. Lá, cultiva café de excelente qualidade – e com grande produtividade – para fins de exportação. Porém, uma fiscalização realizada por agentes do Ministério do Trabalho e do Emprego constatou a exploração de mão de obra escrava.  

Independentemente das sanções previstas em lei, caso tal prática seja devidamente comprovada, de forma definitiva, pelos órgãos jurisdicionais competentes, a Constituição Federal dispõe que

A) a propriedade deve ser objeto de desapropriação, respeitado o direito à justa e prévia indenização a que faz jus o proprietário. 

B) a propriedade deve ser objeto de expropriação, sem qualquer indenização, e, no caso em tela, destinada à reforma agrária. 

C) o direito de propriedade de Luiz deve ser respeitado, tendo em vista serem as terras em comento produtivas. 

D) o direito da propriedade de Luiz deve ser respeitado, pois a expropriação é instituto cabível somente nos casos de cultura ilegal de plantas psicotrópicas. 


Gabarito: alternativa B. No caso em tela, vimos que, apesar de produzir "café de excelente qualidade" a propriedade não está cumprindo a chamada função social, haja vista ter sido constatada a exploração de mão de obra escrava.

Em situações assim, a Constituição Federal de 1988 manda que a propriedade seja expropriada (retirada compulsória da propriedade ou posse do imóvel). Vejamos:  

Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. 

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

Lembrando que a Carta da República estabelece que a propriedade atenderá a sua função social (CF, art. 5º, XXIII).

A função social da propriedade foi alçada, inclusive, a princípio geral da atividade econômica:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 

[...]

III - função social da propriedade;

Finalmente, temos que a função social da propriedade rural é atingida quando se atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (CF, art. 186).  

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

domingo, 21 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (IV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1, bem como de pesquisa na Lei e na doutrina especializada.


Prólogo: lembro aos leitores que está sendo utilizando a classificação dada por Fredie Didier Jr., e outros, na obra Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5 (2017).


4. Execução direta e execução indireta. Quando da execução forçada, esta pode ser feita com ou sem a participação do executado. Dependendo do tipo de providência executiva estabelecida pelo magistrado na usa decisão - se ela depende, ou não, da participação do devedor - pode-se estabelecer uma diferença entre a decisão executiva e a decisão mandamental (Obs.: a diferença entre esses dois tipos de decisão será analisado em momento oportuno).

A execução direta, ou por sub-rogação, é assim entendida como aquela na qual o Poder Judiciário prescinde - dispensa, não precisa - da colaboração do executado para a efetivação da prestação devida. Este tipo de execução pode ser viabilizada por diferentes técnicas: 

a) desapossamento: muito usada nas execuções para entrega de coisa, através da qual se retira da posse do executado o bem a ser entregue ao exequente. Ex.: busca e apreensão; despejo; reintegração de posse;

b) transformação: ação por meio da qual o juiz determina que um terceiro pratique a conduta que deveria ter sido feita pelo executado, ficando ao encargo deste o pagamento do respectivo custo; e,

c) expropriação: bem típica das execuções para pagamento de quantia, por meio do qual algum bem pertencente ao devedor é retirado do seu patrimônio, para pagamento do crédito. De acordo com o art. 825, CPC, a expropriação consiste em: adjudicação; alienação judicial; apropriação dos frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

Já a execução indireta pode ser patrimonial, como a imposição de multa coercitiva; ou pessoal, cujo exemplo mais emblemático é o da imposição de prisão civil do devedor de alimentos. 

Neste tipo de execução o estímulo ao cumprimento da prestação pode dar-se de dois modos: pelo temor ou pelo incentivo. Na primeira hipótese, o executado cumpre porque não quer (tem medo), por exemplo, levar uma multa coercitiva ou ir preso por não pagar pensão alimentícia (a prisão por inadimplemento de pensão alimentícia, no caso de famosos, costuma sair na imprensa, manchando a imagem do devedor).

O incentivo, por seu turno, como o próprio nome diz, visa incentivar o devedor ao cumprimento da prestação. Como exemplos, temos: a denominada "sanção premial" ou sanção positiva, como a isenção do pagamento de custas em caso de cumprimento do mandado monitório (CPC, art. 701, § 1º); redução, pela metade, dos honorários advocatícios inicialmente fixados pelo juízo, em caso de pagamento completo do débito pecuniário na execução por quantia certa fundada em título extrajudicial (CPC, art. 827, § 1º).

Segundo DIDIER JR. (2017, p. 52) a execução indireta não era bem aceita antigamente, por dois motivos principais: I - porque não se podia falar de execução forçada com participação do executado; e, II - porque à época predominava a máxima da intangibilidade da vontade humana, segundo a qual o devedor não poderia ser compelido/forçado/obrigado a colaborar, pois estaria livre para não cumprir o seu dever.

Mas hoje, a tendência é cada vez mais prestigiar os meios executivos indiretos (meios coercitivos), os quais são tão eficazes quanto os meios de execução direta, entretanto, são menos dispendiosos. Isso se justifica pelo fato de não se poder restringir as técnicas de execução indireta às obrigações infungíveis. Ora, a forma de execução será aquela que for mais adequada para a efetivação do direito, pouco importa se a obrigação é fungível ou infungível, pois inexiste qualquer hierarquia entre elas.

A esse respeito, vale salientar, por exemplo, que no dia-a-dia forense, especificamente nos Juizados Especiais Cíveis, existe um meio atípico de execução indireta para pagamento de quantia: a inscrição do executado nos chamados cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA, por exemplo) como maneira de coagi-lo ao adimplemento da dívida.

Tal entendimento, inclusive, já foi consolidado no enunciado nº 76 do XXI Encontro Nacional dos Juizados Especiais, dispondo-se que "(...) esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". 

Essa possibilidade, inclusive, foi positivada no CPC, nos §§ 3º, 4º e 5º, do art. 782, onde é permitido o emprego dessa medida na execução de título executivo judicial e extrajudicial ("cumprimento de sentença"). 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 2 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XVIII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Hoje continuaremos falando a respeito da avaliação na penhora, arts. 873 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Uma nova avaliação é permitida nas seguintes hipóteses:

I - a ocorrência de erro na avaliação ou dolo por parte do avaliador for arguida, fundamentadamente, por qualquer das partes;

II - for verificada, posteriormente à avaliação, a majoração ou diminuição no valor do bem; e,

III - o juiz tiver dúvida fundada em relação ao valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

À situação do item III, citado alhures, é aplicado o art. 480, CPC, in verbis:

"O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra".

Só lembrando que, de acordo com o art. 631, CPC, ao avaliar os bens do espólio, o perito deverá observar, no que for aplicável, o que dispõe os arts. 872 e 873, do CPC.

Depois de feita a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: a) reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, caso o valor dos bens penhorados seja consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; e, b) ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, quando o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente. 

Aqui, vale salientar a Súmula 406/STJ: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".

Por último, cabe ressaltar que, feitas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem, assunto que estudaremos mais adiante.



Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link)

sexta-feira, 6 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (III)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1


Obs.: os 'bizus' a seguir foram retirados de uma análise do art. 841 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será intimado o executado, imediatamente. A intimação da penhora será dirigida ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que ele pertença. Esta situação não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.

Se o executado não tiver constituído advogado, será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. Nesta hipótese, considera-se realizada a intimação quando o executado tiver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo competente. A este respeito, importante fazer menção ao parágrafo único, do art. 274, CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".

Quando a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, também será intimado o cônjuge do executado. Esta regra não se aplica se os cônjuges forem casados em regime de separação absoluta de bens. 

Por sua vez, se a penhora recair sobre bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Neste caso, é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

Outra preocupação do legislador com o coproprietário e com o cônjuge alheio à execução diz respeito à não efetivação da expropriação por preço inferior ao da avaliação. Ora, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

Por fim, vale salientar que, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Isso serve para que se estabeleça a presunção absoluta de conhecimento por terceiros.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)