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sábado, 18 de dezembro de 2021

RESSARCIMENTO POR DANO CAUSADO À FAZENDA PÚBLICA - QUESTÃO DE PROVA

(Ano: 2021. Banca: CESPE / CEBRASPE. PGE/CE - Procurador do Estado.) Conforme a posição majoritária e atual do STF a respeito da prescrição das ações de ressarcimento por dano causado à fazenda pública,  

A) são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato culposo ou doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.   

B) para os atos ocorridos após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, não há mais hipótese de imprescritibilidade da ação de regresso por dano ao erário. 

C) são imprescritíveis as ações de reparação de danos à fazenda pública decorrentes de ilícito penal ou civil. 

D) a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de tribunal de contas é, em regra, prescritível.


Gabarito oficial: Alternativa D. Questãozinha excelente e que serve para testar se o candidato está "antenado" nas decisões das nossas Cortes Superiores.

A questão se refere ao julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, do Recurso Extraordinário (RE) 636886, realizado em sessão virtual, com repercussão geral reconhecida (Tema 899).  

No caso concreto, a ex-presidenta da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para aplicação no projeto Educar Quilombo. Em virtude disso, o Tribunal de Contas da União (TCU) ordenou a restituição aos cofres públicos dos valores recebidos.  

Como a quitação do débito não aconteceu, a União propôs a execução de título executivo extrajudicial. A ocorrência da prescrição foi reconhecida pelo juízo de 1º grau, que extinguiu o processo. Decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).  

De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso, o STF concluiu, no julgamento do RE 852475, com repercussão geral (tema 897), que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).  

O Ministro salientou que, em relação aos demais atos ilícitos, inclusive àqueles não dolosos atentatórios à probidade da administração e aos anteriores à edição da norma, aplica-se o decidido pelo Supremo no RE 669069; é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil – tema de repercussão geral nº 666.  

No caso da Associação Cultural Zumbi, de Alagoas, o relator disse que não ocorreu a imprescritibilidade, haja vista as decisões dos tribunais de contas que resultem imputação de débito ou multa possuírem eficácia de título executivo. 

Desta feita, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário baseada nessas decisões, uma vez que a Corte de Contas, em momento algum, analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa. Além do mais, não há decisão judicial caracterizando a existência de ato ilícito doloso, inexistindo contraditório e ampla defesa plenos, pois não é possível ao acusado defender-se no sentido da ausência de elemento subjetivo (dolo ou culpa).

Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, no caso apreciado, deve ser aplicado o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Referido artigo fixa em cinco anos o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente.  

No RE, a União alegava que a decisão do TCU configurava ofensa ao artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, porque não se aplica a decretação de prescrição de ofício às execuções de título extrajudicial propostas com base em acórdão do Tribunal de Contas que mostram, em última análise, a existência do dever de ressarcimento ao erário.  

Como decisão, o Plenário desproveu o recurso, mantendo a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. 

Finalmente, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: 

Tema 899 - Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.  

Fonte: Buscador Dizer o DireitoSEDEP e STF

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 2 de julho de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - PRECATÓRIO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 100 da Constituição Federal/1988.


Maiores de 60 (sessenta) anos: têm preferência no recebimento de precatório.

Prólogo: Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinado valor devida pela Fazenda Pública, em face de condenação definitiva ou irrecorrível, em processo judicial. A quantia devida é para valores totais superiores a 60 (sessenta) salários mínimos por beneficiário. A Requisição de Pagamento é encaminhado pelo Juiz da execução para o Presidente do Tribunal.

A Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário.

A Emenda Constitucional nº 62/2009 (EC nº 62), alterou a redação do art. 100, da Constituição Federal, objeto de estudo de hoje, e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O art. 97, do ADCT, instituiu o regime especial para pagamento de precatórios pendentes de pagamento na data em que entrou em vigor a EC nº 62.  

Aos estudos...

Importante: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas (Federal, Estadual, Distrital e Municipais), em decorrência de sentença judiciária, será feita exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivosFica proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Fica evidenciada aqui uma situação que demonstra o Princípio da Impessoalidade, cujo precatório é um excelente exemplo.

Débitos de natureza alimentícia: compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Dica 1: Os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre os débitos de natureza alimentícia para titulares que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência. 

De acordo com a Súmula Vinculante nº 17: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do art. 100 da Constituição, (apresentado acima, na Dica 1) não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".

Por outro lado, dispõe a Súmula Vinculante nº 47: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". (Ver também arts. 22, § 4º e 23, do EAOAB.)

Dica 2:os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei (Ver § 3º, art. 100, CF.), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Obs.: Importante fazer menção ao art. 97, § 17, do ADCT, in verbis: "O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8º deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo".

Dica 3: O disposto no art. 100, caput, da CF, relativamente à expedição de precatórios, não é aplicado aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devem fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.   

Para os fins do apresentado na 'Dica 3' acima, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, de acordo com as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

A este respeito, importante mencionar o § 12, art. 97, do ADCT, verbis: 

"Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omisso na regulamentação, o valor de:

I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios".


Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 1 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 910 do CPC (Lei nº 13.105/2015).


Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para propor embargos em 30 (trinta) dias. 

Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, será expedido precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) em favor do exequente, sendo observado o que preceitua a Constituição Federal, art. 100.

Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

Da execução contra a Fazenda Pública é aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 534 e 535, CPC, os quais tratam "Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública".

De acordo com a Súmula 279/STJ: "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública"

Por seu turno, a Súmula 339/STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública".

A Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário. A referida resolução institui o chamado Sistema de Gestão de Precatórios (SGP), instituído no âmbito do Poder Judiciário e gerido pelo CNJ. O SGP tem por base banco de dados de caráter nacional, alimentado pelos Tribunais elencados nos incisos II a VII, do art. 92, da CF: Superior Tribunal de Justiça (STJ); Tribunal Superior do Trabalho (TST); Tribunais Regionais Federais (TRF's) e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares; e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 29 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 535 do CPC (Lei nº 13.105/2015).


A alegação de impedimento ou suspeição observará o que dispõem os arts. 146 e 148, CPC.

Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

Caso não seja impugnada a execução, ou, ainda, rejeitadas as arguições da executada:

I - será expedido, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; e,

II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, através de depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

Em se tratando de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

Importante: Considera-se também inexigível obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (Obs. 1: Dispositivo parecido encontramos no art. 525, § 12, CPC; no que tange à inexequibilidade do título, ver art. 535, caput, III, CPC.) Nesta hipótese, os efeitos da decisão do STF poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. (Obs. 2: Dispositivo parecido ao encontrado no art. 525, § 13, CPC.)

A decisão do 'Supremo' referida na primeira parte do item "Importante" deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. (Obs. 3: Este dispositivo é semelhante ao encontrado no art. 525, § 14, CPC; ressaltando que decisão exequenda é aquela que está a ser executada.) Se tal decisão for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo 'Supremo'. (Obs. 4: Disposto semelhante ao encontrado no art. 525, § 15, CPC.)

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 534 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).


No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (Obs. 1: O art. 524, CPC, traz redação bem parecida.)

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial (dies a quo ou dia de início do prazo) e o termo final (dies ad quem ou dia do término do prazo) dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e,

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

Se existir uma pluralidade de exequentes (litisconsortes), cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 113, CPC. Os referidos parágrafos, assim disciplinam:

§ 1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2º. O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Importantíssimo: A multa prevista no § 1º, do art. 523, CPC, não se aplica à Fazenda Pública. O referido parágrafo, dispõe que, não sendo realizado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias da intimação do executado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).

A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (Obs. 2: O § 1º, do art. 525, CPC, traz redação bem semelhante.)

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexequibilidade da obrigação; (Obs. 3: Inexequibilidade: que não pode ser executado, realizado ou cumprido.)

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e,

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 2 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XVIII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Hoje continuaremos falando a respeito da avaliação na penhora, arts. 873 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Uma nova avaliação é permitida nas seguintes hipóteses:

I - a ocorrência de erro na avaliação ou dolo por parte do avaliador for arguida, fundamentadamente, por qualquer das partes;

II - for verificada, posteriormente à avaliação, a majoração ou diminuição no valor do bem; e,

III - o juiz tiver dúvida fundada em relação ao valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

À situação do item III, citado alhures, é aplicado o art. 480, CPC, in verbis:

"O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra".

Só lembrando que, de acordo com o art. 631, CPC, ao avaliar os bens do espólio, o perito deverá observar, no que for aplicável, o que dispõe os arts. 872 e 873, do CPC.

Depois de feita a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: a) reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, caso o valor dos bens penhorados seja consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; e, b) ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, quando o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente. 

Aqui, vale salientar a Súmula 406/STJ: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".

Por último, cabe ressaltar que, feitas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem, assunto que estudaremos mais adiante.



Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link)

sábado, 28 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XV)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Continuação do assunto "das modificações da penhora", hoje, art. 848 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).


O risco da Penhora sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas

A substituição da penhora pode ser requerida pelas partes se:

I - ela não obedecer à ordem legal;

II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III - havendo bens no foro da execução, outros bens tiverem sido penhorados;

IV - existindo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI - tiver fracassado a tentativa de alienação judicial do bem; ou,

VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

A penhora pode, ainda, ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescentado de 30% (trinta por cento).

É importante mencionarmos, também, a Súmula 406/STJ: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".

Será lavrado novo termo, sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados.

Por último, cabe salientar que será admitida a redução ou ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens. Isso acontecerá se, durante o curso do processo, for verificada alteração significativa no valor de mercado dos bens inicialmente penhorados. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

domingo, 7 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (V)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1.6 Valor da causa
Toda petição inicial deve trazer o valor da causa. A fixação desse valor tem como fundamentação legal o disposto nos arts. 291 a 293, bem como no art. 319, V, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Ora, não há causa sem valor, da mesma forma como não existe causa de valor inestimável ou mínimo. Tais expressões, encontradas na rotina forense, são tão habituais, quanto equivocadas. O valor da causa deve também ser certo e fixado em moeda corrente nacional.

A esse respeito, vale salientar a súmula nº 261, do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR): “No litisconsórcio ativo voluntário, determina-se o valor da causa, para efeito de alçada recursal, dividindo-se o valor global pelo número de litisconsortes”.

Não é correto dizer, como se costuma fazer na praxe forense, que o valor da causa tem um fim “meramente fiscal”. Ele serve para variados propósitos, a saber:

a) base de cálculo das custas judiciais;
b) definição da competência do órgão jurisdicional;
c) base de cálculo de multas processuais; e,
d) cabimento de recursos (art. 34, da Lei nº 6.830/1980, a qual dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública).

O valor da causa deverá observar o disposto no art. 292, CPC: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Entretanto, caso a causa não se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no supracitado dispositivo, caberá ao próprio autor atribuir valor à causa, segundo seu critério.

Ora, o controle da atribuição do valor da causa, no que concerne à observância do art. 292, CPC, é mais simples, uma vez que se restringirá à obediência do comando do respectivo dispositivo. Já no que se refere à estimação dada pelo autor da causa, será controlada a partir dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC), bem como do princípio da boa-fé (art 5º, CPC), o qual veda o chamado abuso do direito.

O juiz também pode controlar, ex officio, o valor atribuído à causa. É o que dispõe o § 3º, art. 292, CPC: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.

Vale salientar que o réu pode, também, impugnar a atribuição de valor à causa. Isso será feito na contestação, sob pena de preclusão (perda do direito de se manifestar nos autos de um processo, em face da perda de oportunidade de se manifestar no momento correto e da forma prevista). É o que aduz o art. 293, CPC: “O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas”.

Como bem pontua o autor Fredie Didier Jr., a decisão interlocutória sobre a correção, ou não, da atribuição do valor à causa poderá ser impugnada por apelação (§ 3º, art. 292, CPC), e não por agravo de instrumento. 

Biografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 25 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (I)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Responsabilidade Tributária 
A relação tributária envolve, num polo, a Fazenda Pública e, noutro, o sujeito passivo. Para o CTN, art. 121, parágrafo único:
“O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei”.


A opção legal pela modificação subjetiva no polo passivo da obrigação decorre:
a) de questões de fato ou de direito imperativas para a preservação do interesse do fisco;

b) de simples razões de conveniência, que por sua vez possibilitem racionalizar e simplificar a fiscalização e o controle da arrecadação tributária.

No caso “a”, temos a  chamada responsabilidade por sucessão, quando o devedor originário deixa de existir, sendo sucedido por outro, o qual também assume seu ônus tributário.

Já no caso “b”, temos as substituições tributárias, muito utilizadas atualmente, para centralizar a arrecadação e o controle fazendários sobre um número menor de sujeitos passivos, que "'substituem" inúmeros outros contribuintes originários.



Bibliografia:
BRASIL. Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.;
BRASIL. Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966;
Material de apoio da monitoria da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO, da UFRN, semestre 2019.1, noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.

sábado, 30 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



CPC, art. 62: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”

Critério objetivo que leva em conta para a fixação da competência as partes envolvidas no processo (rationae personae). A competência em razão da pessoa não vem expressamente regulada no Código de Processo Civil mas, devido sua importante aplicação prática, é sempre citada pela melhor doutrina.

A competência em razão da pessoa será sempre absoluta. Temos regras na Constituição Federal (competência da Justiça Federal de primeiro grau, do STF e do STJ), nas Constituições Estaduais (competências dos tribunais estaduais – TJ’s) e nas leis de organização judiciária (competência de juízo). O exemplo mais conhecido de competência em razão da pessoa é o da vara privativa da Fazenda Pública, cuja criação veio com o intuito de processar e julgar as causas que envolvam entes públicos.

Importante ressaltar o enunciado da Súmula n. 206, do STJ: “A existência da vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis do processo”.

O entendimento jurisprudencial do egrégio veio à baila por lançar luzes a uma questão prática, muito comum. Vejamos: uma vez demandado em comarca não possuidora de vara privativa, era hábito do Estado alegar a incompetência territorial. Ele justificava-se dizendo que deveria ser demandado em comarca, a qual possuísse vara privativa.

Tal afirmativa do Estado não se sustenta. A existência de vara privativa acarreta, na comarca onde ela existir, que as causas contra a Fazenda Pública devem nela ser ajuizadas. Isso não implica dizer que todas as causas contra a Fazenda Pública devem lá ser ajuizadas, visto não se tratar de um juízo universal. 

Ora, se na comarca inexiste vara privativa, a demanda contra o Estado deve ser processada na vara que para tanto tiver competência (por exemplo, uma vara comum).


Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Alternativa Espírita.)

sexta-feira, 16 de novembro de 2018

DICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO: REGIME DISCIPLINAR - DEVERES DO SERVIDOR

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
Segundo o art. 116, da Lei nº 8.112/90, são deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade para apuração;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)