terça-feira, 3 de dezembro de 2024

PRIMEIROS SOCORROS - OUTRA QUESTÃO PROVA

Ano: 2024 Banca: Avança SP Órgão: Prefeitura de Tapiratiba - SP Prova: Avança SP - 2024 - Prefeitura de Tapiratiba - SP - Operador de Máquinas Agrícolas

Sendo necessário prestar os primeiros socorros a outras pessoas envolvidas em um acidente com máquinas agrícolas, a primeira recomendação que o socorrista deve seguir é:

A) Remover as pessoas do interior do veículo.

B) Desligar a chave do motor da máquina acidentada.

C) Garantir a sua própria segurança, antes de iniciar o socorro.

D) Acionar o superior imediato para dar conhecimento dos fatos.

E) Abrir a o capô do trator para resfriar o motor.


Gabarito: assertiva C. Embora os demais itens possam parecer corretos, a primeira recomendação é garantir a sua própria segurança, antes de iniciar o socorro. E isto serve não apenas para o socorrista, mas para qualquer pessoa que queira prestar ajuda/assistência em caso de acidente/desastre. 

Ora, é crucial ao socorrista garantir a própria segurança; do contrário, ele mesmo pode virar outra vítima, prejudicando a assistência aos feridos.

Vejamos os outros enunciados:

A) Errado. Não se recomenda mover a vítima do local sem as devidas precauções, sob pena de agravar, ainda mais, o quadro clínico dela. A vítima pode estar com hemorragias internas, fraturas nos membros, traumatismo craniano, ou ter algum dano na coluna cervical ou coluna vertebral. Nestes dois últimos casos, tirar a vítima de onde se encontra, sem proceder a qualquer tipo de imobilização pode causar a paralisia dos membros superiores ou inferiores, ou de ambos (paraplegia ou tetraplegia). 

B) Incorreto. Embora possa parecer o procedimento correto, desligar a chave do motor da máquina acidentada não é a primeira recomendação a se fazer em caso de prestação de socorro. O veículo pode estar energizado, podendo ocasionar choque elétrico no socorrista.   

D) Falso. Acionar o superior imediato para dar conhecimento dos fatos não é a primeira recomendação que o socorrista deve seguir em um acidente com máquinas agrícolas. Como visto alhures, a primeira coisa a se fazer é garantir a sua própria segurança, antes de iniciar o socorro. Após estas precauções, entendemos que o correto a se fazer é acionar os serviços de emergência. 

E) Incorreto. Como apontado na explicação da "B", tocar na máquina acidentada não é recomendado, pois há o risco de choque elétrico. Além do mais, abrir o capô do trator para resfriar o motor, pode fazer com que o socorrista sofra algum tipo de queimadura, sem contar no risco de explosão.

Fonte: anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (III)

Outros bizus da Lei nº 11.079/2004, que completa 25 anos de sua promulgação este ano.

   

DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (I)

Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: 

I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação

II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas; 

III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária

IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; 

V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços

VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia; 

VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado

VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas

XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012) 

§ 1º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização. 

§ 2º Os contratos poderão prever adicionalmente

I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) 

II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública; 

III – a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)