terça-feira, 17 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXVI)

Aspectos importantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Prosseguindo com o tópico DOS CONSELHEIROS, analisaremos hoje os itens Das Proibições e Incompatibilidades e Das Férias e Licenças.


Das Proibições e Incompatibilidades

Art. 109. É vedado aos Conselheiros, ainda que em disponibilidade, o exercício de funções, cargos ou qualquer atividade que infrinja o disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 464, de 2012. 

Art. 110. Não podem ocupar cargos de Conselheiros, simultaneamente, parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 464, de 2012. 

Parágrafo único. Impedimentos decorrentes de parentesco de que trata o caput aplica-se nas relações entre Conselheiros e Auditores ou entre Auditores entre si quando, no exercício da substituição, tiverem que atuar simultaneamente nas decisões colegiadas do Tribunal

Art. 111. A incompatibilidade decorrente das restrições do art. 110 resolve-se de acordo com a previsão contida no parágrafo único, incisos I a III, do art. 22 da Lei Complementar nº 464, de 2012. 

Art. 112. Verificada a incompatibilidade, o Presidente do Tribunal comunicará o fato à autoridade a quem compete a escolha, para que seja feita nova nomeação.


Das Férias e Licenças

Art. 113. Em cada ano civil, o Conselheiro terá direito a sessenta dias de férias individuais remuneradas, que poderão ser gozadas de uma só vez ou em períodos distintos, atendidas as conveniências do Tribunal

§ 1º A não ser em casos excepcionais, devidamente apreciados pelo Tribunal, não poderão estar de férias, ao mesmo tempo, mais de três Conselheiros

O § 2º foi revogado pela Resolução nº 01, de 17 de janeiro de 2013.

§ 3º As férias serão concedidas sem prejuízo de vencimentos e quaisquer vantagens inerentes ao cargo e são acumuláveis somente por dois períodos

Art. 114. As férias serão concedidas pelo Presidente, mediante pedido escrito a ele dirigido, que decidirá com base no atendimento das exigências legais e regimentais. 

Parágrafo único. O Presidente comunicará a concessão das férias ao Pleno. 


Art. 115. As férias individuais não poderão fracionar-se em períodos inferiores a dez dias

Art. 116. O Tribunal concederá licença ao Conselheiro na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. 

Art. 117. As férias poderão ser interrompidas, a qualquer tempo, respeitadas as disposições do art. 104 deste Regimento, por necessidade de serviço, sendo facultado ao interessado gozar o restante do período em época oportuna

Art. 118. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício. 

Art. 119. As licenças para tratamento de saúde por motivo de doença em pessoa da família regem se pelas normas aplicáveis aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado

Art. 120. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o Conselheiro poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos pelos seguintes motivos

I – casamento; e 

II – falecimento de parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 2º grau

Art. 121. Será concedido afastamento ao Conselheiro, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Pleno, pelo prazo máximo de dois anos


(As imagens acima foram copiadas do link Seven Tan.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (VIII)

Outros pontos importantes da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Hoje, iniciaremos o estudo do tópico DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO, trataremos dos itens Dos Atos Administrativos e dos Processos e Do Plenário: Funcionamento.


DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Dos Atos Administrativos e dos Processos

Art. 36. A correspondência, processos, proposições, defesas, recursos, reclamações e demais documentos recebidos pelos CRMVs serão protocolizados pelas respectivas Secretarias e encaminhados, devidamente instruídos, para o competente despacho presidencial.

Art. 37. Quando a solução depender do Plenário, o Presidente fará a distribuição do processo a um Conselheiro, cabendo-lhe, em parecer circunstanciado e voto conclusivo, relatar a matéria, apresentando-a na Sessão seguinte. 

§ 1º A distribuição dos processos entre os conselheiros deverá atender, sempre que possível, a especialização de cada um, respeitada a distribuição equitativa. 

§ 2º Quando o conselheiro se declarar impedido ou suspeito, ou vier assim a ser considerado, o Presidente designará novo Relator.

I - na hipótese do parágrafo anterior, o conselheiro não poderá tomar parte na discussão e votação do processo

§ 3º Feita a designação, a Secretaria remeterá imediatamente o processo ao relator, que deverá apresentar, por escrito, seu relatório circunstanciado e voto conclusivo, na Sessão Plenária seguinte, salvo se lhe for concedido maior prazo pelo Presidente.


Do Plenário: Funcionamento

Art. 38. O Plenário de cada CRMV reunir-se-á em Sessões Ordinárias mensais, mediante calendário anual, sendo re-ratificada, em cada Sessão, a data da seguinte

Art. 39. Haverá Sessões Plenárias Extraordinárias, tantas quantas necessárias, sempre que convocadas pelo Presidente, ou por 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Plenário, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Em tais Sessões deverá ser tratada, exclusivamente, a matéria que originou sua convocação

Art. 40. O “quorum” mínimo para a realização das Sessões (Ordinárias ou Extraordinárias) é de 2 (dois) membros da Diretoria Executiva e 4 (quatro) conselheiros

Art. 41. A pauta da Sessão Plenária (Ordinária ou Extraordinária) será organizada pelo Secretário-Geral, com a devida antecedência e previamente distribuída aos conselheiros.

Art. 42. A chamada para discussão e votação da matéria submetida ao Plenário obedecerá, sempre que possível, a ordem de antiguidade de entrada do feito na Secretaria. 

Art. 43. A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pelo Presidente do Regional quando houver matéria de urgência a seu juízo ou a requerimento justificado de Conselheiro inclusive estabelecendo-se, pelo mesmo modo, preferência e/ou condições especiais para apreciação de determinado assunto.


(As imagens acima foram copiadas do link Neela Sky.) 

LEI Nº 1.283/1950 (II)

Concluímos hoje o estudo e a análise da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, a qual dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração.  


Art. 9º O poder Executivo da União baixará, dentro do prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos na alínea a do art. 4º citado. 

§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: 

a) a classificação dos estabelecimentos; 

b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade; 

c) a higiene dos estabelecimentos; 

d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; 

e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;    

f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; 

g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal; 

h) o registro de rótulos e marcas


i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; 

j) a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras; 

k) as análises de laboratórios; 

l) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; 

m) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. 

§ 2º Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor a existente à data desta lei.

Art 10. Aos Poderes Executivos dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal incumbe expedir o regulamento ou regulamentos e demais atos complementares para a inspeção e reinspeção sanitária dos estabelecimentos mencionados na alínea b do art. 4º desta lei, os quais, entretanto, não poderão colidir com a regulamentação de que cogita o artigo anterior

Parágrafo único. À falta dos regulamentos previstos neste artigo, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos, a que o mesmo se refere, reger-se-á no que lhes for aplicável, pela regulamentação referida no art. 9º da presente lei. 


Art. 10-A. É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.       (Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018)

§ 1º O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento.        

§ 2º O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.         

§ 3º As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados.                   

§ 4º A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora.       

§ 5º Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada a comercialização dos produtos a que se refere este artigo

       

Art 11. Os produtos, de que tratam as alíneas d e e do art. 2º desta lei, destinados ao comércio interestadual, que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção ou nos pontos de embarque, serão inspecionados em entrepostos ou outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, antes de serem dados ao consumo público, na forma que for estabelecida na regulamentação prevista no art. 9º mencionado. 

Art 12. Ao Poder Executivo da União cabe também expedir o regulamento e demais atos complementares para fiscalização sanitária dos estabelecimentos, previstos na alínea c do art. 4º desta lei. Os Estados, os Territórios e o Distrito Federal poderão legislar supletivamente sobre a mesma matéria

Art 13. As autoridades de saúde pública em sua função de policiamento da alimentação comunicarão aos órgãos competentes, indicados nas alíneas a e b do art. 4º citado, ou às dependências que lhes estiverem subordinadas, os resultados das análises fiscais que realizarem, se das mesmas resultar apreensão ou condenação dos produtos e subprodutos

Art 14. As regulamentações, de que cogitam os arts. 9º, 10 e 12 desta lei, poderão ser alteradas no todo ou em parte sempre que o aconselharem a prática e o desenvolvimento da indústria e do comércio de produtos de origem animal. 

A Lei nº 1.283 entrou em vigor na data da sua publicação, 18 de dezembro de 1950, revogando as disposições em contrário.


(As imagens acima foram copiadas do link Persian sexy teen.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (VII)

Bizus da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Hoje, trataremos DO PROCESSO ELEITORAL.

 

DO PROCESSO ELEITORAL

O art. 15 foi revogado¹.

Os arts. 16 a 24 foram revogados².

Os arts. 25 a 32 também foram revogados³

O art. 33 foi revogado (4).

Art. 34.  A vacância de cargos na Diretoria Executiva será resolvida, ordinariamente, pelos substitutos diretos (5).

§ 1º  Na hipótese de os substitutos diretos desejarem se manter nos cargos para os quais foram eleitos, a vacância será resolvida, extraordinariamente, por eleição dentre os conselheiros efetivos e suplentes, por maioria absoluta de votos do Plenário em escrutínio secreto

§ 2º  A eleição de que trata o § 1º deste artigo deve ocorrer na primeira Sessão Plenária imediata à vacância do cargo, devendo obrigatoriamente constar da pauta e ser o primeiro tema a ser decidido


§ 3º  O desempate ocorrerá pela mais antiga inscrição no sistema CFMV/ CRMVs e, persistindo o empate, qualificar-se-á o mais idoso.

§ 4º  Os Conselheiros Suplentes serão convocados para a Sessão Plenária de que trata o § 2º deste artigo, com direito a voto. 

§ 5º  Encerrada a escolha do novo Diretor, passar-se-á à escolha do novo Conselheiro Efetivo, quando for o caso, aplicando-se, no que couber, as regras estabelecidas para o cargo da Diretoria.

Art. 35. O cargo de conselheiro efetivo, vago por falta de posse do eleito; por renúncia solicitada pelo titular ou por determinação legal, será provido, em caráter efetivo, por qualquer dos Conselheiros suplentes, mediante eleição secreta, por maioria dos votos dos membros do Plenário do CRMV.


*                *                *

1. O art. 15, §§ 1º , 2º e incisos I e II foram revogados pelo art. 72 da Resolução nº 681, de 15-12-2000, publicada no DOU de 08-06-2001, Seção 1, págs. 264 a 267.

2. Os arts. 16 ao 24, seus §§. alíneas e incisos foram revogados pelo art. 72 da Resolução nº 681, de 15-12-2000, publicada no DOU de 08-06-2001, Seção 1, págs. 264 a 267.

3. Os arts. 25 ao 32, suas alíneas e §§, foram revogados pelo art. 72 da Resolução nº 681, de 15-12-2000, publicada no DOU de 08-06-2001, Seção 1, págs. 264 a 267.

4. O art. 33, seus incisos, alíneas e §§ foram revogados pelo art. 72 da Resolução nº 681, de 15-12-2000, publicada no DOU de 08-06-2001, Seção 1, págs. 264 a 267.

5. O art. 34 e seus §§ estão de acordo com o art. 2º da Resolução nº 989, de 21-10-2011, publicada no DOU de 26-10-2011, Seção 1, pág. 236.


(As imagens acima foram copiadas do link Kasugano Yui.)