sexta-feira, 5 de março de 2021

ÉTICA EM SAÚDE: UMA REFLEXÃO PARA ALÉM DO ÂMBITO HOSPITALAR



Ética é um ramo da Filosofia que objetiva estudar e entender a respeito de assuntos morais e também examina condutas do ser humano em sociedade. Na prática, ética é o agir de maneira correta, sem infringir a lei e os princípios morais aprendidos tanto no seio familiar quanto na vivência do indivíduo em sociedade. A Ética em saúde é essencial, assim como na vida cotidiana das pessoas.

A ausência de ética no âmbito da saúde (hospitais, clínicas, consultórios, UPAs) pode produzir efeitos nefastos para além das barreiras geográficas destes órgãos da saúde. Pode atrapalhar desde o atendimento/tratamento aos pacientes, como também interferir nas relações trabalhistas dos profissionais da saúde. 

Vemos muitos exemplos de pacientes sendo mal atendidos quando buscam um atendimento hospitalar. Isto é resultado da falta de princípios de alguns profissionais que não têm empatia e não se solidarizam com os pacientes. 

Mas esta discussão é bem mais ampla, pois a Ética não deve ser percebida somente em questões de saúde, mas em todas as áreas da vida humana (em casa, no trabalho, na escola, na faculdade, na igreja etc).

A Ética é fundamental para o bom desenvolvimento da área da saúde, pois os profissionais que trabalham nestes locais estão lidando com a vida das pessoas e qualquer deslize coloca estas em risco. 

Um médico que, por exemplo, “bate o ponto” no hospital e nem aparece lá é um exemplo de falta de ética e de moral. Situação esta muitas vezes praticada nos hospitais públicos, onde falta a devida supervisão de seus superiores. 

Algumas pessoas são desprovidas de caráter e por isso burlam muitos princípios éticos, visando tirar algum proveito pessoal de determinada situação. Mas quem tem moral e princípios éticos não pode se deixar levar pelo caminho aparentemente mais fácil. 

Devemos agir com empatia, educação, boas maneiras, sem puxar o tapete de ninguém, ter moral, ética para vivermos com a consciência tranquila e sabendo que somos seres humanos dignos de viver em sociedade.

Autora: Patrícia, texto apresentado no curso Técnico em Radiologia, disciplina Ética e Bioética e Legislação no Trabalho da Saúde.

(A imagem acima foi copiada do link Tec Mundo.) 

AUSÊNCIA DE PROVAS E RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA: BIZU DE PROVA

(CESPE/2013 - PRF) Um PRF, ao desviar de um cachorro que surgiu inesperadamente na pista em que ele trafegava com a viatura da polícia, colidiu com veículo que trafegava em sentido contrário, o que ocasionou a morte do condutor desse veículo.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Ainda que seja absolvido por ausência de provas em processo penal, o PRF poderá ser processado administrativamente por eventual infração disciplinar cometida em razão do acidente.


Gabarito: Certo. Pode parecer estranho e até mesmo ilógico para uma pessoa leiga. 

Mas a verdade é que a absolvição criminal (na seara penal) só afasta a responsabilidade administrativa em duas situações: negativa de autoria ou negativa de existência do fato

Assim, a absolvição no processo penal, por ausência de provas, não afasta a responsabilidade administrativa.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

CONTRATO DE COMISSÃO (III)

Mais "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do Código Civil, arts. 699 a 709.



Se não houver instruções diversas do comitente, presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio.

Caso existam instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não estiver de acordo com os usos locais, o comitente poderá exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas consequências da dilação concedida. Procede-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário. 

Não sendo estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada de acordo com os usos correntes do lugar.

Sobrevindo a morte do comissário, ou, quando por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.

O comissário terá direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, mesmo que tenha dado motivo à dispensa, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.

O comitente pode a qualquer tempo, salvo disposição em contrário, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.

Caso seja dispensado sem justa causa, o comissário terá direito a ser remunerado pelos trabalhos realizados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.

Comitente e comissário são obrigados a pagar juros um ao outro da seguinte forma: o comitente pelo que o comissário tiver adiantado para cumprimento de suas ordens; o comissário pela mora na entrega na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente. 

Importante: o crédito do comissário, concernentes a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.

Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, o comissário tem direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.

As regras do mandato, no que couber, são aplicáveis à comissão. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)