domingo, 9 de fevereiro de 2020

"Não me sinto obrigado a acreditar que o mesmo DEUS que nos dotou de sentidos, razão e intelecto, pretenda que não os utilizemos".

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Galileu Galilei (1564 - 1642): astrônomo, físico, matemático e filósofo italiano, considerado o pai da ciência moderna. Foi o personagem fundamental na revolução científica ao defender o método empírico. Tal método enfatiza o papel da experiência e da evidência para se checar uma teoria e construir o conhecimento. O método empírico é utilizado até hoje por estudiosos das mais diversas áreas do conhecimento humano. Galileu é considerado o 'pai da ciência moderna'. Um gênio!!!


(A imagem acima foi copiada do link Conhecimento Científico.)

"A sabedoria da natureza é tal que não produz nada de supérfluo ou inútil".

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Nicolau Copérnico (1473 - 1543): administrador, astrônomo, cônego da Igreja Católica, governador, jurista, matemático e médico polonês. Copérnico desenvolveu a famosa Teoria do Heliocentrismo, considerada como uma das mais importantes hipóteses científicas de todos os tempos e ponto de partida da astronomia. 


(A imagem acima foi copiada do link Unimultiplicidade.)

DIREITO EMPRESARIAL - ADMINISTRADOR JUDICIAL NA LRF (II)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

Segundo a Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), em seu art. 22, o administrador judicial possui competências comuns na recuperação judicial e na falência, bem como atribuições específicas em uma e noutra. Estas tarefas do administrador judicial são feitas sob a fiscalização do juiz e do Comitê (art. 26). Além de outros deveres que a LRF lhe impõe, são competências do administrador judicial:

I - na recuperação judicial e na falência:

a) enviar correspondência aos credores, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza e a classificação dada ao crédito;

b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

e) elaborar relação de credores, conforme § 2º, art. 7º, da LRF;

f) consolidar o quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz (ver art. 18, da LRF);

g) requerer ao juiz convocação da assembleia geral de credores nos casos previstos na LRF ou quando atender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; e,

i) manifestar-se nos casos previstos na Lei de Recuperação e Falência


Leia mais em: BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)