quinta-feira, 21 de novembro de 2024

GRANDE DIA

Polícia Federal indicia Bolsonaro e mais 36 pessoas por tentativa de golpe.


A Polícia Federal (PF) indiciou nesta quinta-feira (21/11) o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e ex-integrantes de seu governo por abolição violenta do Estado democrático de Direito, golpe de Estado e organização criminosa. Ao todo, a lista tem 37 nomes.

O indiciamento ocorre no inquérito que investiga a tentativa de golpe de estado para manter Bolsonaro no poder mesmo após a derrota para o Presidente Lula (PT) nas eleições de 2022. Desde o ano passado, a PF investiga a tentativa de golpe de Estado e iniciativas nesse sentido que ameaçaram o país entre 2022 e 2023, após Lula ter sido eleito — vencendo Bolsonaro democraticamente nas urnas — e até pouco depois de ele ter tomado posse.

Além do inquérito sobre o golpe de estado, Bolsonaro também já foi indiciado neste ano em outras duas investigações da Polícia Federal: o caso das joias sauditas e a fraude no cartão de vacinas.

O relatório final do inquérito, que tem mais de 800 páginas, vai ser entregue ao Supremo Tribunal Federal (STF). Caberá à Procuradoria-geral da República (PGR) denunciar ou não os indiciados ao Supremo. Caso a Corte aceite a denúncia, eles se tornam réus e serão julgados.

Se condenados, Bolsonaro e os ex-integrantes de seu governo podem receber penas que variam de 3 (três) a 12 (doze) anos de prisão. Vejamos: 

Golpe de Estado: 4 a 12 anos de prisão; 

Abolição violenta do Estado democrático de Direito: 4 a 8 anos de prisão; 

Integrar organização criminosa: 3 a 8 anos de prisão.

Fonte: G1, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 15 de novembro de 2024

DA FALSIDADE DOCUMENTAL - COMO CAI EM CONCURSO

(FGV - 2024 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Inspetor de Polícia Judicial) Uma guarnição da Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo automotor conduzido por João na BR 319, em razão do excesso de velocidade constatado. Durante a abordagem, João, dolosamente, entregou aos policiais um documento de identificação próprio, emitido pelo estado do Amazonas, que, no entanto, fora alterado por terceira pessoa, sem qualquer participação sua, direta ou indireta. Contudo, João, muito nervoso e ciente dos direitos constitucionais que possui, acabou por confessar aos policiais que o documento era falso.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, João responderá pelo crime de:

A) falsificação de documento público, a ser processado e julgado na Justiça Federal;

B) uso de documento falso, a ser processado e julgado na Justiça Estadual;

C) falsidade ideológica, a ser processado e julgado na Justiça Estadual;

D)  falsa identidade, a ser processado e julgado na Justiça Estadual;

E)  uso de documento falso, a ser processado e julgado na Justiça Federal.


Gabarito: opção E. Excelente questão, na qual o examinador pretendeu testar os conhecimentos do candidato dos crimes relacionados à falsidade documental. Nos moldes do que dispõe o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), a situação narrada na questão se classifica como uso de documento falso:

Uso de documento falso

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. 

O uso de documento falso é um CRIME FORMAL, ou seja, se consuma no momento em que o agente utiliza a documentação falsa, não sendo necessária a produção do resultado naturalístico (diferentemente dos chamados crimes materiais).

De fato, a competência para processamento e julgamento do agente, na situação narrada, é da Justiça Federal. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui, inclusive, entendimento sumulado:

Súmula 546/STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015.)

A título de curiosidade, vejamos algumas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto:

I – Este Tribunal já assentou o entendimento de que, para a caracterização do delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, é despiciendo o exame pericial no documento utilizado pelo agente, se os demais elementos de prova contidos dos autos evidenciarem a sua falsidade. Precedentes. RE 640.139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli.

A falsidade ideológica foi o crime-meio, que fica absorvido pelo crime-fim (uso de documento falso). STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 2.077.019-RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. para o acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/3/2024 (Info 815).

Ainda que indeferido o pedido de refúgio, a concessão de residência permanente ao estrangeiro equivale a uma anistia legal para os crimes de uso de documento falso e falsificação de documento público, conforme estabelecido no art. 10, § 1º, da Lei nº 9.474/97 em relação aos refugiados. STJ. 5ª Turma. AREsp 2.346.755-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 7/11/2023 (Info 795).

Vejamos as demais alternativas, à luz do Código Penal:

A) Errada, pois a situação descrita se trata do crime de uso de documento falso. Não é falsificação de documento público porque, como narrado, o agente não teve qualquer participação na alteração do documento, que por sua vez foi feita por terceiro. Este, sim, caso fosse identificado, responderia pelo crime de falsificação de documento público: 

Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: 

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.  

B) Incorreta. De fato, o crime é de uso de documento falso, contudo, como visto acima, a competência para processar e julgar é da Justiça Federal - não da Estadual. 

C) Falsa, porque a situação hipotética apresentada se refere ao crime de uso de documento falso, e não de falsidade ideológica:

Falsidade ideológica 

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

D) Errada. É uso de documento falso, e não falsa identidade:

Falsa identidade

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Entenda: se o agente se passar por outro é falsa identidade; se o agente apresentar documento falso é uso de documento falso.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

"Tudo o que acontece uma vez pode nunca mais acontecer, mas tudo o que acontece duas vezes, acontecerá certamente uma terceira".


Provérbio Árabe.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 11 de novembro de 2024

TERMO DE COMPROMISSO

Entenda e aprenda.


Termo de compromisso é um instrumento jurídico que formaliza o acordo de vontades entre duas ou mais partes, onde uma ou ambas se comprometem a cumprir determinadas obrigações ou responsabilidades. 

Ele estabelece regras e condições claras para a execução de um acordo, podendo ser utilizado em diversas situações, como acordos de confidencialidade, compromissos de pagamento, de prazos de entrega, entre outros.

O termo de compromisso serve para formalizar acordos entre partes, estabelecendo obrigações e responsabilidades claras para cada uma delas. Este documento ajuda a prevenir mal-entendidos e litígios futuros, ao deixar claro o que cada parte deve fazer e quais são as consequências se não cumprir suas obrigações. 

Também é uma ferramenta importante para proteger os direitos e interesses de cada parte, pois ele cria um registro legal do acordo, que pode ser usado como prova em caso de disputa.

Qual a diferença entre um contrato e um termo de compromisso? Tanto um quanto o outro são instrumentos jurídicos que formalizam um acordo entre partes. A principal diferença entre eles é que o contrato, geralmente, implica um acordo mais complexo, com um número maior de cláusulas e uma estrutura mais formal, enquanto o termo de compromisso tende a ser um documento mais simples, destinado a acordos mais específicos e pontuais

Além disso, em geral, os contratos preveem sanções mais rigorosas em caso de descumprimento, enquanto o termo de compromisso pode apresentar sanções mais leves ou até mesmo inexistentes, dependendo da sua natureza.

Como fazer um Termo de Compromisso? O primeiro passo é identificar claramente as partes envolvidas e o objeto do acordo. Em seguida, é importante estabelecer as obrigações e responsabilidades de cada parte, bem como os prazos e condições para o cumprimento dessas obrigações. 

É recomendável que o termo de compromisso seja redigido de forma clara e objetiva, evitando termos ambíguos ou confusos. Também é importante que o documento inclua uma cláusula que estabeleça o que acontece em caso de descumprimento do acordo

Por fim, é aconselhável que o termo de compromisso seja assinado por todas as partes envolvidas, preferencialmente na presença de testemunhas. Recomenda-se, também, que cada parte mantenha uma cópia do documento.

Fonte: Aurum, adaptado.

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domingo, 10 de novembro de 2024

"Muitos países têm a Lua na bandeira, mas poucos têm a bandeira na Lua".


Frase atribuída ao primeiro-ministro da Índia Narendra Damodardas Modi (1950 - ), quando uma missão daquele país pousou com sucesso uma sonda no polo sul da Lua. A declaração teria sido uma "alfinetada" no vizinho Paquistão, com quem a Índia possui rivalidades históricas.   

(A imagem acima foi copiada do link Olhar Digital.) 

sábado, 9 de novembro de 2024

PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - OUTRA DE CONCURSO

(FGV - 2024 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária - adaptado) Lucas ingressou em uma agência bancária, ocasião em que, portando uma arma de fogo, subtraiu pertences de diversos clientes, evadindo-se na sequência. Muito embora não tenha ocorrido qualquer perseguição, Lucas foi encontrado por policiais, logo depois, com a arma de fogo utilizada para a prática do crime e com os objetos subtraídos, em situação que faz presumir ser ele o autor da infração.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que Lucas: 

A) está em flagrante impróprio, pois foi encontrado por policiais, logo depois, com a arma de fogo utilizada para a prática do crime e com os objetos subtraídos, em situação que faz presumir ser ele o autor da infração;

B) está em flagrante próprio, pois foi encontrado por policiais, logo depois, com a arma de fogo utilizada para a prática do crime e com os objetos subtraídos, em situação que faz presumir ser ele o autor da infração; 

C) está em flagrante ficto, pois foi encontrado por policiais, logo depois, com a arma de fogo utilizada para a prática do crime e com os objetos subtraídos, em situação que faz presumir ser ele o autor da infração;

D) não está em flagrante, pois, quando foi encontrado por policiais, não tinha acabado de cometer a infração penal; 

E) não está em flagrante, pois, quando foi encontrado por policiais, não estava cometendo a infração penal. 


Gabarito: letra C. Nos moldes do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), temos:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I- está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)

II- acaba de cometê-la; (flagrante próprio)

III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio)

IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido/ficto)

Dito isso, analisemos:

A) Falsa, porque o agente não está em flagrante impróprio (CPP, art. 302, III).

B) Errada, porque o agente não está em flagrante próprio (CPP, art. 302, I).

D) Incorreta, porque, como visto alhures, o agente está em flagrante presumido/ficto. 

E) Falsa. Idem. 

(A imagem acima foi copiada do link Seaart AI.) 

sexta-feira, 8 de novembro de 2024

"A maior tristeza de um povo é não ter onde viver".


Yitzhak Rabin (1922 - 1995): estadista, militar e político israelita, nascido em Jerusalém. Em 1994, ao lado do também israelita Shimon Peres e do palestino Yasser Arafat, foi agraciado com o Prêmio Nobel da Paz.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - MAIS UMA DE PROVA

(2024 - Qconcursos - 7° Simulado) Sobre a prisão em flagrante, assinale a alternativa correta, conforme o disposto no Código de Processo Penal: 

A) Apenas as autoridades policiais e seus agentes podem prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

B) A prisão em flagrante só pode ser efetuada quando houver ordem judicial específica, expedida previamente pela autoridade competente.

C) A comunicação da prisão em flagrante ao juiz competente deve ser feita em até 48 horas, sob pena de nulidade do ato.

D) Uma das hipóteses de prisão em flagrante ocorre quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele o autor da infração.

E) A prisão em flagrante pode ser relaxada pelo juiz se verificar que foi ilegalmente realizada. Mas, mesmo que seja legal, não poderá ser convertida em prisão preventiva.


Gabarito: alternativa D. O enunciado diz respeito ao chamado flagrante presumido ou ficto, e está em consonância com o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941). Verbis:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Vejamos os demais enunciados, à luz do que dispõe o CPP:

A) Errado. Não apenas as autoridades policiais podem fazê-lo:

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

B) Incorreto. Como vimos no item anterior, a prisão em flagrante dispensa a prévia expedição de ordem judicial. Esse entendimento tem, inclusive, previsão constitucional:

CF/1988 - Art. 5º [...]

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

C) Falso. A comunicação deve ser imediata: 

Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

E) Incorreto. De fato, a prisão em flagrante pode ser relaxada pelo juiz, se este verificar que ela foi ilegalmente realizada. O erro está em dizer que não pode ser convertida em "preventiva", pois há tal previsão legal:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou           

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

(A imagem acima foi copiada do link Seaart AI.) 

quarta-feira, 6 de novembro de 2024

"Os otimistas e os pessimistas morrem exatamente da mesma maneira, mas vivem vidas muito diferentes".


Shimon Peres (1923 - 2016): político e diplomata israelita, nascido na Bielorrússia. Foi agraciado com o Prêmio Nobel da Paz (1994), ao lado do também israelita Yitzhak Rabin e do palestino Yasser Arafat.

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terça-feira, 5 de novembro de 2024

PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA - COMO CAI EM CONCURSO

(Ibest - 2024 - Prefeitura de Cristalina - GO - Guarda Civil Municipal) No que diz respeito à prisão e à liberdade provisória, assinale a alternativa correta.

A) Considera-se em flagrante preparado quem: está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; e é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

B) Os ministros de Estado, quando presos por decisão penal condenatória transitada em julgado, serão recolhidos à prisão especial, em deferência ao cargo ocupado.

C) Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

D) Se houver resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar da força e de armas não letais, indistintamente, em razão da necessidade de firmar o poder de polícia do Estado.


Gabarito: assertiva C, estando em consonância com o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941). In verbis:

Art. 288.  Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

Analisemos as outras alternativas, à luz do CPP:

A) Incorreta. Trata-se da modalidade de flagrante impróprio

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem: [...]

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; 

O flagrante preparado ou provocado ocorre na situação em que o agente do crime é levado a cometer a conduta típica por influencia de terceiros, que ao mesmo tempo, impedem a consumação do crime, uma vez que toda a situação foi preparada e aguardada por eles (NUCCI, 2021, p. 61). De forma simplificada, a autoridade ou particular (já que qualquer pessoa pode fazer a prisão em flagrante), induzem alguém a cometer um crime justamente para que possa prendê-lo em flagrante. Trata-se de uma armadilha. Esta modalidade de flagrante é ilegal.

B) Errada. Serão recolhidos em tais locais antes da condenação definitiva:

Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I - os ministros de Estado;

D) Falsa. A lei fala em meios necessários: 

Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

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segunda-feira, 4 de novembro de 2024

"A paz não pode ser alcançada senão após a cessação da escalada militar e ao cerco econômico e financeiro.".


Yasser Arafat (1929 - 2004): político e engenheiro palestino nascido no Cairo, Egito. Foi agraciado com o Prêmio Nobel da Paz (1994), ao lado dos israelenses Yitzhak Rabin e Shimon Peres.

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sábado, 2 de novembro de 2024

"Aquele que deslocou a montanha é o que começou a remover as pequenas pedras".


Provérbio chinês.

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SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR - QUESTÃO DE PROVA

(FGV - 2024 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Inspetor de Polícia Judicial) Após requerimento formulado pelo Ministério Público Federal, o juiz competente decretou a prisão preventiva de Maria e de Caio, que teriam participado de um grande esquema criminoso, ensejador de elevado prejuízo à sociedade empresária XYZ. Cumpridos os mandados de prisão, as defesas técnicas requereram a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, comprovando que Maria encontra-se no quarto mês de gestação, enquanto Caio, com 81 anos de idade, está debilitado por motivo de doença grave.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz:

A) não poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar em benefício de Maria, antes do nascimento do seu descendente com vida. Igualmente, Caio, por não se encontrar extremamente debilitado por motivo de doença grave, não poderá ser agraciado com a medida;

B) poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar em benefício de Maria. Contudo, Caio não poderá ser agraciado com a medida, considerando que não se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave;

C) não poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar em benefício de Caio, considerando que ele não ostenta idade igual ou superior a 85 anos. Contudo, Maria, em razão da gravidez, poderá ser agraciada com a medida; 

D) poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar em benefício de Caio. Contudo, Maria, antes do nascimento do seu descendente com vida, não poderá ser agraciada com a medida;

E) poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar em benefício de Maria e de Caio, por preencherem os requisitos legais.


Gabarito: opção E. Preliminarmente, cumpre destacar que o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941) prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em determinados casos. De acordo com a situação narrada no enunciado, será possível, para ambos, tal substituição, haja vista se encaixarem nos requisitos elencados no CPP:

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for

I - maior de 80 (oitenta) anos; 

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

IV - gestante; 

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: QUEM PAGA? (III)

Bizus para cidadãos, concurseiros e advogados de plantão


Como visto, ressalvados os casos de litigância de má-fé, a jurisprudência só admite condenação em honorários sucumbenciais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis caso o recorrente tenha seu recurso inominado desprovido

Essa interpretação pode levar a situações anômalas. Uma das hipóteses mais comuns, já exemplificada anteriormente, é o caso do autor que tem seu pedido condenatório julgado procedente e interpõe recurso inominado questionando critérios de correção monetária. Caso o recurso seja desprovido, terá de pagar honorários advocatícios à parte recorrida, muito embora esta última é que verdadeiramente tenha restado vencida no litígio. E nessa hipótese, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do valor da causa corrigido. 

Entendemos que tal interpretação não se coaduna com os princípios da reparação integral do dano e da causalidade. 

O princípio da reparação integral do dano é desrespeitado na medida em que a parte autora perderá uma quantia significativa da indenização que lhe é devida para pagar os honorários de sucumbência do réu vencido no litígio. 

Já o princípio da causalidade é desconsiderado porquanto o réu foi vencido no processo, ou no mínimo, vencido em grande parte dos pedidos. Assim, se o réu apresentou resistência à pretensão da parte autora, de modo a obrigá-la a ajuizar ação, deve aquele ser responsabilizado pelo pagamento da verba sucumbencial

Além disso, tal interpretação desvirtua a própria razão de ser dos honorários sucumbenciais. De acordo com o art. 85, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários levará em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Ora, de acordo com essa interpretação amplamente adotada, é possível termos, de um lado, um advogado zeloso que tenha a maior parte de seus pedidos julgados procedentes não recebendo honorários de sucumbência e, de outro lado, um causídico desidioso que auferirá honorários tão somente porque a parte contrária, vencedora na ampla maioria dos pedidos, recorreu de um aspecto muito pontual da sentença e teve sua insurgência não acolhida pela Turma Recursal.

Por essas razões e a título de conclusão, entendemos que é possível uma interpretação diferente do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995: 

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 

Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: 

I - reconhecida a litigância de má-fé; 

II - improcedentes os embargos do devedor; 

III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

O referido dispositivo legal afirma que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. 

Por evidente (e nesse ponto não há o que discutir), que o termo “vencido” descrito na primeira parte do artigo se refere a parte vencida no litígio. A segunda parte do artigo estabelece que o recorrente, vencido, pagará custas e honorários de advogado. 

Não é preciso um esforço interpretativo muito grande para perceber que o “vencido” a que alude a segunda parte diz respeito também ao vencido no litígio, sendo mantida a igualdade semântica com o termo descrito na primeira parte do artigo, até porque a Lei não especifica de modo contrário

Assim, por imperativo lógico, deve-se presumir a igualdade de sentido entre os “vencidos” descritos no artigo 55 da Lei 9.099/95. Portanto, no âmbito dos Juizados Especiais, além dos casos litigância de má-fé, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais o recorrente vencido no litígio.

Fonte: Empório do Direito, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Na Nossa Estante.) 

sexta-feira, 1 de novembro de 2024

"O difícil nós fazemos agora, o impossível leva um pouco mais de tempo".


David Ben-Gurion (1886 - 1973): político judeu nascido na Polônia, que na época fazia parte do Império Russo. Ele foi um dos líderes políticos do movimento do Sionismo Trabalhista durante os quinze anos anteriores à criação do Estado de Israel, fundado em 14 de maio de 1948. Ben-Gurion foi o primeiro chefe de governo do Estado de Israel, chegando a ocupar o cargo de primeiro-ministro em duas situações: de 14 de maio de 1948 a 7 de dezembro de 1953, e de 2 de novembro de 1955 a 21 de junho de 1963.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quinta-feira, 31 de outubro de 2024

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: QUEM PAGA? (II)

Outras dicas para cidadãos, concurseiros e advogados de plantão. Jurisprudência correlata à matéria


Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): 

Enunciado nº 57: Nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios.

Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina: 

Súmula nº 19: Nos Juizados Especiais Federais, só cabe condenação em honorários advocatícios quando o recorrente é integralmente vencido no recurso e não é caso de sucumbência recursal recíproca.

Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. NOS JUIZADOS ESPECIAIS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOMENTE SÃO ARBITRADOS QUANDO O RECORRENTE É VENCIDO NA SUA INTEGRALIDADE. NO CASO DOS AUTOS FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE/RECORRENTE. SOMENTE TERIA DIREITO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CASO A PARTE CONTRÁRIA TIVESSE RECORRIDO E O RECURSO FOSSE IMPROVIDO. REGRAMENTO PRÓPRIO NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71005537915, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 26/06/2015).

Tribunal de Justiça do Paraná:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE ALEGA QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO RESTOU CONTRADITÓRIO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADUZ, AINDA, A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANDO DA MENÇÃO À MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECEBO OS EMBARGOS, PORQUE TEMPESTIVOS E, NO MÉRITO, ACOLHO-OS EM PARTE. CONSTITUEM-SE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU CORREÇÃO DE ERROS DE FORMA. VERIFICA-SE QUE NO ACÓRDÃO EMBARGADO FOI CONSTATADO ERRO MATERIAL. CONSTA NO ACÓRDÃO: PLEITO RECURSAL DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS (MOV. 17.1 DO RECURSO INOMINADO). CONTUDO, O PLEITO DA RECLAMANTE FOI PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CORRIGE-SE, ASSIM, O EQUÍVOCO APONTADO PARA QUE ESTE TRECHO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PASSE A CONSTAR NOS SEGUINTES TERMOS: PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO QUE TANGE A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, É ESCORREITA A DECISÃO EMBARGADA. ISSO PORQUE, O ART. 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTABELECE QUE EM SEGUNDO GRAU, O RECORRENTE, VENCIDO, PAGARÁ AS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EM QUE PESE A SENTENÇA DO JUÍZO A QUO TENHA SIDO JULGADA PROCEDENTE, O PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI DESPROVIDO, AO PASSO QUE A EMBARGANTE RESTOU VENCIDA NA ESFERA RECURSAL. NESSAS CONDIÇÕES, É CORRETA A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, PARA CORREÇÃO DE ERRO (TJ-PR - ED: 001230493201381600211 PR 0012304-93.2013.8.16.0021/1 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 26/11/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2014).

Fonte: Empório do Direito.

(A imagem acima foi copiada do link Na Nossa Estante.) 

quarta-feira, 30 de outubro de 2024

"A cura definitiva da maioria dos vícios e corrupções depende da cura do apego ao mundo e ao próprio ego, posto que ao curá-los a alma humana consegue tranquilidade e segurança, e o coração se sossega e adquire a força da certeza".


Frase de Ruhollah Musavi Khomeini, mais conhecido como Aiatolá Khomeini (1902 - 1989): autoridade religiosa do Islã xiita iraniana, e líder espiritual e político da chamada Revolução Iraniana (1979), a qual depôs o então xá do Irã, Mohammad Reza Pahlavi, e instaurou uma república islâmica. Khomeini governou o Irã de 3 de dezembro de 1979 até a sua morte, em 3 de junho de 1989. 

(A imagem acima foi copiada do link Pars Today.) 

terça-feira, 29 de outubro de 2024

"O aspecto moral da nacionalização do petróleo é mais importante do que o seu aspecto econômico".


Mohammed Mossadeq (1882 - 1967): doutor em Direito, professor e político iraniano, nascido em Teerã. Foi membro do parlamento e primeiro-ministro do Irã. Não era comunista, mas nacionalista, que defendia o controle por parte do seu país das riquezas petrolíferas. Por causa disso, era favorável à nacionalização da companhia petrolífera Anglo-Iranian Oil Company. Extremamente popular entre os iranianos, suas ideias não agradaram em nada as potências ocidentais e as grandes empresas petrolíferas, que passaram a persegui-lo, culminando com sua prisão injusta em 1953.

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HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: QUEM PAGA? (I)

Dicas para cidadãos, concurseiros e advogados de plantão.


A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais assim disciplina acerca das custas e honorários sucumbenciais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis: 

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa

Numa análise mais acurada, podemos afirmar que esse dispositivo se justifica por uma dupla intenção do legislador. Por um lado, maximizar o acesso aos Juizados Especiais Cíveis ao não prever o pagamento de honorários sucumbenciais em primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Por outro, desestimular a interposição de recursos ao autorizar a possibilidade de pagamento dessa verba honorária pelo recorrente vencido. 

No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, portanto, a Lei estabeleceu o seguinte regramento: 

a) em primeiro grau, o vencido não será condenado ao pagamento de honorários, salvo nos casos de litigância de má-fé; 

b) em segundo grau (Turmas Recursais), o recorrente, vencido, pagará honorários advocatícios de sucumbência. 

Logo, em sede recursal, o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida. 

Obviamente que o primeiro requisito – ser a parte recorrente – é muito fácil de ser identificado, uma vez que a interposição de recurso é ato voluntário da parte que se sentiu prejudicada com a sentença. 

O segundo requisito, contudo, admite, em nossa opinião, duas interpretações. Com efeito: o recorrente que paga honorários advocatícios é aquele vencido no litígio ou no recurso inominado? A questão traz consequências importantes.

Imaginemos uma situação clássica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis: parte autora ajuíza ação em face de instituição bancária em decorrência de inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito. O juiz julga procedente pedido de declaração de inexistência de débito e parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, fixando valor um pouco abaixo daquele postulado na inicial. A parte autora, inconformada com o valor indenizatório fixado, interpõe recurso inominado postulando majoração do montante. O banco réu queda-se inerte. 

Outra situação não rara: pedido condenatório de indenização por danos materiais é julgado procedente. A parte autora interpõe recurso inominado postulando alteração do índice de correção monetária ou termo inicial de incidência do índice adotado pela sentença. 

Em ambas as situações, os recursos são desprovidos pela Turma Recursal. 

Pois bem. Se o termo “vencido” significar vencido no litígio, o recorrente não pagará honorários sucumbenciais, pois decaiu de parte mínima do pedido, ou na pior hipótese de decair de parte do pedido, pagará honorários proporcionais a sua derrota, por aplicação subsidiária do artigo 86 e parágrafo único do Código de Processo Civil:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Entretanto, acaso o termo “vencido” represente vencido no recurso, a parte autora terá de pagar ao réu de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou valor da causa atualizado, muito embora seus pedidos tenham sido acolhidos na integralidade ou muito próximos desta. 

Esta última interpretação (vencido no recurso) é a adotada pela nossa jurisprudência.

Fonte: Empório do Direito, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link. Jornalismo Júnior.) 

"A violência corrói a base da democracia israelense. Deve ser condenada, denunciada e isolada".


Yitzhak Rabin (1922 - 1995): estadista, militar e político israelita, nascido em Jerusalém. Foi primeiro-ministro de Israel (1974 - 1977; 1992 - 1995) e, em 1994, ao lado do também israelita Shimon Peres e do palestino Yasser Arafat, foi agraciado com o Prêmio Nobel da Paz.   

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)