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segunda-feira, 17 de março de 2025

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (III)

Outros pontos relevantes da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, falaremos sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e a temática do meio ambiente na Constituição Federal de 1988. 


No Brasil, a publicação da Lei nº 6.938, em agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, constituiu o marco inicial das ações para conservação ambiental e incorporação do tema nas atividades de diversos setores da sociedade. A partir daí várias normas e regulamentações passaram a disciplinar a questão ambiental, relacionadas à conservação do meio ambiente, uso dos ecossistemas, educação ambiental, água, patrimônio genético, fauna e flora, entre outras. Outro marco importante para a conservação ambiental no Brasil foi a publicação da Lei de Crimes Ambientais - nº 9.605, em fevereiro de 1998, que definiu sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Política Nacional do Meio Ambiente Marco Histórico no Desenvolvimento do Direito Ambiental - A legislação ambiental brasileira, um dos principais instrumentos da sustentabilidade ambiental, prevê a manutenção e conservação do meio ambiente ao mesmo tempo que contempla a necessidade de adoção de uma nova ética social, buscando explorar a dimensão econômica de forma racional e adequada, visando à manutenção do equilíbrio ecológico, garantia da saúde, qualidade de vida e bem-estar econômico, social e ambiental das milhares de famílias brasileiras

As questões ambientais fazem parte da agenda pública constituindo-se em fatores decisivos para o desenvolvimento sustentável e, ao mesmo tempo, demandando a complementaridade e a interação entre as mais diversas ações do poder público. Essas ações devem, portanto, ser articuladas e implementadas de forma transversal para que possam contribuir para a consolidação das bases que permitirão a definição e implantação de uma política efetiva para o desenvolvimento sustentável do país.

Posteriormente à Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, seguiu-se a Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347, de 1985) a qual tutela os valores ambientais, disciplinando a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Constituição Federal - Na Constituição Federal foi reservado um artigo específico para tratar do meio ambiente, o que demonstra a importância do tema para a sociedade brasileira. O artigo 225 impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente e exige, na forma da lei, que sejam realizados estudos prévios de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

Artigo 225 - “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida...”

No texto constitucional foram atribuídas competências aos entes federados para a proteção ambiental, o que possibilitou a descentralização e permitiu à União, Estados, Municípios e Distrito Federal ampla competência para legislarem sobre matéria ambiental. Essas competências estão definidas nos art. 21, 22, 23 e 24. 

Além de um artigo exclusivo para tratar do meio ambiente, o texto constitucional também faz referência ao tema em outros artigos:

Art. 5º XXIII; LXXI; LXXIII - Dos Direitos e Deveres Individuais;

Art. 20 I; II; III; IV; V; VI; VII; IX; X; XI e § § 1º e 2º; 

Art. 21 XIX; XX; XXIII a, b e c; XXV;

Art. 22 IV; XII; XXVI; 

Art. 23 I;III; IV; VI; VII; IX; XI; 

Art. 24 VI; VII; VIII; 

Art. 43 § 2º, IV e §3º;

Art. 49 XIV; XVI; 

Art. 91 § 1º, III; 

Art. 103 Competência para propor ação de inconstitucionalidade; 

Art. 129 III e VI - Funções institucionais do Ministério Público;

Art. 170 III e VI - Princípios Gerais da Atividade Econômica, Função Social da Propriedade e Defesa do Meio Ambiente; 

Art. 174 §§ 3º e 4º - Organização da atividade garimpeira, levando em conta a proteção do Meio Ambiente;

Art. 176 §§ 1º ao 4º - Jazidas e recursos minerais; 

Art. 182 §§ 2º e 4º - Política de Desenvolvimento Urbano;

Art. 186 II - Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária; 

Art. 200 VII; VIII - IV e VIII. Da Saúde, Saneamento Básico e Colaboração na Proteção do Meio Ambiente; 

Art. 216 V e §§ 1º, 3º e 4º - Da Cultura;

Art. 225;

Art. 231

Art. 232

Arts. 43 e 44 do ADCT.

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

LEI Nº 9.289/1996 - REGIMENTO DE CUSTAS DA JUSTIÇA FEDERAL (II)

Mais aspectos relevantes da Lei nº 9.288, de 04 de Julho de 1996, também conhecida como Regimento de Custas da Justiça Federal. O referido diploma legal, além de outras providências, dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Costuma ser cobrada em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil


Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte

I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial

II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    

III - não havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença, reembolsará ao vencedor as custas e contribuições por este adiantadas, ficando obrigado ao pagamento previsto no inciso II

IV - se o vencido, embora não recorrendo da sentença, oferecer defesa à sua execução, ou embaraçar seu cumprimento, deverá pagar a outra metade, no prazo marcado pelo juiz, não excedente de três dias, sob pena de não ter apreciada sua defesa ou impugnação

§ 1° O abandono ou desistência de feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas e contribuições já exigíveis, nem dá direito a restituição

§ 2° Somente com o pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o oponente

§ 3° Nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva. 

§ 4° As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso I do art. 4°, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial

§ 5° Nos recursos a que se refere este artigo o pagamento efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo advogado

Art. 15. A indenização de transporte, de que trata o art. 60 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, destinada ao ressarcimento de despesas realizadas com a utilização do meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, que fixará também o percentual correspondente. 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se como serviço externo as atividades exercidas no cumprimento das diligências fora das dependências dos Tribunais Regionais Federais ou das Seções Judiciárias em que os Oficiais de Justiça estejam lotados

Art. 16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União

A Lei nº 9.288 entrou em vigor na data de sua publicação (04 de Julho de 1996), revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n° 6.032, de 30 de abril de 1974, alterada pelas Leis nos 6.789, de 28 de maio de 1980, e 7.400, de 6 de novembro de 1985.

Fonte: BRASIL. Regimento de Custas da Justiça Federal. Lei nº 9.289, de 04 de Julho de 1996.

(A imagem acima foi copiada do link Sex HD.)  

terça-feira, 31 de dezembro de 2024

LEI Nº 9.289/1996 - REGIMENTO DE CUSTAS DA JUSTIÇA FEDERAL (I)

Hoje começamos o estudo e a análise da Lei nº 9.288, de 04 de Julho de 1996, também conhecida como Regimento de Custas da Justiça Federal. O referido diploma legal, além de outras providências, dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Costuma ser cobrada em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil


O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. 

§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal

§ 2° As custas previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinadas por esta Lei. 

Art. 2° O pagamento das custas é feito mediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal - CEF, ou, não existindo agência desta instituição no local, em outro banco oficial

Art. 3° Incumbe ao Diretor de Secretaria fiscalizar o exato recolhimento das custas

Art. 4° São isentos de pagamento de custas

I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações

II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita

III - o Ministério Público

IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora

Art. 5° Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data

Art. 6° Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se condenado

Art. A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas

Art. 8° Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado. 

Parágrafo único. Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 4° , o pagamento das custas e dos traslados será efetuado a final pelo vencido, salvo se este também for isento. 

Art. 9° Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juiz federal, não haverá novo pagamento de custas, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais

Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil

Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade

§ 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo

§ 2° O levantamento dos depósitos a que se refere este artigo dependerá de alvará ou de ofício do Juiz

Art. 12. A unidade utilizada para o cálculo das custas previstas nesta Lei é a mesma utilizada para os débitos de natureza fiscal, considerando-se o valor fixado no primeiro dia do mês. 

Art. 13. Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das custas.

Fonte: BRASIL. Regimento de Custas da Justiça Federal. Lei nº 9.289, de 04 de Julho de 1996.

(A imagem acima foi copiada do link Sex HD.)  

domingo, 27 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CXIV)

Aspectos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo em nosso estudo do MPU, hoje continuaremos falando a respeito do processo administrativo.


Art. 259. O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá

I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído, caso em que, efetivadas estas, proceder-se-á de acordo com os arts. 264 e 265; 

II - propor o seu arquivamento ao Procurador-Geral

III - propor ao Procurador-Geral a aplicação de sanções que sejam de sua competência

IV - propor ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação civil para

a) demissão de membro do Ministério Público da União com garantia de vitaliciedade

b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade

Parágrafo único. Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem haja oficiado na sindicância, ou integrado as comissões do inquérito ou do processo administrativo

Art. 260. Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poderá determinar, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado, enquanto sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos

§ 1º O afastamento do indiciado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas de advertência ou de censura

§ 2º O afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias, salvo em caso de alcance

§ 3º O período de afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos

Art. 261. Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

terça-feira, 11 de junho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (V)

Outros bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, continuamos falando das competências da instituição.


Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: (...)

XVIII - representar

a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins

b) ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competências deste ou de qualquer de suas Casas ou comissões

c) ao Tribunal de Contas da União, visando ao exercício das competências deste

d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível

XIX - promover a responsabilidade

a) da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação

b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados

XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis

§ 1º Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição

§ 2º A lei assegurará a participação do Ministério Público da União nos órgãos colegiados estatais, federais ou do Distrito Federal, constituídos para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções da Instituição

Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais

I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos

II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas

III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 10 de junho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (IV)

Mais bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, continuamos falando das competências da instituição.


Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: (...)

XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto

a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas

b) à ordem econômica e financeira

c) à ordem social

d) ao patrimônio cultural brasileiro

e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação

f) à probidade administrativa

g) ao meio ambiente

XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção

XVI - (Vetado); 

XVII - propor as ações cabíveis para

a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal

b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo da União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças

c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal

d) cancelamento de concessão ou de permissão, nos casos previstos na Constituição Federal

e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor;

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

domingo, 9 de junho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (III)

Mais dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Falaremos hoje das competências da instituição.


Dos Instrumentos de Atuação 

Art. 6º Compete ao Ministério Público da União

I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar

II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão

III - promover a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal

IV - promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal

V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

VI - impetrar habeas corpus e mandado de segurança

VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para

a) a proteção dos direitos constitucionais

b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor

d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos

VIII - promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a serem protegidos

IX - promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional

X - promover a responsabilidade dos executores ou agentes do estado de defesa ou do estado de sítio, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração

XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis

XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos

XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 19 de outubro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XII)

(Ano: 2022. Banca: FGV Órgão: OAB. Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) A sociedade empresária Beta atua no ramo de produção de produtos agrotóxicos, com regular licença ambiental, e vem cumprindo satisfatoriamente todas as condicionantes da licença. Ocorre que, por um acidente causado pela queda de um raio em uma das caldeiras de produção, houve vazamento de material tóxico, que causou grave contaminação do solo, subsolo e lençol freático. 

Não obstante a sociedade empresária tenha adotado, de plano, algumas medidas iniciais para mitigar e remediar parte dos impactos, fato é que ainda subsiste considerável passivo ambiental a ser remediado. 

Tendo em vista que a sociedade empresária Beta parou de atender às determinações administrativas do órgão ambiental competente, o Ministério Público ajuizou ação civil pública visando à remediação ambiental da área.

Na qualidade de advogado(a) da sociedade empresária Beta, para que seu cliente decida se irá ou não celebrar acordo judicial com o MP, você lhe informou que, no caso em tela, a responsabilidade civil por danos ambiental é 

A) afastada, haja vista que a atividade desenvolvida pelo empreendedor era lícita e estava devidamente licenciada. 

B) afastada, pois se rompeu o nexo de causalidade, diante da ocorrência de força maior.

C) subjetiva e, por isso, diante da ausência de dolo ou culpa por prepostos da sociedade empresária, não há que se falar em obrigação de reparar o dano. 

D) objetiva e está fundada na teoria do risco integral, de maneira que não se aplicam as excludentes do dever de reparar o dano do caso fortuito e força maior.



Gabarito: alternativa D. Na situação descrita, o "poluidor" é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa. No enunciado, o examinador procurou testar os conhecimentos do candidato a respeito da Lei nº 6.938/1981, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

A resposta para a questão encontramos no art. 14, § 1º, da referida Lei. Vejamos: 

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: 

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;  

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;  

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;  

IV - à suspensão de sua atividade.  

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.


(A imagem acima foi copiada do link Biologia.Net.) 

quarta-feira, 24 de março de 2021

CARREIRAS JURÍDICAS - MPF (V)

Pesquisa apresentada na disciplina Carreiras Jurídicas, do curso de Direito bacharelado, da UFRN

Populações indígenas: o MPF atua na defesa dos interesses destes povos.


4 - ATRIBUIÇÕES, ATUAÇÃO E FUNÇÕES

A atuação do Ministério Público, com suas funções institucionais, vem disciplinada no art 129, da CF, são elas:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

A instituição, dentre outras, atua nas seguintes áreas: combate à corrupção; criminal; consumidor e ordem econômica; comunidades tradicionais e populações indígenas; controle externo da atividade policial e sistema prisional; cooperação jurídica internacional; direitos do cidadãos; direitos sociais; fiscalização de atos administrativos em geral; meio ambiente; e, patrimônio cultural.


O Ministério Público Federal, assim como os demais Ministérios Públicos, não faz parte de nenhum dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e, como visto alhures, possui independência funcional assegurada pela nossa Carta Magna.


O MPF atua em casos federais, regulamentados pelo texto constitucional e pelas leis federais, sempre que estiver em jogo interesse público. Ademais, por ter autonomia na estrutura do Estado, não pode ser extinto ou ter suas atribuições repassadas a outra instituição. Seus membros (procuradores e promotores) por gozarem de autonomia institucional e independência funcional, possuem liberdade para atuar segundo suas convicções, de acordo com a lei, sem se deixar influenciar por pressões de ordem política, econômica ou social.

Bibliografia: Disponível no link Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 16 de setembro de 2020

CONSELHOS DE RAQUEL DODGE PARA ESTUDANTES DE DIREITO

Conheça um pouco da trajetória de Raquel Dodge, primeira mulher a comandar a Procuradoria Geral da República (PGR). Entrevista feita para a disciplina Carreiras Jurídicas, da UFRN, e mediada pela professora Michele Elali.





Raquel Elias Ferreira Dodge foi Procuradora Geral da República Federativa do Brasil de 2017 a 2019. Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília, fez mestrado na área na Universidade de Harvard (EUA). O pai era Procurador da República durante a ditadura. Ela hesitou entre fazer vestibular para seguir carreira jurídica ou diplomática.


Entrou no MP em 1987, antes da Constituição Federal de 1988. Diferença entre antes e depois da CF/1988: depois, o MP realmente passou a defender a sociedade.

Na palestra com os graduandos do curso de Direito/UFRN, examinou, como a atuação de um membro do MP repercute na sociedade. Também discorreu sobre o que ela denominou "instrumentos de aprimoramento dos direitos sociais", como a ação civil pública.

Como principal habilidade para quem pretende enveredar pela carreira do MP, elencou a sensibilidade, a qual se concretiza em perceber os destinatários do que fazemos: a sociedade civil (quilombolas, ribeirinhos, mulheres violentadas, enfim, os excluídos).

Também pontuou que os membros do MP são especialistas na Lei, mas precisam consultar especialistas de outras áreas.

Ressaltou que é imperioso usar o Direito sabiamente, para resolver conflitos e não para a guerra; para promover a paz social e não a discórdia; para fazer justiça social, e não para acentuar as disparidades de classes.

Como principais atribuições dos membros desta carreira apontou a propositura da Ação Civil Pública, mas não apenas isso. Também se faz importante visitar, in loco, as populações diretamente afetadas, como índios, ribeirinhos e quilombolas.

Sobre a progressão na carreira: existem três níveis: ao passar no concurso é chamado Procurador(a) da República; o segundo degrau é de Procurador Regional da República; e o terceiro é de Sub-Procurador Geral da República. E a Lei diz que o Procurador Geral da República deve ser escolhido dentre um destes Sub-Procuradores.

Destacou que ainda é uma carreira predominantemente masculina e para ocupar um cargo exige esforço, estratégia mas, acima de tudo, solidariedade.

Educação/capacitação continuada é uma exigência para a carreira, assim como um médico, haja vista a sociedade se encontrar em constante evolução.

E mais: atuar com ética, sobriedade, agir puxando a mão de outras mulheres, valorizando a convivência e o diálogo permanente.

Salientou que não basta “chegar lá”, tem que puxar a mão das outras (mulheres) para também chegarem lá.   

Pontuou a questão de se ter humildade. “Não sabemos tudo, e precisamos dos saberes de outros especialistas”.

Reconheceu que "os recursos são finitos, o meu tempo é finito", portanto, deve-se sempre se perguntar: "o que eu vou fazer hoje?"

Disse que considera-se realizada na carreira, mas gostaria que o Brasil melhorasse.

Finalmente, deixou o seguinte ensinamento: "Mesmo leis que estabelecem ações afirmativas podem discriminar".

Link com a entrevista completa YouTube.

(A imagem acima foi copiada do link OAB/RO.) 

terça-feira, 1 de setembro de 2020

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS: AÇÃO POPULAR - COMO CAI EM PROVA

(VUNESP/2018 - Câmara de Sertãozinho/SP) Joaquim estava passando férias em Sertãozinho, na casa de sua irmã Eustáquia, quando soube que a Prefeitura aumentou absurdamente a tarifa do transporte público em desacordo com o que prevê a Lei Orgânica do local. Por essa razão, entende que o Poder Judiciário deverá ser instado a se manifestar sobre a decisão do Poder Público de Sertãozinho e, mesmo não sendo eleitor e residente de outro município, propôs uma ação popular para discutir tais fatos. Nesse aspecto, é correto afirmar que

a) Joaquim não tem legitimidade para propor tal ação, pois o polo ativo dessa demanda deverá ser ocupado por algum órgão público ou pelo Ministério Público.

b) em que pese não ser eleitor do Município de Sertãozinho, Joaquim poderá compor o polo ativo da demanda, pois, para ser autor de ação popular, a lei exige apenas que seja cidadão-eleitor, não se aplicando o critério da territorialidade.

c) a ação deverá ser julgada extinta sem resolução do mérito, por falta de objeto apropriado para ser discutido por esse instrumento.

d) o juiz deverá determinar que Joaquim emende a petição inicial para incluir Eustáquia como autora, dado o fato de ele só ser legitimado caso esteja em litisconsórcio ativo com um munícipe de Sertãozinho.

e) a inicial deverá ser indeferida liminarmente, por tal fato somente poder ser objeto de ação civil pública.


Gabarito: alternativa "b". O examinador quis testar os conhecimentos do candidato referentes, principalmente, à ação popular. Como já estudamos antes, trata-se de um remédio constitucional, disposto no art. 5º, LXXIII, da CF, in verbis: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

Partindo daí, analisemos:

I - a CF/1988 não impôs a questão do domicílio eleitoral (territorialidade) como condição para o cidadão entrar com a ação popular, assim, Joaquim tem legitimidade para a propositura. Isso não impede, contudo, que outro órgão público, ou até mesmo o MP, ocupem o polo ativo. Portanto, a "a" está incorreta;

II - a ação popular pode ser proposta por qualquer cidadão, que é a pessoa em pleno gozo dos direitos políticos, alguém que pode votar e ser votado. Lembre-se: é qualquer cidadão, e não qualquer pessoa. Não se exige que o cidadão-eleitor more no Município onde pretende lançar mão deste remédio constitucional, como afirmado acima (critério da territorialidade). Logo, a alternativa "b" está correta;

III - o enunciado trata de um ato lesivo à moralidade administrativa, qual seja, a Prefeitura aumentou absurdamente a tarifa do transporte público em desacordo com o que prevê a Lei Orgânica do local. Este é o objeto. Deste modo, cabe sim, ação popular e a opção "c" está errada; e,

IV - como o fato narrado ofende à moralidade administrativa e envolve um interesse social (transporte público), o MP poderia promover uma ação civil pública. Mas isto não impede que um cidadão entre com uma ação popular. Assim, a "e" está incorreta.

A opção "d" não está correta, como explicado nos itens I e II.   


(A imagem acima foi copiada do link Mídia News.)

sábado, 6 de junho de 2020

CLT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da CLT e da Lei Complementar nº 75/1993 e do 'site' do MPT.


Imagem da PGT em Brasília

Na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o Ministério Público do Trabalho (MPT) vem disciplinado dos arts. 736 e seguintes. Todavia, é importante frisar que alguns desses artigos restaram prejudicados pela Lei Complementar nº 75/1993.

A Lei Complementar nº 75/1993 dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Os arts. 83 a 115 da referida Lei Complementar tratam, especificamente, do Ministério Público do Trabalho.

O Ministério Público do Trabalho é o ramo do Ministério Público da União (MPU) cuja atribuição é fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público, procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores.

Incumbe ao MPT promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados direitos sociais constitucionalmente garantidos aos trabalhadores. O MPT pode se manifestar em qualquer fase do processo trabalhista, quando entender existente interesse público que o justifique. O MPT pode, ainda, ser árbitro ou mediador em dissídios coletivos e pode fiscalizar o direito de greve nas atividades consideradas essenciais.

Também é competência do MPT propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes de relações de trabalho, além de recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, seja nos processos em que for parte, seja naqueles em que oficie como fiscal da ordem jurídica.


Assim como os demais ramos do Ministério Público, o Ministério Público do Trabalho exerce papel importante na resolução administrativa (extrajudicial) de conflitos. A partir do recebimento de denúncias, representações, ou por iniciativa própria, o MPT pode instaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos, notificar as partes envolvidas para comparecerem a audiências, forneçam documentos e outras informações que se fizerem necessárias. 


Para cumprir suas atribuições institucionais, o MPT dispõe de uma estrutura que inclui vários órgãos responsáveis pelo desenvolvimento de atividades administrativas e pela eficaz execução das funções fins. São eles:

a) Procurador-Geral;

b) Procuradorias Regionais;

c) Conselho Superior;

d) Câmara de Coordenação e Revisão;

e) Corregedoria Geral;

f) Ouvidoria; e,

g) Colégio de Procuradores.

O MPT tem como missão"Defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis para a efetivação dos direitos fundamentais do trabalho"

Tem como visão: "Ser referência como instituição promotora do trabalho digno e do desenvolvimento socialmente sustentável".

E como valores: "Autonomia institucional, Legalidade, Transparência, Comprometimento, Resiliência, Ética, Resolutividade, Unidade, Independência funcional".

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943;
BRASIL. Lei Complementar 75, de 20 de Maio de 1993;

(A imagem acima foi copiada do link MPT.)

quinta-feira, 4 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONTINÊNCIA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1


O instituto da continência está disciplinado no art. 56, do CPC: Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.

Da própria definição legal, podemos inferir que a continência é uma espécie de conexão, mas vai além desta, pois exige mais requisitos para se restar configurada no caso concreto. Ocorrerá a continência quando as ações possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas, embora diferente, engloba o da outra. Na vigência do CPC/1973 alguns a encaravam como uma conexão qualificada.

Ora, para que exista o fenômeno da continência entre duas ações, necessariamente deverá haver também a identidade da causa de pedir, o que por si só já torna essas ações conexas.

Houve dúvida, durante algum tempo, acerca do procedimento correto na hipótese de ações coletivas conexas tramitando na Justiça Federal e na Justiça Estadual. Segundo entendimento do STJ é possível a reunião de ações coletivas originariamente em trâmite na Justiça Estadual e na Justiça Federal perante esta. A este respeito o Egrégio tribunal editou a seguinte súmula:

STJ Súmula/489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Estadual”.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 25 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - E SE HOUVER DESMEMBRAMENTO DA COMARCA?

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1




Havendo desmembramento de comarca, só ensejará a redistribuição da causa se alterar competência absoluta – inclusive a competência territorial absoluta.

Podemos citar dois exemplos: 

1) a hipótese em que a comarca, onde corre ação reivindicatória, for desmembrada e o imóvel objeto do processo ficar situado na nova comarca. Nesta situação, a competência absoluta (territorial) é alterada do juízo onde essa já se tinha perpetuado, e os autos, transferidos para a comarca onde ficou o imóvel (CPC, art. 47); 

2) existindo desmembramento de comarca, na hipótese de ação civil pública, se o dano tiver ocorrido na área da nova comarca, por ser a competência, nas ações coletivas, absoluta, embora territorial.


Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.



(A imagem acima foi copiada do link Click Camboriú.)