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quinta-feira, 9 de janeiro de 2025

LEI Nº 9.289/1996 - REGIMENTO DE CUSTAS DA JUSTIÇA FEDERAL (III)

Concluímos hoje o estudo e a análise da Lei nº 9.288, de 04 de Julho de 1996, também conhecida como Regimento de Custas da Justiça Federal. O referido diploma legal, além de outras providências, dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Costuma ser cobrada em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil


TABELA DE CUSTAS 

TABELA I 

DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL 

a) Ações cíveis em geral: 

um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR; 

b) processo cautelar e procedimentos de jurisdição voluntária: 

cinquenta por cento dos valores constantes da letra a; 

c) causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória: 

dez UFIR. 

TABELA II 

DAS AÇÕES CRIMINAIS EM GERAL 

a) Ações penais em geral, pelo vencido, a final: 

duzentas e oitenta UFIR; 

b) ações penais privadas: 

cem UFIR; 

c) notificações, interpelações e procedimentos cautelares: 

cinquenta UFIR. 

TABELA III 

DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO 

Arrematação, adjudicação e remição: 

meio por cento do respectivo valor, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentas UFIR. 

Observação: As custas serão pagas pela interessada antes da assinatura do auto correspondente. 

TABELA IV 

DAS CERTIDÕES E CARTAS DE SENTENÇAS 

(Vide ADIN 2259) 

Certidões em geral, por folha expedida: 

a) mediante processamento eletrônico de dados: 

quarenta por cento do valor da UFIR; 

b) por cópia reprográfica: 

dez por cento do valor da UFIR.

Fonte: BRASIL. Regimento de Custas da Justiça Federal. Lei nº 9.289, de 04 de Julho de 1996.

(A imagem acima foi copiada do link Sex HD.)   

quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

LEI Nº 9.289/1996 - REGIMENTO DE CUSTAS DA JUSTIÇA FEDERAL (II)

Mais aspectos relevantes da Lei nº 9.288, de 04 de Julho de 1996, também conhecida como Regimento de Custas da Justiça Federal. O referido diploma legal, além de outras providências, dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Costuma ser cobrada em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil


Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte

I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial

II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    

III - não havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença, reembolsará ao vencedor as custas e contribuições por este adiantadas, ficando obrigado ao pagamento previsto no inciso II

IV - se o vencido, embora não recorrendo da sentença, oferecer defesa à sua execução, ou embaraçar seu cumprimento, deverá pagar a outra metade, no prazo marcado pelo juiz, não excedente de três dias, sob pena de não ter apreciada sua defesa ou impugnação

§ 1° O abandono ou desistência de feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas e contribuições já exigíveis, nem dá direito a restituição

§ 2° Somente com o pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o oponente

§ 3° Nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva. 

§ 4° As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso I do art. 4°, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial

§ 5° Nos recursos a que se refere este artigo o pagamento efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo advogado

Art. 15. A indenização de transporte, de que trata o art. 60 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, destinada ao ressarcimento de despesas realizadas com a utilização do meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, que fixará também o percentual correspondente. 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se como serviço externo as atividades exercidas no cumprimento das diligências fora das dependências dos Tribunais Regionais Federais ou das Seções Judiciárias em que os Oficiais de Justiça estejam lotados

Art. 16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União

A Lei nº 9.288 entrou em vigor na data de sua publicação (04 de Julho de 1996), revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n° 6.032, de 30 de abril de 1974, alterada pelas Leis nos 6.789, de 28 de maio de 1980, e 7.400, de 6 de novembro de 1985.

Fonte: BRASIL. Regimento de Custas da Justiça Federal. Lei nº 9.289, de 04 de Julho de 1996.

(A imagem acima foi copiada do link Sex HD.)  

domingo, 29 de outubro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - JUROS MORATÓRIOS

Mais dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão


Juros são rendimentos pagos pela utilização do capital alheio. Os juros moratórios são devidos em caso de atraso (mora) ou descumprimento da obrigação, e correm a partir da constituição do inadimplemento.

Com relação ao Código Civil de 1916, o diploma de 2002 trouxe mudanças no que concerne aos juros moratórios. Antes, quando os juros moratórios não fossem convencionados, seriam sempre devidos à taxa legal, que era de 6% (seis por cento) ao ano, ou meio por cento ao mês. Com o Código de 2002 isso mudou, essa taxa, agora, será igual à que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (Art. 406, CC).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)