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domingo, 23 de agosto de 2020

DIREITO CIVIL - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (II)

Algumas dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 390 e seguintes, do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.

                               

Nas chamadas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster. (Obs. 1: Ver arts. 250 e 251, do Código Civil, sobre obrigações de não fazer.)

Dica 1: Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. De modo parecido dispõe o art. 789, do CPC, aos dispor que: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".

Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Já nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

Ver também arts. 476, 477, 582, 588, 589 e 667, todos do Código Civil.

A Súmula 145/STJ, preceitua que: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave".

Dica 2: Todavia, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles se responsabilizado. O caso fortuito ou de força maior é verificado no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Ver, ainda, arts. 492, 582, 642, 650 e 667, todos do CC.   

No que diz respeito ao caso fortuito e à força maior, o Enunciado nº 443, da V Jornada de Direito Civil, dispõe: "Arts. 393 e 927. O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida".


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (I)

Alguns 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados a partir do art. 389 do Código Civil - Lei nº 10.406/2002, bem como da jurisprudência



Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, incluídos juros e correção monetária de acordo com índices oficiais regularmente estabelecidos, bem como honorários de advogado. 

Obs. 1: Importante mencionarmos o Enunciado nº 53, da 1ª Jornada de Direito do Trabalho: "REPARAÇÃO DE DANOS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano".

Ver também arts. 323, 324, 394, 395, 409 e 475, todos do Código Civil; art. 84 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); art. 52, V, da Lei nº 9.099/1995.

No que diz respeito aos honorários advocatícios, ver arts. 22 a 26 do EAOAB (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei nº 8.906/1994.)

Merecem destaque os seguintes enunciados das Jornadas de Direito Civil:

Enunciado nº 161: "Arts. 389 e 404: Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do CC apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado";

Enunciado nº 426: "Art. 389. Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do CC não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, pertencem ao advogado"; e,

Enunciado nº 548: "Caracterizada a violação de dever contratual, incumbe ao devedor o ônus de demonstrar que o fato causador do dano não lhe pode ser imputado".

Também vale ressaltar as seguintes súmulas do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 125: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda"; e,

Súmula 136: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda".


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 11 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO (INTRODUÇÃO)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, semestre 2020.1, da UFRN, bem como de pesquisas na doutrina especializada.


O chamado direito a uma prestação é o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação (conduta). Tal prestação pode ser um fazer, um não-fazer, ou um dar. Este último - dar - subdivide-se, ainda, em dar dinheiro e dar coisa distinta de dinheiro.

Segundo DIDIER JR. (2017, p. 41): "Direitos a uma prestação, também conhecidos como direitos subjetivos em sentido estrito, que, ao lado dos direitos potestativos e dos poderes-deveres (direitos/poderes funcionais) compõem o quadro dos poderes jurídicos, situações jurídicas ativas ou direitos subjetivos em sentido amplo".

Ora, o direito a uma prestação precisa ser concretizado/efetivado no mundo físico. Quando o sujeito passivo não cumpre a prestação, a mesma não se efetiva/satisfaz, engendrando o inadimplemento ou lesão. Como a autotutela, em regra, é proibida, o titular do direito lesado, embora tenha a pretensão, não tem como, por si só, agir para a concretização do referido direito. Tem, assim, de se valer do Poder Judiciário, buscando a tutela jurisdicional executiva.

Ainda de acordo com DIDIER JR. (2007, p. 42), "quando se pensa em tutela executiva, pensa-se na efetivação de direitos a uma prestação; fala-se de um conjunto de meios para efetivar a prestação devida; fala-se em execução de fazer/não-fazer/dar, exatamente os três tipos de prestação existentes". 

No estudo do Direito Processual Civil 'executar' é satisfazer uma prestação devida. A execução, por sua vez, pode ser espontânea, quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação; ou forçada, hipótese em que o cumprimento da prestação é conseguido por meio da prática de atos executivos pelo Estado.

Em Direito Civil, tradicionalmente, a expressão 'cumprimento' é utilizada para referir-se a um comportamento voluntário, ou seja, quando a obrigação é adimplida espontaneamente diz-se que houve cumprimento da obrigação.

Dica: A tutela executiva pressupõe inadimplemento (CPC, art. 786). Na execução, o interesse de agir sempre decorre do inadimplemento. 

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;  
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 10 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (VIII)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Execução do contrato (I)

Em virtude da proibição do chamado pacto comissário, tanto o credor, como o fiduciário, não poderão ficar com o bem móvel alienado fiduciariamente caso o débito não seja pago no vencimento. Como ensina Carlos Roberto Gonçalves[1], a nulidade, neste caso, é ipso iure, atingindo apenas a cláusula comissória, permanecendo íntegro, portanto, o restante da avença.

No caso de inadimplemento, o bem deverá ser vendido - judicialmente ou extrajudicialmente - a terceiros, sendo o preço aplicado no pagamento do débito e, havendo saldo remanescente, entregue ao devedor. É o que se depreende do art. 1.364, do Código Civil, in verbis: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor”.

De modo semelhante, dispõe o Decreto-Lei nº 911/1969[2]:

No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, caput).

Feitas estas considerações, é importante frisar duas coisas: I - é nula a cláusula autorizando o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, caso a dívida não seja quitada no vencimento; e, II - ao devedor é facultado, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento da mesma.

Vale salientar, ainda, que o fiduciante (devedor) será constituído em mora mediante protesto do título de crédito (letra de câmbio, nota promissória) ou carta registrada, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos[3]. A jurisprudência, inclusive, é reiterada neste sentido, entendendo que para a comprovação da mora, será suficiente, que o documento de cobrança seja entregue no endereço do devedor, sendo desnecessário, inclusive, que seja recebido em mãos (pessoalmente) pelo credor. Também é desnecessária a indicação do valor do débito, é o que preceitua a Súmula 245 do Superior Tribunal de Justiça: “A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito (grifo nosso). 

Também no mesmo sentido, o § 2º, do art. 2º, Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (grifo nosso. Redação dada pela lei nº 13.043/2014)”.

Sendo comprovada a mora do devedor (fiduciante), o credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado, a qual será liminarmente concedida, frise-se, desde que reste comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Neste sentido, dispõe a Súmula 72 do STJ, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.





[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
[2] BRASIL. Processo Sobre Alienação Fiduciária. Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969;
[3] Execução do Contrato de Alienação Fiduciária. Disponível em: <https://apartamentonaplanta.comunidades.net/execucao-do-contrato-de-alienacao-fiduciaria>. Acessado em 29 de Novembro de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (VII)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Direitos e deveres do fiduciário (credor)

Direitos:

a) em caso de inadimplemento, ajuizar ação de busca e apreensão contra o devedor, a qual poderá ser convertida em ação de depósito, se restar frustrada a localização do bem.

Deveres:

a) proporcionar ao devedor (fiduciante) o financiamento a que se obrigou;

b) respeitar o direito ao uso regular da coisa por parte do devedor (fiduciante);

c) não molestar a posse direta do fiduciante e não se apropriar da coisa alienada, visto que é defesa a cláusula comissória; e,

d) vender o bem, se o fiduciante for inadimplente, aplicando o preço no pagamento de seu crédito, acréscimos legais, contratuais e despesas, e entregar o saldo remanescente, se houver, ao devedor (art. 1.364, CC).


Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Segredos do Mundo.)

terça-feira, 28 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Hospital do Subúrbio, em Salvador (BA): primeira unidade hospitalar pública do Brasil viabilizada por uma Parceria Público-Privada.

No setor federal, o Comitê Gestor da PPP (CGP) é quem ordena, autoriza e estabelece critérios para selecionar projetos da PPP. Integram o CGP representantes dos ministérios do Planejamento, Fazenda e Casa Civil. A partir daí, o Ministério do Planejamento passa a coordenar as Parecerias Público-Privada.

O pagamento ao sócio privado só é feito quando as obras e serviços firmados pelo contrato estiverem prontos. À medida que o serviço é prestado, é feita uma avaliação periódica, geralmente mensal, do desempenho do prestador de serviço, comparativamente aos padrões de desempenho estabelecidos em contrato. 

Se cumpridos os padrões exigidos, o governo paga a contraprestação devida. Caso contrário, será feita dedução no pagamento, nos termos também previstos no contrato. Por exemplo, no caso da construção de uma estrada: se o contrato estabelecer que o desvio admitido no asfalto é de um metro e ao fazer a verificação o agente fiscalizador encontrar algo diferente do padrão definido, o pagamento será reduzido.

No contrato de Parceira Público-Privado devem constar algumas obrigações como:

 Penalidades aplicáveis ao governo e ao parceiro privado em caso de inadimplência, proporcional à gravidade cometida;

 Formas de remuneração e de atualização dos valores assumidos no contrato;

 Critérios para a avaliação do desempenho do parceiro privado;

 Apresentação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes para a realização da obra ou serviço;

Os estados podem elaborar suas próprias leis de PPP. Há diversos projetos pelo Brasil, desde ações nacionais até estaduais, como no Rio Grande Sul, Santa Catarina, Piauí, São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Sergipe e Pernambuco. Conheça alguns:

• Construção do Complexo Datacenter do Banco do Brasil e Caixa em Brasília;

• Construção do Complexo Prisional de Ribeirão das Neves, em Minas Gerais;

• Reforma no estádio do Mineirão, em Belo Horizonte;

• Fornecimento e manutenção de trens da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) de São Paulo;

• Construção do Hospital do Subúrbio (HS) em Salvador, já em funcionamento. É a primeira unidade hospitalar pública do Brasil viabilizada por uma Parceria Público-Privada.


Fonte: Brasil.gov, com adaptações.


(A imagem acima foi copiada do link Lunak Consult.)

domingo, 29 de outubro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - JUROS MORATÓRIOS

Mais dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão


Juros são rendimentos pagos pela utilização do capital alheio. Os juros moratórios são devidos em caso de atraso (mora) ou descumprimento da obrigação, e correm a partir da constituição do inadimplemento.

Com relação ao Código Civil de 1916, o diploma de 2002 trouxe mudanças no que concerne aos juros moratórios. Antes, quando os juros moratórios não fossem convencionados, seriam sempre devidos à taxa legal, que era de 6% (seis por cento) ao ano, ou meio por cento ao mês. Com o Código de 2002 isso mudou, essa taxa, agora, será igual à que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (Art. 406, CC).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 28 de outubro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR


Outras dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão



princípio da responsabilidade patrimonial do devedor significa que este responde com todos os seus bens (patrimônio) pelo inadimplemento das obrigações (Art. 391, CC). O devedor não pode ser preso por causa da mora, uma vez que ninguém pode ser preso por dívida civil, apenas o devedor de pensão alimentícia.


Este princípio, contudo, não é absoluto. Não alcança o bem de família, como explicam o Art. 1711 e seguintes, CC, e a Lei n° 8.009/90, que dispõem sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de ideias 54.)