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segunda-feira, 18 de setembro de 2023

INFORMATIVO Nº 579 DO STJ (III)

DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 


A impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio devedor não é afastada pelo fato de o imóvel pertencer à sociedade empresária. A jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado que a impenhorabilidade do bem de família estabelecida pela Lei n. 8.009/1990 está prevista em norma cogente, que contém princípio de ordem pública, e a incidência do referido diploma somente é afastada se caracterizada alguma hipótese descrita em seu art. 3º (EREsp 182.223- SP, Corte Especial, DJ 7/4/2003). Nesse passo, a proteção conferida ao instituto de bem de família é princípio concernente às questões de ordem pública, não se admitindo sequer a renúncia por seu titular do benefício conferido pela lei, sendo possível, inclusive, a desconstituição de penhora anteriormente feita (AgRg no AREsp 537.034-MS, Quarta Turma, DJe 1º/10/2014; e REsp 1.126.173- MG, Terceira Turma, DJe 12/4/2013). Precedentes citados: REsp 949.499-RS, Segunda Turma, DJe 22/8/2008; e REsp 356.077-MG, Terceira Turma, DJ 14/10/2002. EDcl no AREsp 511.486-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (IV)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Requisitos (II)

No que diz respeito aos requisitos envolvendo os direitos reais de garantia, temos requisitos subjetivos, requisitos objetivos e requisitos formais.  

Objetivos

No que concerne ao requisitos objetivos dos direitos reais de garantia,  estes referem-se aos objetos que podem ser dados em garantia. A este respeito, dispõe a segunda parte, do art. 1.420, do Código Civil: “só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca”.

Isto posto, não podem ser objeto de garantia, sob pena de nulidade:

a) os bens fora do comércio, como os bens públicos;

b) os bens inalienáveis, enquanto perdurar a inalienabilidade;

c) o bem de família; e,

d) os imóveis financiados pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões (Decreto-Lei nº 8.618/1946[1]).


Formais

Os requisitos formais decorrem da lei, a qual impõe a observância de certas formalidades, sem as quais os contratos de penhor, hipoteca e anticrese não têm eficácia em relação a terceiros. Carlos Roberto Gonçalves[2] atenta, ainda, para a repercussão social destes requisitos, advinda do fato de destacarem do patrimônio do devedor um bem que era garantia comum a todos os credores, para tornar-se segurança de um só. Essa eficácia, segundo o autor, é alcançada pela especialização e pela publicidade

Segundo GONÇALVES (2016, p. 537), a especialização consiste na descrição pormenorizada, no contrato, do bem dado em garantia, do valor do crédito, do prazo fixado para pagamento e da taxa de juros, caso haja (art. 1.424, CC). Já a publicidade, por seu turno, é dada pelo registro do título constitutivo no Registro de Imóveis (hipoteca, anticrese e penhor rural, cf. arts. 1.438 e 1.492 do CC[3], e art. 167 da LRP[4]) ou no Registro de Títulos e Documentos (penhor convencional, cf. arts. 221 do CC e art. 127 da LRP).





[1] BRASIL. Alienação de Imóveis Financiados Pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões. Decreto-Lei nº 8.618, de 10 de Janeiro de 1946;
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
[3]  BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[4] BRASIL. Lei dos Registros Públicos. Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973.


(A imagem acima foi copiada do link Veritas Exacta.)

terça-feira, 1 de outubro de 2019

O BEM DE FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL OU NÃO?

Atualidades jurídicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Em razão da proteção à dignidade da pessoa humana, proteção à família e demais princípios e disposições constitucionais, o bem denominado como “de família” ganha relevante proteção quando da execução de débitos existentes em nome de seus proprietários.

Além disso, não abarcando na legislação todas as realidades vividas, o STJ firmou por meio de suas jurisprudências a aplicação AMPLA desse instituto, como forma de proteger o devedor do constrangimento do despejo.

Acontece que a impenhorabilidade não pode ser alvo da má-fé dos devedores, de modo que passem a invocá-la com única intenção de não cumprir com suas dívidas líquidas e plenamente exigíveis.

A Min. NANCY ANDRIGHI, ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 1.560.562 – SC decidiu que “a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais”.

Veja que, no caso em discussão, fala-se da “proteção indiscriminada do bem de família”, ou seja, a proteção não pode vigorar frente ao fato de que a parte vem se utilizando da proteção legal para se isentar de suas responsabilidades, isso porque “não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)”.

A vedação ao comportamento contraditório visa tutelar as legítimas expectativas criadas em razão de comportamentos iniciais, visto que a todos os contratantes é obrigatório o respeito, seja qual for a etapa contratual, aos princípios de probidade e boa-fé (traduzindo em cláusula geral, implícita a todos os contratos). 

Não se trata de proibir a mudança de opinião, posto do contrário violaria também o princípio da autonomia da vontade. 

O que se visa é proibir o exercício dessa liberdade quando ela possa vir à desarmonizar a segurança jurídica que se espera da relação; quando ela puder causar prejuízos à parte que legitimamente confiou no comportamento inicial da outra.

E assim continua a ementa do STJ: 

6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 

7. Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 

8. Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 

Afinal, é impenhorável ou não?


A regra é pela IMPENHORABILIDADE, podendo ampliar a proteção, inclusive, para quem more sozinho ou sob novas constituições familiares. 

A exceção, que ainda poderá ganhar novos contornos com o decorrer das discussões, ocorre quando se verificar o abuso do direito de propriedade e má-fé do proprietário.


Fonte: JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 28 de outubro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR


Outras dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão



princípio da responsabilidade patrimonial do devedor significa que este responde com todos os seus bens (patrimônio) pelo inadimplemento das obrigações (Art. 391, CC). O devedor não pode ser preso por causa da mora, uma vez que ninguém pode ser preso por dívida civil, apenas o devedor de pensão alimentícia.


Este princípio, contudo, não é absoluto. Não alcança o bem de família, como explicam o Art. 1711 e seguintes, CC, e a Lei n° 8.009/90, que dispõem sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de ideias 54.)