Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 147 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Lembrando que o assunto é vasto, cabendo ao leitor aprofundar os estudos através de bibliografia especializada
Se 2 (dois) ou mais juízes sejam parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro juiz que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo magistrado se escusará (isentará), remetendo os autos ao seu substituto legal.
Como já citado anteriormente aqui no Oficina de Ideias 54, aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
a) ao membro do Ministério Público (MP);
b) aos auxiliares da justiça; e,
c) aos demais sujeitos imparciais do processo.
Na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição. Isso será feito em petição fundamentada e devidamente instruída. Obs.: nos tribunais, a arguição referida neste parágrafo será disciplinada pelo respectivo regimento interno.
O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, se for necessária.
Os procedimentos descritos nos dois parágrafos anteriores não se aplicam à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.