quinta-feira, 25 de julho de 2019

DIREITO PROCESSUAL PENAL - ANÁLISE CRÍTICA DO CPP DE 1941 (I)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

Professor doutor Walter Nunes: faz brilhante análise crítica do nosso CPP e do nosso sistema processual penal.

O professor Walter nunes inicia seus apontamentos lembrando que, primeiramente, é preciso contextualizar que, especialmente nos anos da década de 1990, intensificou-se no continente europeu o que se denomina Movimento Reformista dos sistemas criminais, especialmente no que tange ao processo penal. 

A ideia de tal movimento era alinhar os sistemas processuais da Europa às diretrizes definidas, de acordo com a pauta dos direitos humanos, pela Corte Europeia de Direitos Humanos. 

Esse chamado Movimento Reformista também se fez chegar aqui na América Latina, no lapso temporal entre o final da década dos anos 1990 para os anos 2000. O Brasil, maior país da América Latina, não podia ficar de fora dessa tendência. Também participou, de maneira ativa, inclusive na elaboração de um Código de Processo Penal (CPP) tipo ibero-americano. 

As diretrizes desse sistema, que seria inerente às nações integrantes da América Latina, estão traçadas na Convenção Americana de Direitos Humanos, que é a "coluna" das ideias de cada sistema nacional. 

Especialmente no Brasil, temos um Código de Processo Penal que foi editado em 1941. Um código, que na época de sua edição, nós ainda não possuíamos um desenvolvimento maior da processualística, da dogmática processual. 

De acordo com o palestrante Walter Nunes, esse código já nasceu com ideias ultrapassadas, sendo, portanto, arcaico, e excessivamente atécnico. Essas circunstâncias fizeram com que, já nos anos da década de 1980, fosse pensada uma modificação do Código de Processo Penal. 

Aliás, há de se observar que o Código de Processo Civil é de 1939. Ele também era bastante criticado, em razão de à época não ter acompanhado já as ideias ou a dogmática processual. Em virtude disso, em 1973 foi editado um novo CPC. 

Nesse mesmo pensamento, também tentou-se aprovar um novo CPP, porém, não se obteve êxito no Parlamento. O que se consegui foi, em 1981, a aprovação na Câmara dos Deputados um projeto denominado Frederico Marx, que porém nunca chegou, sequer, a ser debatido para fins de votação no Senado. De modo que permanecemos com o mesmo Código de Processo Penal.

Hoje já estamos com um novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e, nada obstante, tenha um projeto de novo Código de Processo Penal no Congresso Nacional, a aprovação se deu apenas no Senado, ainda está para ser debatido perante a Câmara dos Deputados. 

Esse CPP de 1941 foi elaborado, evidentemente, sob a batuta da Constituição de 1937, constituição esta considerada a mais retrógrada da história constitucional do Brasil. Em virtude disso, o código tem o que a doutrina denomina de um perfil policialesco e ditatorial.

Dentro dessa linha, o CPP adotou um sistema misto. De forma clássica, conhecemos três sistemas processuais: o acusatório, o inquisitivo e o misto. No caso, esse sistema misto adotado pelo Código de 1941 possui forte sotaque inquisitivo. 

Nessa ideia do sistema misto, não teríamos propriamente uma relação processual. Em rigor, teríamos juiz e Ministério Público (MP) confundindo as suas atribuições, muitas vezes o juiz agindo como se Ministério Público fosse, e o MP não é tratado como parte em rigor nesse sistema. Assim, há quem fale em processo de duas partes contra uma, ou, ainda três contra um: polícia, MP e juiz de um lado, e a defesa, do outro. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

PRIMEIRO POUSO DO HOMEM NA LUA

Saiba um pouco mais desse acontecimento de extrema importância para a história da humanidade

Foguete Saturno V: levou o módulo de comando, o módulo lunar e levou os astronautas para a órbita terrestre.

Neste mês completa-se cinquenta anos do pouso histórico da missão Apollo 11 em solo lunar. O feito se deu em 20 de julho de 1969.

Participaram da missão três astronautas norte-americanos: Neil Armstrong, comandante da missão e primeiro ser humano a pisar na Lua; Buzz Aldrin, piloto do módulo lunar Eagle e segundo ser humano a pisar na Lua; e Michael Collins, que pilotou o módulo de comando Colúmbia, não desceu à superfície lunar. Ficou na órbita da Lua, enquanto os outros dois astronautas estavam na superfície. O módulo Eagle fez o pouso (alunissagem) na superfície lunar com Armstrong e Aldrin.

A missão foi comandada pela agência espacial norte-americana, NASA. O lançamento aconteceu no Centro Espacial John F. Kennedy, em Cabo Canaveral (Flórida), no dia 16 de julho de 1969. O foguete que levou, tanto o módulo de comando, quanto o módulo lunar, foi o Saturno V. O pouso na Lua (alunissagem) se deu numa região conhecida como Mar da Tranquilidade, no dia 20 do mesmo mês; já o pouso na Terra, aconteceu no Oceano Pacífico, no dia 24 de julho de 1969.

Astronauta Neil Armstrong: foi o primeiro ser humano a pisar na Lua. Nesta foto, ele trabalha no módulo lunar Eagle. 

Astronauta Buzz Aldrin: presta continência à bandeira norte-americana.

Ao todo, a duração da viagem foi de oito dias, três horas, dezoito minutos e trinta e cinco segundos. No total, foram percorridos cerca de 1,533 milhão de quilômetros.   

O feito conquistado pelos três astronautas foi sem precedentes na história da humanidade. Pela primeira vez, desde que surgiu no planeta Terra, o homem conseguia explorar "outros mundos", e deixar sua marca além das fronteiras terrestres.

Armstrong, Aldrin e Collins foram recebidos como heróis e desfilaram em carro aberto pelas ruas de Nova Yorque e Chicago, para milhões de pessoas. Os três receberam, ainda, inúmeras homenagens ao longo a vida.

Mais que a conquista de um país (EUA, que venceu a URSS na chamada "Corrida Espacial"), o pouso do homem na Lua representa uma vitória do intelecto, da perspicácia, da determinação e da curiosidade humanas, os quais têm nos levado cada vez mais longe. Seja na busca do desconhecido, seja na superação dos nossos limites.

Sejamos, pois, caros leitores, curiosos e desbravadores.

Módulo de comando Colúmbia: pilotado por Michael Collins, ficou orbitando a Lua.

Módulo lunar Eagle: fez o pouso na Lua com Neil Armstrong e Buzz Aldrin.

De volta à Terra: os astronautas pousaram o módulo de comando Colúmbia no Oceano Pacífico.

Recebidos como heróis: os três astronautas desfilam em carro aberto, para milhões de pessoas nas ruas.



(Fonte e imagens: Wikipédia.)


DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÓRDÃO

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão

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Tribunal Superior Eleitoral.

acórdão é uma decisão judicial com conteúdo decisório prolatada pelo órgão colegiado dos tribunais (CPC, art. 204).

O que diferencia o acórdão de uma sentença, de uma decisão interlocutória, e de um despacho é que, enquanto nestes a decisão emana de um órgão monocrático (juiz de primeiro grau, desembargador, ministro), no acórdão a decisão é de um órgão colegiado de um tribunal.

Em que pese o CPC falar em "julgamento colegiado proferido pelos tribunais", vale salientar que não apenas os tribunais fazem julgamentos colegiados. As chamadas turmas recursais, por exemplo, não são tribunais, todavia, são órgãos colegiados e seus julgados recebem, também, o nome de acórdãos.

Recebe, ainda, o nome acórdão a decisão proferida por qualquer dos órgãos fracionários que compõem um tribunal: Câmaras, Corte Especial, Órgão Especial, Pleno, Seções, Turmas etc. Isso acontece porque, para a formação do acórdão, convergem as vontades dos vários membros que fazem parte do órgão colegiado.

Os acórdãos, assim como os despachos, as decisões e as sentenças serão redigidos, datados e assinados pelos juízes (CPC, art. 205).




Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Fotos Públicas.)