Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2
Professor doutor Walter Nunes: faz brilhante análise crítica do nosso CPP e do nosso sistema processual penal. |
O professor Walter nunes inicia seus apontamentos lembrando que, primeiramente, é preciso contextualizar que, especialmente nos anos da década de 1990, intensificou-se no continente europeu o que se denomina Movimento Reformista dos sistemas criminais, especialmente no que tange ao processo penal.
A ideia de tal movimento era alinhar os sistemas processuais da Europa às diretrizes definidas, de acordo com a pauta dos direitos humanos, pela Corte Europeia de Direitos Humanos.
Esse chamado Movimento Reformista também se fez chegar aqui na América Latina, no lapso temporal entre o final da década dos anos 1990 para os anos 2000. O Brasil, maior país da América Latina, não podia ficar de fora dessa tendência. Também participou, de maneira ativa, inclusive na elaboração de um Código de Processo Penal (CPP) tipo ibero-americano.
As diretrizes desse sistema, que seria inerente às nações integrantes da América Latina, estão traçadas na Convenção Americana de Direitos Humanos, que é a "coluna" das ideias de cada sistema nacional.
Especialmente no Brasil, temos um Código de Processo Penal que foi editado em 1941. Um código, que na época de sua edição, nós ainda não possuíamos um desenvolvimento maior da processualística, da dogmática processual.
De acordo com o palestrante Walter Nunes, esse código já nasceu com ideias ultrapassadas, sendo, portanto, arcaico, e excessivamente atécnico. Essas circunstâncias fizeram com que, já nos anos da década de 1980, fosse pensada uma modificação do Código de Processo Penal.
Aliás, há de se observar que o Código de Processo Civil é de 1939. Ele também era bastante criticado, em razão de à época não ter acompanhado já as ideias ou a dogmática processual. Em virtude disso, em 1973 foi editado um novo CPC.
Nesse mesmo pensamento, também tentou-se aprovar um novo CPP, porém, não se obteve êxito no Parlamento. O que se consegui foi, em 1981, a aprovação na Câmara dos Deputados um projeto denominado Frederico Marx, que porém nunca chegou, sequer, a ser debatido para fins de votação no Senado. De modo que permanecemos com o mesmo Código de Processo Penal.
Hoje já estamos com um novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e, nada obstante, tenha um projeto de novo Código de Processo Penal no Congresso Nacional, a aprovação se deu apenas no Senado, ainda está para ser debatido perante a Câmara dos Deputados.
Esse CPP de 1941 foi elaborado, evidentemente, sob a batuta da Constituição de 1937, constituição esta considerada a mais retrógrada da história constitucional do Brasil. Em virtude disso, o código tem o que a doutrina denomina de um perfil policialesco e ditatorial.
Dentro dessa linha, o CPP adotou um sistema misto. De forma clássica, conhecemos três sistemas processuais: o acusatório, o inquisitivo e o misto. No caso, esse sistema misto adotado pelo Código de 1941 possui forte sotaque inquisitivo.
Nessa ideia do sistema misto, não teríamos propriamente uma relação processual. Em rigor, teríamos juiz e Ministério Público (MP) confundindo as suas atribuições, muitas vezes o juiz agindo como se Ministério Público fosse, e o MP não é tratado como parte em rigor nesse sistema. Assim, há quem fale em processo de duas partes contra uma, ou, ainda três contra um: polícia, MP e juiz de um lado, e a defesa, do outro.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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