segunda-feira, 15 de julho de 2024

RESOLUÇÃO Nº 454/2022 DO CNJ (IV)

Outros bizus da Resolução nº 454/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas. Hoje, continuaremos o tópico referente às especificidades do acesso à Justiça dos povos indígenas.


Art. 13. Para garantir o devido processo legal e assegurar a compreensão da linguagem e dos modos de vida dos povos indígenas, a instrução processual deve compatibilizar as regras processuais com as normas que dizem respeito à organização social, à cultura, aos usos e costumes e à tradição dos povos indígenas, com diálogo interétnico e intercultural

Parágrafo único. O diálogo interétnico e intercultural deve ser feito por meio de linguagem clara e acessível, mediante mecanismos de escuta ativa e direito à informação

Art. 14. Quando necessário ao fim de descrever as especificidades socioculturais do povo indígena e esclarecer questões apresentadas no processo, o juízo determinará a produção de exames técnicos por antropólogo ou antropóloga com qualificação reconhecida

§ 1º Compreendem-se por exames técnicos antropológicos trabalhos que demandem a produção de pareceres sob forma de relatórios técnico-científicos, perícias e informes técnicos cuja elaboração pressupõe algum tipo de estudo ou pesquisa no âmbito do conhecimento especializado da Antropologia. 

§ 2º Na designação de antropólogo ou antropóloga, deve-se priorizar profissional que possua conhecimentos específicos sobre o povo a que se atrela o processo judicial. 

§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão realizar parcerias com universidades, associações científicas e entidades de classe para garantir a indicação de profissionais habilitados para a elaboração de laudos periciais antropológicos. 

§ 4º Os laudos dos exames técnicos previstos no caput deste artigo observarão o seguinte conteúdo mínimo:

I – descrição dos achados, preferencialmente com base no trabalho in loco, que possibilitem a compreensão da pessoa, do grupo ou do povo indígena periciado, com registros de sua cosmovisão, crenças, costumes, práticas, valores, interação com o meio ambiente, territorialidade, interações sociais recíprocas, organização social e outros fatores vinculados à sua relação com a sociedade envolvente; 

II – realização de entrevistas com a parte ou comunidade indígena, descrevendo todos os elementos indispensáveis para a certificação das condições socioculturais da pessoa, do grupo ou do povo indígena examinado; 

III – relação dos documentos analisados e outros elementos que contribuam para o conjunto probatório; 

IV – no caso de processos criminais, os requisitos previstos no art. 6º da Resolução CNJ nº 287/2019. 

§ 5º Recomenda-se que a admissibilidade do exame técnicoantropológico não seja fundamentada em supostos graus de integração de pessoas e comunidades indígenas à comunhão nacional.

Art. 15. Diante das especificidades culturais dos povos indígenas, devem ser priorizados os atos processuais sob a forma presencial, devendo a coleta do depoimento das pessoas indígenas ser realizada, sempre que possível e conveniente aos serviços judiciários, no próprio território do depoente.

Art. 16. Recomenda-se a admissão de depoimentos de partes e testemunhas indígenas em sua língua nativa

§ 1º Caso tome o depoimento em língua diversa, o magistrado assegurarse-á de que o depoente bem compreende o idioma. 

§ 2º Será garantido intérprete ao indígena, escolhido preferencialmente dentre os membros de sua comunidade, podendo a escolha recair em não indígena quando esse dominar a língua e for indicado pelo povo ou indivíduo interessado

Art. 17. O Ministério Público e a Funai serão intimados para manifestar interesse de intervir nas causas de interesse dos povos indígenas, suas comunidades e organizações. 

Parágrafo único. Na falta ou insuficiência da representação, a Defensoria Pública será cientificada

(A imagem acima foi copiada do link Notícias Acreana.)  

CLASSIFICAÇÃO DE SCHILLING: CONSIDERAÇÕES

Dicas para cidadãos, concurseiros e trabalhadores de plantão. Fiquem atentos.


A chamada Classificação de Schilling é um importante conceito utilizado, dentre outras áreas, principalmente na Medicina do Trabalho. Isso porque ela é utilizada como referência para estabelecimento de uma relação de causa e efeito entre as doenças e o trabalho. Ou seja, quando a atividade profissional contribui de alguma forma para danos à saúde do obreiro.

A classificação foi criada em 1984 pelo professor de Saúde Ocupacional da Universidade de Londres, Richard Schilling (daí o nome Classificação de Schilling). Na época, o então professor, publicou um artigo relatando que o número de casos de doenças relacionados ao ambiente de trabalho no Reino Unido era subestimado. 

A partir daí, e para trazer mais objetividade para essa análise, ele criou uma classificação para dividir as patologias em três grupos distintos. A Classificação de Schilling, portanto, tem o intuito de deixar mais claro o grau de influência do trabalho na doença adquirida, de modo a identificar se ela foi causada ou agravada pelo ambiente profissional.

Vejamos o que é indicado em cada grupo:

Schilling I 

Neste grupo estão as doenças nas quais o trabalho é uma causa necessária e direta. Ou seja, é quando o ambiente de trabalho foi a principal causa para o aparecimento da doença. O profissional não adquiriria a doença fora do ambiente de trabalho. Exemplos de patologias deste grupo: intoxicação por chumbo e silicose.

Schilling II 

Neste grupo estão os casos de doenças nos quais o ambiente de trabalho contribuiu para o seu aparecimento, mas não foi necessariamente a causa principal. Ou seja, a pessoa poderia adoecer mesmo se estivesse trabalhando em condições diferentes. São exemplos de doenças deste grupo: câncer e doenças coronárias.

Schilling III 

Neste grupo estão as doenças nas quais o ambiente de trabalho foi provocador de um distúrbio latente ou agravou de alguma forma uma doença já estabelecida. Exemplos de doenças do grupo: doenças mentais, úlcera gástrica, asma, bronquite crônica.

Fonte: Mais Laudo. 

(A imagem acima foi copiada do link London AF Centre.) 

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO: SÍNDROME DE BURNOUT - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-RO - Médico) José, com 43 anos de idade, gerente de uma agência bancária havia seis anos, compareceu ao serviço de saúde ocupacional de sua empresa, referindo que, nos últimos meses, estava apresentando quadro de agressividade, impaciência, dificuldade de concentração e lapsos de memória. Em relação à situação hipotética precedente, julgue os itens a seguir.

I - O diagnóstico mais provável para José, haja vista sua sintomatologia e história profissional, é síndrome de burnout.

II - É descrita forte relação estatística entre o quadro apresentado por José e a detecção de riscos ocupacionais de natureza biológica no ambiente de trabalho.

III - A Organização Mundial de Saúde classifica o quadro apresentado por José como doença ocupacional de cunho social e econômico de grande importância.

IV - No Brasil, o quadro apresentado por José não tem sido considerado doença ocupacional, o que explica sua baixa notificação no contexto nacional.

Estão certos apenas os itens 

A) I e II.

B) I e III. 

C) II e IV. 

D) I, III e IV. 

E) II, III e IV. 


Gabarito: opção B. De fato, os itens que guardam correlação com o anunciado são o "I" e o "III".  

A chamada síndrome de Burnout veio na Portaria do Ministério da Saúde nº 1999, de 27 de novembro de 2023, na lista de doenças relacionadas ao trabalho.

Desde janeiro de 2022, a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece os efeitos do estresse crônico causado pelo ritmo de trabalho como parte de uma doença ocupacional que apresenta sintomas físicos e emocionais.

Em um cenário no qual os distúrbios psíquicos são cada vez mais diagnosticados, a “Síndrome de Burnout” tem ganhado um destaque crescente, sobretudo após os últimos anos de pandemia. A condição foi reclassificada recentemente pela OMS, e está relacionada ao esgotamento profissional. 

Além disso, segundo o International Stress Management Association (ISMA-BR) — associação, sem fins lucrativos, voltada à pesquisa e ao desenvolvimento da prevenção e do tratamento de stress no mundo —, o Brasil ocupou a segunda posição nos casos de Burnout no ranking mundial em 2021, ficando atrás apenas do Japão. A organização também apontou que 30% dos trabalhadores brasileiros sofrem com essa condição, conhecida por provocar exaustão física e mental.

Seus sintomas podem se manifestar de diferentes formas, seja por meio de desânimo, estresse e problemas gastrointestinais; seja com o desenvolvimento de outras patologias, como a enxaqueca, e mesmo através de mudanças de humor, mais pronunciadas antes da evolução para uma situação mais incapacitante e que força o afastamento do trabalho. Os sintomas derivados desse quadro, que tem se tornado uma grande preocupação de saúde, sendo bastante recorrente entre pessoas que trabalham sob pressão, também podem se manifestar de forma sutil, com pequenos sinais de cansaço excessivo.

A síndrome de esgotamento profissional ou Síndrome de Burnout é composta por três elementos centrais: exaustão emocional (sentimentos de desgaste emocional e esvaziamento afetivo); despersonalização (reação negativa, insensibilidade ou afastamento excessivo do público que deveria receber os serviços ou cuidados do paciente); diminuição do envolvimento pessoal no trabalho (sentimento de diminuição de competência e de sucesso no trabalho).

Geralmente, estão presentes outros sintomas associados, como insônia, falhas de memória, fadiga, irritabilidade, tristeza, desinteresse, apatia, angústia, tremores e inquietação, caracterizando síndrome depressiva e/ou ansiosa. O diagnóstico dessas síndromes associado ao preenchimento dos critérios acima leva ao diagnóstico de síndrome de esgotamento profissional ou síndrome de Burnout.

Fonte: QConcursos, Universidade Federal Fluminense e anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

RESOLUÇÃO Nº 454/2022 DO CNJ (III)

Mais dicas da Resolução nº 454/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas. Hoje, falaremos do diálogo interétnico e intercultural, da territorialidade indígena, da vedação da aplicação do regime tutelar, do respeito aos povos em isolamento voluntário e começaremos o tópico referente às especificidades do acesso à Justiça dos povos indígenas.


Do diálogo interétnico e intercultural 

Art. 5º Diálogo interétnico e intercultural consiste em instrumentos de aproximação entre a atuação dos órgãos que integram o Sistema de Justiça, especialmente os órgãos do Poder Judiciário, com as diferentes culturas e as variadas formas de compreensão da justiça e dos direitos, inclusive mediante a adoção de rotinas e procedimentos diferenciados para atender as especificidades socioculturais desses povos.

Da territorialidade indígena

Art. 6º A territorialidade indígena decorre da relação singular desses povos com os espaços necessários à sua reprodução física e cultural; aspectos sociais e econômicos; e valores simbólicos e espirituais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, do art. 13 da Convenção nº 169/OIT e do art. 25 da Lei nº 6.001/1973.

Da vedação da aplicação do regime tutelar 

Art. 7º A vedação da aplicação do regime tutelar corresponde ao conjunto de ações destinadas à participação e ao reconhecimento da capacidade processual indígena e ao dimensionamento adequado das atribuições dos órgãos e entes responsáveis por políticas indigenistas, os quais não substituem a legitimidade direta dos indígenas, suas comunidades e organizações para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses

Parágrafo único. A atuação da Funai ou do Ministério Público Federal em causas sobre direitos indígenas não supre a necessidade de manifestação do povo interessado.

Do respeito aos povos em isolamento voluntário 

Art. 8º O Poder Judiciário deve garantir a não aproximação por terceiros aos povos isolados, uma vez que a eventual iniciativa de contato deve partir exclusivamente desses povos, em atenção ao princípio da autodeterminação e ao direito aos usos, costumes e tradições, resguardados pela Constituição Federal

§ 1º Os povos indígenas isolados e de recente contato estão sujeitos a vulnerabilidades específicas, de ordem epidemiológica, territorial, demográfica, sociocultural e política, que aumentam sobremaneira o risco de morte, devendo tal condição ser considerada no âmbito do processo judicial.

§ 2º A política judiciária destinada a esses povos deve atender as diretrizes e estratégias específicas e respeitar os princípios da precaução e da prevenção, de forma a preservar o contato preconizado no caput deste artigo

Art. 9º Havendo indícios de que um processo judicial pode afetar povos ou terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, a Funai deverá ser instada a informar se o caso atinge, ainda que de forma potencial, os direitos de povos isolados ou de recente contato, assim como se existe restrição de uso vigente no referido território

Parágrafo único. O questionamento mencionado no caput deste artigo poderá ser igualmente feito a organizações indígenas de âmbito local, regional ou nacional.

DAS ESPECIFICIDADES DO ACESSO À JUSTIÇA DOS POVOS INDÍGENAS 

Art. 10. Para os fins desta Resolução, o ingresso em juízo de povos indígenas, suas comunidades e organizações em defesa de seus direitos e interesses independe de prévia constituição formal como pessoa jurídica

Parágrafo único. Os povos indígenas, suas comunidades e organizações possuem autonomia para constituir advogado ou assumir a condição de assistido da Defensoria Pública nos processos de seu interesse, conforme sua cultura e organização social

Art. 11. São extensivos aos interesses dos povos, comunidades e organizações indígenas as prerrogativas da Fazenda Pública, quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, ações especiais, prazos processuais, juros e custas, a teor do art. 40 c/c o art. 61 da Lei no 6.001/1973.

Art. 12. Dar-se-á preferência à forma pessoal para as citações de indígenas, suas comunidades ou organizações

§ 1º A atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos processos que envolvam interesses dos indígenas não retira a necessidade de intimação do povo interessado para viabilizar sua direta participação, ressalvados os povos isolados e de recente contato.

§ 2º A comunicação será realizada por meio de diálogo interétnico e intercultural, de forma a assegurar a efetiva compreensão, pelo povo ou comunidade, do conteúdo e consequências da comunicação processual e, na medida do possível, observar-se-ão os protocolos de consulta estabelecidos com o povo ou comunidade a ser citado, que sejam de conhecimento do juízo ou estejam disponíveis para consulta na rede mundial de computadores

§ 3º O CNJ e os tribunais desenvolverão manuais e treinamento dirigido aos magistrados e servidores, em especial aos oficiais de justiça, acerca da comunicação de atos processuais a comunidades e organizações indígenas, contemplando, inclusive, abordagens de Justiça Restaurativa. 

§ 4º Não será praticado ato de comunicação processual de indígena ou comunidade indígena, salvo para evitar o perecimento de direito, durante cultos religiosos, cerimônias ou rituais próprios de cada grupo

§ 5º Será possível o ingresso, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, de indígenas, suas comunidades ou organizações em processos em que esteja presente interesse indígena

§ 6º Aplica-se, no que couber, à intimação, o disposto neste artigo

(A imagem acima foi copiada do link IG.)  

RESOLUÇÃO Nº 454/2022 DO CNJ (II)

Hoje continuaremos a análise da Resolução nº 454/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas. Falaremos dos princípios que regem a referida Resolução, da atuação dos órgãos do Poder Judiciário para garantir o exercício dos direitos dos povos indígenas, bem como da chamada autoidentificação. Só lembrando que a Res. nº 454/2022 pode "cair" em provas de concursos públicos, na temática referente aos Direitos Humanos.


Art. 2º Esta Resolução é regida pelos seguintes princípios

I – autoidentificação dos povos

II – diálogo interétnico e intercultural

III – territorialidade indígena

IV – reconhecimento da organização social e das formas próprias de cada povo indígena para resolução de conflitos

V – vedação da aplicação do regime tutelar; e 

VI – autodeterminação dos povos indígenas, especialmente dos povos em isolamento voluntário

Art. 3º Para garantir o pleno exercício dos direitos dos povos indígenas, compete aos órgãos do Poder Judiciário

I – assegurar a autoidentificação em qualquer fase do processo judicial, esclarecendo sobre seu cabimento e suas consequências jurídicas, em linguagem clara e acessível

II – buscar a especificação do povo, do idioma falado e do conhecimento da língua portuguesa; 

III – registrar as informações decorrentes da autoidentificação em seus sistemas informatizados; 

IV – assegurar ao indígena que assim se identifique completa compreensão dos atos processuais, mediante a nomeação de intérprete, escolhido preferencialmente dentre os membros de sua comunidade

V – viabilizar, quando necessária, a realização de perícias antropológicas, as quais devem respeitar as peculiaridades do processo intercultural

VI – garantir a intervenção indígena nos processos que afetem seus direitos, bens ou interesses, em respeito à autonomia e à organização social do respectivo povo ou comunidade, promovendo a intimação do povo ou comunidade afetada para que manifeste eventual interesse de intervir na causa, observado o disposto no Capítulo II da presente Resolução;

VII – promover a intimação da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Ministério Público Federal nas demandas envolvendo direitos de pessoas ou comunidades indígenas, assim como intimar a União, a depender da matéria, para que manifestem eventual interesse de intervirem na causa; e 

VIII – assegurar, quando necessária, a adequada assistência jurídica à pessoa ou comunidade indígena afetada, mediante a intimação da Defensoria Pública. 

Da autoidentificação 

Art. 4º Compreende-se como autoidentificação a percepção e a concepção que cada povo indígena tem de si mesmo, consubstanciando critério fundamental para determinação da identidade indígena

§ 1º Para efeitos desta Resolução, indígena é a pessoa que se identifica como pertencente a um povo indígena e é por ele reconhecido

§ 2º A autoidentificação do indivíduo como pertencente a determinado povo indígena não lhe retira a condição de titular dos direitos reconhecidos a todo e qualquer brasileiro ou, no caso de migrantes, dos direitos reconhecidos aos estrangeiros nessa condição que eventualmente estejam em território nacional

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXVIII)

Mais pontos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, falaremos a respeito da Corregedoria do Ministério Público Federal.


Da Corregedoria do Ministério Público Federal

Art. 63. A Corregedoria do Ministério Público Federal, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público

Art. 64. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral da República dentre os Subprocuradores-Gerais da República, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez

§ 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior

§ 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral

§ 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo Conselho Superior, observado o disposto no inciso V do art. 57. (pelo voto de dois terços de seus membros.)

Art. 65. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal

I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior

II - realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios

III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo consequente

IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Federal

V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Federal que não cumprir as condições do estágio probatório.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO - COMO CAI EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2020 - MPE-CE - Analista Ministerial - Engenharia Civil) A respeito da segurança e higiene do trabalho, julgue o item .

A higiene do trabalho refere-se ao conjunto de normas e procedimentos que visa à proteção da integridade física e mental do trabalhador, preservando-o dos riscos de saúde inerentes às tarefas do cargo e ao ambiente físico onde são executadas.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Certo. De fato, a descrição dada pelo examinador está de acordo com o que se entende por higiene do trabalho. Mas, como diferenciar entre segurança do trabalho e higiene do trabalho? Vejamos: 

O que é Higiene do Trabalho?

A higiene do trabalho, higiene industrial ou higiene ocupacional trata-se de uma ciência do ramo da segurança e medicina do trabalho, que busca o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos provenientes do ambiente de trabalho que possam ocasionar prejuízo à saúde dos trabalhadores.

A higiene do trabalho tem como objetivo a preservação à integridade física e mental dos trabalhadores expostos aos riscos ambientais presentes no ambiente de trabalho.

O que é Segurança do Trabalho?

A segurança do trabalho trata-se do conjunto de procedimentos adotados na prevenção dos acidentes de trabalho através do reconhecimento, da avaliação e do controle dos riscos ambientais presentes no ambiente de trabalho.

A segurança do trabalho tem como objetivo estudar as possíveis causas e consequências dos acidentes de trabalho. E dessa forma, implantar metodologias e procedimentos adequados para a preservação da segurança e saúde dos trabalhadores.

Diferença entre Higiene e Segurança do Trabalho 

Segurança do Trabalho – Fundamenta-se na prevenção dos acidentes de trabalho, visando o reconhecimento e o controle dos riscos correlacionados ao ambiente de trabalho, em geral. 

Higiene do Trabalho – Fundamenta-se na prevenção das doenças profissionais ou ocupacionais (oriundas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade), visando à ação e o controle dos agentes físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente laboral e/ou durante a execução das atividades.

Fonte: Blog Segurança do Trabalho.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)