Hoje continuaremos a análise da Resolução nº 454/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas. Falaremos dos princípios que regem a referida Resolução, da atuação dos órgãos do Poder Judiciário para garantir o exercício dos direitos dos povos indígenas, bem como da chamada autoidentificação. Só lembrando que a Res. nº 454/2022 pode "cair" em provas de concursos públicos, na temática referente aos Direitos Humanos.
Art. 2º Esta Resolução é regida pelos seguintes princípios:
I – autoidentificação dos povos;
II – diálogo interétnico e intercultural;
III – territorialidade indígena;
IV – reconhecimento da organização social e das formas próprias de cada povo indígena para resolução de conflitos;
V – vedação da aplicação do regime tutelar; e
VI – autodeterminação dos povos indígenas, especialmente dos povos em isolamento voluntário.
Art. 3º Para garantir o pleno exercício dos direitos dos povos indígenas, compete aos órgãos do Poder Judiciário:
I – assegurar a autoidentificação em qualquer fase do processo judicial, esclarecendo sobre seu cabimento e suas consequências jurídicas, em linguagem clara e acessível;
II – buscar a especificação do povo, do idioma falado e do conhecimento da língua portuguesa;
III – registrar as informações decorrentes da autoidentificação em seus sistemas informatizados;
IV – assegurar ao indígena que assim se identifique completa compreensão dos atos processuais, mediante a nomeação de intérprete, escolhido preferencialmente dentre os membros de sua comunidade;
V – viabilizar, quando necessária, a realização de perícias antropológicas, as quais devem respeitar as peculiaridades do processo intercultural;
VI – garantir a intervenção indígena nos processos que afetem seus direitos, bens ou interesses, em respeito à autonomia e à organização social do respectivo povo ou comunidade, promovendo a intimação do povo ou comunidade afetada para que manifeste eventual interesse de intervir na causa, observado o disposto no Capítulo II da presente Resolução;
VII – promover a intimação da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Ministério Público Federal nas demandas envolvendo direitos de pessoas ou comunidades indígenas, assim como intimar a União, a depender da matéria, para que manifestem eventual interesse de intervirem na causa; e
VIII – assegurar, quando necessária, a adequada assistência jurídica à pessoa ou comunidade indígena afetada, mediante a intimação da Defensoria Pública.
Da autoidentificação
Art. 4º Compreende-se como autoidentificação a percepção e a concepção que cada povo indígena tem de si mesmo, consubstanciando critério fundamental para determinação da identidade indígena.
§ 1º Para efeitos desta Resolução, indígena é a pessoa que se identifica como pertencente a um povo indígena e é por ele reconhecido.
§ 2º A autoidentificação do indivíduo como pertencente a determinado povo indígena não lhe retira a condição de titular dos direitos reconhecidos a todo e qualquer brasileiro ou, no caso de migrantes, dos direitos reconhecidos aos estrangeiros nessa condição que eventualmente estejam em território nacional.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)