Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1
O fenômeno da conexão
está previsto no CPC, art. 55, caput: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o
pedido ou a causa de pedir”.
Vale salientar que as razões de ser e, mais especificamente,
as consequências da conexão são a reunião dos processos perante o mesmo juízo.
São duas as principais razões para essa reunião: harmonização dos julgados e economia
processual.
A harmonização dos julgados, primeira e inegável vantagem da
conexão, evita que decisões conflitantes sejam proferidas por dois (ou mais)
juízos diferentes. Ora, decisões conflitantes em demandas que tratem de
situações parecidas seriam, obviamente, motivo de descrédito do Poder
Judiciário, geraria problemas práticos de solução complexa, sem contar na
insegurança jurídica.
Já no que tange à economia processual, o fenômeno da conexão
permite que os atos processuais sejam praticados uma única vez. Haverá
otimização do tempo e, em razão disto, observância ao princípio da economia
processual.
Na prática, isso enseja mais comodidade ao Poder Judiciário
(funcionará apenas uma estrutura – juiz, escrivão, cartório etc) e às partes e
terceiros que venham a colaborar com a Justiça (testemunhas, por exemplo, que
só prestarão depoimento uma única vez).
Vale salientar que, para a doutrina, a questão da economia
processual deve ser vista em segundo plano. Quando da análise dos requisitos
para a reunião dos processos perante um mesmo juízo para julgamento simultâneo,
a razão escolhida é a da harmonização dos julgados.
Em que pese os dois fundamentos que ensejam a conexão
possuírem diferentes graus de importância, ambos estão umbilicalmente ligados a
razões de ordem pública. Isso se explica pelo fato de interessar ao próprio
Estado que os julgados do Poder Judiciário sejam harmoniosos e que gastem o
menor tempo e recursos possíveis para alcançá-los.
Mas a aplicação automática do instituto da conexão, sem
nenhuma ponderação a respeito da ratio
da norma, não se justifica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
parece concordar com tal posição.
STJ Súmula/235: “A conexão não
determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Existem, inclusive, diversos julgados do STJ deixando
suficientemente óbvio que não há obrigatoriedade, no caso concreto, da reunião
de ações conexas. Esta matéria já está pacificada.
É importante salientar, ainda, o art. 55, § 3º, do CPC, que afirma: “Serão reunidos para
julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão
entre eles”.
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)