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quarta-feira, 10 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (XII)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

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Improcedência liminar do pedido (II)
Como visto, o legislador impõe dois pressupostos básicos para se julgar liminarmente o pedido: a) a causa deve dispensar a fase instrutória (aquela cuja matéria fática pode ser comprovada pela prova documental); e, b) o pedido deve inserir-se em uma das hipóteses trazidas no CPP, art 332, I a IV, e § 1º.

Se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido (art. 332, § 1º, CPC). Assim, são hipóteses expressas de improcedência liminar do pedido: a) pedido contrário a precedente obrigatório; e, b) reconhecimento de prescrição ou decadência.

No que concerne à hipótese ‘a’, temos que o Código de Processo Civil estruturou um sistema de respeito aos precedentes judiciais. Desta feita, determinados precedentes devem ser observados pelos juízes e tribunais, com o fito de garantir e preservar a segurança jurídica e a duração razoável do processo. Os arts. 926-928, CPP, são as bases desse arcabouço legal.

Precisamente em virtude disso, o art. 332, CPP, autoriza o julgamento liminar de improcedência, nos casos em que o pedido contrariar determinados precedentes judiciais – tenham sido, ou não, consagrados em súmula. Em todos esses casos, o órgão julgador deve observar o chamado sistema de precedentes. Isso significa que o juiz poderá deixar de aplicar um precedente, se for o caso de superá-lo (overruling) ou de distinguir (distinguishing) a situação a ser julgada.

No que tange ao reconhecimento da prescrição ou da decadência, se observá-las, o magistrado deverá reconhecer ex officio a improcedência liminar de mérito (CPP, art 332, § 1º). Perceba que, como o réu não foi citado, a improcedência liminar somente ocorrerá quando tais questões puderem ser examinadas ex officio

A chamada decadência convencional precisa de provocação da parte interessada (Código Civil, arts. 210 e 211); a decadência legal pode ser reconhecida de ofício pelo órgão jurisdicional. O reconhecimento do instituto da prescrição ex officio, é mais complexo. O atual regramento jurídico permite, pelo menos em aparência, que o juiz reconheça de ofício qualquer prescrição. Algo que, para a doutrina especializada, foi uma verdadeira mudança de paradigma, se levarmos em conta o Código Civil de 1916, bem como a tradição do direito brasileiro.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link CGR - Cursos Rápidos Grátis.)

terça-feira, 9 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (X)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

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Indeferimento da petição inicial (II)
De acordo com o que preceitua o art. 330, CPC, a petição inicial será indeferida quando:

a) for inepta: a inépcia ou inaptidão da petição inicial gira em torno de defeitos atrelados à causa de pedir e ao pedido. Tais defeitos, não apena

O próprio art. 330, § 1º, CPC, elenca algumas hipóteses nas quais considera-se inepta a petição inicial:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

b) a parte for manifestamente ilegítima: a legitimidade da parte é uma das condições da ação. Ora, se a parte for ilegítima, isso a impossibilitará de ingressar em Juízo para postular ou defender algum direito (CPC, art. 17). 

c) o autor carecer de interesse processual: o interesse de agir é requisito processual, o qual deve ser examinado sob dois aspectos: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir também é um requisito processual extrínseco positivo, devendo existir para que a instauração do processo se dê validamente. Caso não esteja presente o interesse de agir, o pedido sequer será examinado.

d) não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321: o art. 106, I, CPC, determina que seja indicado, na petição inicial, o endereço em que o advogado receberá as intimações, o número de inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a sociedade de advogados da qual participa. Caso não seja suprida a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, a petição será indeferida (art. 106, § 1º, CPC). 

O art. 321, CPC, por seu turno, trata-se de regra geral que autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial para a correção de vícios que sejam sanáveis, no prazo de 15 (quinze) dias, também sob pena de indeferimento.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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segunda-feira, 8 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (VIII)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


Juízo de admissibilidade da petição inicial

Quando a ação é proposta, e a petição inicial chega às mãos do juiz, este pode tomar uma das seguintes atitudes: indeferimento da petição inicial; saneamento da petição inicial; improcedência liminar; e, despacho liminar positivo. A essas ações dá-se o nome de juízo de admissibilidade. 

O juízo de admissibilidade nada mais é do que o exercício da atividade judicial, pela qual o Poder Judiciário analisa se foram preenchidos os requisitos mínimos exigidos para que sua inércia seja rompida. Ele funciona como uma espécie de mecanismo de filtragem em relação às demandas que são propostas diariamente perante o Judiciário, de maneira que somente aquelas que preencham os requisitos exigidos sejam admitidos, tendo a análise do mérito realizada. 


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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domingo, 7 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (IV)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1.5 Causa de pedir: o fato e os fundamentos jurídicos do pedido
A causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos jurídicos e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante como fundamento do seu pedido (DIDIER JR., 2017).

A petição inicial deve conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, que formam a chamada causa de pedir – causa petendi (CPC, art. 319, III). Didaticamente, costuma-se dizer, também, que o fato jurídico é a causa de pedir remota; e o fundamento jurídico, a causa de pedir próxima.

Na “inicial” o autor deve expor todo o quadro fático indispensável à concretização do efeito jurídico perseguido; também deve demonstrar como os fatos narrados por ele autorizam a produção desse mesmo efeito (incidência da hipótese normativa no suporte fático concreto).

O Código de Processo Civil pátrio adotou a teoria da substancialização da causa de pedir. Tal teoria impõe ao demandante o ônus de indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente dão suporte ao seu pedido. Havendo pluralidade de fatos jurídicos, haverá a pluralidade de demandas.

Não se deve confundir, porém, fundamento jurídico com fundamentação legal, esta, inclusive, é dispensável. Conforme enunciado nº 281, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador”.

Desta feita, o magistrado está circunscrito, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado. Não está, porém, limitado ao dispositivo legal invocado pelo demandante, pois é tarefa do juiz verificar se houve a subsunção do fato à norma. O magistrado pode, inclusive, decidir com base em norma distinta, desde que preservados o direito afirmado e o pedido formulado. Mas para agir desta forma, a lei lhe impõe o dever de consultar as partes, conforme art. 10, CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”

Isso consta no enunciado nº 282 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Para julgar com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de consulta previsto no art. 10”.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (III)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1.4 O pedido com as suas especificações
Toda petição inicial deve conter, ao menos, um pedido, com suas respectivas especificações (CPC, art. 319, IV). Trata-se de requisito básico do instrumento da demanda, uma vez que, no plano lógico, não se pode falar de petição sem pedido.

“O pedido é o núcleo da petição inicial; a providência que se pede ao Poder Judiciário; a pretensão material deduzida em juízo (e que, portanto, vira a pretensão processual); a consequência jurídica (eficácia) que se pretende ver realizada pela atividade jurisdicional” (DIDIER JR., 2017). O pedido nada mais é do que a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, expressando aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu.

Tem dupla finalidade: conseguir a tutela jurisdicional do Estado (uma condenação ou uma declaração, por exemplo) e fazer valer um direito subjetivo, frente à outra parte. Diz-se, ainda, que o pedido pode ser imediato ou mediato. O pedido imediato tem relação com o direito processual; o pedido mediato, por seu turno, relaciona-se com o direito material.

Ora, petição sem pedido é petição inepta, o que enseja o seu indeferimento (CPC, art. 330, I). Indeferimento da petição inicial, por seu turno, é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. O indeferimento da petição inicial somente acontece no início do processo. Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a “inicial”.

O pedido deve ser certo (art. 322, CPC), determinado (art. 324, CPC), claro (art. 330, § 1º, II, CPC) e coerente (art. 330, § 1º, IV, CPC). A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, CPC).

Compreendem-se no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios (art. 322, § 1º, CPC). A esse respeito, estipula a Súmula 254/STF: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.

Na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação que se faça em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor. Tais prestações sucessivas serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, caso o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou consigná-las (art. 323, CPC).

Em que pese o pedido ser determinado, é lícito, todavia, formular pedido genérico (art. 324, § 1º, CPC):

a) nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
b) quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; e,
c) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, estaremos diante de um pedido alternativo (art. 325, CPC). Ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo, quando a escolha couber ao devedor – seja decorrente de lei ou de contrato – o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo (art. 325, P.U., CPC).

É lícito (a):

a) formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior (art. 326, CPC);
b) formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles (art. 326, P.U., CPC); e,
c) a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão (art. 327, CPC).

Para que haja admissibilidade da cumulação de pedidos, devem estar presentes os seguintes requisitos (art. 327, § 1º, CPC):

a) os pedidos devem ser compatíveis entre si (compatibilidade de pedidos);
b) o mesmo juízo seja competente para conhecer deles (competência); e,
c) o mesmo tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos (identidade do procedimento).

Quando, porém, para cada pedido, corresponder tipo diferente de procedimento, será aceita a cumulação (art. 327, § 2º, CPC). Isso ocorrerá se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

O autor também poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu (art. 329, I, CPC).

Até o saneamento do processo e com o consentimento do réu, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir. Nesta situação, é assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação do réu, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar (art. 329, II, CPC).

O pedido restringe/bitola a prestação jurisdicional. É o que a doutrina chama de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade. Portanto, como especificado no art. 141, CPC, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.

Sendo assim, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (art. 492, CPC).

Resumidamente, o juiz não poderá julgar extra petita (fora do pedido formulado na petição inicial); ultra petita (‘dar’ mais do que foi solicitado pelo autor da ação); ou infra/citra petita (sentença na qual o magistrado concede menos do que foi pleiteado).

É perfeitamente possível, ainda, distinguir no pedido um objeto imediato e um objeto mediato. Segundo Fredie Didier Jr. (2017), “pedido imediato é a providência jurisdicional que se pretende: a condenação, a expedição de ordem, a constituição de nova situação jurídica, a tomada de providências executivas, a declaração etc”. o pedido imediato será sempre determinado (art. 324, CPC). 

O pedido mediato, por sua vez, é o resultado prático que o demandante almeja quando da tomada daquela providência. Diferentemente do imediato, o pedido mediato pode ser relativamente indeterminado/genérico (art. 324, § 1º, CPC). 


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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quinta-feira, 4 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONTINÊNCIA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1


O instituto da continência está disciplinado no art. 56, do CPC: Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.

Da própria definição legal, podemos inferir que a continência é uma espécie de conexão, mas vai além desta, pois exige mais requisitos para se restar configurada no caso concreto. Ocorrerá a continência quando as ações possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas, embora diferente, engloba o da outra. Na vigência do CPC/1973 alguns a encaravam como uma conexão qualificada.

Ora, para que exista o fenômeno da continência entre duas ações, necessariamente deverá haver também a identidade da causa de pedir, o que por si só já torna essas ações conexas.

Houve dúvida, durante algum tempo, acerca do procedimento correto na hipótese de ações coletivas conexas tramitando na Justiça Federal e na Justiça Estadual. Segundo entendimento do STJ é possível a reunião de ações coletivas originariamente em trâmite na Justiça Estadual e na Justiça Federal perante esta. A este respeito o Egrégio tribunal editou a seguinte súmula:

STJ Súmula/489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Estadual”.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.



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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONEXÃO

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



O fenômeno da conexão está previsto no CPC, art. 55, caput: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Vale salientar que as razões de ser e, mais especificamente, as consequências da conexão são a reunião dos processos perante o mesmo juízo. São duas as principais razões para essa reunião: harmonização dos julgados e economia processual.

A harmonização dos julgados, primeira e inegável vantagem da conexão, evita que decisões conflitantes sejam proferidas por dois (ou mais) juízos diferentes. Ora, decisões conflitantes em demandas que tratem de situações parecidas seriam, obviamente, motivo de descrédito do Poder Judiciário, geraria problemas práticos de solução complexa, sem contar na insegurança jurídica.

Já no que tange à economia processual, o fenômeno da conexão permite que os atos processuais sejam praticados uma única vez. Haverá otimização do tempo e, em razão disto, observância ao princípio da economia processual.

Na prática, isso enseja mais comodidade ao Poder Judiciário (funcionará apenas uma estrutura – juiz, escrivão, cartório etc) e às partes e terceiros que venham a colaborar com a Justiça (testemunhas, por exemplo, que só prestarão depoimento uma única vez).

Vale salientar que, para a doutrina, a questão da economia processual deve ser vista em segundo plano. Quando da análise dos requisitos para a reunião dos processos perante um mesmo juízo para julgamento simultâneo, a razão escolhida é a da harmonização dos julgados.

Em que pese os dois fundamentos que ensejam a conexão possuírem diferentes graus de importância, ambos estão umbilicalmente ligados a razões de ordem pública. Isso se explica pelo fato de interessar ao próprio Estado que os julgados do Poder Judiciário sejam harmoniosos e que gastem o menor tempo e recursos possíveis para alcançá-los.

Mas a aplicação automática do instituto da conexão, sem nenhuma ponderação a respeito da ratio da norma, não se justifica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça parece concordar com tal posição.

STJ Súmula/235: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

Existem, inclusive, diversos julgados do STJ deixando suficientemente óbvio que não há obrigatoriedade, no caso concreto, da reunião de ações conexas. Esta matéria já está pacificada.

É importante salientar, ainda, o art. 55, § 3º, do CPC, que afirma: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.

  
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


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segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

PRIMEIRO O CHEFE

Dois funcionários e o gerente de uma empresa saem para almoçar e na rua encontram uma antiga lâmpada a óleo. Eles esfregam a lâmpada e, de dentro dela, sai um gênio. O gênio, envolto em fumaça e com uma voz grave, diz:

- Vocês me libertaram de um sono de dois mil e quinhentos anos. Como recompensa, concederei três desejos. Mas como vocês estão em três, realizarei um desejo para cada. Peçam o que quiserem e eu darei a vocês!!!

- Eu primeiro, eu primeiro! - grita um dos funcionários - Eu quero estar nas Bahamas dirigindo um barco, sem ter nenhuma preocupação na vida, e cercado de lindas mulheres... Pufff, e ele foi.

O outro funcionário se apressa a fazer o seu pedido:

- Eu quero estar no Havaí, com o amor da minha vida e um provimento interminável de cerveja e churrasco!!! Puff, e lá se foi ele.

- Agora você - diz o gênio para o gerente...

- Eu quero aqueles dois de volta ao escritório logo depois do almoço para uma reunião!

Conclusão:
*Deixe sempre o seu chefe falar primeiro*.


Autor desconhecido, com adaptações.


(A imagem ilustrativa foi copiada do link Images Google.)