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segunda-feira, 4 de julho de 2022

INFORMATIVO 731/STJ, DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Processo HC 663.055-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022. Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.

TEMA: Domicílio. Expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Desvio de finalidade e fishing expedition. Nulidade das provas obtidas.  

DESTAQUE

Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, é preciso fazer uma distinção entre autorização para ingressar em domicílio a fim de efetuar uma prisão e autorização para realizar busca domiciliar à procura de drogas ou outros objetos.

Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência. É o que se extrai da exegese do art. 248 do CPP, segundo o qual, "Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência".  

Ora, se mesmo de posse de um mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, o executor da ordem deve se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual se admitiu a excepcional restrição do direito fundamental à intimidade, com muito mais razão isso deve ser respeitado quando o ingresso em domicílio ocorrer sem prévio respaldo da autoridade judicial competente (terceiro imparcial e desinteressado), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.

Vale dizer, admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition).

Dois exemplos bem ilustram a questão. Imagine-se que, no decorrer de uma investigação pela prática dos crimes de furto e receptação, a autoridade policial represente pela concessão de mandado de busca e apreensão, a fim de recuperar um celular subtraído, cujo localizador (GPS) aponte estar em determinada moradia. Deferida a ordem para a procura do aparelho, a polícia, por ocasião do cumprimento da diligência, aproveita a oportunidade para levar cães farejadores com o objetivo de verificar a possível existência de drogas no local, as quais acabam sendo encontradas.  

Pense-se, ainda, na situação em que uma motocicleta é roubada e tem início perseguição policial aos assaltantes, os quais se refugiam em casa. Como decorrência do flagrante delito de roubo, os policiais ingressam no local, efetuam a prisão e apreendem o veículo subtraído. Na sequência, decidem aproveitar o fato de já estarem dentro do imóvel para procurar substâncias entorpecentes.  

Em ambas as situações hipotéticas trazidas, conquanto seja perfeitamente lícito o ingresso em domicílio, é ilegal a apreensão das drogas, por não haver sido precedida de justa causa quanto à sua existência e por não decorrer de mero encontro fortuito - esse admissível - mas sim de manifesto desvio de finalidade no cumprimento do ato, o qual, no primeiro caso, se limitava a autorizar o ingresso para a recuperação do celular subtraído; no segundo, apenas para efetuar a prisão do roubador e recuperar a motocicleta subtraída.

Desse modo, é ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas.

Fonte: STJ. Informativo de Jurisprudência. Número 731. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0731.pdf. Acesso em: 05 jul. 2022

(A imagem acima foi copiada do link Poder 360.) 

domingo, 3 de julho de 2022

FISHING EXPEDITION, ALGUMAS HIPÓTESES

Mas dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Algumas hipóteses de pescaria probatória:

a) Busca e apreensão sem alvo definido, tangível e descrito no mandado (mandados genéricos);  

b) Vasculhamento de todo o conteúdo do celular apreendido;  

c) Continuidade da busca e apreensão depois de obtido o material objeto da diligência;  

d) Investigações criminais dissimuladas de fiscalizações de órgãos públicos (Receita Federal, controladorias, Tribunais de Contas, órgãos públicos etc.);  

e) Interceptação ou monitoramento por períodos longos de tempo;  

f) Prisão temporária ou preventiva para "forçar" a descoberta ou colaboração premiada ou incriminação;  

g) Buscas pessoais (ou residenciais) desprovidas de "fundada suspeita" prévia e objetiva; e,  

h) Quebra de sigilo (bancário, fiscal, dados etc.) sem justificativa do período requisitado.

                        *    *    *

O desafio do Processo Penal é punir dentro das regras do jogo válido. Do contrário, transforma-se no vale tudo (Processo Penal freestyle), em que o resultado valida a desconformidade de obtenção do meio de prova. 

O trajeto de obtenção da prova é pressuposto à análise do conteúdo. 

Deve-se perquirir a: 1) existência; 2) validade; e 3) eficácia (Teste EVE. Guia do Processo Penal Estratégico. Florianópolis: EMais, 2021). 

O desafio se renova, até porque as conquistas civilizatórias materializadas nas garantias constitucionais não podem depender de contextos fáticos, nem da "boa vontade" dos agentes da lei. 

Pouco importa, ademais, a boa ou má-fé dos agentes processais. As regras de obtenção de meios de prova garantem a todos. As exceções oportunistas destoam do padrão democrático. 

Ainda que signifiquem a absolvição de prováveis culpados, trata-se do patamar civilizatório e a sustentação do padrão ético do agir estatal. O esforço de conformidade da investigação e da punição dentro das regras do jogo compõem o desafio contemporâneo do Processo Penal brasileiro.


Fonte: A prática de fishing expedition no processo penal, por Alexandre Morais da Rosa. Disponível em: Conjur.comAcesso em: 04 jul. 2022; 

(A imagem acima foi copiada do link Amarillo.) 

quarta-feira, 29 de junho de 2022

FISHING EXPEDITION NO PROCESSO PENAL, JÁ OUVIU FALAR?

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Fishing expedition, ou pescaria probatória, é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem "causa provável", alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém.

Trata-se de uma prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços (brechas) de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais.

O termo é uma alusão a uma expedição para pescar, quando não se sabe se haverá peixe, que espécimes podem ser "pescados", ou mesmo a quantidade. Mas o que for fisgado, é lucro!

Pois bem! Com o uso da tecnologia (Processo Penal 4.0), cada vez mais vemos a obtenção da prova por meios escusos (especialmente em unidades de inteligência e/ou investigações paralelas, todas fora do controle e das regras democráticas), requentando-se os "elementos obtidos às escuras" por meio de investigações de origem duvidosa, "encontro fortuito" dissimulado ou, ainda, por "denúncias anônimas fakes".

A vedação ao fishing expedition é entendida como consequência lógica da garantia contra a autoincriminação (privilege against self-incrimination). As garantias constitucionais colocam barreiras às práticas ilegais, embora os agentes oportunistas se valham das "brechas" legais ou instrumentalização dos institutos processuais. 

   

Fonte: A prática de fishing expedition no processo penal, por Alexandre Morais da Rosa. Disponível em: Conjur.comAcesso em: 04 jul. 2022.  

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 11 de maio de 2022

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), arts. 81 e 82.


Revogação obrigatória

A suspensão condicional da pena será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

a) for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

b) frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

c) descumpre a condição do § 1º do art. 78 do Código Penal, qual seja, no primeiro ano do prazo prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.  

Revogação facultativa          

A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumprir qualquer outra condição imposta ou for irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.            

Prorrogação do período de prova          

Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.  

Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. 

Cumprimento das condições          

Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.) 

terça-feira, 29 de junho de 2021

CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


No processo penal, a prova tem enorme importância para servir de base à sentença prolatada pelo Magistrado, seja ela condenatória ou absolutória.  

Em virtude dessa importância, há que se ter redobrado cuidado para a coleta da evidência, dos fragmentos, dos vestígios, da análise da cena do crime, do traslado do que foi coletado para o laboratório, bem como zelo na identificação, controle e descarte do material colhido.

Obviamente que a necessidade de se averiguar a prova só se verifica nas infrações penais que tenham deixado vestígios.

A Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019), dentre as várias alterações no Código de Processo Penal, trouxe a inserção da cadeia de custódia da prova, acrescentando ao referido diploma legal do artigo 158-A ao art. 158-F.

Estas mudanças tratam de como deve ser a preservação do local do crime, da coleta até o descarte final do material, passando por diversas etapas e respeitando inúmeras formalidades.

Mas, afinal, o que é cadeia de custódia da prova?

De acordo com o CPP, temos:

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte

§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio

E qual a importância de se proteger a cadeia de custódia da prova?

Manter a integridade e a integralidade da prova é imprescindível para evitar uma futura nulidade do processo penal por quebra, justamente, da cadeia de custódia da prova.

A defesa deve dedicar especial atenção, observando se todo o procedimento descrito nos artigos 158-A ao art. 158-F, do CPP, referentes à cadeia de custódia, foram seguidos e observados à risca. Do contrário, poderá obter uma anulação do processo, por quebra desta cadeia.

E quando pode ser alegada a quebra da cadeia de custódia da prova? 

Pode ser realizada em resposta à acusação, apelação ou até mesmo por petição avulsa, requerendo a ilicitude da prova pela quebra da cadeia de custódia da prova.   

A defesa deve realizar quesitos, com indagações da preservação da cadeia de custódia da prova, a serem encaminhados ao perito, requerendo, se for necessário, a realização da contraprova. Se esta for negada pelo juízo, caberá manifestação de cerceamento de defesa.  

Demonstrando a defesa que a prova é ilícita e conseguindo declarar sua nulidade, pode, inclusive, obter o trancamento da ação penal se for a única prova que tinha nos autos contra o investigado.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;

JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 18 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (V)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 422 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Manifestação de jurado e soberania do júri

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário 

Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri (juiz de direito) determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do ofensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas, as quais irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (Ver também arts. 406, §§ 2º e 3º, e 461, do CPP.)

Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as devidas providências, o juiz presidente:

I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; e,

II - fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.

Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio dos jurados, conforme se refere o art. 433, CPP.  

Também deverão ser remetidos os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização do julgamento.



Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;

(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)

terça-feira, 21 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPEIÇÃO DO JUIZ PARA ATUAR NO PROCESSO (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 147 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Lembrando que o assunto é vasto, cabendo ao leitor aprofundar os estudos através de bibliografia especializada


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Se 2 (dois) ou mais juízes sejam parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro juiz que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo magistrado se escusará (isentará), remetendo os autos ao seu substituto legal.

Como já citado anteriormente aqui no Oficina de Ideias 54, aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

a) ao membro do Ministério Público (MP);

b) aos auxiliares da justiça; e,

c) aos demais sujeitos imparciais do processo.

Na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição. Isso será feito em petição fundamentada e devidamente instruída. Obs.: nos tribunais, a arguição referida neste parágrafo será disciplinada pelo respectivo regimento interno.

O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, se for necessária.

Os procedimentos descritos nos dois parágrafos anteriores não se aplicam à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (IV)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2. 



(A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), trata a verificação e habilitação dos créditos dos artigos 7º ao 20. Hoje, continuaremos a falar sobre impugnações.)

Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 (cinco dias) da Lei de Recuperação e Falência, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que tomará uma das seguintes medidas:

I - determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º da LRF;

II - julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;

III - fixará, em cada uma das impugnações restantes, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; e,

IV - determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

Cabe ao juiz, também, determinar, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa.

Por fim, vale salientar que, da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembleia geral.  



Aprenda mais em: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (III)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2. 


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(A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), trata a verificação e habilitação dos créditos dos artigos 7º ao 20. Hoje, falaremos sobre impugnações.)

Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias. Transcorrido este prazo, o devedor e o "Comitê", se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.

Terminado o prazo de 5 (cinco) dias, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.

A impugnação será direcionada ao juiz através de petição instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

Neste ponto, cabe salientar que cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terá uma só autuação a diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7º, § 2º, da LRF, dispensada a publicação a que se refere o art. 18 da mesma Lei.


Leia mais em: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 26 de julho de 2019

DIREITO PROCESSUAL PENAL - ANÁLISE CRÍTICA DO CPP DE 1941 (II)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Outro defeito e vício apontado na sistemática processual adotada com o Código de 1941 é que ele disciplinava procedimentos morosos e burocráticos. O procedimento previsto na redação original do CPP tinha, no mínimo, três audiências. Uma primeira audiência para o interrogatório do acusado; posteriormente, uma outra audiência para se inquerir as testemunhas arroladas pelo Ministério Público; e, depois, outra audiência apenas para a oitiva das testemunhas relacionadas pela defesa. 

As razões finais sempre eram escritas e a decisão do juiz, em gabinete, posteriormente. Ainda havia uma etapa, entre as razões finais e a sentença do juiz, que era o famigerado art. 499 (hoje revogado). Nesta etapa, o juiz deveria intimar as partes para que, no prazo sucessivo de 24 horas, dissesse que tinha ou não diligência a requere. 

Percebemos, pois, que era um procedimento extremamente burocrático; quebrava a concentração dos atos processuais; e contribuía, decisivamente, para uma maior morosidade. 

O procedimento sumário seguia, praticamente, a mesma ideia, com pequenas diferenças. Isso acontecia, especialmente, porque havia a previsão de que deveria se fazer apenas uma audiência, a despeito de primeira audiência para o interrogatória, depois audiência para a instrução, que seria numa única audiência. Ouvia-se as testemunhas arroladas pela parte autora (MP) e pela defesa. As razões finais, também, neste caso seriam orais, e a sentença poderia ser proferida em audiência ou, excepcionalmente, depois, em gabinete. 

O professor aponta, ainda, outro aspecto negativo da sistemática, qual seja, o sistema presidencial da audiência. O juiz tinha uma atuação preponderante no que diz respeito à exploração da prova. O juiz explorava a prova em relação às partes. Na verdade, a atuação do magistrado era mais focada em fazer a instrução do processo como se órgão acusador fosse. 

Por outro lado, com a Constituição de 1988, que rompeu com o paradigma normativo brasileiro, introduzindo um sistema democrático, em que o sistema jurídico tem sua espinha dorsal nos direitos fundamentais, ficou patente a necessidade de adaptação do CPP à nova Constituição. 

Sob esta perspectiva, o douto palestrante costuma dizer que, embora elaborado em 1941, o Código de Processo Penal é outro depois da Constituição de 1988. Explica-se: a partir do entendimento de que os princípios possuem força normativa, na verdade desempenham uma função hegemônica no sistema jurídico, de modo que o ordenamento há de ser compreendido a partir das reflexões a respeito do entendimento e conteúdo dos direitos fundamentais, passamos a ter um outro Código de Processo Penal.

Mesmo sem alteração normativa, há de se entender e fazer uma leitura do Código conforme a Constituição, e de se entender que alguns dispositivos restaram revogados pelas disposições da nova Carta magna. É imprescindível, portanto, no mínimo, uma releitura do Código de Processo Penal de 1942, de acordo com a filtragem constitucional determinada pela Constituição de 1988.

Esse estado de coisa, mesmo antes da CF/88, já nos idos dos anos da década de 1980, já demonstrou a necessidade de um novo CPP, como ocorreu no ambiente cível com a edição do Código de Processo Civil de 1973. Infelizmente, por diversos aspectos, e por ser extremamente delicada a questão do processo penal, um vez que são tocados aspectos políticos e institucionais muito fortes, principalmente com os órgãos de investigação, órgãos de segurança, a Magistratura, o Ministério Público e a advocacia, não existiram condições políticas de aprovação de um novo Código de Processo Penal. 

De modo que se evitou, quando já se estava a pensar na edição de um novo Código de Processo Penal, como se argumentava bastante, que o Código de Processo Civil era muito novo (era de 1973) . E em razão dessas vicissitudes do sistema processual civil, achou-se mais conveniente, para a época, que fosse feita uma reforma tópica (em partes) do Processo Civil.

Essa foi a solução adotada e tivemos uma reforma, substancial, do Código de Processo Civil, aperfeiçoando a sistemática, no final dos anos de 1980, para os anos 1990. Essa mesma ideia findo sendo perpassada para o ambiente criminal, de modo que também se pensou uma reforma tópica do processo penal.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 10 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (XIII)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.



Saneamento da petição inicial
Segundo o que prescreve o art. 321, CPC, se o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche algum dos seus requisitos, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.

Há o entendimento no sentido que o juiz pode dilatar este prazo, conforme art. 139, VI, CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.

O magistrado indicará, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor deixar de se manifestar e não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

É permitida uma nova determinação de emenda, caso a primeira correção não seja satisfatória. Para DIDIE JR. (2017), mesmo que a emenda seja efetuada após o prazo concedido, ainda assim não se justifica o indeferimento. Sempre que o defeito for sanável o magistrado deve determinar a emenda, não sendo-lhe permitido indeferir a inicial sem que conceda ao autor a possibilidade de correção.

Alguns atos podem ser sanados, como, por exemplo, a ausência de juntada da tradução de um documento em língua estrangeira; não é sanável, por exemplo, a falta de interesse de agir. 

A emenda da petição inicial é possível mesmo após a contestação, desde que não enseje modificação do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento do réu, quando então não seria uma emenda, mas alteração ou aditamento da petição inicial. Caso não seja possível emendar a “inicial”, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 8 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (VII)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1.9 Documentos indispensáveis à propositura da demanda
De acordo com o art. 320, CPC: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. O Código, porém, não diz que documentos são estes.

Para resolver esta dúvida, o enunciado 11, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF – traz, como exemplo de documento indispensável à propositura da demanda: “No ajuizamento de ações no JEF, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão comprovar essa condição mediante documentação hábil”

A regra é a de que a prova documental deve ser produzida no momento da postulação: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” CPC, art. 434.

São considerados indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para a propositura da demanda, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido. Os primeiros, na classificação de Amaral Santos, são chamados documentos substanciais, como exemplos temos: título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; procuração (art. 287, CPC); laudo médico, na ação de interdição (art. 750, CPC). Ainda segundo Amaral Santos, são considerados documentos fundamentais aqueles dos quais o autor se referiu na petição inicial.

Ainda no que concerne aos documentos essenciais à propositura da demanda, é importante salientar:

a) é perfeitamente possível a produção ulterior de prova documental, como está disposto no art. 435, CPC: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Parágrafo único: “Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (boa-fé).

b) caso não possua a qualificação/endereço das partes, ao autor é possível requerer a aplicação analógica do§ 1º do art. 319, CPC, para que o juiz tome as providências (diligências) necessárias à obtenção do documento; e,

c) na própria petição inicial, o autor pode solicitar a exibição de documento que, apesar de não ter sido alvo de sua referência na “inicial”, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (CPC, art. 397 e seguintes).


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (VI)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1.7 As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos;
Consoante disposto no art. 319, VI, CPC, o autor indicará quais os meios de prova dos quais lançará mão para comprovar as suas alegações.

Alguns doutrinadores tecem críticas a esse dispositivo pois, na prática, ele tem pouca eficácia. Isso se dá em virtude de dois motivos principais:

a) no momento próprio, qual seja, a fase de saneamento, as partes são intimadas para indicar de quais meios de prova se servirão; e

b) o órgão julgador pode determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção de provas (CPC, art. 370).

1.1.8 A opção do autor pela realização de audiência de conciliação
O autor deve manifestar a sua opção pela realização, ou não, de audiência preliminar de conciliação ou mediação. Isso vem disposto no CPC, art. 319, VII e é uma novidade do Código de 2015, não tendo sido contemplado no Código anterior. 

Aqui, é importante lembrar os apontamentos feitos em aula pelo professor Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, os quais se encontram no art. 334, § 4º, CPC. A referida audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; também não será realizada a audiência preliminar de conciliação ou mediação quando a ação versar sobre direito indisponível.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 7 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (III)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1.4 O pedido com as suas especificações
Toda petição inicial deve conter, ao menos, um pedido, com suas respectivas especificações (CPC, art. 319, IV). Trata-se de requisito básico do instrumento da demanda, uma vez que, no plano lógico, não se pode falar de petição sem pedido.

“O pedido é o núcleo da petição inicial; a providência que se pede ao Poder Judiciário; a pretensão material deduzida em juízo (e que, portanto, vira a pretensão processual); a consequência jurídica (eficácia) que se pretende ver realizada pela atividade jurisdicional” (DIDIER JR., 2017). O pedido nada mais é do que a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, expressando aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu.

Tem dupla finalidade: conseguir a tutela jurisdicional do Estado (uma condenação ou uma declaração, por exemplo) e fazer valer um direito subjetivo, frente à outra parte. Diz-se, ainda, que o pedido pode ser imediato ou mediato. O pedido imediato tem relação com o direito processual; o pedido mediato, por seu turno, relaciona-se com o direito material.

Ora, petição sem pedido é petição inepta, o que enseja o seu indeferimento (CPC, art. 330, I). Indeferimento da petição inicial, por seu turno, é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. O indeferimento da petição inicial somente acontece no início do processo. Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a “inicial”.

O pedido deve ser certo (art. 322, CPC), determinado (art. 324, CPC), claro (art. 330, § 1º, II, CPC) e coerente (art. 330, § 1º, IV, CPC). A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, CPC).

Compreendem-se no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios (art. 322, § 1º, CPC). A esse respeito, estipula a Súmula 254/STF: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.

Na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação que se faça em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor. Tais prestações sucessivas serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, caso o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou consigná-las (art. 323, CPC).

Em que pese o pedido ser determinado, é lícito, todavia, formular pedido genérico (art. 324, § 1º, CPC):

a) nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
b) quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; e,
c) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, estaremos diante de um pedido alternativo (art. 325, CPC). Ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo, quando a escolha couber ao devedor – seja decorrente de lei ou de contrato – o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo (art. 325, P.U., CPC).

É lícito (a):

a) formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior (art. 326, CPC);
b) formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles (art. 326, P.U., CPC); e,
c) a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão (art. 327, CPC).

Para que haja admissibilidade da cumulação de pedidos, devem estar presentes os seguintes requisitos (art. 327, § 1º, CPC):

a) os pedidos devem ser compatíveis entre si (compatibilidade de pedidos);
b) o mesmo juízo seja competente para conhecer deles (competência); e,
c) o mesmo tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos (identidade do procedimento).

Quando, porém, para cada pedido, corresponder tipo diferente de procedimento, será aceita a cumulação (art. 327, § 2º, CPC). Isso ocorrerá se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

O autor também poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu (art. 329, I, CPC).

Até o saneamento do processo e com o consentimento do réu, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir. Nesta situação, é assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação do réu, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar (art. 329, II, CPC).

O pedido restringe/bitola a prestação jurisdicional. É o que a doutrina chama de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade. Portanto, como especificado no art. 141, CPC, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.

Sendo assim, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (art. 492, CPC).

Resumidamente, o juiz não poderá julgar extra petita (fora do pedido formulado na petição inicial); ultra petita (‘dar’ mais do que foi solicitado pelo autor da ação); ou infra/citra petita (sentença na qual o magistrado concede menos do que foi pleiteado).

É perfeitamente possível, ainda, distinguir no pedido um objeto imediato e um objeto mediato. Segundo Fredie Didier Jr. (2017), “pedido imediato é a providência jurisdicional que se pretende: a condenação, a expedição de ordem, a constituição de nova situação jurídica, a tomada de providências executivas, a declaração etc”. o pedido imediato será sempre determinado (art. 324, CPC). 

O pedido mediato, por sua vez, é o resultado prático que o demandante almeja quando da tomada daquela providência. Diferentemente do imediato, o pedido mediato pode ser relativamente indeterminado/genérico (art. 324, § 1º, CPC). 


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)