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sexta-feira, 17 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 313, do CPC (Lei nº 13.105/2015)

Gravidez ou adoção: se a advogada for a única patrona da causa, nos casos de gravidez ou adoção, suspende-se o processo por trinta dias.

Acontecendo as hipóteses de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante ou de seu procurador, o juiz suspenderá o processo nos termos do art. 689, CPC, verbis: "Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo".

Quando a ação de habilitação não for ajuizada, ao tomar ciência da morte, o juiz determinará a suspensão do processo, observando duas situações:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor, para que este promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; e,

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for ou sucessor ou, sendo o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Falecendo o procurador de qualquer das partes, mesmo que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo este prazo, se o autor não nomear novo mandatário, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; e, b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo.

O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 6 (seis) meses quando houver convenção das partes.

Assim que esgotados os prazos previstos nos dois parágrafos anteriores, o juiz determinará o prosseguimento do processo.

No caso de parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias. Este prazo é contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante a apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou, ainda, de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

Por último, quando o advogado responsável pelo processo tornar-se pai e for o único patrono da causa, o período de suspensão do processo será de 8 (oito) dias. Este prazo será contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação da certidão de documento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.    


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 10 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (XIII)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.



Saneamento da petição inicial
Segundo o que prescreve o art. 321, CPC, se o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche algum dos seus requisitos, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.

Há o entendimento no sentido que o juiz pode dilatar este prazo, conforme art. 139, VI, CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.

O magistrado indicará, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor deixar de se manifestar e não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

É permitida uma nova determinação de emenda, caso a primeira correção não seja satisfatória. Para DIDIE JR. (2017), mesmo que a emenda seja efetuada após o prazo concedido, ainda assim não se justifica o indeferimento. Sempre que o defeito for sanável o magistrado deve determinar a emenda, não sendo-lhe permitido indeferir a inicial sem que conceda ao autor a possibilidade de correção.

Alguns atos podem ser sanados, como, por exemplo, a ausência de juntada da tradução de um documento em língua estrangeira; não é sanável, por exemplo, a falta de interesse de agir. 

A emenda da petição inicial é possível mesmo após a contestação, desde que não enseje modificação do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento do réu, quando então não seria uma emenda, mas alteração ou aditamento da petição inicial. Caso não seja possível emendar a “inicial”, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)