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sábado, 1 de julho de 2023

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OUTRA QUESTÃOZINHA DE PROVA

(OBJETIVA - 2023 - Prefeitura de Piratininga - SP - Fiscal de Rendas Municipais) De acordo com a Lei nº 8.429/1992 — Improbidade Administrativa, assinalar a alternativa INCORRETA:

A) A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

B) O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

C) A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.

D) As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca da culpa na conduta do agente.   


Gabarito: opção D. Excelente questão, que trouxe em seu enunciado alterações recentes da Lei de Improbidade Administrativa - LIA (Lei nº 8.429/1992). Analisemos: 

A letra "A" está correta, e reproduz o caput do art. 23: 

A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

A "B" também está certa:

Art. 23.   [...] 

§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

A alternativa C também está certa:

Art. 23.   [...] 

§ 6º. A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.        

O erro da "D" é porque a análise é acerca do dolo na conduta do agente, e não da culpa: 

Art. 21 [...] 

§ 2º As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente.  

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quarta-feira, 4 de janeiro de 2023

RECURSOS ELEITORAIS (II)

Outras dicas para quem vai prestar concurso público, retiradas do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)


Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias. 

§ 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou Estado, ou se todos, inclusive os de diplomação já estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões. 

§ 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento, serão comunicadas de uma só vez ao juiz eleitoral ou ao presidente do Tribunal Regional. 

§ 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado. 

§ 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instância superior, o juízo "a quo" esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos. 

§ 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento

§ 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o juiz ou presidente do Tribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso. 

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.               

§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.    

§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.    

§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.     

Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sobre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal

Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (IV)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 8.906/1994, arts. 1º a 3º.

Hoje trataremos do Capítulo I - DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA. Iniciaremos falando das atividades privativas de advocacia.

Advogado: as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas dele.

São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; e,

Obs.: Através da ADI nº 1.127-8, de 17/05/2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da expressão "qualquer", constante do inciso acima.

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

Atenção: Não se inclui, todavia, na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância. Mas se precisar impetrar 'recurso', aí, sim, deve haver a atuação de um advogado.

Sob pena de nulidade, os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas só podem ser admitidos a registro quando visados por advogados.

Também é vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça. No seu ministério privado, ele presta serviço público e exerce função social.

Importante: No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

O advogado é inviolável, no exercício da profissão, por seus atos e manifestações, nos limites da Lei nº 8.906/1994 (EAOB).

Importantíssimo: Finalmente, vale salientar que o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro, bem como a denominação de advogado, são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.


Fonte: BRASIL. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906, de 04 de Julho de 1994.    

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 27 de maio de 2020

CLT - JURISDIÇÃO DOS TRT'S (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Análise dos arts. 677 e seguintes, da CLT

TRT-RN Escola Judicial programa vários cursos para Agosto

A competência dos Tribunais Regionais do Trabalho é determinada pela forma indicada no art. 651 (CLT) e seus parágrafos. No caso de dissídio coletivo, a competência determina-se pelo local onde este ocorrer.

Compete aos TRT's, quando divididos em turmas:

I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

b) processar e julgar originariamente:

1) as revisões de sentenças normativas;

2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; e,

3) os mandados de segurança.

c) processar e julgar em última instância:

1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

2) as ações rescisórias das decisões dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; e,

3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas e os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista.

d) julgar em única ou última instância:

1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

2) as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instância e de seus funcionários;

II - às Turmas:

a) julgar os recursos os recursos ordinários, previstos no art. 895, 'a', da CLT;

b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional e julgar os recursos interpostos das decisões dos Juízes de Direito que as impuserem.

Importante: Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto quando se tratar dos recursos de multas impostas pelas Turmas.     

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Tribuna da Justiça.)

sexta-feira, 17 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 313, do CPC (Lei nº 13.105/2015)

Gravidez ou adoção: se a advogada for a única patrona da causa, nos casos de gravidez ou adoção, suspende-se o processo por trinta dias.

Acontecendo as hipóteses de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante ou de seu procurador, o juiz suspenderá o processo nos termos do art. 689, CPC, verbis: "Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo".

Quando a ação de habilitação não for ajuizada, ao tomar ciência da morte, o juiz determinará a suspensão do processo, observando duas situações:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor, para que este promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; e,

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for ou sucessor ou, sendo o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Falecendo o procurador de qualquer das partes, mesmo que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo este prazo, se o autor não nomear novo mandatário, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; e, b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo.

O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 6 (seis) meses quando houver convenção das partes.

Assim que esgotados os prazos previstos nos dois parágrafos anteriores, o juiz determinará o prosseguimento do processo.

No caso de parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias. Este prazo é contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante a apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou, ainda, de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

Por último, quando o advogado responsável pelo processo tornar-se pai e for o único patrono da causa, o período de suspensão do processo será de 8 (oito) dias. Este prazo será contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação da certidão de documento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.    


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 3 de setembro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA (II)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Processual Civil II, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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FUNDAMENTOS

Os fundamentos (fundamentação) é a parte da sentença na qual o juiz analisará as questões de fato e de direito. Ora, a garantia da motivação das decisões judiciais tem natureza de direito fundamental, a proteger o jurisdicionado. Isso é estabelecido na própria Constituição Federal, art 93, IX (fragmento): “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”.

Para Didier Jr. (2017, p. 357), a exigência da motivação das decisões do Poder Judiciário tem dupla função: função endoprocessual e função exoprocessual ou extraprocessual.

Na função endoprocessual, a fundamentação permite que as partes, conhecedoras das razões que ensejaram o convencimento do magistrado, possam saber se realmente foi realizada uma análise apurada da causa, com a intenção de controlar a decisão - se for o caso - por meio dos recursos cabíveis. A função endoprocessual da fundamentação também permite que os juízes de instância superior tenham subsídios para, se for necessário, reformar ou manter a respectiva decisão.

Já na função exoprocessual ou extraprocessual a fundamentação viabiliza o controle da decisão do magistrado pela, assim chamada, via difusa da democracia participativa, exercida pelo povo em cujo nome a sentença é prolatada. Ora, não nos esqueçamos que o magistrado exerce o poder jurisdicional, ou seja, parcela de poder que lhe é atribuído, mas que pertence ao povo, por força do parágrafo único, do art. 1º, da nossa Carta Magna.

Nesse sentido, é importante frisar, ainda, que os destinatários da motivação não se restringem apenas às partes, seus advogados e o juiz de instância superior (dell’impugnazione), mas também - e, porque não dizer, principalmente - à opinião pública.

Portanto, a ausência de fundamentação implica na invalidade da decisão (art. 93, IX, CF). Do mesmo modo, a inutilidade ou deficiência da fundamentação equivale à ausência de fundamentação.


Fonte: 
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.


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quarta-feira, 24 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

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Decisão monocrática ou unipessoal é aquela proferida por um único magistrado. Esse tipo de decisão é mais comum na 1ª instância - que é formada por juízes -, mas pode acontecer em qualquer instância ou tribunal.

Como decisões prolatadas pelos juízes na 1ª instância temos (CPC, art. 203):

I - sentença: ato que decide o mérito (principal objeto do pleito judicial) e termina o processo (quanto ao mérito, ver arts. 485 e 487, CPC);

II - decisão interlocutória: todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença. A interlocutória decide questões relacionadas ao processo (como pedidos de liminar), mas em regra não analisa o mérito, isto é, não dá uma solução final à lide proposta em juízo. Importante salientar que a decisão interlocutória pode, sim, em certos casos, resolver parte do mérito da causa de modo definitivo - apto à coisa julgada; e

III - despachos: demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, seja de ofício ou a requerimento das partes. Determinam providências necessárias ao andamento do processo.

Já nos tribunais, órgãos colegiados compostos por desembargadores ou ministros, a decisão monocrática pode ser prolatada por apenas um dos membros do colegiado. Isso se dá nas hipóteses previstas em lei ou mesmo no regimento interno do tribunal, que confere a apenas um dos membros do colegiado a competência para a análise de determinadas questões.

Tal competência para decidir sozinho pode ser atribuída:

I - ao Presidente ou ao vice-Presidente do respectivo tribunal, como se dá nos casos da competência para analisar o pedido de suspensão de segurança (Lei nº 8.437/1992, art. 4º); ou,

II - ao relator de um recurso, da remessa necessária, de um incidente ou de uma ação de competência originária do tribunal. 


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


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segunda-feira, 22 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão

Resultado de imagem para petição inicial

Sentença é o pronunciamento do juiz por meio do qual, decidindo ou não o mérito da causa - fundamentado nos arts. 485 e 487, CPC -, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (CPC, art. 203, § 1º).

Importante frisar que tanto acórdãos, quanto decisões proferidas por relator, também podem fundar-se nas hipóteses dos arts. 485 e 487, CPC (o mesmo não se pode dizer da decisão interlocutória). Assim, para que seja sentença, não faz diferença saber qual o conteúdo do pronunciamento, se ele resolve ou não o mérito, por exemplo. É imprescindível saber qual o efeito do pronunciamento em relação ao procedimento em primeira instância: se põe fim a uma das fases, é sentença.

Quanto às fases do processo, é importante fazer menção à ressalva do § 1º, art. 203. Ora, alguns processos que tramitam pelo chamado rito especial estão divididos em mais de uma fase, como o procedimento de demarcação de terras e o de exigir contas.

Do mesmo modo, também pode acontecer de um processo que tramita pelo procedimento comum desdobrar-se em mais de uma fase. Exemplo clássico, a sentença que encerra a fase cognitiva e impõe um dever de pagar, a satisfação do crédito se dará numa nova fase processual, qual seja, a fase executiva.

Logo, tanto no procedimento comum, quanto no especial, sentença é o pronunciamento do juízo singular que encerra uma fase do processo, seja essa fase cognitiva ou executiva. Assim, existirão tantas sentenças quantas sejam as fases do procedimento que se encerram.

É ela também que extingue o processo, como dispõe o art. 316, CPC: "A extinção do processo dar-se-á por sentença". Em que pese essa expressa disposição do CPC, vale salientar que nem todo processo é extinguido por sentença, da mesma forma que nem toda sentença enseja a extinção do processo.

Explica-se: pode-se extinguir o processo por acórdão (numa ação cuja competência é originária de tribunal), ou por decisão monocrática (relator no tribunal que indefere liminarmente a petição inicial e contra essa decisão não é interposto agravo interno).

E mais: se contra uma sentença for interposto recurso, o processo não será extinto, mas se dará continuidade a ele. Da sentença, cabe recurso de apelação. (CPC, art. 1.009)


Bibliografia:

Acórdão. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Ac%C3%B3rd%C3%A3o. Acessado em 19/07/2019;

A diferença entre despacho, decisão interlocutória e sentença. Disponível em: https://direitodiario.com.br/diferenca-entre-despacho-decisao-interlocutoria-e-sentenca/. Acessado em 17/07/2019;

Alexandria de Oliveira, Rafael; Braga, Paula Sarno; Didier Jr., Fredie: Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. vol. 2, 12. ed., Salvador: Jus Podivm, 2016;

Brasil. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 


Decisão InterlocutóriaDisponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Decis%C3%A3o_interlocut%C3%B3riaAcessado em 18/07/2019;

Saiba a diferença entre sentença, decisão e despacho. Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/saiba-a-diferenca-entre-sentenca-decisao-e-despacho/18319?inheritRedirect=false. Acessado em 20/07/2019.



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quarta-feira, 27 de junho de 2018

ENTRÂNCIA X INSTÂNCIA

Outros "bizus" infalíveis para concurseiros de plantão

STF: além de guardião da Constituição, pode funcionar como 4a instância do Poder Judiciário.
Entrância é a divisão administrativa das comarcas espalhadas no Estado. Fica a cargo do respectivo Tribunal de Justiça (TJ) a sua denominação. Comarcas de 1a entrância são menos complexas e com menor volume de processos; comarcas de 2a, 3a... entrância possuem maior demanda.

Instância, por seu turno, é o grau jurisdicional, partindo os recursos de uma instância para outra. Funciona mais ou menos assim: 1a instância: juízes de direito; 2a instância: Tribunais de Justiça; 3a instância: Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode funcionar como 4a instância. O STF não seguiu os moldes das cortes constitucionais europeias, as quais têm suas atividades restritas apenas ao resguardo dos textos constitucionais. 

Aqui no Brasil, além da missão precípua de guardião da Constituição (art. 102, CF), o Supremo desempenha o papel de órgão recursal, funcionando, portanto, como uma 4a instância para o Poder Judiciário.

Fonte: Curso de Direito Constitucional, de Walber de Moura Agra (8a ed.)

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