Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
Decisão monocrática ou unipessoal é aquela proferida por um único magistrado. Esse tipo de decisão é mais comum na 1ª instância - que é formada por juízes -, mas pode acontecer em qualquer instância ou tribunal.
Como decisões prolatadas pelos juízes na 1ª instância temos (CPC, art. 203):
I - sentença: ato que decide o mérito (principal objeto do pleito judicial) e termina o processo (quanto ao mérito, ver arts. 485 e 487, CPC);
II - decisão interlocutória: todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença. A interlocutória decide questões relacionadas ao processo (como pedidos de liminar), mas em regra não analisa o mérito, isto é, não dá uma solução final à lide proposta em juízo. Importante salientar que a decisão interlocutória pode, sim, em certos casos, resolver parte do mérito da causa de modo definitivo - apto à coisa julgada; e
III - despachos: demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, seja de ofício ou a requerimento das partes. Determinam providências necessárias ao andamento do processo.
Já nos tribunais, órgãos colegiados compostos por desembargadores ou ministros, a decisão monocrática pode ser prolatada por apenas um dos membros do colegiado. Isso se dá nas hipóteses previstas em lei ou mesmo no regimento interno do tribunal, que confere a apenas um dos membros do colegiado a competência para a análise de determinadas questões.
Tal competência para decidir sozinho pode ser atribuída:
I - ao Presidente ou ao vice-Presidente do respectivo tribunal, como se dá nos casos da competência para analisar o pedido de suspensão de segurança (Lei nº 8.437/1992, art. 4º); ou,
II - ao relator de um recurso, da remessa necessária, de um incidente ou de uma ação de competência originária do tribunal.
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Stock Unlimited.)