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terça-feira, 23 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

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Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença (CPC, art. 203, § 1º). A interlocutória decide questões relacionadas ao processo (como pedidos de liminar). Tem, portanto, conteúdo decisório, mas não põe fim à fase do procedimento em primeira instância.

Perceba: em regra a interlocutória não analisa o mérito, isto é, não dá uma solução final à lide proposta em juízo. A decisão interlocutória, ao basear-se nos artigos 485 e 487, do CPC, pode ter o mesmo conteúdo de uma sentença.

Importante salientar que a decisão interlocutória pode, sim, em certos casos, resolver parte do mérito da causa de modo definitivo - apto à coisa julgada. Alexandria de Oliveira, Braga e Didier Jr. (2017) citam quatro exemplos:

1) decisão que indefere parcialmente a petição inicial (art. 485, I, com art. 354, PU, CPC);

2) decisão que reconhece a decadência de um dos pedidos cumulados (art. 487, II, com art. 354, PU, CPC);

3) decisão que exclui um litisconsorte por ilegitimidade (art. 485, VI, com art. 354, PU, CPC); e

4) decisão que julga parte do mérito de forma antecipada (art. 487, I, com art. 356, CPC).

A diferença básica entre sentença e decisão interlocutória é que esta é o pronunciamento pelo qual o juiz resolve a questão sem, contudo, pôr fim ao procedimento em primeira instância ou a qualquer de suas etapas; já a sentença é o pronunciamento através do qual o juiz, após analisar que há mérito, ou não da causa, põe fim a uma fase (cognitiva ou executiva) do procedimento em primeira instância.

Em regra, o recurso interposto contra decisões interlocutórias é o agravo de instrumento. (CPC, art. 1.015)


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 22 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão

Resultado de imagem para petição inicial

Sentença é o pronunciamento do juiz por meio do qual, decidindo ou não o mérito da causa - fundamentado nos arts. 485 e 487, CPC -, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (CPC, art. 203, § 1º).

Importante frisar que tanto acórdãos, quanto decisões proferidas por relator, também podem fundar-se nas hipóteses dos arts. 485 e 487, CPC (o mesmo não se pode dizer da decisão interlocutória). Assim, para que seja sentença, não faz diferença saber qual o conteúdo do pronunciamento, se ele resolve ou não o mérito, por exemplo. É imprescindível saber qual o efeito do pronunciamento em relação ao procedimento em primeira instância: se põe fim a uma das fases, é sentença.

Quanto às fases do processo, é importante fazer menção à ressalva do § 1º, art. 203. Ora, alguns processos que tramitam pelo chamado rito especial estão divididos em mais de uma fase, como o procedimento de demarcação de terras e o de exigir contas.

Do mesmo modo, também pode acontecer de um processo que tramita pelo procedimento comum desdobrar-se em mais de uma fase. Exemplo clássico, a sentença que encerra a fase cognitiva e impõe um dever de pagar, a satisfação do crédito se dará numa nova fase processual, qual seja, a fase executiva.

Logo, tanto no procedimento comum, quanto no especial, sentença é o pronunciamento do juízo singular que encerra uma fase do processo, seja essa fase cognitiva ou executiva. Assim, existirão tantas sentenças quantas sejam as fases do procedimento que se encerram.

É ela também que extingue o processo, como dispõe o art. 316, CPC: "A extinção do processo dar-se-á por sentença". Em que pese essa expressa disposição do CPC, vale salientar que nem todo processo é extinguido por sentença, da mesma forma que nem toda sentença enseja a extinção do processo.

Explica-se: pode-se extinguir o processo por acórdão (numa ação cuja competência é originária de tribunal), ou por decisão monocrática (relator no tribunal que indefere liminarmente a petição inicial e contra essa decisão não é interposto agravo interno).

E mais: se contra uma sentença for interposto recurso, o processo não será extinto, mas se dará continuidade a ele. Da sentença, cabe recurso de apelação. (CPC, art. 1.009)


Bibliografia:

Acórdão. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Ac%C3%B3rd%C3%A3o. Acessado em 19/07/2019;

A diferença entre despacho, decisão interlocutória e sentença. Disponível em: https://direitodiario.com.br/diferenca-entre-despacho-decisao-interlocutoria-e-sentenca/. Acessado em 17/07/2019;

Alexandria de Oliveira, Rafael; Braga, Paula Sarno; Didier Jr., Fredie: Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. vol. 2, 12. ed., Salvador: Jus Podivm, 2016;

Brasil. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 


Decisão InterlocutóriaDisponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Decis%C3%A3o_interlocut%C3%B3riaAcessado em 18/07/2019;

Saiba a diferença entre sentença, decisão e despacho. Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/saiba-a-diferenca-entre-sentenca-decisao-e-despacho/18319?inheritRedirect=false. Acessado em 20/07/2019.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)