segunda-feira, 30 de junho de 2025

LEI Nº 13.019/2014 - PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (IV)

Pontos importantes da Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Gestão Governamental e Governança Pública. Falaremos hoje a respeito "Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada" e "Da Transparência e do Controle". 


Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada 

Art. 7º A União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a

I - administradores públicos, dirigentes e gestores; 

II - representantes de organizações da sociedade civil; 

III - membros de conselhos de políticas públicas; 

IV - membros de comissões de seleção; 

V - membros de comissões de monitoramento e avaliação; 

VI - demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas nesta Lei. 

Parágrafo único. A participação nos programas previstos no caput não constituirá condição para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas nesta Lei. 

Art. 8º Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público: 

I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;

II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário; 

III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz; 

IV - apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica. 

Parágrafo único. A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo.

Da Transparência e do Controle 

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015) 

Art. 10. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento

Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública

Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o art. 10 deverão incluir, no mínimo

I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável

II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB

III - descrição do objeto da parceria; 

IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;

V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo. 

VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício

Art. 12. A administração pública deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria

Fonte: BRASIL. Regime Jurídico das Parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014.

(A imagem acima foi copiada do link Movie Stills DB.    

PODER DE POLÍCIA - OUTRA QUESTÃO DE PROVA

(FUNDATEC - 2025 - IF-RS - Professor EBTT - Direito) O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta conceito relevante para o Direito Administrativo, qual seja, o conceito de poder de polícia, estando assim redigido:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Considerando o poder de polícia e seus lineamentos legais e constitucionais, bem como entendimentos jurisprudenciais pertinentes, assinale a alternativa INCORRETA.

A) Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa.

B) O poder de polícia que o Estado exerce pode incidir em duas áreas de atuação estatal: na administrativa e na judiciária. A principal diferença que se costuma apontar entre as duas está no caráter preventivo da polícia administrativa e no repressivo da polícia judiciária.

C) Em sentido amplo, o poder de polícia abrange as atividades do Legislativo e do Executivo, podendo utilizar-se de atos normativos, atos administrativos e operações materiais. 

D) É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

E) A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em três fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (i) a ordem de polícia, (ii) a fiscalização de polícia e (iii) a sanção de polícia.


Gabarito: alternativa E. De fato, o que entendemos como ''Ciclo do Poder de Polícia'' se desenvolve em três fases, a saber:

1 - Ordem de polícia - impassível de delegação;

2 - Consentimento - passível de delegação;

3 - Fiscalização -passível de delegação; e,

4 - Sanções - passível de delegação.

Vejamos as demais assertivas:

a) Correta. Além dos atributos do poder de polícia, costumeiramente apontados (a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade), o poder de polícia corresponde, sim, a uma atividade negativa. Isso deve-se ao fato de o mesmo manifestar-se por meio do estabelecimento de deveres negativos ou obrigações de não fazer impostas aos particulares. Excepcionalmente, podem surgir deveres positivos decorrentes do exercício deste mesmo poder de polícia.

b) Exata. Ora, ao contrário do que muita gente pensa, o poder de polícia não se reduz à atuação estatal de oferecimento de segurança pública. A noção de poder de polícia é bem mais abrangente, não se restringindo ao combate à criminalidade. Engloba, portanto, quaisquer atividades estatais de fiscalização.

c) Certa. O enunciado traz uma definição de Poder de Polícia em sentido amplo, o qual inclui qualquer limitação estatal à liberdade e propriedade privadas, englobando restrições legislativas e limitações administrativas.

d) Correta, é o que dispõe o Informativo de número 996 do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Fonte: anotações pessoais; QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link IMDB.)

LEI Nº 13.019/2014 - PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (III)

Outros bizus da Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Gestão Governamental e Governança Pública. Começamos a falar hoje a respeito "Da Celebração do Termo de Colaboração ou de Fomento". 


DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO 

Normas Gerais 

Art. 5º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar:

I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;

II - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;

III - a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável; 

IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas; 

V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social; 

VI - a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; 

VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos; 

VIII - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente; 

IX - a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais; 

X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial. 

Art. 6º São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria:

I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público; 

II - a priorização do controle de resultados; 

III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação; 

IV - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil;

V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade; 

VI - a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos; 

VII - a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil; 

VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos; 

IX - a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social.

Fonte: BRASIL. Regime Jurídico das Parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014.

(A imagem acima foi copiada do link Ladiestory.