sexta-feira, 3 de julho de 2020

"Muitas vezes erra não apenas quem faz, mas também quem deixa de fazer alguma coisa".

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Marco Aurélio (121 - 180): imperador romano, lembrado como um governante culto e bem-sucedido. Dedicou-se à Filosofia, mormente a corrente filosófica do estoicismo, e escreveu o livro Meditações, obra lida até os dias atuais. Seu reinado iniciou-se em 161 e estendeu-se até sua morte, e foi marcado por guerras em vários pontos das fronteiras do império. Marco Aurélio foi considerado o último dos "cinco bons imperadores", segundo o filósofo Maquiavel. Também é lembrado como o imperador filósofo.

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DIREITO CONSTITUCIONAL - PRECATÓRIO (III)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 100 da Constituição Federal/1988.

O risco da Penhora sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas

Prólogo: Os dispositivos a seguir foram acrescentados ao art. 100 da CF pela Emenda Constitucional nº 62 (EC nº 62), de 09 de Dezembro de 2009, e pela Emenda Constitucional nº 94 (EC nº 94), de 15 de Dezembro de 2016. Lembramos, ainda, que a leitura do texto a seguir não dispensa o estudo mais aprofundado em outros dispositivos legais, na jurisprudência e na doutrina especializada.

Aos estudos...

Sem prejuízo do disposto no art. 100, da Constituição Federal, lei complementar à CF poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo a respeito de vinculações à receita corrente líquida , bem como forma e prazo de liquidação.

Obs.: O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.425, de 14/03/2013, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo anterior. Ver também os arts. 97 e 101 a 105, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Dica: A seu critério exclusivo e na forma que especificar a lei, a União poderá assumir débitos, procedentes de precatórios, de Estados, DF e Municípios, refinanciando-se diretamente

A União, os Estados, o DF e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. 

Importante: Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o disposto imediatamente acima, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as procedentes do § 1º, do art. 20, da CF (fala dos royalties), verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades e deduzidas:  

I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao DF e aos Municípios por determinação constitucional;

II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; e,

III - na União, nos Estados, no DF e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social, bem como as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º, do art. 201, da CF.

Também é importante: Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, exceda a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52, da CF (fala de limites globais, para o montante da dívida consolidada e para as operações de crédito), e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167, da CF (fala sobre a vedação da vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, mas com ressalvas).

E mais: Caso exista precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º, do art. 100, da CF, 15 % (quinze por cento) do valor deste precatório deverão ser pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.   


Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

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"É melhor sofrer o pior agora do que viver no eterno medo dele".

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Caio Júlio César (100 a. C. - 44 a. C.): militar e político romano. Brilhante estrategista, líder e governante, é tido por muitos historiadores como um dos maiores imperadores romanos. Homem ambicioso, suas tentativas de se manter no poder levaram-no a atitudes populistas, as quais enfrentaram forte resistência das classes aristocráticas conservadoras e do Senado Romano. No ano 60 a. C., César e os políticos Crasso e Pompeu formaram uma aliança, conhecida como Primeiro Triunvirato, que acabou dominando a política romana por anos.


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DIREITO ECONÔMICO - CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas da Lei nº 8.176/1991.

Voc sabe qual o bem jurdico protegido pelos crimes contra a ordem econmica

Prólogo: A Lei nº 8.176, de 08 de Fevereiro de 1991, define os crimes contra a ordem econômica e cria o chamado Sistema de Estoques de Combustíveis. Esta lei costuma ser abordada quando tratamos de Direito Econômico, Direito Empresarial, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal Econômico (novo ramo do Direito Penal) e até Direito Constitucional (ver, por exemplo, arts. 170 e seguintes, da CF, os quais tratam "Da Ordem Econômica e Financeira"). 

Numa abordagem mais aprofundada - o que geralmente não cai em concurso -, para compreendermos a referida lei faz-se necessário entendermos o período histórico no qual o Brasil estava inserido, quando da promulgação da mesma. 

Ora, nosso país há pouco havia saído de um regime de exceção e ainda engatinhava na redemocratização; o mundo vivia às voltas, com medo de outra crise do petróleo; ainda sofríamos com o estigma da dívida externa e seus perversos efeitos na Economia (a 'década perdida': anos de 1980); o mundo passava pela "Guerra Fria" e era dividido em dois blocos: um capitalista, liderado pelos EUA, e outro socialista, liderado pela União Soviética (URSS); sofríamos com a hiperinflação; e, ainda não éramos auto-suficientes na produção de petróleo, feito conseguido somente no Governo do Presidente Lula...  

Em que pese ser um dispositivo legal extremamente importante, é relativamente curto, dispondo de apenas seis artigos. Nos concursos públicos, mormente na prova objetiva, a Lei 8.176/1991 geralmente é pouco cobrada; porém, na prova discursiva, o conhecimento da referida lei pode ser decisiva na aprovação.

Vamos a ela, então...

De acordo com a Lei nº 8.176/1991, constitui crime contra a ordem econômica:

I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, sem estar de acordo com as normas estabelecidas na forma da lei; e,

II - usar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. 

Para tais casos, a lei comina como pena detenção de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

E ainda, constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou sem estar de acordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Neste caso, a pena é de detenção de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa

Por seu turno, incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matérias, obtidos na modalidade de usurpação.

Dica: No crime praticado na modalidade de usurpação, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional (BTN). 

A Lei 8.176/1991 também institui o Sistema Nacional de Combustíveis. Neste sentido, importante mencionarmos a Lei nº 9.478/1997, que por sua vez instituiu a Agência Nacional de Petróleo (ANP), atribuindo-lhe a fiscalização e o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis.

E qual o papel do Poder Executivo na dinâmica do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis?

É o Executivo quem encaminha ao Congresso Nacional, dentro de cada exercício financeiro, o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis para o exercício seguinte. Deste plano constarão as fontes de recursos financeiros imprescindíveis à sua manutenção. A lei também especifica que é o Poder Executivo quem estabelecerá, no prazo de 60 (sessenta) dias, as normas que regulamentarão o Sistema Nacional de Estoques e Combustíveis e o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis (lembremo-nos que, para uma nação que pretenda crescer e se desenvolver, a gestão de seus recursos energéticos, mormente os combustíveis, é matéria estratégica, de suma importância e de interesse nacional).

Obs.: A Lei 8.176/1991 entrou em vigor 5 (cinco) dias após sua publicação, prazo bastante exíguo, se compararmos ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias trazido no art. 1º da LINDB.

Depois dessa singela explanação, o leitor deve estar se perguntando: mas afinal, qual o bem jurídico tutelado pelos crimes contra a ordem econômica??? Isso, caros leitores, é assunto para outra conversa...   


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 
BRASIL. Crimes Contra a Ordem Econômica, Lei 8.176, de 08 de Fevereiro de 1991;
BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997.

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"A liberdade, quando começa a criar raízes, é uma planta de crescimento rápido".

Aventuras na História · Universidade norte-americana exige que ...

George Washington (1732 - 1799): ex-militar, grande fazendeiro e político do Estados Unidos. Foi o primeiro presidente daquele país, comandante em chefe do Exército Continental durante a chamada Guerra de Independência Norte-Americana e foi também um dos mais influentes Founding Fathers ("Pais Fundadores" dos EUA). Durante sua vida, Washington também foi celebrado nos Estados Unidos como "Pai da Nação".


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