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quinta-feira, 21 de novembro de 2024

GRANDE DIA

Polícia Federal indicia Bolsonaro e mais 36 pessoas por tentativa de golpe.


A Polícia Federal (PF) indiciou nesta quinta-feira (21/11) o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e ex-integrantes de seu governo por abolição violenta do Estado democrático de Direito, golpe de Estado e organização criminosa. Ao todo, a lista tem 37 nomes.

O indiciamento ocorre no inquérito que investiga a tentativa de golpe de estado para manter Bolsonaro no poder mesmo após a derrota para o Presidente Lula (PT) nas eleições de 2022. Desde o ano passado, a PF investiga a tentativa de golpe de Estado e iniciativas nesse sentido que ameaçaram o país entre 2022 e 2023, após Lula ter sido eleito — vencendo Bolsonaro democraticamente nas urnas — e até pouco depois de ele ter tomado posse.

Além do inquérito sobre o golpe de estado, Bolsonaro também já foi indiciado neste ano em outras duas investigações da Polícia Federal: o caso das joias sauditas e a fraude no cartão de vacinas.

O relatório final do inquérito, que tem mais de 800 páginas, vai ser entregue ao Supremo Tribunal Federal (STF). Caberá à Procuradoria-geral da República (PGR) denunciar ou não os indiciados ao Supremo. Caso a Corte aceite a denúncia, eles se tornam réus e serão julgados.

Se condenados, Bolsonaro e os ex-integrantes de seu governo podem receber penas que variam de 3 (três) a 12 (doze) anos de prisão. Vejamos: 

Golpe de Estado: 4 a 12 anos de prisão; 

Abolição violenta do Estado democrático de Direito: 4 a 8 anos de prisão; 

Integrar organização criminosa: 3 a 8 anos de prisão.

Fonte: G1, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 15 de maio de 2024

MAGDA CHAMBRIARD, A NOVA PRESIDENTA DA PETROBRAS

Funcionária de carreira da Petrobras será nova presidenta da empresa


Magda Chambriard será a nova presidenta da Petrobras. O anúncio foi dado recentemente pelo ex-presidente da empresa, Jean Paul Prates.

Magda foi diretora-geral da Agência Nacional do Petróleo (ANP) entre 2012 e 2016, durante o governo da ex-presidenta Dilma Rousseff. Antes de ingressar na ANP, ela foi funcionária de carreira da Petrobras, onde começou na área de produção, em 1980, e trabalhou por 22 anos.

Engenheira de formação, é mestre em Engenharia Química pela COPPE/UFRJ e atua como consultora na área de energia e petróleo. 

Entre suas principais convicções, Magda é a favor do avanço do mercado de gás no Brasil como forma de ampliar a industrialização. Tudo isso tendo a Petrobras como uma espécie de "maestro" do setor, conforme já mencionou inúmeras vezes. Ela defende, ainda, a ampliação da atividade de refino de petróleo no nosso país.   

Fonte: O Globo.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

domingo, 13 de agosto de 2023

OZONIOTERAPIA, QUE DANADO É ISSO?

O que é, para que serve, há benefícios?


A ozonioterapia é uma forma de medicina alternativa que consiste em aumentar a quantidade de oxigênio no corpo introduzindo ozônio, como forma de tratamento para vários tipos de doenças. 

A introdução do ozônio no organismo se dá através de vários métodos, geralmente envolvendo a mistura com outros gases e líquidos. A injeção pode ser por via vaginal, retal, intramuscular, subcutânea ou intravenosa. 

O ozônio também pode ser introduzido por outro método, o da auto-hemoterapia. Esta técnica consiste na retirada do sangue do paciente, que é exposto ao ozônio e posteriormente reinjetado. 

A ozonioterapia tem sido proposta para o tratamento de várias doenças, dentre as quais: AIDS, artrite, câncer, diarreia, doenças cardíacas, doença de Lyme, esclerose múltipla, hepatites, hérnias de disco, mal de Alzheimer.

Em que pese a gama de doenças que podem ser tratadas por meio da ozonioterapia, há controvérsias contra sua verdadeira eficácia. Seus principais críticos defendem que ela é baseada em pseudociência, sem comprovação científica, além de ser considerada perigosa para a saúde. 

Para corroborar essa "desconfiança", os críticos citam a agência norte-americana Food and Drug Administration (FDA). Em 1976, a FDA declarou que, quando inalado, o ozônio é um gás tóxico. Não tendo, portanto, aplicação médica segura demonstrada. Além do mais, para que seja eficaz como germicida, o ozônio deve estar presente em concentrações muito maiores do que as que podem ser toleradas, com segurança, pelo ser humano.    

A FDA reiterou sua posição contra o ozônio em 2006 e em 2019 a agência regulatória estadunidense publicou um parecer no qual dizia: “o ozônio é um gás tóxico sem nenhuma aplicação médica conhecida como terapia específica, adjuvante ou preventiva”. 

Apesar de todos estes argumentos contrários à ozonioterapia, mesmo assim o Presidente Lula sancionou, recentemente, a Lei nº 14.648/2023, que autoriza o uso desta terapia em território nacional. 

Proposta em 2017 pelo então senador Valdir Raupp (MDB-RO), a lei autoriza a realização da ozonioterapia como procedimento de caráter complementar, observadas as seguintes condições: 

a) somente poderá ser realizada por profissional de saúde de nível superior inscrito em seu conselho de fiscalização profissional;

b) somente poderá ser aplicada por meio de equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente regularizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou órgão que a substitua; e,

c) o profissional responsável pela aplicação da ozonioterapia deverá informar ao paciente que o procedimento possui caráter complementar.

Vale salientar que a regulamentação da ozonioterapia por lei contraria os posicionamentos de diversas entidades médicas do país, que alegam falta de evidências científicas para o uso terapêutico da mesma. Outros órgãos, como o Conselho Federal de Farmácia, apoiaram a sanção da lei.

Fonte: BBCLei nº 14.648/2023 Wikipédia, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link GiOlaser.) 

domingo, 16 de maio de 2021

A VOLTA DA FOME NO NOSSO PAÍS

Estatísticas comprovam o que muitas famílias brasileiras já sentem na mesa: A FOME VOLTOU EM NOSSO PAÍS...


Não se trata apenas de uma crise momentânea, ou de conversa de gente alarmista. Os números são claros. O flagelo da fome está de volta aos lares brasileiros. Isto é fato, comprovado, inclusive, por diversos institutos de pesquisa independentes.

Em estudo divulgado em setembro de 2020, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), instituto oficial integrante da administração federal, apontou que atualmente cerca de 10,3 milhões de brasileiros não têm o que comer diariamente.

Mas os números são ainda mais alarmantes... A mesma pesquisa revela que 36,7% dos nossos lares padecem de outra condição extrema, mas não menos preocupante: a insegurança alimentar. 

O termo vem da Economia e das Ciências Sociais e serve para designar a condição das famílias que não possuem acesso regular à alimentação, em quantidade e qualidade suficientes para se nutrirem.

Na prática, é fome do mesmo jeito.

Os dados são referentes aos anos de 2017 e 2018, ou seja, bem antes da pandemia provocada pelo novo coronavírus. Na verdade, o que o vírus Covid-19 fez foi piorar uma situação que já vinha se deteriorando desde 2016.

Não por acaso, foi neste ano que a presidenta Dilma Housseff, democraticamente eleita, foi vítima de um golpe travestido de impeachment. Com a saída da presidenta Dilma, todo um projeto de conquistas sociais e investimentos do Governo Federal nesta área, que haviam reduzido substantivamente a pobreza, e promovido uma vasta inclusão social, foi simplesmente abandonado.

Ataques pontuais nas áreas trabalhista e previdenciária, com "reformas" que flexibilizaram as respectivas legislações, redundaram num processo generalizado de empobrecimento da população.

Numa dinâmica diametralmente oposta, este processo engendrou uma acelerada concentração de renda, fazendo com que os privilegiados do "topo" da pirâmide social ficassem cada vez mais ricos, às custas do pobres, cada vez mais pobres. 

Em 2020, a situação que já era ruim, tornou-se praticamente insustentável. A pandemia de Covid-19, os altos níveis de desemprego, a inflação galopante, pioraram o acesso da população aos alimentos. Resultado: o Brasil que em 2014 havia deixado o "Mapa da Fome" da ONU, tinha agora 59% dos seus domicílios em situação de insegurança alimentar.

Um futuro sombrio nos espera, caso não mudemos nossos governantes...

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)  

sábado, 23 de janeiro de 2021

ESQUECERAM O MEIO AMBIENTE...

Orçamento do Governo Federal este ano para o Meio Ambiente é o menor das últimas décadas.

Queimadas no Cerrado e na Amazônia: com os cortes no orçamento para o Meio Ambiente vai ficar difícil combatê-las...


Proposta de orçamento do Governo Federal destinada para o Ministério do Meio Ambiente em 2021 é a menor dos últimos 21 anos!!! 

O valor destinado será em torno de R$ 1,72 bilhão.

Na prática, isso representa um desastre ambiental (sem trocadilhos)... 

Vai prejudicar, por exemplo, os projetos de reflorestamento e de proteção a biomas e áreas de risco; vai retardar o combate às queimadas e, pior, vai deixar o caminho aberto para o avanço das áreas desmatadas que servirão de pasto para o gado.

Este corte de verbas no orçamento ambiental pode ter um dedinho da chamada "bancada ruralista" e dos lobistas do agronegócio. Mas isto, é assunto para outra conversa.

Mais uma coisa: eu não queria falar mas, o maior investimento na área do meio ambiente foi durante a "Era do PT", sendo que em 2009, durante o segundo mandato do Presidente Lula, tivemos um investimento recorde de mais de RS 6,78 bilhões (quase 4 vezes mais que o orçamento deste ano).     

E para encerrar, um questionamento: quando o Governo Federal corta verbas para o meio ambiente, este dinheiro "economizado" vai para onde? Para outras áreas de interesse social, como educação, saúde e cultura, ou vai para um pequeno grupo de banqueiros e industriais???


Fonte: G1.


(A imagem acima foi copiada do link G1.)

sábado, 1 de agosto de 2020

CTB - DAS INFRAÇÕES (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Prólogo: O assunto de hoje do CTB sofreu alterações pelas seguintes Leis: 

Lei nº 11.705/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei, além de outras providências: alterou a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB); e a Lei nº 9.294/1996, a qual dispõe a respeito das restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º, do art. 220, da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor;

Lei nº 12.760/2012, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff; e 

Lei nº 13,281/2016, também sancionada pela Presidenta Dilma.





Aos estudos...     

Esta infração cai em toda prova de legislação de trânsito: "Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência": Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º, do art. 270, do CTB.

Dica 1: Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, sendo aplicado, neste caso, o disposto no art. 271, CTB.

Dica 2: A multa referida acima é aplicada em dobro, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

Também se constitui infração de trânsito: "Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277 (CTB)":   


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 11.705, de 19 de Junho de 2008;
BRASIL. Lei 12.760, de 20 de Dezembro de 2012;
BRASIL. Lei 13.281, de 04 de Maio de 2016;
Portal do Trânsito.

(A imagem acima foi copiada do link Portal do Trânsito.)

sexta-feira, 31 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XXII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 497, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.




Das atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas no CPP: (Ver também art. 251, CPP)

I - regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;

II - requisitar o auxílio da força pública que ficará sob sua exclusiva autoridade;

III - dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;

IV - resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri; (Ver inciso X, abaixo.)

V - nomear defensor ao acusado, quando considerar que este é indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho de Sentença e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor; (Dica 1: Este dispositivo é uma materialização da chamada PLENITUDE DE DEFESA. Neste sentido, assim dispõe a Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Ver também arts. 261 a 267, CPP.)

VI - mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem sua presença; (Dica 2: E tem mais: segundo dispõe o art. 217, CPP, caso o juiz verifique que a presença do réu possa causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, continuando a inquirição com a presença do seu defensorLembrando que tais providências podem ser tomadas pelo juiz de ofício, se verificar que as circunstâncias o autorizemA adoção destas medidas, bem como os motivos que a determinaram, deverá constar do termo.)  

VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;

IX - decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a arguição de extinção de punibilidade; (Obs. 2: Sobre extinção da punibilidade, ver art. 107, do Código Penal.)

X - resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;

XI - determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; e, (Ver inciso IV, acima.)

XII - regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

Obs. 3: Os arts. 498 a 502, do CPP, que tratavam do processo e do julgamento dos crimes da competência do juiz singular, foram revogados pela Lei nº 11.719/2008. Esta Lei, sancionada pelo Presidente Lula, alterou dispositivos do CPP, relativos à suspensão do processo, emendatio libeli, mutatio libeli e aos procedimentos. Já os arts. 503 a 512, os quais cuidavam do processo e do julgamento dos crimes de falência, foram revogados pela Lei de Recuperação e Falência - Lei nº 11.101/2005. A respectiva Lei, também sancionada pelo Presidente Lula, regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.    


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;
BRASIL. Lei 11.719, de 20 de Junho de 2008.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 30 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XXI)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 494 e 496, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs.: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Poder Judiciário de Flores da Cunha está sobrecarregado | Notícias ...

Da Ata dos Trabalhos

De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente do júri e pelas partes.

A ata deverá descrever fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

I - a data e a hora da instalação dos trabalho;

II - o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;

III - os jurados que deixaram de comparecer, com escusa (desculpa/justificação) ou sem ela, e as sanções aplicadas;

IV - o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;

V - o sorteio dos jurados suplentes;

VI - o adiamento da sessão, se tiver ocorrido, com a indicação do motivo;

VII - a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente de acusação, se houver, e a do defensor do acusado;

VIII - o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;

IX - as testemunhas dispensadas de depor;

X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;

XI - a verificação das cédulas pelo juiz presidente;

XII - a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;

XIII - o compromisso e o interrogatório com simples referência ao termo;

XIV - os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;

XV - os incidentes;

XVI - o julgamento da causa; e,

XVII - a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.

Importante: A falta da ata sujeitará o responsável a sanções na esfera administrativa e penal.   


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XX)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 492 e 493, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.



Da Sentença 

A sentença é de fundamental importância no julgamento, sendo que a falta da mesma enseja nulidade, conforme art. 564, III, 'm', do CPP.

Em seguida ao encerramento da votação pelos jurados, o juiz presidente proferirá sentença que:

I - no caso de condenação:

a) fixará a pena base;

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; 

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;

d) observará as demais disposições do art. 387, do CPP; (Ver também art. 42, do Código Penal; e art. 387, § 2º, do CPP.)

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, caso estejam presentes os requisitos da prisão preventiva; e,

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

II - no caso de absolvição:

a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; (Ver art. 386, parágrafo único, I, CPP.)

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; e,

c) imporá, se for o caos, a medida de segurança cabível. 

Importante: Caso haja desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao Presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerada pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995).

Dica 1: Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, sendo aplicado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

Dica 2: Ainda no que diz respeito à desclassificação, importante ser mencionado o art. 74, § 3º, CPP, in verbis: "Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º)". (Obs. 2: Com o advento da Reforma Processual Penal, ocorrida em 2008, a remissão ao art. 410 deve ser feita ao art. 419, todos do CPP.)  

A sentença deverá ser lida em plenário pelo juiz presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento. 



Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XIX)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 484 e 491, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Dez passos para fazer um Tribunal do Júri – Justificando

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Do Questionário e sua Votação (II)

Prosseguindo os trabalhos, o juiz presidente lerá os quesitos e indagará das partes se possuem requerimento ou alguma reclamação a fazer, devendo qualquer deles, assim como a decisão, constar da ata.

Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito. Lembrando que, de acordo com o parágrafo único, do art. 564, CPP, ocorrerá nulidade do julgamento por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Obs. 2: Ver Súmulas 156 e 162, do STF, sobre nulidade do julgamento.)

Dica 1: Inexistindo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente de acusação, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça se dirigirão à sala especial, para que se proceda a votação. Não havendo sala especial, o juiz presidente determinará a retirada do público se retire, permanecendo, unicamente, as pessoas referidas no parágrafo anterior.

Dica 2: O juiz presidente advertirá às partes esclarecendo que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho de Sentença, fazendo retirar da sala que se portar de maneira inconveniente. (Obs. 3: A este respeito, ver art. 251, do CPP.)

Dica 3: Antes que se proceda à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, confeccionadas em papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra SIM, e 7 (sete) delas a palavra NÃO.

A fim de que se assegure o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.

Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o juiz presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, assim como o resultado do julgamento. Do respectivo termo também deverá constar a conferência das cédulas não utilizadas.

Importante: As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria dos votos. Ou seja, como são 7 (sete) jurados, chegando a 4 (quatro) votos a contagem é parada, pois já há uma maioria. O número de jurados, como percebemos, também é um número ímpar, para evitar empates.

Caso a resposta a qualquer dos quesitos esteja em contradição com outra ou outras já dadas, o juiz presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá de novo à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. (Obs. 4: Ver parágrafo único, do art. 564, já referido alhures.)

Se acontecer de, pela resposta dada a um dos quesitos, o juiz presidente verificar que ficam prejudicados os quesitos seguintes, assim o declarará, dando por encerrada a votação.

Terminada a votação, será o termo referido no art. 488, do CPP, assinado pelo juiz presidente, pelos jurados e pelas partes.  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 29 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XVIII)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 482 e 483, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Jurados | A relação entre os jurados e os “Promotores de Justiça”...

Do Questionário e sua Votação (I)

O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.

Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de maneira que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na elaboração dos quesitos o juiz presidente levará em consideração os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgam admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

Importante: Os quesitos e as respectivas respostas são tão importantes, que sua falta enseja nulidade do julgamento, conforme art. 564, III, 'k', do CPP. A este respeito, temos a Súmula 156/STF: "É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, por falta de quesito obrigatório"; e também a Súmula 162/STF: "É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos de defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes".

Os quesitos deverão ser elaborados na seguinte ordem, indagando sobre:

I - a materialidade do fato;

II - a autoria ou participação;

III - se o acusado deve ser absolvido; (Obs. 2: Não pergunta se deve ser condenado. Ver também art. 593, § 3º, CPP.) 

IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; e,

V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Importantíssimo: A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II referidos acima encerra a votação e implica a absolvição do acusado. Essa mudança aconteceu em 2008 e serviu para dar mais segurança e proteção ao jurados quando da votação. Ué?! Mas a votação não é secreta? Sim, a votação é secreta. Mas se todos os 7 (sete) jurados votam pela condenação ou pela absolvição do réu, não precisa ser da NASA para saber qual foi o voto de cada um...

A mudança veio ratificar o que dispõe o art. 5º, XXXVIII, 'b', da CF: "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) o sigilo das votações".

Por outro lado, se respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II, já citados acima, será formulado quesito com a redação seguinte:

O jurado absolve o acusado? (Obs. 3: Repare, mais uma vez que não é perguntado se o réu deve ser condenado. E nesta pergunta, o legislador pretendeu que o jurado respondesse de acordo com sua íntima convicção, não precisando se explicar.)

Decidindo os jurados pela condenação, dá-se prosseguimento ao julgamento, devendo ser formulados quesitos sobre:

I - causa de diminuição de pena alegada pela defesa; e,

II - circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Dica 1: Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, deverá ser formulado quesito a respeito, para ser respondido depois do 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso.

Dica 2: Por outro lado, sustentada a tese de ocorrência do crime em sua forma tentada ou existindo divergência a respeito da tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

E se forem mais de um acusado??? Havendo mais de um acusado, ou mais de um crime, os quesitos deverão ser formulados em séries distintas.         

Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)