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terça-feira, 22 de abril de 2025

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA (VIII)

Dando prosseguimento nosso estudo e na nossa análise do tópico "Da Organização Político-Administrativa", assunto que pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional, falaremos hoje a respeito dos Municípios.

  

Dos Municípios 

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;                 

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:             (Vide ADIN 4307

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;           

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;               

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;  

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;             

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;             

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;             

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;           

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;               

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;             

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;            

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;             

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;             

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;         

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;                

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;            

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;              

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;            

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;              

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;              

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;             

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;              

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e               

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;               

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;             

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:            

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;                

b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;              

c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;              

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;              

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;                  

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;               

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa;               

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;             

XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;                 

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;               

XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.  

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.)     

segunda-feira, 21 de abril de 2025

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA (VII)

Continuando nosso estudo e nossa análise do tópico "Da Organização Político-Administrativa", assunto que pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional, hoje, falaremos a respeito dos Estados. 


DOS ESTADOS FEDERADOS 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição

§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União

Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze

§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.               

§ 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos

§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. 

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição.    

§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.                

§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.   

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)    

domingo, 20 de abril de 2025

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA (VI)

Aspectos importantes do tópico "Da Organização Político-Administrativa", assunto que pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional. Hoje, falaremos a respeito das competências concorrentes da União com outros entes federativos.

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;           

II - orçamento

III - juntas comerciais

IV - custas dos serviços forenses

V - produção e consumo

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;                

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas

XI - procedimentos em matéria processual

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;       (Vide ADPF 672)

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência

XV - proteção à infância e à juventude

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.           

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.           

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.   

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.   

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)   

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA (V)

Outros bizus do tópico "Da Organização Político-Administrativa", assunto que pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional. Hoje, falaremos a respeito das competências comuns da União com outros entes federativos.

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;     (Vide ADPF 672

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural

V -  proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;   (Vide ADPF 672) 

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.   

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)      

sábado, 19 de abril de 2025

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA (IV)

Mais dicas do tópico "Da Organização Político-Administrativa", assunto que pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional. Hoje, falaremos a respeito das competências privativas da União. 


Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho

II - desapropriação

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão

V - serviço postal

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores

VIII - comércio exterior e interestadual

IX - diretrizes da política nacional de transportes

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial

XI - trânsito e transporte

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização

XIV - populações indígenas

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;                 

XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais

XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular

XX - sistemas de consórcios e sorteios

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;              

XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais

XXIII - seguridade social

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional

XXV - registros públicos

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional

XXIX - propaganda comercial

XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.     

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.   

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)     

quinta-feira, 10 de abril de 2025

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA (III)

Prosseguindo em nosso estudo e análise do tópico "Da Organização Político-Administrativa", assunto que pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional; falaremos a respeito das competências da União.

 

Art. 21. Compete à União

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais

II - declarar a guerra e celebrar a paz

III - assegurar a defesa nacional

IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente

V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico

VII - emitir moeda

VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; 

X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;            

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;              

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;            

XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional

XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão

XVII - conceder anistia

XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos

XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação

XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;            

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;        

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;          

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;                 

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho

XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa

XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.   

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)    

quarta-feira, 9 de abril de 2025

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (XXI)

Outras dicas da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P)importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, continuaremos falando a respeito dos Principais Temas Relacionados aos Eixos Temáticos da A3P.


4. Eficiência energética 

A energia elétrica se tornou um dos bens de consumo fundamentais para as sociedades modernas. Ela é utilizada para gerar iluminação, movimentar máquinas e equipamentos, controlar a temperatura produzindo calor ou frio, agilizar as comunicações, etc. Da eletricidade dependem a produção, loco- moção, eficiência, segurança, conforto e vários outros fatores associados à qualidade de vida. 

A contrapartida dos benefícios proporcionados pelo desenvolvimento tecnológico é o crescimento constante do consumo de energia. Para enfrentar o aumento da demanda no futuro é preciso encarar o uso da energia sob a ótica do consumo sustentável, ou seja, aquele que atende às necessidades da geração atual sem prejuízo para as gerações futuras. Isso significa eliminar desperdícios e buscar fontes alternativas mais eficientes e seguras para o homem e o meio ambiente. 

No Brasil já existem diferentes leis e programas voltados à promoção da eficiência energética, entre eles destacam-se:

• Lei nº 10.295 que versa sobre a eficiência energética dos equipamentos comercializados no país que devem atender aos índices mínimos de eficiência ou níveis máximos de consumo de energia definidos; 

• Decreto nº 4.131 que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel) que tem como objetivo promover a racionalização da produção e do consumo de energia elétrica, para que se eliminem os desperdícios e se reduzam os custos e ainda os investimentos setoriais; 

• Programa Brasileiro de Etiquetagem (PEB) que efetua a certificação de equipamentos quanto ao consumo de energia em parceria com o Procel.

A administração pública é grande consumidora de energia elétrica. Apesar da maioria das edificações públicas não terem sido projetadas de maneira sustentável de um modo geral elas apresentam oportunidades significativas de redução de custos no consumo de energia. 

A economia nos edifícios públicos pode se dar através de medidas como o gerenciamento das instalações, adoção de equipamentos tecnologicamente mais avançados e eficientes, alterações de algumas características arquitetônicas, utilização de técnicas modernas de projeto e construção, alterações dos hábitos dos usuários, entre outras. Essas oportunidades de redução devem ser identificadas em um estudo específico, com recomendação das ações a serem empreendidas e análise de viabilidade técnico-econômica.

Você sabia? 

Atualmente, as edificações são responsáveis por 42% de toda a energia elétrica consumida, as quais se distribuem entre os setores residencial (23%), comercial (11%) e público (8%). 

No caso de prédios públicos, o condicionamento de ar é responsável por 48% desse consumo e a iluminação por 24%.

Fique por dentro! 

O Procel possui um programa específico para a eficientização energética de prédios públicos. Confira as dicas no “Manual de Orientações Gerais para a Conservação de Energia em Prédios Públicos”. 

Para maiores informações acesse o site: http://www.eletrobras.com/elb/procel/main.asp

PARA ECONOMIZAR ENERGIA

1. Dê preferência à iluminação natural, abrindo janelas, cortinas e persianas. 

2. Apague as lâmpadas de ambientes vazios ou quando deixar o ambiente de trabalho. 

3. Não deixe computadores e outros equipamentos elétricos ligados por muito tempo sem uso. 

4. Ao sair para o almoço, desligue, ao menos, o monitor do computador. 

5. Otimize o uso de elevadores. Se subir apenas um andar ou se for descer dois andares, use a escada. Além de fazer exercício economiza-se energia elétrica.

6. Evite o uso de tomadas em sobrecarga (fios de extensão e beijamins).

7. Mantenha as paredes do ambiente de trabalho preferencialmente pintadas com cores claras. Não se esqueça que, por critério de padronização no serviço público, as paredes são pintadas na cor branca. 

8. Se estiver com sistema de ar condicionado ligado, mantenha portas e janelas fechadas para evitar a entrada de ar externo e otimizar o sistema. Não mexa, em hipótese alguma, nas grelhas de entrada e saída de ar sem a orientação de um técnico, isto pode comprometer o sistema e aumentar o consumo de energia.

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

quinta-feira, 13 de março de 2025

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (I)

Conheça, entenda e aprenda a respeito da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. 


A Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) foi proposta em 1999  com o objetivo de rever os padrões de consumo e adotar novas referências na busca da sustentabilidade socioambiental. Nesse sentido, a A3P é uma estratégia do governo federal de construção de uma nova cultura institucional para inserção de critérios socioambientais em todos os níveis da administração pública.

A versão atual da A3P (5ª ed.) é de 2009, publicada no governo do Presidente da República, o Ilmo. Sr. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, e na gestão do Ministro de Estado do Meio Ambiente, o Sr. Carlos Minc.

A seguir, a "Apresentação" da Agenda, feita pelo Ministro do Meio Ambiente:

Prezado(a) leitor(a), 

A Administração Pública, como grande consumidora de bens e serviços, como cumpridora responsável das políticas públicas e com o poder de compra que possui por meio das licitações, precisa dar o exemplo das boas práticas nas atividades que lhe cabemDesta forma, o material que compõe esta cartilha foi especialmente elaborado para os gestores públicos federais, estaduais e municipais com o intuito de auxiliá-los no processo de inserção da responsabilidade socioambiental e da sustentabilidade em tais atividades. 

O grande desafio consiste em transpor o discurso meramente teórico e concretizar a boa intenção num compromisso sólido, já que a adoção de princípios sustentáveis na gestão pública exige mudanças de atitudes e de práticas. Para que isso ocorra, se fazem necessárias a cooperação e união de esforços visando minimizar os impactos sociais e ambientais advindos das ações cotidianas atinentes à Administração Pública. 

Nesse sentido, o Ministério do Meio Ambiente criou o programa Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), uma ação que busca a construção de uma nova cultura institucional nos órgãos e entidades públicos. A A3P tem como objetivo estimular os gestores públicos a incorporar princípios e critérios de gestão socioambiental em suas atividades rotineiras, levando à economia de recursos naturais e à redução de gastos institucionais por meio do uso racional dos bens públicos, da gestão adequada dos resíduos, da licitação sustentável e da promoção da sensibilização, capacitação e qualidade de vida no ambiente de trabalho

A sustentabilidade no âmbito governamental tem sido cada vez mais um diferencial da nova gestão pública, onde os administradores passam a ser os principais agentes de mudança. Simples e pequenas ações realizadas diariamente, como por exemplo, o uso eficiente da água e da energia, a coleta seletiva, o consumo responsável de produtos e serviços, entre outros, contribuem para este processo. 

Cada um pode fazer a sua parte nas atividades cotidianas, seja no trabalho, em casa, no escritório, na rua, na escola e em outros locais. Portanto, mãos à obra! A A3P começa por você!  

Fonte: ANA.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54). 

sexta-feira, 18 de outubro de 2024

"Há uma força motriz mais poderosa que o vapor, a eletricidade e a energia atômica: a vontade".


Frase atribuída a Albert Einstein (1879 — 1955), cientista alemão, de origem judaica, considerado por muitos como o ‘cérebro mais brilhante que o mundo já conheceu’. Ganhador do Prêmio Nobel de Física (1921) também é conhecido como pai da chamada Teoria da Relatividade. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 22 de maio de 2024

PETROBRAS (PETR3 E PETR4): DISTRIBUIÇÃO DE 100% DOS DIVIDENDOS VEM AÍ?

Governo considera como provável a distribuição de 100% dos dividendos extraordinários da Petrobras


Em comunicado recente, o Governo Federal considerou como cenário provável a distribuição de 100% dos dividendos extraordinários da Petrobras (PETR3 e PETR4) ao atualizar sua projeção oficial para as contas públicas deste ano. A informação veio do secretário do Tesouro Nacional, Rogério Ceron.

De acordo com o secretário, dos cerca de 14 (quatorze) bilhões de reais a mais, projetados para este ano pela equipe econômica, para receitas com dividendos, em seu relatório bimestral de avaliação fiscal, 13 (treze) bilhões de reais dizem respeito a pagamentos que seriam feitos pela Petrobras. 

A Petrobras anunciou em abril a remuneração a seus acionistas de 21,9 (vinte e um vírgula nove) bilhões de reais em dividendos extraordinários, equivalente a 50% dos repasses possíveis do exercício de 2023, após ter inicialmente retido essa distribuição, surpreendendo o mercado. 

A metade não distribuída dos dividendos extraordinários ficou em uma reserva estatutária da empresa petrolífera, e poderia ser distribuída até o final do ano, conforme proposta do Governo em assembleia da companhia.

Conforme palavras do secretário do Tesouro Nacional, Rogério Ceron, dita a jornalistas:

“Nós consideramos como cenário provável a distribuição dos 100% dos dividendos extraordinários da Petrobras. [...] neste momento o nosso entendimento é que o cenário provável é a distribuição dos recursos”.

O mercado financeiro reagiu bem ao anúncio. As ações da Petrobras dispararam de ontem para hoje. Mas será que o pagamento dos dividendos extraordinários vai realmente acontecer?  

Pelo sim, pelo não, já vou tratando de providenciar a compra de alguns papéis da petrolífera.

Fonte: Money Times.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 18 de fevereiro de 2024

ENERGIA NUCLEAR - COMO CAI EM CONCURSO

(Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: AGU) Para efetiva garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabe ao poder público proteger a fauna e a flora, que não se formam isoladamente, mas da interação constante de matérias orgânicas e não-orgânicas. Toda comunidade de seres vivos interage com o meio circundante, com o qual estabelece intercâmbio recíproco. Da interação entre biocenose (elementos vivos) e biótopo (elementos não-vivos) forma-se o ecossistema, que, na CF, é protegido de forma macro e micro. A respeito da proteção macro dos ecossistemas, no que concerne a florestas e unidades de conservação, julgue o próximo item.

A implantação de usina nuclear em unidade de conservação estadual depende de autorização específica em lei estadual.

Alternativas

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. A assertiva não está em consonância com o texto constitucional, haja vista a competência para legislar, a respeito de atividades nucleares de qualquer natureza, ser privativa da União. Verbis

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...]

XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza; [...]  

Art. 225. [...] § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas

O assunto aqui abordado já foi cobrado em outros concursos. Vejamos:

CESPE (2018) A localização das usinas que vierem a operar com reator nuclear deverá ser definida em lei complementar estadual. 

Gabarito: Errado.

AOCP (2020) As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em resolução do Senado Federal, sem a qual não poderão ser instaladas.

Gabarito: Errado.

(A imagem acima foi copiada do link 123 Ecos.) 

sexta-feira, 25 de agosto de 2023

EXPLORAÇÃO DE GÁS CANALIZADO - JÁ FOI COBRADO EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - TCE-RJ - Técnico de Controle Externo) No tocante à organização político-administrativa do Estado brasileiro, julgue o item a seguir.

Em hipóteses excepcionais, é permitida a edição de medida provisória para regulamentar a exploração dos serviços de gás canalizado em determinado estado. 

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. De acordo com a Carta da República, não é permitida:

Art 25. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

Essa eu errei...

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sexta-feira, 16 de junho de 2023

PETRÓLEO: PRODUÇÃO ONSHORE E OFFSHORE

Dicas para investidores e curiosos de plantão


O petróleo, este recurso natural escasso que proporcionou o desenvolvimento da nossa civilização moderna, é produzido em escala industrial de dois modos: onshore (em terra) e offshore (no mar).  

Na produção onshore é utilizado um processo de elevação artificial, através do bombeio mecânico com uma vareta de sucção, usando uma unidade de produção apelidada no Brasil de cavalo-de-pau ou cabeça-de-cavalo. 

Já na produção offshore, temos as plataformas petrolíferas em alto mar. Elas podem ser fixadas (com tubos de aço de construção naval) ou com ancoradas (com cabos de aço). Neste tipo de produção, equipamentos submarinos são utilizados para trazer o petróleo dos poços no solo marítimo - que são perfurados até alcançar os reservatórios em até alguns quilômetros de profundidade -, até as plataformas.

Na produção offshore, depois que é realizada a extração do petróleo pelos poços de produção, ele é armazenado na unidade de produção e então transportado em larga escala. Isto é feito através de oleodutos, que são tubos submarinos que transportam o óleo cru produzido, interligando as plataformas com terminais e estes entre si e as refinarias. Grandes navios-tanques, conhecidos como petroleiros, também realizam esse transporte.

Os poços marítimos, apesar de bem mais produtivos se comparados aos poços em terra, são muito mais caros de serem perfurados e explorados. Exigindo, assim, tecnologia de ponta e uma logística avançada, diferentemente da perfuração de poços terrestres.

A menor produtividade por poço em terra, em comparação ao mar, não inviabiliza a produção. Ao contrário, tendo em vista os custos menores e a fácil extração, isso facilita a participação de pequenas e médias empresas no setor. Também devido à menor profundidade onde o óleo está localizado, o investimento e a complexidade para iniciar a operação são menores.

Os custos de extração são todos os custos operacionais da fase de produção de petróleo. Em inglês, é chamado de lifting cost. Mundialmente, o custo onshore é muito menor que o offshore. O Brasil tem se destacado dos países produtores offshore por investir em tecnologia de ponta para abaixar o custo de extração em águas profundas, principalmente nos enormes campos do Pré-sal. 

Esta é a única maneira do Brasil continuar competitivo com os maiores produtores mundiais (EUA, Rússia, Arábia Saudita) no mercado mundial de exportação de petróleo.

Fonte: CBIE, imagem, idem. 

terça-feira, 28 de fevereiro de 2023

MAIORES RESERVAS DE PETRÓLEO DO MUNDO

Mais curiosidades para investidores e cidadãos de plantão.


Reserva de petróleo corresponde ao volume desse combustível fóssil presente no subsolo de um determinado território que seja passível de extração e refino. Vale salientar que, nem sempre o país que detém uma grande reserva de petróleo dentro de suas fronteiras é necessariamente um grande produtor.

Atualmente, o mundo apresenta uma reserva de petróleo de aproximadamente 1,73 trilhão de barris, o que é equivalente a 244 bilhões de toneladas desse combustível fóssil. Somente os países do Oriente Médio detêm 48,3% desse montante. 

Importante destacar que 70% (setenta por cento) das reservas de petróleo do mundo se concentram nos países-membros da Organização dos Países Exportadores de Petróleo (OPEP).

Os dez países com maiores reservas de petróleo, são:

                            PAÍS                    RESERVAS (bilhões de barris) 

Venezuela                              303,8

Arábia Saudita                    297,5

Canadá                                  168,1

  Irã                                         157,8  

Iraque                                      145

Rússia                                   107,8

Kuwait                                  101,5

Emirados Árabes Unidos   97,8

Estados Unidos                     68,8

  Líbia                                     48,4   

E o Brasil? Quanto tem de reservas de petróleo?

De acordo com dados recentes da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), em seu Boletim Anual de Recursos e Reservas, foram declarados pelas empresas contratadas para exploração e produção no Brasil 14,856 bilhões de barris de petróleo de reservas provadas, 21,943 bilhões de barris de reservas provadas mais prováveis, e 26,922 bilhões de barris de reservas provadas mais prováveis e possíveis. 


Fonte: Brasil Escola e UOL Economia, adaptados.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 21 de fevereiro de 2023

MAIORES PRODUTORES DE PETRÓLEO

Curiosidades para investidores e cidadãos de plantão.

O BRASIL é um dos países que mais produzem petróleo no mundo. E a PETROBRAS, empresa brasileira, é a principal responsável por essa marca


Os países que se destacam no cenário internacional como maiores produtores de petróleo do mundo são aquelas nações cuja extração desse combustível fóssil se dá em larga escala. 

Atualmente, os Estados Unidos, a Arábia Saudita e a Rússia lideram essa lista e, em termos relativos, são responsáveis por 40% de todo o petróleo produzido no mundo. A região do Oriente Médio é também uma grande produtora, além de detentora de grande parte das reservas internacionais. 

Todavia, é na Venezuela, país da América do Sul, onde se localiza a maior reserva de petróleo do mundo. (Lembrando que há uma diferença entre país produtor e país que possui reserva desse recurso).

Os dez maiores países produtores de petróleo, atualmente, são:

                          PAÍS                    Produção (barris/dia)                     

Estados Unidos                       16.476.000 

Arábia Saudita                        11.039.000

Rússia                                      10.667.000

Canadá                                     5.135.000

Iraque                                       4.114.000

China                                        3.901.000

Emirados Árabes Unidos         3.657.000

Irã                                             3.084.000

Brasil                                        3.026.000

Kuwait                                      2.686.000

São considerados produtores de petróleo as nações que realizam a extração e o processamento dessa matéria-prima, que pode ser tanto utilizada internamente (no mercado doméstico) quanto comercializada com o exterior. 

Diariamente, o mundo produz cerca de 88.390.000 barris de petróleo, valor que corresponde a 4,16 bilhões de toneladas em um ano. De toda a produção mundial, 31,3% é proveniente da região do Oriente Médio.

Mas, afinal, o que é o petróleo? Qual sua importância para a sociedade contemporânea e onde estão localizadas as maiores reservas desse combustível fóssil? Isso é assunto para outra conversa.     

Fonte: Brasil Escola, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)