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domingo, 20 de abril de 2025

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA (V)

Outros bizus do tópico "Da Organização Político-Administrativa", assunto que pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional. Hoje, falaremos a respeito das competências comuns da União com outros entes federativos.

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;     (Vide ADPF 672

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural

V -  proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;   (Vide ADPF 672) 

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.   

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)      

sábado, 5 de abril de 2025

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA (II)

Dando continuidade ao estudo e à análise do tópico "Da Organização Político-Administrativa", assunto que pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional; começaremos hoje a falar a respeito da União e os bens que pertencem a ela.


DA UNIÃO 

Art. 20. São bens da União

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II  (incluídas entre os bens dos Estados);   

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva

VI - o mar territorial

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos

VIII - os potenciais de energia hidráulica

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.           

§ 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.        

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Flickr.)   

sexta-feira, 4 de novembro de 2022

UM SÉCULO DA DESCOBERTA DA TUMBA DE TUTANCÂMON

Há exatos cem anos uma descoberta nas escaldantes areias do deserto egípcio mudava entrava para a História.

Máscara mortuária de Tutancâmon, o "faraó menino".

No dia 04 de novembro de 1922, portanto há exatos cem anos, era encontrada a tumba do faraó Tutancâmon (1.341 a.C. - 1.323 a.C.), na região conhecida como Vale dos Reis, no Egito.

A descoberta foi realizada pelo arqueólogo e egiptólogo britânico Howard Carter, e sua equipe, que foram financiados pelo Lord Carnarvon, em meio às escaldantes e áridas areias do deserto.

Apesar de o achado ter acontecido na data de 04 de novembro de 1922, a equipe de pesquisadores levou anos para escavar completamente o local. Porém, ao adentrarem a tumba, o que Carter e sua equipe encontraram deslumbrou o mundo: 5.398 artefatos, incluindo um caixão de ouro maciço, uma máscara mortuária ricamente adornada, tronos, arco e flecha, 130 bengalas, trombetas, um cálice de lótus, mobília, comida, vinho, sandálias, biqueira para os dedos dos pés e roupas de baixo de linho.  

Em que pese Tutancâmon ser considerado um faraó de menor importância pelos historiadores, a descoberta de sua tumba foi uma das mais significativas na história da arqueologia. 

Sua tumba estava extraordinariamente bem preservada, diferentemente dos sítios arqueológicos de outros faraós. Isso se deu porque ela permaneceu intocada e a salvo da ganância de ladrões de túmulos e vendedores de antiguidades inescrupulosos, ao longo dos milênios. 

Na década de 1960, o Egito permitiu que os tesouros do "faraó menino" deixassem o país para serem exibidos. A exposição foi exibida em diversos países. Hoje, a máscara fúnebre do rei Tutancâmon, seu sarcófago, dentre outros objetos, são exibidos no Museu Egípcio do Cairo.

Tutancâmon é conhecido por "faraó menino", pois subiu ao trono com a provável idade de nove ou dez anos, permanecendo aí até sua morte "prematura", entre 18 ou 19 anos.

Curiosamente, TODOS os exploradores da equipe que violaram a tumba e entraram nela, incluindo o líder Howard Carter, morreram de forma misteriosa e prematura, dando origem à chamada "Maldição do Faraó".  

Mas isso, é assunto para outra conversa.

Fonte: Hoje no Bing, Wikipédia

(A imagem acima foi copiada do link Wikipédia.) 

quarta-feira, 23 de outubro de 2019

"A força de uma corrente é igual à força de seu elo mais fraco".

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Ramessés II ou Ramsés II (1.303 a.C. a 1.213 a.C.): faraó egípcio, que reinou de 1.279 a.C. a 1.213 a.C. O reinado de Ramsés II foi um dos mais longos da história egípcia; também foi o mais próspero nos aspectos administrativo, cultural, econômico e militar. Filho do faraó Seti I e da rainha Tuya, teve várias esposas, sendo a mais famosa, a bela e atraente rainha Nefertari. Por seus grandes feitos ficou conhecido como Ramsés - O Grande.

Uma curiosidade: especialistas dizem que Ramsés II teve 152 (cento e cinquenta e dois) filhos!!! Além de grande faraó, era também um grande pegador...


(A imagem acima foi copiada do link History.)