terça-feira, 5 de agosto de 2025

III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (LXIV)



IV. BÊNÇÃOS E MALDIÇÕES: 
VIDA OU MORTE 

27 As pedras do compromisso - 1 Moisés e os anciãos de Israel ordenaram ao povo: "Observem todos os mandamentos que hoje lhes ordeno.

2 No dia em que vocês atravessarem o rio Jordão para entrar na terra que Javé seu DEUS dará a você, levante grandes pedras e as cubra de cal. 

3 Sobre elas você deverá escrever todas as palavras desta Lei, quando você atravessar para entrar na terra que Javé seu DEUS lhe dará, uma terra onde corre leite e mel, conforme lhe prometeu Javé, DEUS de seus antepassados.

4 Depois de atravessar o Jordão, conforme hoje lhes ordeno, vocês levantarão sobre o monte Ebal essas pedras e as cobrirão de cal".

5 Aí você construirá um altar para Javé seu DEUS, um altar com pedras não trabalhadas com ferro.

6 Construa o altar de Javé seu DEUS com pedras brutas, e ofereça sobre ele holocaustos a Javé seu DEUS.

7 Ofereça aí sacrifícios de comunhão e coma, festejando diante de Javé seu DEUS.

8 Escreva sobre essas pedras todas as palavras desta Lei, gravando-as bem".

9 Em seguida, Moisés e os sacerdotes leitas falaram a todo o Israel: 

"Fique em silêncio e escute, Israel: Hoje você se tornou o povo de Javé seu DEUS.

10 Obedeça, portanto, a Javé seu DEUS e coloque em prática os mandamentos e estatutos que hoje lhe ordeno".  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 27, versículo 1 a 10 (Dt. 27, 1-10).


Explicando Deuteronômio 27, 1 - 10.

As pedras gravadas com a lei deuteronômica (mandamentos e estatutos) serão o testemunho a favor ou contra Israel. Elas comprovarão a fidelidade ou infidelidade do povo para com o DEUS da aliança.  

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 226.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LII)

Pontos importantes da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, falaremos a respeito da Nulidade dos Contratos.


DA NULIDADE DOS CONTRATOS

Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos

I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato

II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato

III - motivação social e ambiental do contrato

IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas

V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados

VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades

VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados

VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas

IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação

X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato

XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação

Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis

Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos

§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis

§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez

Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa

Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.

Fonte: BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133, de 1° de Abril de 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)