segunda-feira, 29 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XLVII)

Outros pontos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Falaremos hoje a respeito da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.


Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho 

Art. 99. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho é um órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição

Art. 100. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será organizada por ato normativo, e o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será elaborado pelo Conselho Superior. 

Art. 101. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será composta por três membros do Ministério Público do Trabalho, sendo um indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira

Art. 102. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador

Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho

I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho, observado o princípio da independência funcional

II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins

III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho; 

IV - resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir; 

V - resolver sobre a distribuição especial de feitos, que por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme

VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho

Parágrafo único. A competência fixada nos incisos IV e V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Auntmia.)

TRABALHO DOMÉSTICO - JÁ CAIU COMO QUESTÃO DE PROVA

(FGV - 2024 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo-Consultoria - Consultor Legislativo - Área V - Reaplicação) As primas Vera e Fernanda são enfermeiras. Vera trabalha na residência de um idoso de 85 anos, dando os devidos cuidados ao seu empregador. Fernanda trabalha no asilo de idosos “Lar de Ouro da Terceira Idade Ltda.”, onde cuida de 6 dos 42 pacientes que o seu empregador mantém no estabelecimento. As primas tiveram as carteiras profissionais assinadas e ambas recebem em mão o valor das passagens para o deslocamento residência trabalho e vice-versa.

Diante dos fatos apresentados e de acordo com as leis de regência, assinale a afirmativa correta.

A) É vedado aos empregadores de ambas as primas substituir o vale-transporte por dinheiro.

B) No caso de Vera, a substituição do vale-transporte por dinheiro é permitida, mas, no caso de Fernanda, não. 

C) A substituição no caso de Vera e Fernanda será possível se houver concordância expressa e por escrito das empregadas. 

D) É permitida a substituição do vale-transporte por dinheiro para Vera e Fernanda de forma verbal ou tácita. 

E) Fernanda poderia ter o vale-transporte substituído por dinheiro, mas Vera não.


Gabarito: alternativa B. Primeiramente, devemos identificar que tipo de relação de trabalho é desempenhado pelas primas. De acordo com as informações apresentadas no enunciado, podemos concluir que Vera tem uma relação de empregado doméstico, nos moldes da Lei Complementar nº 150/2015, a qual dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico:

Art. 1º  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei

Fernanda, por seu turno, tem uma relação de emprego, em conformidade com o art. 3º da CLT:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.   

Ora, nosso ordenamento jurídico proíbe ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. A única exceção se dá, justamente, quanto ao empregador doméstico. É o que dispõe o Decreto nº 10.854/2021, o qual regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018:

Art. 110.  É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico, ressalvado o disposto no parágrafo único. 

Parágrafo único.  Nas hipóteses de indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata quanto à parcela correspondente, quando tiver efetuado a despesa para o seu deslocamento por conta própria.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XLVI)

Aspectos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Concluímos hoje o estudo a respeito do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.


Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho: (...)

XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho

XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público do Trabalho, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração

XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Trabalho, por motivo de interesse público;

XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público do Trabalho, nos casos previstos em lei

XIX - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira

XX - aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios

XXI - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados

XXII - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União

XXIII - exercer outras funções atribuídas em lei. 

§ 1º Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas processuais em geral, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos membros do Ministério Público

§ 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Auntmia.)