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quinta-feira, 8 de agosto de 2024

SALÁRIO-FAMÍLIA - COMO CAI EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2010 - DPU - Defensor Público Federal) Acerca do salário-família, julgue o item a seguir.

O termo inicial do direito ao salário-família, quando provado em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo quando comprovado que o empregador se tenha recusado a receber, anteriormente, a certidão de nascimento de filho do empregado.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. O enunciado está em consonância com entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST): 

Súmula nº 254/TST: SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão.

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Precedente: IUJRR 255/1985, Ac. TP 1602/1986 -  Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 22.08.1986 - Decisão unânime.

Em suma, o chamado salário-família é devido a partir do momento em que o empregado prova a filiação. Caso nunca tenha apresentado prova ao empregador e venha a pleitear o benefício judicialmente, será devido desde o ajuizamento da ação trabalhista.

Importante: a apresentação da certidão de nascimento do dependente deve ser feita no curso do pacto laboral, pois a terminação da relação de emprego sem referida providência pelo empregado faz com que ele não possa pleitear o benefício posteriormente. Isso acontece porque era seu ônus a entrega dos referidos documentos à empresa.

A título de conhecimento, o direito ao salário-família, de cunho previdenciário, é garantido constitucionalmente. Vejamos:

CF/1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

XII - salário-família pago em razão do dependente de trabalhador de baixa renda nos termos da lei. [...]  

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...]  

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

A matéria veio a ser disciplinada por meio da Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991): 

Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.         

Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. [...]

Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.

A partir do advento da Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, o trabalhador doméstico passou a ser detentor do direito ao recebimento do salário-família, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 72/2013, foi regulamentada pela citada lei complementar.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013 

Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: 

Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 7º ......................................................................................................................................................... .......................................................................................................... 

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR) 

Brasília, em 2 de abril de 2013.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 30 de julho de 2024

TRABALHO DOMÉSTICO - QUESTÃO PARA TREINAR

(FGV - 2024 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo Consultoria - Consultor Legislativo - Área V - Reaplicação) Elcilene trabalha como empregada doméstica na casa de Márcia desde outubro de 2021 e, por ser conveniente para ambas as partes, Elcilene reside no próprio imóvel, na parte dos fundos, um quarto de empregada. No início do contrato, as partes estabeleceram por escrito que o horário de trabalho seria de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso (escala 12x36h). Nas férias do período aquisitivo 2021/2022, Márcia pediu que Elcilene saísse da residência durante as férias para dar espaço à pessoa que a substituiria durante os 30 dias.

Considerando a situação apresentada e a norma de regência, assinale a afirmativa correta.

A) É inválida a jornada 12x36h porque exige chancela sindical, e a solicitação para deixar a residência é lícita porque justificada.

B) Pela Lei, Elcilene não pode permanecer durante as férias no seu local de trabalho, e a jornada 12x36h não poderia ser feita por acordo individual.

C) É válida a jornada de 12x36h da maneira feita, assim como é válida a exigência da empregadora durante as férias de Elcilene.

D) A jornada 12x36h é válida, mas Márcia deverá pagar como extra aquela que ultrapassar a 8ª diária, sendo ainda abusiva a exigência de Elcilene deixar a residência nas férias.

E) É lícito que Elcilene permaneça no local de trabalho durante as férias, e a jornada 12x36h tal qual estipulada é válida.


Gabarito: alternativa E, pois está em consonância com a Lei Complementar nº 150/2015, a qual dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. De fato, a norma que disciplina a matéria permite ao empregado doméstico, que reside no local de trabalho, nele permanecer durante as férias. Do mesmo modo, a legislação também faculta às partes, mediante acordo escrito entre as mesmas, estabelecer horário de trabalho (jornada) de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas:  

Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. [...]

Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3º do art. 3º, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. 

§ 1º Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. 

§ 2º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. 

§ 3º É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

§ 4º O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo. 

§ 5º É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.

§ 6º As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Vejamos os demais enunciados:

A) Errado. Como visto alhures, a jornada de trabalho 12x36h é válida, e a solicitação para deixar a residência é ilícita, porque não encontra justificativa na LC nº 150/2015.

B) Incorreto. Pela Lei, Elcilene pode, sim, permanecer durante as férias no seu local de trabalho, e a jornada 12x36h também poderia ser feita por acordo individual.

C) Falso. De fato, é válida a jornada de 12x36h da maneira feita, contudo, é inválida a exigência da empregadora durante as férias de Elcilene, ao pedir que esta saísse da residência para dar espaço à pessoa que a substituiria durante os 30 dias.

D) Errado. Verdadeiramente, é abusiva a exigência de Elcilene deixar a residência nas férias; a jornada de trabalho de 12x36h também é válida, mas a Lei não diz que a empregadora deverá pagar como extra aquela que ultrapassar a 8ª diária. Caso haja extrapolação das 8 (oito) horas diárias, poderá haver o chamado regime de compensação de horas: 

Art. 2º A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. [...]

§ 4º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 29 de julho de 2024

TRABALHO DOMÉSTICO - JÁ CAIU COMO QUESTÃO DE PROVA

(FGV - 2024 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo-Consultoria - Consultor Legislativo - Área V - Reaplicação) As primas Vera e Fernanda são enfermeiras. Vera trabalha na residência de um idoso de 85 anos, dando os devidos cuidados ao seu empregador. Fernanda trabalha no asilo de idosos “Lar de Ouro da Terceira Idade Ltda.”, onde cuida de 6 dos 42 pacientes que o seu empregador mantém no estabelecimento. As primas tiveram as carteiras profissionais assinadas e ambas recebem em mão o valor das passagens para o deslocamento residência trabalho e vice-versa.

Diante dos fatos apresentados e de acordo com as leis de regência, assinale a afirmativa correta.

A) É vedado aos empregadores de ambas as primas substituir o vale-transporte por dinheiro.

B) No caso de Vera, a substituição do vale-transporte por dinheiro é permitida, mas, no caso de Fernanda, não. 

C) A substituição no caso de Vera e Fernanda será possível se houver concordância expressa e por escrito das empregadas. 

D) É permitida a substituição do vale-transporte por dinheiro para Vera e Fernanda de forma verbal ou tácita. 

E) Fernanda poderia ter o vale-transporte substituído por dinheiro, mas Vera não.


Gabarito: alternativa B. Primeiramente, devemos identificar que tipo de relação de trabalho é desempenhado pelas primas. De acordo com as informações apresentadas no enunciado, podemos concluir que Vera tem uma relação de empregado doméstico, nos moldes da Lei Complementar nº 150/2015, a qual dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico:

Art. 1º  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei

Fernanda, por seu turno, tem uma relação de emprego, em conformidade com o art. 3º da CLT:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.   

Ora, nosso ordenamento jurídico proíbe ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. A única exceção se dá, justamente, quanto ao empregador doméstico. É o que dispõe o Decreto nº 10.854/2021, o qual regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018:

Art. 110.  É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico, ressalvado o disposto no parágrafo único. 

Parágrafo único.  Nas hipóteses de indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata quanto à parcela correspondente, quando tiver efetuado a despesa para o seu deslocamento por conta própria.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 23 de julho de 2024

TRABALHO DOMÉSTICO - QUESTÃO DE PROVA

(MPT - 2022 - Procurador do Trabalho) Sobre trabalho doméstico, assinale a alternativa INCORRETA:

A) O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, nos mesmos períodos e condições assegurados aos demais trabalhadores urbanos e rurais.

B) É possível a celebração de contrato de trabalho doméstico por tempo determinado nos casos de contrato de experiência, para atender as necessidades de caráter transitório do empregador ou para substituição temporária de um trabalhador com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.

C) Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em dois períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, uma hora, até o limite de quatro horas ao dia.

D) O empregador pode efetuar descontos no salário do empregado doméstico, mediante acordo escrito entre as partes, em razão de sua inclusão em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar vinte por cento do salário.

E) Não respondida.


Gabarito: assertiva A. No caso do empregado doméstico, o benefício do seguro-desemprego não é nos mesmos períodos e condições assegurados aos demais trabalhadores urbanos e rurais. É o que dispõe a Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico: 

Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. 

Os demais enunciados estão corretos:

B) Está de acordo com o art. 4º:

Art. 4º É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico: 

I - mediante contrato de experiência; 

II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. 

Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos. 

Art. 5º O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias. 

§ 1º O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias. 

§ 2º O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.

C) Está em consonância com o art. 13, § 1º:

§ 1º  Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.

D) Está conforme o art. 18:

Art. 18. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. 

§ 1º É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.

(A imagem acima foi copiada do link Mendes & Miotto Advogados Associados.) 

sexta-feira, 10 de maio de 2024

FORMAS DE TRABALHO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - TRT - 8ª Região - PA e AP - Analista Judiciário - Área Administrativa) Sabendo-se que a relação de trabalho se distingue da relação de emprego, é correto afirmar que, entre as diversas formas de trabalho, aquele que labora diariamente para uma família, de forma subordinada, onerosa, pessoal, de finalidade não lucrativa, sob a dependência deste e mediante salário, será empregado como

A) avulso. 

B) servidor público. 

C) doméstico.

D) estagiário. 

E) autônomo.


Gabarito: alternativa C. De fato, o enunciado da questão traz a definição de empregado doméstico, assim definido na Lei Complementar nº 150/2015 (LC 150/15):

Art. 1º - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Vejamos as demais assertivas e os respectivos fundamentos legais:

a) Incorreta. As atribuições do chamado trabalhador avulso estão disciplinadas na Lei nº 12.023/2012: 

Art. 1º - As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.

b) Falsa. A definição trazida no enunciado não é a de servidor público. Tal definição está na Lei nº 8.027/1990, que dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas:

Art. 1º - Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas fundações públicas.

d) Errada. A descrição apresentada na assertiva diz respeito não ao estagiário, mas ao empregado doméstico. A relação de estágio nos é apresentada na Lei nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes:

Art. 1º - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. [...]

Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.  

e) Falsa. As características elencadas no enunciado não se coadunam com as atividades desenvolvidas pelo trabalhador autônomo. É o que ensina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. [...]

Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023

CONTINUIDADE/HABITUALIDADE NO CONTRATO DE TRABALHO - JÁ CAIU EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área V) Julgue o item que se seguem, referente ao contrato de emprego.

A não eventualidade é definida pela continuidade, isto é, pelo trabalho exercido diariamente.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. A continuidade/habitualidade não significa dizer, necessariamente, que o trabalho será exercido diariamente. Um exemplo da não prestação diária é o do trabalhador doméstico.

Em que pese Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico ter entrado em vigor depois que a questão foi elaborada, alguns Tribunais já vinham se posicionando no sentido de que a prestação de serviço em 2 (dois) ou 3 (três) dias semanais, não descaracterizava a continuidade/habitualidade. Vejamos:

RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. FAXINEIRA. DUAS VEZES POR SEMANA. ÂMBITO COMERCIAL. Deve ser mantido o vínculo de emprego, nos termos do art. 3º da CLT. Embora a prestação de serviços ocorresse duas vezes por semana, esta perdurou por mais de dois anos e não houve prova de autonomia. Com efeito, a prestação de serviços de faxina em estabelecimento comercial, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, configura vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT, na medida em que a caracterização da não eventualidade não pode ser obstada pela natureza intermitente da prestação habitual dos serviços. Julgados do c. TST. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-142700-58.2009.5.12.0055).

A título de curiosidade, a Lei Complementar nº 150/2015, assim dispõe:

Art. 1º  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)