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sábado, 3 de janeiro de 2026

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST.

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Instrução Normativa nº 41/2018, do TST.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018.  

Dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. 

Art. 1° A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. 

Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Art. 3º A obrigação de formar o litisconsórcio necessário a que se refere o art. 611-A, § 5º, da CLT dar-se-á nos processos iniciados a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Art. 4º O art. 789, caput, da CLT aplica-se nas decisões que fixem custas, proferidas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 

Art. 5º O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.

Art. 7º Os arts. 793-A, 793-B e 793-C, § 1º, da CLT têm aplicação autônoma e imediata. 


Art. 8º A condenação de que trata o art. 793-C, caput, da CLT, aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).

Art. 9º O art. 793-C, §§ 2º e 3º, da CLT tem aplicação apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Art. 10. O disposto no caput do art. 793-D será aplicável às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Parágrafo único. Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação. 

Art. 11. A exceção de incompetência territorial, disciplinada no art. 800 da CLT, é imediatamente aplicável aos processos trabalhistas em curso, desde que o recebimento da notificação seja posterior a 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017). 

Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. 

§ 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. 

§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 

§ 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. 


Art. 13. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. 

Art. 14. A regra inscrita no art. 879, § 2º, da CLT, quanto ao dever de o juiz conceder prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação, não se aplica à liquidação de julgado iniciada antes de 11 de novembro de 2017. 

Art. 15. O prazo previsto no art. 883-A da CLT, para as medidas de execução indireta nele especificadas, aplica-se somente às execuções iniciadas a partir de 11 de novembro de 2017. 

Art. 16. O art. 884, § 6º, da CLT aplica-se às entidades filantrópicas e seus diretores, em processos com execuções iniciadas após 11 de novembro de 2017. 

Art. 17. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. 

Art. 18. O dever de os Tribunais Regionais do Trabalho uniformizarem a sua jurisprudência faz incidir, subsidiariamente ao processo do trabalho, o art. 926 do CPC, por meio do qual os Tribunais deverão manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente. 

§ 1º Os incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho ou por iniciativa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, deverão observar e serão concluídos sob a égide da legislação vigente ao tempo da interposição do recurso, segundo o disposto nos respectivos Regimentos Internos. 

§ 2º Aos recursos de revista e de agravo de instrumento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conclusos aos relatores e ainda não julgados até a edição da Lei nº 13.467/17, não se aplicam as disposições contidas nos §§ 3º a 6º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

§ 3º As teses jurídicas prevalecentes e os enunciados de Súmulas decorrentes do julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados anteriormente à edição da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, conservam sua natureza vinculante à luz dos arts. 926, §§ 1º e 2º, e 927, III e V, do CPC. 



Art. 19. O exame da transcendência seguirá a regra estabelecida no art. 246 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo apenas sobre os acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicados a partir de 11 de novembro de 2017, excluídas as decisões em embargos de declaração. 

Art. 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. 

Art. 21. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação. Ficam revogados os art. 2º, VIII, e 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. 

 JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA 

 Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho 

(As imagens acima foram copiadas do link Nev Sepic.)  

quarta-feira, 31 de dezembro de 2025

RESOLUÇÃO Nº 221/2018 DO TST.

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018, do TST.


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 

SECRETARIA-GERAL JUDICIÁRIA 

RESOLUÇÃO Nº 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018. 

Edita a Instrução Normativa n° 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho. 

        O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro João Batista Brito Pereira, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Renato de Lacerda Paiva, Vice-Presidente do Tribunal, Lelio Bentes Corrêa, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Emmanoel Pereira, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Breno Medeiros e Alexandre Luiz Ramos e o Excelentíssimo Ronaldo Curado Fleury, Procurador-Geral do Trabalho,

considerando a vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a partir de 11 de novembro de 2017, 

considerando a imperativa necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas alteradas ou acrescentadas pela Lei nº 13.467/2017, 

considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, 

considerando que pende de apreciação pelo Tribunal Pleno do TST a arguição de inconstitucionalidade do art. 702, I, “f”, da CLT, 

considerando que a arguição de inconstitucionalidade dos arts. 790- B e 791-A da CLT pende de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, 

considerando que foram revogados pela Lei nº 13.467/2017 os §§ 3º e 5º do art. 899 da CLT,

considerando que se trata de Instrução Normativa no sentido de aplicação de normas processuais da CLT, tem pertinência a decisão contida no Processo TST Cons - 17652-49.2016.5.00.0000, publicado no DEJT em 01/09/2016, 


            RESOLVE 

Aprovar a Instrução Normativa nº 41, nos seguintes termos:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018.

(As imagens acima foram copiadas do link Flora Montgomery.) 

sexta-feira, 26 de dezembro de 2025

O VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE TRABALHO

Mais bizus para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão.


O venire contra factum proprium corresponde à adoção conduta ilícita, contrária à boa-fé, na forma do artigo 187 do Código Civil¹, que considera inadmissível toda pretensão quando contraditória com um comportamento anterior, adotada pelo sujeito da pretensão deduzida em juízo. 

O venire tutela a confiança daquele que de uma forma legítima gerou expectativas, frustradas com a demonstração de comportamento contraditório, traindo a confiança de uma conduta esperada na relação contratual.

Trata-se da boa-fé objetiva que atua de forma a restringir direitos que, sob aparência de licitude, apresentam-se de modo a afrontar o direito e, portanto, é merecedora de reprimenda dado que abusivo e contrário à boa fé.

Nas relações trabalhistas, as manifestações que importam a aplicação do venire são comuns e, usualmente, o autor da ação vem a juízo para infirmar o conteúdo da relação de trabalho sob o fundamento da hipossuficiência, considerada como submissão às condições impostas ou pela questão de ordem pública que estaria representada pela legislação trabalhista à qual se aplicariam os princípios da irrenunciabilidade ou indisponibilidade de direitos trabalhistas.

Constatado, portanto, o fato da prática de ato ilícito por desobediência à boa-fé necessária e socialmente exigível, o causador do dano se obriga à reparação por danos materiais e morais ao contratante de boa fé. 


A boa-fé contratual é disseminada em qualquer ordenamento jurídico e trazida na legislação brasileira nos termos do disposto pelo artigo 422 do Código Civil², incidindo seu comportamento na aplicação do disposto pelo artigo 186³, fazendo incidir o disposto no artigo 927*, do mesmo Código, que impõe a obrigação de reparar o dano causado.

O desafio do intérprete está na aplicação do venire contra factum proprium em situações que hodiernamente se apresentam no Judiciário trabalhista, especialmente aquelas em que estão envolvidos prestadores de serviços que, embora tenham se apresentado por meio de pessoa jurídica ou como autônomo, utilizando-se do mesmo filme buscam a revelação de outra fotografia, supostamente incompatível com o cenário em que sempre atuou.

A Lei nº 13.467, de 2017, ao alterar a redação do parágrafo único do artigo 8º, transformando-o em parágrafo 1º, eliminou a limitação trazida pela redação anterior de restrição à aplicação do Direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho porque mandava observar a compatibilização do direito civil aos princípios fundamentais do Direito do Trabalho. 

Agora, segundo a nova redação, o Direito comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, tout court.

Nesse sentido, chamou a atenção notícia no sítio do Tribunal Superior do Trabalho (TST), acórdão da 4ª Turma (RR-1001363-26.2017.5.02.0261), tendo como relator o ministro Alexandre Ramos, sobre reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e clínica de odontologia. 

Muito embora policial militar não possa ter carteira anotada, mas apenas direitos trabalhistas, dada a proibição de atividade particular em especial em segurança, a análise se circunscreve em elementos primário e fáticos, sem considerar a autonomia da vontade e a conveniência da relação jurídica havida. 

Desse modo, quando a relação de trabalho estiver fundada em contratos de prestação de serviços ou de trabalho autônomo ou de conveniência da parte, lastreados em possibilidade legal, a pretensão de sua descaracterização para passar ao campo da legislação trabalhista está a exigir do intérprete maior cuidado, sem presunções e foco maior na responsabilidade contratual.

Fonte: Consultor Jurídico.


1. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

2. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

3. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

(As imagens acima foram copiadas do link Kayla Kapoor.)  

DANOS MORAIS PELO NÃO FORNECIMENTO DO DUT PELA EMPRESA - ANÁLISE DE CASO CONCRETO

Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Processo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/4). Recurso Ordinário Trabalhista (ROT) 0021040-97.2016.5.04.0662. Relator DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D'AMBROSO.    


EMENTA: DANOS MORAIS. NÃO FORNECIMENTO DA DECLARAÇÃO DO ÚLTIMO DIA TRABALHADO - DUT. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O não fornecimento, pela empresa, da declaração do último dia de trabalho do empregado obsta a realização de perícia médica junto ao Órgão Previdenciário, causando prejuízos de ordem material e moral ante o desamparo do trabalhador que, não tendo condições de retornar às suas atividades e sem preencher os requisitos exigidos pelo INSS para a realização da perícia, se vê impedido de exercer seu direito. Indenização por danos morais devida, diante da ilicitude da conduta empresarial

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, PATRICIA JARDIM, para, nos termos da fundamentação, reconhecer a validade dos atestados médicos apresentados e condenar a ré na devolução dos valores indevidamente descontados a título de faltas ao trabalho nos períodos de 30/01/2016 a 10/02/2016 e de 18/02/2016 a 16/03/2016, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da Sessão de Julgamento. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Custas de R$ 60,00, sobre o valor da condenação que se fixa em R$ 3.000,00, pela ré. 

Intime-se. 

Porto Alegre, 24 de agosto de 2017 (quinta-feira). (...)


FUNDAMENTAÇÃO

Quanto aos dias restantes (03/03/2016 a 16/03/2016), incumbia à empresa encaminhar a obreira à perícia médica da Previdência Social, o que não ocorreu, diante do não fornecimento da Declaração do Último Dia Trabalhado - DUT, documento indispensável à realização da perícia médica junto ao Órgão Previdenciário. O documento informando que a autora não estava incapaz para o trabalho não supre a referida declaração, vez que não cabe à empresa averiguar a incapacidade ou não de seus empregados. Além disso, a ré não produziu qualquer prova apta a afastar o diagnóstico constante nos atestados apresentados, os quais foram emitidos por médico especialista em psiquiatria. Não tendo a ré cumprido com sua obrigação legal, deve restituir à autora os valores descontados também referentes a este período. 

Quanto ao dano moral, de acordo com o art. 5º, X, da Constituição da República, a honra e a imagem da pessoa é inviolável, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Comprovado o dano, a configuração da ofensa prescinde de prova quanto ao prejuízo causado, bastando restar configurado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição da República

Neste sentido, a lição de José Afonso Dallegrave Neto:

Particularmente, entendo que o dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo. (in "Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho" - 2ª ed. - São Paulo: LTr, 2007, p. 154) 

No caso, restam comprovados o abalo moral (emocional e psicológico) sofrido pela obreira, em razão dos fatos narrados, restando perfeitamente delineados os requisitos para a configuração do dano moral: conduta ilícita, nexo causal e prejuízo/sofrimento moral inegáveis.

Ora, era obrigação da ré encaminhar a autora à perícia médica do INSS em razão do afastamento do trabalho por mais de 15 dias, fornecendo toda a documentação necessária, inclusive a declaração do último dia trabalhado até a data marcada para a perícia, o que não ocorreu

Ressalto que a demandada não fez qualquer prova capaz de desconstituir os atestados apresentados pela autora, não lhe incumbindo atestar acerca da capacidade ou não da obreira, função do órgão previdenciário. 


Para estabelecer o importe da quantia devida, ponderam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessidade de ressarcir a obreira de seu abalo, sem descurar, também, do caráter pedagógico da condenação, buscando inibir o empregador de repetir o ato danoso.

Destaco, ainda, o aspecto pedagógico e educativo que cumpre a condenação a esse título, desdobrado em tríplice aspecto: sancionatório/punitivo, inibitório e preventivo, a propiciar não só a sensação de satisfação ao lesado, mas também desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a repetição da conduta ilícita

Além disso, a indenização deve levar em conta a proporcionalidade entre o grau de culpa e a extensão dos danos (não fornecimento da Declaração do Último Dia Trabalhado - DUT), nos termos do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.

Por esta razão, considerando a extensão dos danos sofridos pela autora, a capacidade econômica da ofensora, o tempo do contrato (8 meses e meio), o grau de culpa da ré, o caráter pedagógico e punitivo que o indenizatório deve cumprir na espécie, arbitro a indenização correspondente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor usualmente deferido por esta Turma para casos similares e ainda aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

O valor deverá ser acrescido de juros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e corrigido monetariamente a partir da sessão de julgamento, a teor do que estabelecem a Súm. 362 do STJ e a Súm. 50 deste Regional: 

Súmula nº 50 - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL

Fixada a indenização por dano moral em valor determinado, a correção monetária flui a partir da data em que prolatada a decisão, sob o pressuposto de que o quantum se encontrava atualizado naquele momento

 

No mesmo sentido é o entendimento da Súmula 439 do TST:

DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT

Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a validade dos atestados médicos apresentados e condenar a ré na devolução dos valores indevidamente descontados a título de faltas ao trabalho nos períodos de 30/01/2016 a 10/02/2016 e de 18/02/2016 a 16/03/2016, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da Sessão de Julgamento.

(As imagens acima foram copiadas do link Anton Zhilin.)

quinta-feira, 18 de dezembro de 2025

SÚMULA Nº 331 DO TST

Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Costuma cair em prova


SÚMULA 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.


(As imagens acima foram copiadas do link Adriana Chechik.) 

terça-feira, 16 de dezembro de 2025

TERCEIRIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ORIENTAÇÃO DO STF - JÁ CAIU EM CONCURSO

(2024 - Câmara de Fortaleza - CE - Consultor Legislativo - Administração Pública) Em decorrência de alterações promovidas na legislação trabalhista relativas à terceirização, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar sobre o tema, assim como sobre a possibilidade de tal instrumento ser utilizado no âmbito dos contratos realizados pela Administração Pública. 

Nesse contexto, considerando a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:  

A) a terceirização é vedada para a Administração para a contratação de pessoal, não sendo admitida nem mesmo nas contratações realizadas por delegatária de serviços públicos, diante da possibilidade de importar na responsabilização do tomador pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas. 

B) após as alterações legislativas, a terceirização passou a ser amplamente admitida no ordenamento pátrio, inclusive nos contratos a serem realizados pela Administração Pública, que, na qualidade de tomadora é solidariamente responsável pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas. 

C) a terceirização é proibida para a Administração Pública, mas pode ser realizada pelas delegatárias de serviços públicos, notadamente pelas concessionárias, que, na qualidade de tomadoras, podem ser solidariamente responsabilizadas na hipótese de inadimplemento de obrigações trabalhistas. 

D) é possível a utilização da terceirização pela Administração Pública, atendidas algumas balizas estabelecidas em lei, mas a eventual responsabilização como tomadora pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas depende comprovação de falha da Administração na fiscalização do contrato. 

E) a terceirização pode ser utilizada pela Administração Pública, bem como pelas delegatárias de serviços públicos, inclusive para atividade fim, nos termos da lei e do contrato, mas não é possível a sua responsabilização enquanto tomadoras nas hipóteses de inadimplemento das obrigações trabalhistas. 


Gabarito: letra D. De fato, o enunciado reproduz o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. Vejamos:

STF - Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 (ADC nº 16): A ADC 16 do STF (Ação Declaratória de Constitucionalidade 16) declarou a constitucionalidade do Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que afasta a responsabilidade automática da Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizadas, mas firmou que o ente público pode ser responsabilizado subsidiariamente se comprovada sua culpa in vigilando (falha na fiscalização do contrato), não bastando o mero inadimplemento da empresa. Essa decisão impactou a Súmula 331 do TST, exigindo prova da falha na fiscalização para condenar o Poder Público:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 DISTRITO FEDERAL. Relator: MIN. CEZAR PELUSO. 24/11/2010.)

 

Os dispositivos da referida Lei nº 8.666/1993, hoje revogada, diziam:

Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.  

§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

De acordo com a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), temos:

Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

 

Finalmente, é imperativo sabermos a posição do Tribunal Superior do Trabalho (TST): 

SÚMULA 331 do TST: (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

INFORMATIVO nº 214 do TST: (...) Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. (...) A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. (TST-E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019).

 

Questãozinha difícil...

(As imagens acima foram copiadas do link Luna Pica.) 

segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

INFORMATIVO Nº 214 DO TST

Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Informativo nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Pode cair em prova.


Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. 

No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese deque “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 

A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora

De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. 

Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados

Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando insuficientes os documentos juntados aos autos, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada.

Vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Brito Pereira. TST-E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019.


(As imagens acima foram copiadas do link Leni Doll.) 

sábado, 29 de novembro de 2025

TEORIA DO RISCO, RESPONSABIIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR E ACIDENTE DE TRABALHO

Apontamentos para cidadãos e concurseiros de plantão. Texto de Raimundo Simão de Melo acerca da teoria do risco. Retirado do PROCESSO Nº TST-RR-26300-57.2006.5.09.0666


O Código Civil (art. 927, parágrafo único) adotou a teoria do risco como fundamento da responsabilidade objetiva paralelamente à teoria subjetiva, verbis: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (grifados)".

Trata-se de conceito aberto que, por falta de regulamentação expressa do que seja atividade de risco, será uma tarefa árdua para a jurisprudência c a doutrina resolverem, podendo, por isso, levar a um entendimento restritivo ou ampliativo. 

A atividade de risco pressupõe a possibilidade de um perigo incerto, inesperado, mas, em face de probabilidades já reconhecidas por estatísticas, é esperado. A natureza da atividade é a peculiaridade que vai caracterizar o risco capaz, de ocasionar acidentes e provocar prejuízos. A atividade de risco é aquela que tem, pela sua característica, uma peculiaridade que desde já pressupõe a ocorrência de acidentes. Tem ela, intrinsecamente ao seu conteúdo, um perigo potencialmente causador de dano a alguém. O exercício de atividade que possa oferecer perigo representa um risco, que o agente assume, de ser obrigado a ressarcir os danos que resultarem para terceiros. 

O que configura a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade não é um risco qualquer, normal e inerente à atividade humana c/ou produtiva normais, mas: aquela cujo risco inerente é excepcional e incomum, em hora previsível; é um risco que dá praticamente como certa a ocorrência de eventos danosos para as pessoas. Esse risco deve decorrer da atividade potencialmente perigosa desenvolvida com regularidade por alguém que busca um resultado, que pela experiência acumulada pode prever a ocorrência de acidentes com prejuízos para as pessoas.


A natureza potencialmente perigosa da atividade de risco é a peculiaridade que a diferencia das outras atividades para caracterizar o risco capaz de ocasionar acidentes c provocar prejuízos indenizáveis, com base na responsabilidade objetiva (CC, art. 927). Nesse sentido, a decisão seguinte: "[...] Insta destacar que a responsabilidade de reparar o dano independe de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem', nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, que é exatamente o que ocorre quando uma empresa impõe as condições de trabalho aos seus empregados".

Se no direito comum as dificuldades são grandes quanto à identificação das atividades de risco, no direito do trabalho tal não constitui novidade, por pelo menos duas razões. Já existem dois amplos campos de atividades consideradas de risco: a) as atividades insalubres (CLT, art. 189 c NR 15 da Portaria nº 3.214/1977); e b) as atividades perigosas (CLT, art. 193 e NR 16 da Portaria nº 3.214/1977). 

Também é considerada perigosa a atividade exercida em contato com eletricidade (Lei n" 7.410/1985 e Decreto n" 92.530/1986).  

Embora não prefixadas em lei, há inúmeras outras atividades consideradas perigosas, pela sua natureza e forma de exercício, e, portanto, enquadráveis como de risco para os efeitos do parágrafo único do art. 927 do CC. No direito do trabalho, ajudará ao juiz nesse enquadramento a classificação das empresas, segundo o grau de risco de sua atividade (CLT, art. 162, e Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, a, b e c). 

São exemplos de atividades perigosas que caracterizam a responsabilidade objetiva pela potencialidade de risco, entre outras: a) o transporte ferroviário, que foi um dos primeiros casos reconhecidos pela lei como atividade de risco; b) o transporte de passageiros de um modo geral; c) a produção c transmissão de energia elétrica; d) a exploração de energia nuclear; e) a fabricação e transporte de explosivos; f) o contato com inflamáveis e explosivos: g) o uso de arma de fogo; h) o trabalho em minas; i) o trabalho em alturas; j) o trabalho de mergulhador subaquático; k) as atividades nucleares; e l) as atividades insalubres e perigosas." 


Fonte: Responsabilidade Objetiva e Inversão da Prova nos Acidentes de Trabalho - 1. Júris Síntese n" 61 - SET/OUT/2006.  

(As imagens acima foram copiadas do link A.J. Cook.) 

quarta-feira, 19 de novembro de 2025

COLÉGIO DE PROCURADORES DA REPÚBLICA - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2010 - MPU - Técnico de Informática) Com relação às atribuições, à investidura e à destituição dos procuradores-gerais, julgue os próximos itens.

O colégio de procuradores da República é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público Federal.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. É o que dispõe a Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU). In verbis:

Art. 52. O Colégio de Procuradores da República, presidido pelo Procurador-Geral da República, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público Federal.

Resumo para memorizar:

COLÉGIO DE PROCURADORES DA REPÚBLICA: 

> Formado por TODOS OS MEMBROS DO MPF EM ATIVIDADE;

> Formar listas com nomes de membros do MPF (dessa listas será escolhido um nome) para comporem STJ ou TRF;

> Eleger quatro membros do COSELHO SUPERIOR;

> OPINAR sobre assuntos gerais de interesses da Instituição.


COLÉGIO DE PROCURADORES DO TRABALHO:

> Formado por TODOS OS MEMBROS DO MPT EM ATIVIDADE;

> Elabora a lista SÊXTUPLA para a composição do TST;

> Elabora a lista SÊXTUPLA para a composição dos TRT's;

> Elege 04 Subprocuradores-Gerais do Trabalho para comporem o Conselho Superior do MPT.


COLÉGIO DE PROCURADORES  DA JUSTIÇA MILITAR:

> ELABORAR lista TRÍPLICE  para escolha do Procurador-Geral da Justiça Militar;

> OPINAR sobre assuntos gerais de interesse da instituição


COLÉGIO DE PROCURADORES  E PROMOTORES DE JUSTIÇA:

> ELABORAR a lista TRÍPLICE para o cargo de Procurador-Geral de Justiça;

> OPINAR  sobre assuntos gerais de interesse da instituição;

> ELABORAR lista SÊXTUPLA para composição do TJDFT; 

> Elege 04 Procuradores de Justiça para comporem o Conselho Superior do MPDFT;

> ELEGER lista SÊXTUPLA para composição do STJ.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos
.

(As imagens acima foram copiadas do link August Ames.) 

segunda-feira, 3 de novembro de 2025

CARREIRA DO MP - OUTRA DE PROVA

(ESAF - 2004 - MPU - Analista - Administração) A respeito da terminologia dos cargos do Ministério Público, à luz da organização administrativa do Ministério Público da União e da Constituição Federal, assinale a opção correta.

A) Procurador do Estado é membro do Ministério Público Estadual.

B) Procurador de Justiça é membro da primeira instância do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

C) Procurador-Geral do Estado é o chefe do Ministério Público Estadual.

D) Procurador do Trabalho é membro da terceira instância do Ministério Público do Trabalho.

E) Procurador da República é membro do Ministério Público Federal.


Gabarito: opção E, devendo ser assinalada. Nos moldes da Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU):

Art. 44. A carreira do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da República e Procurador da República

Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador da República e o do último nível o de Subprocurador-Geral da República.

Na carreira do Ministério Público Federal (MPF), temos:

1ª Instância - Procurador da República.

2ª Instância - Procurador Regional da República.

3ª Instância - Subprocurador-Geral da República.

Chefe: Procurador Geral da República (MPU)


Analisemos as demais alternativas, à luz da LC nº 75/1993:  

a) ERRADA. O Procurador do Estado, como o próprio nome diz, é membro da Procuradoria do Estado. O membro do Ministério Público estadual é o Promotor de Justiça. Enquanto o procurador do Estado atua como "advogado" do ente federativo, o membro do parquet representa a sociedade e atua na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais.

Um Procurador do Estado é o advogado público que representa judicial e extrajudicialmente o respectivo Estado, defendendo seus interesses e atuando em questões que afetam o interesse público. A carreira exige a formação em Direito e a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Suas funções incluem atuar em processos judiciais (contencioso) e fornecer orientação jurídica para decisões administrativas (consultivo). 

b) INCORRETA. Procurador de Justiça é membro da segunda instância do MPDFT e está no topo da respectiva carreira. Quem está na primeira instância é o Promotor de Justiça Adjunto e o Promotor de Justiça:

Art. 154. A carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é constituída pelos cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto.

Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Promotor de Justiça Adjunto e o último o de Procurador de Justiça.


c) FALSA. O Chefe dos MP's Estaduais e do MPDFT é o Procurador-Geral de Justiça. Verbis:

Art. 155. O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

O Procurador-Geral do Estado é o Chefe da Procuradoria Geral do Estado, que é uma instituição vinculada ao respectivo Poder Executivo Estadual; não tem nada a ver com o MP.

d) ERRADA. O Procurador do Trabalho é membro da primeira instância do MPT, atuando nas Varas do Trabalho. O Procurador Regional do Trabalho atua nos Tribunais Regionais do Trabalho-TRT's (segunda instância). O Subprocurador-Geral do Trabalho, por seu turno, é o nível mais alto da carreira, com atuação em Brasília, junto ao Tribunal Superior do Trabalho-TST (terceira instância). 

Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.

e) CORRETA.   Art. 44. A carreira do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da República e Procurador da República.


Adendo:

As Procuradorias dos Estados e do Municípios exercem a chamada Advocacia Pública; são os advogados dos respectivos entes defendendo os interesses dos mesmos. Estão vinculados, portanto ao Poder Executivo, não tendo relação com o Ministério Público (Federal ou Estadual). Apenas a terminologia dos cargos é parecida. 

A Advocacia Pública, bem como sua atuação, estão previstas na CF/1988, in verbis:

DA ADVOCACIA PÚBLICA

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. 

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Katrina Kaif.) 

terça-feira, 7 de outubro de 2025

PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO ÚNICO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR (II)

Outros apontamentos importantes para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão, retirados do Recurso de Revista com Agravo 0000348-65.2022.5.09.0068, Relator Excelentíssimo Senhor ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA, Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Acórdão julgado recentemente pelo Tribunal Pleno. A postagem é longa, mas vale a pena ser lida.


EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O pagamento da indenização prevista no art. 950 do Código Civil em parcela única é opção da parte ou insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador? Par a o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.

De fato, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pode ser sintetizado no sentido de que insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, a ser analisado a cada caso, segundo seu livre convencimento motivado, definir se a indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil deve ser paga em parcela única ou na forma de pensão mensal, não se tratando de opção da parte

Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas da Corte Superior Trabalhista:

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 1. Agravo de instrumento contra decisão em que a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pela autora. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o Juiz é obrigado a deferir o pleito referente ao pagamento da pensão vitalícia em parcela única. 3. Na hipótese, a Corte Regional consignou que, “ quanto ao pagamento em parcela única prevista no parágrafo único do art. 950 do CC, sublinha-se que constitui verdadeira faculdade do magistrado, podendo assim determinar, inclusive de ofício, se verificar que esta modalidade de condenação é aquela que melhor se adequa à situação sub judice. Considerando os efeitos financeiros para a ré e a natureza da indenização por lucros cessantes, que é a de promover uma renda à vítima, considero que o pagamento na forma de pensão é mais consentâneo e razoável.” 4. O entendimento consolidado por esta Corte Superior é no sentido de que, postulado o recebimento de pensão vitalícia em parcela única, constitui faculdade do Magistrado, diante da análise do caso concreto, deferir ou não a pretensão, de acordo com a conveniência de tal medida. 5. Logo, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reanálise neste momento processual, ante o óbice da Súmula n° 126 do TST, e considerando a interpretação conferida ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, forçoso reconhecer que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-0000321-52.2021.5.12.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/12/2024)

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. É entendimento assente nesta Corte que a forma de pagamento da indenização por danos materiais está a cargo do magistrado, que não se vincula aos limites traçados pelo autor. Com efeito, embora o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil disponha que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", trata-se de uma faculdade do jurisdicionado que não se sobrepõe ao princípio do convencimento insculpido no artigo 371 do CPC/2015, de modo que o magistrado, considerando as circunstâncias do caso, poderá determinar, de ofício, a forma de cumprimento da obrigação, de maneira a assegurar que isso ocorra da forma mais eficaz possível. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-11239- 02.2014.5.15.0120, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/02/2025)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO – PARCELA ÚNICA. Conforme jurisprudência desta Eg. Corte Superior, conquanto o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil aluda à escolha do prejudicado, cabe ao juiz decidir sobre o pagamento único ou mensal da pensão estipulada. Julgados. (RR-874-65.2011.5.09.0020, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/09/2024)

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA NO IMPORTE DE 50% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA - ART. 950, "CAPUT", DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O art. 950, "caput", do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 1.2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que "o reclamante está inapto para exercer as funções anteriormente exercidas na reclamada e que foi reconhecida a concausalidade da doença ocupacional". Alheio a tal fato, o TRT arbitrou "pensão mensal, em valor correspondente a 10% do salário base do reclamante". 1.3. A jurisprudência desta Corte Superior, para fins de fixação da indenização por dano material, vem firmando o entendimento de que, em caso de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, a fixação da pensão mensal deverá corresponder, em média, a 50% da remuneração do trabalhador. 1.4. Não bastasse, a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, constitui faculdade do julgador, a ser analisada a cada caso, segundo seu livre convencimento. 1.5. Nesse contexto, a pensão arbitrada não observa os termos do referido dispositivo legal e está em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a incapacidade para o trabalho anteriormente exercido enseja o pagamento de pensão mensal no percentual de 50% do salário do empregado. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido provido." (RR-1474-08.2017.5.17.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/02/2025).

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL QUANTO ÀS PARCELAS VINCENDAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Na decisão monocrática agravada não foi reconhecida a transcendência no tema e negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT determinou o pagamento de pensão mensal com inclusão em folha de pagamento quanto às parcelas vincendas e o pagamento de parcela única quanto às parcelas vencidas. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o pagamento de pensão mensal ou parcela única se incluem no âmbito da discricionariedade do julgador, não se constituindo como opção da parte. Julgados . Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-1002139- 09.2016.5.02.0472, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 26/04/2024)

PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA INDEFERIDO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, o deferimento do pagamento da indenização em parcela única ou em pensão mensal constitui prerrogativa do magistrado, o qual, amparado no princípio do livre convencimento motivado inscrito no artigo 371 do CPC, deve considerar as circunstâncias de cada caso, observando a necessidade do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e o impacto econômico sobre a empresa, dentre outros fatores. Precedentes: 2. No caso, o TRT, ao indeferir o pedido de conversão da pensão mensal em parcela única, ponderou que “a condenação ao pagamento dos danos materiais em forma de pensão mensal atende ao requisito da manutenção da subsistência do ofendido e sua família e também a preservação da viabilidade da atividade econômica do condenado”. 3. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (ARR-2582-22.2012.5.15.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que tange à forma de pensionamento, o entendimento pacífico desta Corte é o de que o art. 950, parágrafo único, do Código Civil não encerra uma norma de caráter potestativo, incumbindo ao magistrado o deferimento ou não da indenização em parcela única, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. Portanto insere-se no poder discricionário do juízo. Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-794-72.2018.5.05.0342, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025).

 

Entretanto, vale salientar que o próprio TST entende, há mais de década, que não há qualquer impeditivo para que a indenização seja paga em parcela única

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o magistrado tem a prerrogativa de estabelecer a forma de quitação da pensão arbitrada, inexistindo qualquer impeditivo para que a indenização deferida seja paga em parcela única. Correta a decisão do Tribunal Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-1002326-81.2015.5.02.0462, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2025).

Concordamos com esta última tese.

Confira aqui o Acórdão na íntegra.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.)