Mais bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, continuando nosso estudo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, falaremos das atribuições do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 159. Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público:
I - representar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - integrar, como membro nato, o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, o Conselho Superior e a Comissão de Concurso;
III - designar o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;
IV - designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VI - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
VIII - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;
IX - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência; (continua...)
Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.
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