Aspectos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje falaremos a respeito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e da competência e das incumbências do mesmo.
Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Art. 149. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios.
Art. 150. Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos; (Vide ADI 3806)
II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas; (Vide ADI 3806)
III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas; (Vide ADI 3806)
IV - exercer o controle externo da atividade da polícia do Distrito Federal e da dos Territórios;
V - participar dos Conselhos Penitenciários;
VI - participar, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição;
VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.
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