Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1
Por questões de conveniência a jurisdição, que é una e
exercida em todo o território nacional, especializa-se em diversos setores. As
causas são distribuídas pelos vários órgãos jurisdicionais, cujos limites são
definidos em lei.
Competência é exatamente isso, critérios para distribuir as atribuições
relativas ao desempenho da jurisdição aos diversos órgãos jurisdicionais. É o
poder de exercer a jurisdição – tanto os órgãos, quanto os agentes – nos limites
estabelecidos por lei.
Há quem defenda ser a competência o limite ou a fração da
jurisdição. O exercício da função jurisdicional é atribuição não apenas de um
órgão, mas de vários deles. Cada um desses órgãos é investido pela lei das
mesmas atribuições, devendo atuar segundo critérios anteriormente fixados. A
competência estabelece quando cada órgão deve exercer tais atribuições.
O exercício da jurisdição só é legítimo quando realizado
dentro dos limites da respectiva competência, própria do órgão. Se o órgão atua
excedendo tais limites está agindo de forma arbitrária e ilegítima.
A distribuição da competência é feita por meio de normas
constitucionais, legais, regimentais e negociais. A Constituição Federal (art.
92) distribui a competência em todo o Poder Judiciário Federal: STF, STJ e
Justiças Federais (Comum, Eleitoral, Militar, Trabalhista). A competência da
Justiça Estadual/DF é residual.
O artigo 44, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo
Civil), estabelece: “Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste
Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e,
ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”.
Grosso modo, podemos inferir que as regras
disciplinadoras da competência almejam dois objetivos principais: organização
de tarefas e racionalização de trabalho.
Bibliografia:
BRASIL. Constituição
(1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,
DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei
13.105, de 16 de Março de 2015;
Competência no Novo CPC, disponível em: <https://thiagonelias.jusbrasil.com.br/artigos/382662531/competencia-no-novo-cpc>. Acessado em 22/03/2019;
Continência - Novo CPC (Lei nº 13.105/15), disponível em: <https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1041/Continencia-Novo-CPC-Lei-no-13105-15>. Acessado em 24/03/2019;
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;
NEVES, Daniel Amorim Assumpção: Manual de Direito Processual Civil - volume único. 10a. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018;
Qual o critério para a definição do juízo
prevento no CPC/2015?, disponível em: <http://genjuridico.com.br/2016/05/16/qual-o-criterio-para-a-definicao-do-juizo-prevento-no-cpc2015/>. Acessado em 24/03/2019.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)