O professor palestrante cita,
ainda, outro exemplo a este respeito: digamos que um servidor do Poder
Judiciário Federal estaciona seu carro em determinado local e o veículo vem a
ser furtado. Dentro do veículo existem vários documentos oficiais (digamos que
o servidor seja oficial de justiça). Em virtude disso, o serviço (um mandado,
por exemplo) não chega a ser executado pelo oficial de justiça naquela ocasião
ou demanda mais alguns dias para ser executado. Ora, em tese, houve uma lesão
ao serviço prestado por um agente federal de um órgão, cuja competência seria
da Justiça Federal. Porém, este prejuízo é apenas mediato, e não direto e
específico.
Para ficar mais claro o que quer
dizer essa exigência de prejuízo direto e específico o professor Walter
esclarece: caso uma pessoa venha a cometer homicídio contra um oficial de
justiça, da Justiça Federal. Se o agente matou o oficial de justiça por ter com
ele uma inimizade pessoal, esse crime, de toda sorte, não vai deixar de trazer
um prejuízo para o serviço da Justiça Federal, se, por exemplo, naquele dia o
oficial de justiça tivesse que cumprir vários mandatos e os mesmos não venham a
ser cumpridos. Em tese, imediatamente, este serviço foi atingido. Entretanto, a
competência não recairá sobre a Justiça Federal porque o dano não foi direto e
específico.
Dano direto e específico seria,
por exemplo, se uma pessoa matar o oficial de justiça, por exemplo, exatamente
para que este não cumprisse suas atribuições. Aí, sim, se daria a competência
da Justiça Federal.
A competência, no ambiente
criminal é bastante complexa. Ela vai depender da vontade do agente, ou seja,
qual a finalidade do agente com a prática do crime. Se o agente queria matar a
vítima porque esta era um agente federal, restará concretizada a competência da
Justiça Federal. Se o agente pratica o crime - contra o agente federal -
impulsionado por um motivo pessoal qualquer, essa competência não seria da
Justiça Federal.
O palestrante Walter Nunes
salienta que isto não é nenhuma novidade no ambiente criminal, sendo um dos
principais problemas também que traz a complexidade da prova, uma vez que, em
muitos casos, para se definir se um crime foi praticado, a prova deverá revelar
o animus do agente infrator; qual era, especificamente, o dolo
do agente infrator ao praticar a conduta ilícita. Isso também ocorre no que diz
respeito à definição da competência.
Para visualizarmos melhor o que
foi dito anteriormente, basta analisarmos, por exemplo, se o caso se trata de
homicídio ou se é uma lesão corporal seguida de morte. Se determinada situação
é tentativa de homicídio ou uma lesão corporal. No campo da competência, se for
uma lesão corporal seguida de morte, será competência do juiz togado; por outro
lado, se for um crime de homicídio, será competência do tribunal do júri.
Portanto, competência de acordo com o animus do agente que
praticou o delito.
Na definição de competência,
especialmente quando se trata de crime praticado contra um agente público, há
de se observar se o crime foi motivado em razão do exercício da função dele. Se
for em razão do exercício da função dele, e, sendo ele um agente federal, a
competência vai ser da Justiça Federal.
De acordo com Súmula do STJ e,
ressaltando mais uma vez o que já salientado anteriormente, tratando-se de
crime contra sociedade de economia mista, a competência será da Justiça
Estadual, uma vez que esta, para fins jurídicos, não é considerada empresa
pública. Ainda que tenha participação societária da União. Isso está definido
na Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual
processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista
e os crimes praticados em seu detrimento".
Às vezes há uma certa confusão
neste aspecto, que já ensejou, inclusive, certa discussão no ambiente
jurisdicional, por exemplo: um crime contra o patrimônio do Sindicato
dos Servidores Públicos Federais a competência para julgar é da Justiça Federal
ou da Justiça Estadual? Ora, o sindicato é uma entidade civil, tem personalidade jurídica
de direito privado e não é considerado, obviamente, empresa pública. Daí que a
competência para investigar crimes contra o patrimônio ou interesses desse
sindicato é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal.
Como salientado, não há tanta
necessidade de se extremar se em determinado caso foi atingido um serviço ou
interesse. Via de regra, quando é atingido um serviço, também é atingido um
interesse. Não há de se negar que, de toda sorte, um bem (patrimônio) de uma
entidade pública federal, via de regra, está afeto a um serviço. E, da mesma
forma, o serviço sempre está relacionado com o interesse da entidade quanto ao
cumprimento da sua missão ou realização de suas atribuições.
O furto de um
equipamento eletrônico, por exemplo, é um crime contra o patrimônio e, caso
seja contra uma das entidades federais, será de competência da Justiça Federal.