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quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

INFORMATIVO Nº 932 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO.

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Assunto que já caiu em prova.


REPERCUSSÃO GERAL 

DIREITO CONSTITUCIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 

Atividade notarial e de registro: danos a terceiros e responsabilidade objetiva do Estado  

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa

Essa foi a tese fixada pelo Plenário, ao negar provimento, por votação majoritária, a recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (tema 777), interposto pelo estado de Santa Catarina contra acórdão que o condenou ao pagamento de indenização por danos decorrentes de erro na elaboração de certidão de óbito, que impediu viúvo de obter benefício previdenciário. O ministro Marco Aurélio foi o único a votar contra a tese. 

A maioria dos ministros reafirmou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado, contida na regra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF/1988) (1), pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. Também fixou orientação no sentido do dever estatal de acionar regressivamente o agente público causador do dano, por dolo ou culpa, considerado o fato de a indenização ser paga com dinheiro público

Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux (relator), que rememorou a jurisprudência da Corte sobre a matéria e afastou a possibilidade de se extrair a responsabilidade objetiva dos notários e registradores do art. 37, § 6º, da CF/1988. 

Salientou a natureza estatal das atividades exercidas pelos tabeliães e registradores oficiais. Essas atividades são munidas de fé pública e se destinam a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. Ademais, consoante expressa determinação constitucional, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público, e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização estatal (CF/1988, art. 236) (2). Segundo o ministro Fux, não obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, a responsabilidade civil desses agentes públicos está disciplinada, de forma expressa, em norma de eficácia limitada, na qual definida a competência do legislador ordinário para regular a matéria (CF/1988, art. 236, § 1º). Isto é, a própria Constituição Federal retirou o assento constitucional da regulação da responsabilidade civil e criminal dos notários, relegando-a à autoridade legislativa. 

Frisou, no ponto, que o art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.286/2016 (3), regulamenta o art. 236 da CF/1988 e prevê que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. A disciplina conferida à matéria pelo legislador consagra a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro. Portanto, não compete ao STF fazer interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (CF, art. 37, § 6º). 


Ademais, ressaltou que o art. 37, § 6º, da CF/1988 se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente como “pessoas naturais” delegatárias de serviço público, nos termos do referido dispositivo legal. 

Vencidos, em parte, nos termos e limites de seus votos, os ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, e, integralmente, o ministro Marco Aurélio. 

O ministro Edson Fachin deu parcial provimento ao recurso, para acolher a tese da possibilidade de simultaneamente figurarem no polo passivo da demanda tanto os tabeliães e cartorários quanto o Estado. Entretanto, em vista da natureza prospectiva dos efeitos da tese fixada, manteve, no caso concreto, a sentença de procedência. O ministro Fachin declarou incidentalmente, com redução de texto, a inconstitucionalidade da expressão “por culpa ou dolo” constante do art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.286/2016. Para ele, o ato notarial e de registro que provoca danos a terceiros gera ao Estado responsabilidade objetiva, mas apenas subsidiária, sendo dos notários e oficiais de registro a responsabilidade objetiva e primária. O ministro Roberto Barroso negou provimento ao recurso, com manutenção da sentença, no caso concreto, e admitiu, portanto, que o estado de Santa Catarina pague a indenização. Ressaltou que a sentença aplicou o entendimento convencional e a jurisprudência do STF. Entretanto, fixou tese para mudar, prospectivamente, o entendimento até agora vigente, no sentido de assentar que, em uma situação como a do caso concreto, a ação deve ser ajuizada necessariamente contra o tabelião ou registrador, sendo facultado ao autor incluir o Estado no polo passivo para fins de responsabilidade subsidiária. Segundo o ministro Barroso, os tabeliães e oficiais de registro têm responsabilidade subjetiva e primária por danos causados a terceiros no exercício de suas funções, e o Estado tem responsabilidade objetiva, porém apenas subsidiária, por atos ilícitos praticados por esses agentes, assegurado o seu direito de regresso contra o responsável. 

O ministro Marco Aurélio deu provimento integral ao recurso para julgar improcedente o pedido formulado na inicial da ação. Para ele, não se pode estender o disposto no § 6º do art. 37 da CF à situação dos cartórios notariais e de registro, haja vista a regra específica contida no art. 236 da CF. Esse dispositivo, em seu § 1º, remeteu à lei a disciplina relativa à responsabilidade civil e criminal dos notários e oficiais de registro e de seus prepostos e à fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário. Concluiu que, apenas no caso em que houver falha do Poder Judiciário nessa atividade fiscalizadora – e aqui a responsabilidade é subjetiva –, o Estado poderá ser acionado. 

(1) CF/1988: “Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 

(2) CF/1988: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.” 

(3) Lei 8.935/1994: “Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.” 

RE 842846/RJ, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 27.2.2019. (RE-842846).

Fonte: STF.


(As imagens acima foram copiadas do link Shion Utsunomiya.)  

sábado, 3 de janeiro de 2026

INFORMATIVO Nº 1018 DO STF. DIREITO CONSTITUCIONAL: PRECATÓRIOS

Outras informações para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1018, do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, dentre outros temas, trata de Direito Constitucional. Informativo relativamente recente, de 28 de maio de 2021. Já caiu em concurso...


Empresas estatais prestadoras de serviço público e sequestro de verbas públicas por decisão judicial - ADPF 616/BA 

Tese fixada: 

Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)”. 

Resumo: 

É inconstitucional o bloqueio ou sequestro de verba pública, por decisões judiciais, de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário

A jurisprudência da Corte tem reconhecido a inconstitucionalidade de bloqueios e sequestros de verbas públicas de estatais por decisões judiciais por estender o regime constitucional de precatórios às estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário¹.

Ademais: (a) a Constituição veda a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa²; (b) a ordem constitucional rechaça a interferência do Judiciário na organização orçamentária dos projetos da Administração Pública, salvo, excepcionalmente, como fiscalizador; e (c) os atos jurisdicionais constritivos, ao bloquearem verbas orçamentárias para o pagamento de dívidas, atentam contra o princípio da eficiência da administração pública e subvertem o planejamento e a ordem de prioridades na execução de obras de infraestrutura do Poder Executivo. 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente arguição de descumprimento de preceito fundamental. Vencido o ministro Marco Aurélio. 


(1) Precedentes: ADPF 556/RN, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 17.9.2020); ADPF 485/AP, relator Roberto Barroso (DJe de 04.2.2021). 

(2) Precedentes: ADPF 620/RN, relator Roberto Barros; ADPF 275/PB, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 27.6.2019) e ADPF 556/RN, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 17.9.2020). 

ADPF 616/BA, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.

(As imagens acima foram copiadas do link Marina Maya.) 

sexta-feira, 2 de janeiro de 2026

INFORMATIVO Nº 1018 DO STF. DIREITO ADMINISTRATIVO: SERVIDOR PÚBLICO E REMUNERAÇÃO

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1018, do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, dentre outros temas, trata de Direito Administrativo. Informativo relativamente recente, de 28 de maio de 2021. Já caiu em concurso...


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO 

DIREITO ADMINISTRATIVO – REMUNERAÇÃO

Teto de remuneração a empresas públicas e sociedades de economia mista - ADI 6584/DF 

Resumo: 

O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda Pública.

Consoante o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal (CF)¹, a regra do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da CF, aplica-se às empresas estatais que recebam recursos da Fazenda Pública para pagamento de despesas de pessoal e de custeio em geral. 

Nesse sentido, porquanto não se pretenda que a imposição restritiva — prevista no inciso XI do art. 37 da CF — seja estendida além da razão jurídica de ser da norma e da finalidade da definição constitucional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a limitação remuneratória se restringe aos servidores das empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiarias, que recebam recursos da Fazenda Pública². 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) 99/2017 e dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 19, X, da LODF, de modo que a expressão “empregos públicos” se limite às entidades que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. 


(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.” 

(2) Precedentes citados: AI 563.842/RJ, relator Min. Marco Aurélio (DJe de 1.8.2013); RE 572.143/RJ, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe 25.2.2011). 

ADI 6584/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.

(As imagens acima foram copiadas do link Un Vaillant Martien.) 

quinta-feira, 18 de dezembro de 2025

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO: PODER DE POLÍCIA - MAIS UMA DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2025 - TJ-PA - Analista Judiciário - Especialidade: Direito) A respeito dos poderes e deveres da administração pública, julgue o item a seguir, considerando, no que couber, a jurisprudência dos tribunais superiores. 

Segundo a teoria do ciclo de polícia, o poder de polícia da administração pública divide-se em quatro fases, sendo a primeira fase, denominada ordem de polícia, a única que não pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado, porquanto representa a função legislativa. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, o enunciado condiz com o que se estuda na teoria do ciclo de polícia. O chamado Ciclo de Polícia é composto por quatro fases, a saber: Ordem, Consentimento, Fiscalização e Sanção. 

Ao tratar do assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 532 decidiu que é constitucional a delegação das fases de consentimento, fiscalização e sanção a estatais com personalidade de direito privado (desde que prestem serviço público exclusivo e sem concorrência). 

A Corte entendeu, assim, que apenas a primeira fase, a Ordem de Polícia (criação da Lei), permanece absolutamente indelegável, pois a função legislativa é exclusiva do Estado. Vejamos:

Tema 532 - Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista 

Há Repercussão? Sim 

Descrição: 

Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos artigos 23, XII; 30; 39, caput, 41; 173; e 247, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta para aplicação de multa de trânsito. 

Tese: 

É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial

Relator(a): MIN. LUIZ FUX. Leading Case: RE 633782.  


FASES DO CICLO DE POLÍCIA:

Ordem de Polícia: É a fase legislativa, na qual são criadas as normas que restringem as liberdades individuais em nome do bem-estar coletivo. Essa fase não pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado.

Consentimento de Polícia: Consiste na autorização concedida pelo Estado para que particulares desenvolvam certas atividades ou utilizem propriedades, por meio de licenças e autorizações, por exemplo.

Fiscalização de Polícia: A Administração Pública verifica se as normas (ordem) e os termos do consentimento estão sendo cumpridos pelos particulares.

Sanção de Polícia: É a aplicação de medidas coercitivas, como multas, quando o particular não cumpre a ordem ou os limites do consentimento.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Evelyn Lin.) 

quarta-feira, 19 de novembro de 2025

PROMOÇÃO DE MEMBROS DO MP - TREINANDO PARA CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2025 - TRF - 6ª REGIÃO - Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Sem Especialidade) À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item que se segue, relativo ao Poder Legislativo, aos direitos e garantias fundamentais, e às funções essenciais à justiça.  

É inconstitucional a fixação do maior tempo de serviço público estadual, federal e municipal como critério de desempate em promoção funcional de membros do Ministério Público.

Certo     (  )
Errado   (  )



Gabarito: Certo. De fato, o enunciado está em consonância com o que dispõe o INFORMATIVO 1092/2023, do Supremo Tribunal Federal (STF):

DIREITO ADMINISTRATIVO – MINISTÉRIO PÚBLICO; PROMOÇÃO; REMOÇÃO; ANTIGUIDADE; CRITÉRIOS DE DESEMPATE; LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; MINISTÉRIO PÚBLICO; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Ministério Público: lei estadual que fixa critérios de desempate para a promoção e a remoção com base na antiguidade - ADI 7.283/MG 

RESUMO: 

É inconstitucional — por violar a competência do legislador complementar nacional (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 129, § 4º) e o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III) — norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o maior número de filhos como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção de membros do Ministério Público local.



O mesmo raciocínio aplicado quanto à carreira da magistratura deve ser adotado em relação à do Ministério Público, sendo vedado à lei estadual disciplinar matéria própria da Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP, Lei 8.625/1993) ou dispor de forma contrária a ela. 

Na espécie, do cotejo das normas da LONMP com os dispositivos impugnados, verifica-se inexistir norma nacional a reconhecer o número de filhos e o tempo de exercício de serviço público no estado federado como critérios válidos para o desempate na antiguidade de membros do Ministério Público.

Ademais, ao fixar o número de filhos e o tempo de serviço público na unidade federativa como critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade, o legislador estadual estabeleceu inconstitucional distinção entre membros da mesma carreira, em desrespeito ao princípio da isonomia.
 
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 185, parágrafo único, V e VI, da Lei Complementar 34/1994 do Estado de Minas Gerais (Lei Orgânica do Ministério Público mineiro), atribuindo eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento.  

ADI 7.283/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (terçafeira), às 23:59.



(As imagens acima foram copiadas do link August Ames.)

quinta-feira, 13 de novembro de 2025

LEIS DE LICITAÇÕES: ASPECTOS RELEVANTES - QUESTÃO DE PROVA

[FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2023 - DPE-MG - Defensor Público de Classe Inicial] A Lei Federal nº 14.133, publicada no Diário Oficial da União na data de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O novo marco legal da licitação tem por finalidade superar problemas específicos de interpretação e de aplicação identificados na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, além de incorporar e adaptar, no sistema jurídico brasileiro, novos institutos e procedimentos licitatórios compreendidos em normas especiais, na jurisprudência e na doutrina.

Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 2021, é correto afirmar:

A) A Lei Federal nº 14.133, de 2021, se aplica, de modo integral, aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta. 

B) A Lei Federal nº 14.133, de 2021, ao revogar a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os artigos 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, consolida em seu texto as modalidades de licitação previstas no sistema jurídico brasileiro. 

C) A Lei Federal nº 14.133, de 2021, entrou em vigor, de modo integral, na data de sua publicação.

D) A Lei Federal nº 14.133, de 2021, prevê um período de transição, no qual ficam autorizados aos órgãos e entidades destinatários aplicar suas normas de forma combinada com as da Lei Federal nº 8.666, de 1993.  

E) A Lei Federal nº 14.133, de 2021, ao estabelecer normas de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais, nos termos do inciso XXVII do artigo 22 da Constituição da República Federativa do Brasil, veda a Estados, Distrito Federal e Municípios a edição de leis ou atos normativos sobre o tema.


Gabarito: alternativa C. De fato, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), entrou em vigor, de modo integral, na data de sua publicação. In verbis:

Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Analisemos as demais opções, à luz da legislação pertinente: 

A) Errado, pois não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que são regidas pela Lei nº 13.303/2016.

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange: (...)

§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.


B) Incorreta, porque não consolidou o que já existia, mas criou outras modalidades de licitação (diálogo competitivo), revogou algumas (tomada de preço e convite) e manteve outras já existentes na Lei 8.666/93 (concorrência, leilão e concurso):

Art. 28. São modalidades de licitação: 

I - pregão; 

II - concorrência; 

III - concurso; 

IV - leilão; 

V - diálogo competitivo. 

§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei 

§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo

D) Errada, pois, como visto acima, é vedada a combinação de outras modalidades de licitação.

E) Falsa, porque não veda, mas determina a edição de atos normativos em algumas hipóteses, como, por exemplo, a previsão do art. 20, § 2º da Lei 14.133/21.

Questãozinha complicada...


(As imagens acima foram copiadas do link Kristen Connolly.)

terça-feira, 7 de outubro de 2025

PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO ÚNICO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR (II)

Outros apontamentos importantes para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão, retirados do Recurso de Revista com Agravo 0000348-65.2022.5.09.0068, Relator Excelentíssimo Senhor ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA, Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Acórdão julgado recentemente pelo Tribunal Pleno. A postagem é longa, mas vale a pena ser lida.


EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O pagamento da indenização prevista no art. 950 do Código Civil em parcela única é opção da parte ou insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador? Par a o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.

De fato, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pode ser sintetizado no sentido de que insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, a ser analisado a cada caso, segundo seu livre convencimento motivado, definir se a indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil deve ser paga em parcela única ou na forma de pensão mensal, não se tratando de opção da parte

Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas da Corte Superior Trabalhista:

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 1. Agravo de instrumento contra decisão em que a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pela autora. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o Juiz é obrigado a deferir o pleito referente ao pagamento da pensão vitalícia em parcela única. 3. Na hipótese, a Corte Regional consignou que, “ quanto ao pagamento em parcela única prevista no parágrafo único do art. 950 do CC, sublinha-se que constitui verdadeira faculdade do magistrado, podendo assim determinar, inclusive de ofício, se verificar que esta modalidade de condenação é aquela que melhor se adequa à situação sub judice. Considerando os efeitos financeiros para a ré e a natureza da indenização por lucros cessantes, que é a de promover uma renda à vítima, considero que o pagamento na forma de pensão é mais consentâneo e razoável.” 4. O entendimento consolidado por esta Corte Superior é no sentido de que, postulado o recebimento de pensão vitalícia em parcela única, constitui faculdade do Magistrado, diante da análise do caso concreto, deferir ou não a pretensão, de acordo com a conveniência de tal medida. 5. Logo, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reanálise neste momento processual, ante o óbice da Súmula n° 126 do TST, e considerando a interpretação conferida ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, forçoso reconhecer que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-0000321-52.2021.5.12.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/12/2024)

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. É entendimento assente nesta Corte que a forma de pagamento da indenização por danos materiais está a cargo do magistrado, que não se vincula aos limites traçados pelo autor. Com efeito, embora o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil disponha que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", trata-se de uma faculdade do jurisdicionado que não se sobrepõe ao princípio do convencimento insculpido no artigo 371 do CPC/2015, de modo que o magistrado, considerando as circunstâncias do caso, poderá determinar, de ofício, a forma de cumprimento da obrigação, de maneira a assegurar que isso ocorra da forma mais eficaz possível. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-11239- 02.2014.5.15.0120, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/02/2025)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO – PARCELA ÚNICA. Conforme jurisprudência desta Eg. Corte Superior, conquanto o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil aluda à escolha do prejudicado, cabe ao juiz decidir sobre o pagamento único ou mensal da pensão estipulada. Julgados. (RR-874-65.2011.5.09.0020, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/09/2024)

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA NO IMPORTE DE 50% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA - ART. 950, "CAPUT", DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O art. 950, "caput", do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 1.2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que "o reclamante está inapto para exercer as funções anteriormente exercidas na reclamada e que foi reconhecida a concausalidade da doença ocupacional". Alheio a tal fato, o TRT arbitrou "pensão mensal, em valor correspondente a 10% do salário base do reclamante". 1.3. A jurisprudência desta Corte Superior, para fins de fixação da indenização por dano material, vem firmando o entendimento de que, em caso de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, a fixação da pensão mensal deverá corresponder, em média, a 50% da remuneração do trabalhador. 1.4. Não bastasse, a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, constitui faculdade do julgador, a ser analisada a cada caso, segundo seu livre convencimento. 1.5. Nesse contexto, a pensão arbitrada não observa os termos do referido dispositivo legal e está em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a incapacidade para o trabalho anteriormente exercido enseja o pagamento de pensão mensal no percentual de 50% do salário do empregado. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido provido." (RR-1474-08.2017.5.17.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/02/2025).

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL QUANTO ÀS PARCELAS VINCENDAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Na decisão monocrática agravada não foi reconhecida a transcendência no tema e negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT determinou o pagamento de pensão mensal com inclusão em folha de pagamento quanto às parcelas vincendas e o pagamento de parcela única quanto às parcelas vencidas. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o pagamento de pensão mensal ou parcela única se incluem no âmbito da discricionariedade do julgador, não se constituindo como opção da parte. Julgados . Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-1002139- 09.2016.5.02.0472, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 26/04/2024)

PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA INDEFERIDO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, o deferimento do pagamento da indenização em parcela única ou em pensão mensal constitui prerrogativa do magistrado, o qual, amparado no princípio do livre convencimento motivado inscrito no artigo 371 do CPC, deve considerar as circunstâncias de cada caso, observando a necessidade do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e o impacto econômico sobre a empresa, dentre outros fatores. Precedentes: 2. No caso, o TRT, ao indeferir o pedido de conversão da pensão mensal em parcela única, ponderou que “a condenação ao pagamento dos danos materiais em forma de pensão mensal atende ao requisito da manutenção da subsistência do ofendido e sua família e também a preservação da viabilidade da atividade econômica do condenado”. 3. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (ARR-2582-22.2012.5.15.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que tange à forma de pensionamento, o entendimento pacífico desta Corte é o de que o art. 950, parágrafo único, do Código Civil não encerra uma norma de caráter potestativo, incumbindo ao magistrado o deferimento ou não da indenização em parcela única, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. Portanto insere-se no poder discricionário do juízo. Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-794-72.2018.5.05.0342, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025).

 

Entretanto, vale salientar que o próprio TST entende, há mais de década, que não há qualquer impeditivo para que a indenização seja paga em parcela única

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o magistrado tem a prerrogativa de estabelecer a forma de quitação da pensão arbitrada, inexistindo qualquer impeditivo para que a indenização deferida seja paga em parcela única. Correta a decisão do Tribunal Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-1002326-81.2015.5.02.0462, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2025).

Concordamos com esta última tese.

Confira aqui o Acórdão na íntegra.

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segunda-feira, 6 de outubro de 2025

PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO ÚNICO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR (I)

Mais apontamentos relevantes para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão, retirados do Recurso de Revista com Agravo 0000348-65.2022.5.09.0068, Relator Excelentíssimo Senhor ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA, Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Acórdão julgado recentemente pelo Tribunal Pleno. A postagem é longa, mas merece ser lida in totum.


Ora, o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única está previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual:

“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.”

Não obstante o dispositivo transcrito acima disponha sobre a possibilidade de que a parte reclamante postule o pagamento da indenização por danos materiais prevista no caput em parcela única, a jurisprudência pacífica do TST firmou-se a partir do Princípio do Livre Convencimento Motivado, previsto no art. 371 do CPC, segundo o qual:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento


Diante disso, atentando para as circunstâncias do caso concreto e de forma fundamentada, o magistrado poderá indeferir o pedido de pagamento da indenização em parcela única sempre quando constatar que o pagamento da pensão mensal se mostra mais eficiente para a tutela do direito, conforme lhe autorizam os arts. 8º, e 139, VI, parte final, do CPC: 

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. [...]

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

De toda sorte, a tese acima está em consonância e reafirma a mesma ratio decidendi já firmada pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SBDI-1), do TST, in verbis:

A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.

Assim, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, a ser analisado a cada caso, segundo seu livre convencimento motivado, definir se a indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil deve ser paga em parcela única ou na forma de pensão mensal, não se tratando de opção da parte


Confira aqui o Acórdão na íntegra.

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quarta-feira, 1 de outubro de 2025

TST MANTÉM PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA

Informações importantes para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão.


Os Excelentíssimos Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assentaram que o artigo 950 do Código Civil (CC) entrega ao julgador a faculdade de decidir, conforme o caso concreto, se o pagamento da pensão mensal vitalícia se dará em parcela única ou mensal. 

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.          

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

No caso, PROCESSO Nº TST-Ag-E-ED-RR-20760-26.2013.5.04.0406, os autos de agravo em embargos em embargos de declaração em recurso de revista foram interpostos, originariamente, contra o acórdão que manteve o pagamento de pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trabalho em parcela única, caso em que o TST não encontrou violação aos dispositivos impugnados considerando que o artigo 950 e parágrafo único do CC faculta ao juiz a discricionariedade da decisão nesse ponto. 

O acordão ressaltou que foi deferido o pagamento em parcela única amparado em lei e nas especificidades da situação dos autos

Portanto, no contexto em que foi proferida a decisão recorrida, consideradas as premissas fáticas e particularidades consignadas pelo Tribunal a quo, não se configura ofensa à literalidade dos dispositivos legais e constitucionais invocados

Conforme salientam precedentes da Corte:

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PEDIDO DE PAGAMENTO NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DECISÃO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil não retira do juiz a prerrogativa de, sopesados a situação econômica das partes e os efeitos da eventual condenação em parcela única sobre a atividade do empregador, substituir a escolha do reclamante, determinando, assim, o pagamento de pensão mensal vitalícia no lugar da parcela única. Precedente da SDI-I. 2. Pela mesma razão, a faculdade do credor prevista no art. 950, parágrafo único, do CC não afasta a prerrogativa do magistrado de, consideradas as circunstâncias do caso e observados critérios de razoabilidade, eleger a forma mais adequada de pensionamento, a fim de garantir maior efetividade ao provimento jurisdicional, ainda que não haja pedido expresso de pagamento em parcela única, não se cogitando, pois, de julgamento extra petita. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR - 134500-75.2007.5.04.0404, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SDI-1, DEJT 13/5/2016)  

"DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. INDENIZAÇÃO EM COTA ÚNICA. DISCRICIONARIDADEDO JUIZ. A jurisprudência desta Corte vem consolidando o entendimento de que a estipulação da forma de pagamento da pensão, se em parcela única ou parcelamento mensal, se encontra no âmbito da discricionariedade do juiz, no exercício da sua livre convicção e considerando as particularidades do caso concreto, não se tratando de direito potestativo da parte a definição do modo de pagamento. Precedentes. (...). Recurso de Revista deque se conhece em parte e a que se dá provimento" (RR -92000-71.2013.5.13.0003, Rel. Min. João Batista Brito Pereira,5ª Turma, DEJT 19/12/2016) 

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - FORMA DE PAGAMENTO - PENSÃO MENSAL - INDENIZAÇÃO ÚNICA - FACULDADE DO MAGISTRADO. Na esteira da jurisprudência desta Subseção, o parágrafo único do art. 950 do Código Civil não retira do juiz a prerrogativa de, sopesados a situação econômica das partes e os efeitos da eventual condenação a parcela única sobre a atividade do empregador, substituir a escolha do reclamante, determinando, assim, o pagamento de pensão mensal vitalícia no lugar de parcela única, a título de lucros cessantes pela perda ou redução da capacidade laboral. Precedentes desta SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR - 103200-91.2008.5.18.0171, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SDI-1, DEJT 21/3/2014) 

   


A decisão impugnada reconheceu devida indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho e decidiu que, nos moldes do pedido do reclamante, deve ser paga a pensão mensal vitalícia em parcela única:

Assim, faz jus o demandante à percepção de pensão mensal vitalícia no valor de 6,25% da última remuneração percebida, a contar da data do infortúnio, incluídos os valores devidos a título de 13ºs salários. Haja vista que o autor postula o pagamento em parcela única, como lhe faculta o parágrafo único do art. 950 do CC, dever ser considerados para o cálculo o último salário percebido pelo autor antes do acidente (R$ 917,83, ID 573580), o percentual de perda funcional, 6,25% e sua expectativa de vida de 43,3 anos, tendo em vista que o reclamante nasceu em 26.05.1979 (ID 573511) e o acidente ocorreu em 2013 (http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/tabES.htm). 

Assim, o valor mensal de R$ 57,36 deve ser multiplicado por 13 (12 salários anuais mais o 13º salário) e pelo número de anos, 43,3, chegando-se ao valor de R$ 32.287,94. 

Recurso provido em parte para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e indenização por danos materiais no valor de R$32.287,94”

Já pensaram, caros leitores, se outras empresas fossem condenadas dessa forma? Talvez respeitassem mais os empregados... não por benevolência, mas porque "pesaria" no bolso. 

Fonte: Instituto de Direito Real, adaptado.

Consulte aqui a Íntegra do Acórdão.

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segunda-feira, 30 de junho de 2025

PODER DE POLÍCIA - OUTRA QUESTÃO DE PROVA

(FUNDATEC - 2025 - IF-RS - Professor EBTT - Direito) O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta conceito relevante para o Direito Administrativo, qual seja, o conceito de poder de polícia, estando assim redigido:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Considerando o poder de polícia e seus lineamentos legais e constitucionais, bem como entendimentos jurisprudenciais pertinentes, assinale a alternativa INCORRETA.

A) Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa.

B) O poder de polícia que o Estado exerce pode incidir em duas áreas de atuação estatal: na administrativa e na judiciária. A principal diferença que se costuma apontar entre as duas está no caráter preventivo da polícia administrativa e no repressivo da polícia judiciária.

C) Em sentido amplo, o poder de polícia abrange as atividades do Legislativo e do Executivo, podendo utilizar-se de atos normativos, atos administrativos e operações materiais. 

D) É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

E) A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em três fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (i) a ordem de polícia, (ii) a fiscalização de polícia e (iii) a sanção de polícia.


Gabarito: alternativa E. De fato, o que entendemos como ''Ciclo do Poder de Polícia'' se desenvolve em três fases, a saber:

1 - Ordem de polícia - impassível de delegação;

2 - Consentimento - passível de delegação;

3 - Fiscalização -passível de delegação; e,

4 - Sanções - passível de delegação.

Vejamos as demais assertivas:

a) Correta. Além dos atributos do poder de polícia, costumeiramente apontados (a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade), o poder de polícia corresponde, sim, a uma atividade negativa. Isso deve-se ao fato de o mesmo manifestar-se por meio do estabelecimento de deveres negativos ou obrigações de não fazer impostas aos particulares. Excepcionalmente, podem surgir deveres positivos decorrentes do exercício deste mesmo poder de polícia.

b) Exata. Ora, ao contrário do que muita gente pensa, o poder de polícia não se reduz à atuação estatal de oferecimento de segurança pública. A noção de poder de polícia é bem mais abrangente, não se restringindo ao combate à criminalidade. Engloba, portanto, quaisquer atividades estatais de fiscalização.

c) Certa. O enunciado traz uma definição de Poder de Polícia em sentido amplo, o qual inclui qualquer limitação estatal à liberdade e propriedade privadas, englobando restrições legislativas e limitações administrativas.

d) Correta, é o que dispõe o Informativo de número 996 do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Fonte: anotações pessoais; QConcursos.

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quinta-feira, 6 de março de 2025

DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 - LINDB (IV)

Bizus do Decreto-Lei nº 4.657/1942, conhecido como Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB)


Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.                    

Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.

Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.              

Art. 21.  A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.                      

Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.     

§ 1º  Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

§ 2º  Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.                  

§ 3º  As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.                    

Art. 23.  A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.     

Art. 24.  A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.                 

Parágrafo único.  Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.                

Art. 25.  (VETADO).  

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de Setembro de 1942.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)