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sexta-feira, 10 de novembro de 2017

COISA JULGADA (I)

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3º semestre, da UFRN.

Walber de Moura Agra: grande autoridade quando o assunto é Direito Constitucional.

Segundo o jurista Walber de Moura Agra, as sentenças judiciais gozam da prerrogativa de não mais sofrerem modificações, no mesmo processo ou em outro, transcorrido certo prazo de sua publicação. A essa prerrogativa de imutabilidade das sentenças judiciais a doutrina deu o nome de coisa jugada.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n º 4.657/42) em seu Art. 6º, § 3º, chama de coisa julgada, ou caso julgado, à decisão judicial contra a qual não caiba mais recurso. Já a Constituição Federal, por seu turno, assegura os efeitos da coisa julgada ao deixar bem claro, em seu Art. 5º, XXXVI, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.   

A coisa julgada é instituto exclusivo do Poder Judiciário (atividade jurisdicional), não se estendendo aos outros dois poderes (Executivo e Legislativo). Tal instituto, reveste a sentença de imutabilidade, característica esta que a torna definitiva.

Doutrinariamente, subdividimos a coisa julgada em duas:

a) Coisa julgada formal é aquela na qual a sentença não poderá ser modificada por meio de recursos, seja porque nela não os caibam mais, seja porque não foram interpostos no prazo, ou, ainda, porque do recurso se renunciou ou se desistiu. Ocorre dentro do processo.

b) Coisa julgada material consiste na impossibilidade de se mudar o teor da sentença em qualquer outro processo, vedando novo exame do assunto já definitivamente revisto e apreciado. Irradia seus efeitos para além do processo, impedindo sua renovação por intermédio de instrumentos jurídicos. 


(A imagem acima foi copiada do link ABRADEP.)


REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017; 
Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.  

domingo, 23 de abril de 2017

HERMENÊUTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (II)

Continuação do fichamento do texto "Hermenêutica dos Direitos Fundamentais", de Peter Häberle, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Liberdade jornalística X intimidade: clássico caso de colisão de direitos fundamentais.
E quando há colisão de direitos fundamentais? Este assunto o autor trata no capítulo 18. Todas as situações que envolvem tal fenômeno são de complexa resolução. Tudo vai depender das informações fornecidas pelo caso concreto, bem como dos argumentos defendidos pelas partes no processo judicial. Por isso é imprescindível a ponderação para a solução de conflitos.

São clássicos os seguintes casos de colisão de direitos fundamentais: a liberdade jornalística em confronto com o direito de intimidade; a livre manifestação do pensamento violando a honra das pessoas; o direito de informação em choque com o direito à imagem.

Como fazer para resolver os conflitos acima elencados? Existem inúmeras diretrizes usadas pelos juristas, facilitadoras e norteadoras, na atividade hermenêutica. O art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro estatui que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Entretanto, alguns princípios são específicos do Direito Constitucional e Peter Häberle cita os seguintes: princípio da supremacia da Constituição; princípio da unidade da Constituição; princípio da interpretação conforme a Constituição; princípio da máxima efetividade das normas constitucionais; princípio da concordância prática; e princípio da proporcionalidade.

Desses princípios, tomemos, por exemplo, o da proporcionalidade muito falado no nosso quotidiano. O princípio da proporcionalidade subdivide-se em três características: adequação (o meio escolhido é adequado para atingir a finalidade?); necessidade (o meio escolhido é o mais suave e ao mesmo tempo suficiente para proteger a norma constitucional?); e proporcionalidade em sentido estrito (ponderação, analisar o custo/benefício: a medida trará mais benefícios que prejuízos?). Tudo isto o jurista deve analisar ao julgar o caso concreto.

A ponderação pode ser vista como um princípio de concordância prática ou de harmonização. Ora, haverá casos em que um direito fundamental se sobreporá ao outro. A ponderação trata-se de uma tentativa de equilibrar os valores conflitantes, de modo que todos eles sejam preservados – em alguma medida – na solução adotada, evitando-se que um direito seja favorecido em sua plenitude.

Por fim (cap. 21), Peter Häberle cita a proibição de abuso, entendida por este graduando da seguinte forma: nenhum direito fundamental pode ser utilizado para fins ilícitos ou escusos. Eles existem para promover o bem-estar e a dignidade do ser humano, não podendo, pois, serem usados como desculpa para acobertar a prática de atos que venham a ameaçar tais valores.

O exercício dos direitos fundamentais não pode gerar uma situação de injustiça, tampouco servir de argumento para que se pratiquem atos moralmente e eticamente injustificáveis. “Nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros”.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 8 de junho de 2016

ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB - (Art 6.), reputa-se ato jurídico perfeito aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que o ato se efetuou.

Coisa julgada - ou caso julgado - é a decisão judicial de que já não caiba mais recurso.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 5 de junho de 2016

QUANDO UMA LEI ENTRA EM VIGOR?

Dicas para concurseiros e cidadãos de plantão


Salvo disposição em contrário, uma lei entra em vigor em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Quando admitida em outros países, a obrigatoriedade da lei brasileira se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

Se antes de entrar em vigor ocorrer nova publicação de seu texto destinada a correção, os prazos citados acima começarão a correr a partir da nova publicação.

As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Fonte: decreto-lei nº 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)