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terça-feira, 25 de fevereiro de 2025

DECRETO Nº 9.830/2019 - REGULAMENTA MOTIVAÇÃO DE DECISÃO (III)

Bizus do Decreto nº 9.830, de 10 de Junho de 2019, o qual, regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (motivação de decisão), que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro (LINDB). Este relevante diploma legal pode "cair" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo. Hoje, falaremos a respeito "Dos Instrumentos".


DOS INSTRUMENTOS 

Compromisso 

Art. 10.  Na hipótese de a autoridade entender conveniente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público, poderá celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável e as seguintes condições: 

I - após oitiva do órgão jurídico; 

II - após realização de consulta pública, caso seja cabível; e 

III - presença de razões de relevante interesse geral. 

§ 1º  A decisão de celebrar o compromisso a que se refere o caput será motivada na forma do disposto no art. 2º. 

§ 2º  O compromisso

I - buscará solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais

II - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecido por orientação geral; e 

III - preverá

a) as obrigações das partes

b) o prazo e o modo para seu cumprimento

c) a forma de fiscalização quanto a sua observância

d) os fundamentos de fato e de direito

e) a sua eficácia de título executivo extrajudicial; e 

f) as sanções aplicáveis em caso de descumprimento

§ 3º  O compromisso firmado somente produzirá efeitos a partir de sua publicação

§ 4º  O processo que subsidiar a decisão de celebrar o compromisso será instruído com

I - o parecer técnico conclusivo do órgão competente sobre a viabilidade técnica, operacional e, quando for o caso, sobre as obrigações orçamentário-financeiras a serem assumidas

II - o parecer conclusivo do órgão jurídico sobre a viabilidade jurídica do compromisso, que conterá a análise da minuta proposta

III - a minuta do compromisso, que conterá as alterações decorrentes das análises técnica e jurídica previstas nos incisos I e II; e 

IV - a cópia de outros documentos que possam auxiliar na decisão de celebrar o compromisso. 

§ 5º  Na hipótese de o compromisso depender de autorização do Advogado-Geral da União e de Ministro de Estado, nos termos do disposto no § 4º do art. 1º ou no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, ou ser firmado pela Advocacia-Geral da União, o processo de que trata o § 3º será acompanhado de manifestação de interesse da autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública na celebração do compromisso

§ 6º  Na hipótese de que trata o § 5º, a decisão final quanto à celebração do compromisso será do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 1997

Termo de ajustamento de gestão 

Art. 11.  Poderá ser celebrado termo de ajustamento de gestão entre os agentes públicos e os órgãos de controle interno da administração pública com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse geral. 

§ 1º  A decisão de celebrar o termo de ajustamento de gestão será motivada na forma do disposto no art. 2º. 

§ 2º  Não será celebrado termo de ajustamento de gestão na hipótese de ocorrência de dano ao erário praticado por agentes públicos que agirem com dolo ou erro grosseiro

§ 3º  A assinatura de termo de ajustamento de gestão será comunicada ao órgão central do sistema de controle interno.

Fonte: BRASIL. Decreto nº 9.830, de 10 de Junho de 2019.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)   

segunda-feira, 26 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXXIX)

No âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado entre as sociedades empresárias Infraestrutura S.A. e Campo Lindo S.A., foi prevista cláusula compromissória arbitral, na qual as partes acordaram que qualquer litígio de natureza patrimonial decorrente do contrato seria submetido a um tribunal arbitral.  

Surgido o conflito, e havendo resistência de Infraestrutura S.A. quanto à instituição da arbitragem, assinale a opção que representa a conduta que pode ser adotada por Campo Lindo S.A.   

A) Campo Lindo S.A. pode adotar medida coercitiva, mediante autorização do tribunal arbitral, para que Infraestrutura S.A. se submeta forçosamente ao procedimento arbitral, em respeito à cláusula compromissória firmada no contrato de prestação de serviço.    

B) Campo Lindo S.A. pode submeter o conflito à jurisdição arbitral, ainda que sem participação de Infraestrutura S.A., o qual será considerado revel e contra si presumir-se-ão verdadeiras todas as alegações de fato formuladas pelo requerente Campo Lindo S.A.    

C) Campo Lindo S.A. pode requerer a citação de Infraestrutura S.A. para comparecer em juízo no intuito de lavrar compromisso arbitral, designando o juiz audiência especial com esse fim.    

D) Campo Lindo S.A. pode ajuizar ação judicial contra Infraestrutura S.A., para que o Poder Judiciário resolva o mérito do conflito decorrente do contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes.


Gabarito: alternativa C. Essa é complicada, exigindo do candidato conhecimentos da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996):

Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 1 de junho de 2020

"Costumo voltar atrás, sim. Não tenho compromisso com o erro".

Aquiles Emir: Ex-presidente Juscelino Kubitschek não foi ...

Juscelino Kubitschek de Oliveira (1902 - 1976): médico, oficial da PM/MG e político brasileiro. Ocupou a presidência do Brasil de 1956 a 1961, período em que construiu Brasília, a nova capital da república. A morte de 'JK' até hoje é envolta em mistérios, o que dá margem para muitas 'teorias da conspiração', mas isso é assunto para outra conversa...


(A imagem acima foi copiada do link Aquiles Emir.)

quarta-feira, 24 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO CIVIL - COMPROMISSO

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


O compromisso, por seu turno, está disposto no Capítulo XIX, arts. 851 a 853 do Código Civil; também é assunto regulamentado pela Lei de Arbitragem (Lei n° 9.307/1996), tanto no âmbito interno, quanto no internacional.

Ora, o compromisso (também conhecido como compromisso arbitral ou arbitragem) é um acordo de vontades, por meio do qual as partes lançam mão de um árbitro para resolver seus conflitos de interesse, de cunho patrimonial.

Principais características do compromisso: bilateral, oneroso, consensual e comutativo. Vale salientar que o compromisso não é arbitragem, mas um dos meios jurídicos que se pode conduzir a esta.

De acordo com o art. 851 do CC, o compromisso, seja judicial ou extrajudicial, é admitido para resolver litígios entre pessoas que podem contratar. O art 1°, da Lei n° 9.307/1996, em consonância com o Código Civil, aduz que poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis todas as pessoas capazes de contratar.

Logo, de acordo com os comentários de Carlos Alberto Carmona, levando-se em consideração que a instituição do juízo arbitral pressupõe a disponibilidade do direito, não podem instaurar processo arbitral aqueles que tenham apenas poderes de administração, bem como os incapazes (mesmo que representados e assistidos). Portanto, tanto o inventariante do espólio, quanto o síndico de condomínio não podem, sem permissão, submeter demanda a julgamento arbitral. Todavia, havendo autorização (judicial, no caso do inventariante e do síndico da falência, ou da assembleia de condôminos, em se tratando de condomínio), a convenção arbitral poderá ser celebrada. Sem esta autorização, será nula a cláusula ou compromisso arbitral.

Ainda de acordo com o art. 851 do CC, temos o compromisso judicial, que é aquele celebrado na pendência da lide (endoprocessual), por termo nos autos, o que cessa as funções do juiz togado; e o compromisso extrajudicial: que está presente nas hipóteses em que ainda não foi ajuizada a ação (extraprocessual), podendo ser celebrado por escritura pública ou escrito particular a ser assinado pelas partes e por duas testemunhas.

Além das hipóteses trazidas pelo art. 851, temos a possibilidade da cláusula compromissória (pactum de compromittendo), do art. 853. Utilizada para resolver divergências mediante juízo arbitral, está prevista também no art. 4º da Lei de Arbitragem (Lei n° 9.307/1996), que diz: “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.

Vale salientar que a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserida no próprio contrato ou em documento apartado. A doutrina consolidada sobre o tema divide a cláusula compromissória em cheia ou vazia.

Diz-se cláusula arbitral cheia ou em preto aquela que traz as possibilidades mínimas para instituir uma arbitragem, prescindindo de socorro ao Poder Judiciário para a instauração do procedimento. Está disciplinada no art. 5º da Lei de Arbitragem: “Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem”.

Chama-se cláusula arbitral vazia ou em branco aquela na qual é imprescindível um preenchimento posterior, para que seja dada efetividade ao procedimento arbitral. Trocando em miúdos, é aquela que não traz em seu conteúdo os requisitos descritos no art. 5º da Lei de Arbitragem. 

O Código Civil veda o compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial (neste aspecto, em muito lembra a transação). Assim, a arbitragem aplica-se unicamente a direitos patrimoniais disponíveis, não podendo, ainda, atingir os direitos da personalidade ou os inerentes à dignidade da pessoa humana.


Fonte: disponível em Oficina de ideias 54.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)