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terça-feira, 7 de outubro de 2025

PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO ÚNICO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR (II)

Outros apontamentos importantes para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão, retirados do Recurso de Revista com Agravo 0000348-65.2022.5.09.0068, Relator Excelentíssimo Senhor ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA, Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Acórdão julgado recentemente pelo Tribunal Pleno. A postagem é longa, mas vale a pena ser lida.


EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O pagamento da indenização prevista no art. 950 do Código Civil em parcela única é opção da parte ou insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador? Par a o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.

De fato, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pode ser sintetizado no sentido de que insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, a ser analisado a cada caso, segundo seu livre convencimento motivado, definir se a indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil deve ser paga em parcela única ou na forma de pensão mensal, não se tratando de opção da parte

Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas da Corte Superior Trabalhista:

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 1. Agravo de instrumento contra decisão em que a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pela autora. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o Juiz é obrigado a deferir o pleito referente ao pagamento da pensão vitalícia em parcela única. 3. Na hipótese, a Corte Regional consignou que, “ quanto ao pagamento em parcela única prevista no parágrafo único do art. 950 do CC, sublinha-se que constitui verdadeira faculdade do magistrado, podendo assim determinar, inclusive de ofício, se verificar que esta modalidade de condenação é aquela que melhor se adequa à situação sub judice. Considerando os efeitos financeiros para a ré e a natureza da indenização por lucros cessantes, que é a de promover uma renda à vítima, considero que o pagamento na forma de pensão é mais consentâneo e razoável.” 4. O entendimento consolidado por esta Corte Superior é no sentido de que, postulado o recebimento de pensão vitalícia em parcela única, constitui faculdade do Magistrado, diante da análise do caso concreto, deferir ou não a pretensão, de acordo com a conveniência de tal medida. 5. Logo, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reanálise neste momento processual, ante o óbice da Súmula n° 126 do TST, e considerando a interpretação conferida ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, forçoso reconhecer que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-0000321-52.2021.5.12.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/12/2024)

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. É entendimento assente nesta Corte que a forma de pagamento da indenização por danos materiais está a cargo do magistrado, que não se vincula aos limites traçados pelo autor. Com efeito, embora o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil disponha que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", trata-se de uma faculdade do jurisdicionado que não se sobrepõe ao princípio do convencimento insculpido no artigo 371 do CPC/2015, de modo que o magistrado, considerando as circunstâncias do caso, poderá determinar, de ofício, a forma de cumprimento da obrigação, de maneira a assegurar que isso ocorra da forma mais eficaz possível. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-11239- 02.2014.5.15.0120, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/02/2025)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO – PARCELA ÚNICA. Conforme jurisprudência desta Eg. Corte Superior, conquanto o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil aluda à escolha do prejudicado, cabe ao juiz decidir sobre o pagamento único ou mensal da pensão estipulada. Julgados. (RR-874-65.2011.5.09.0020, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/09/2024)

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA NO IMPORTE DE 50% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA - ART. 950, "CAPUT", DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O art. 950, "caput", do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 1.2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que "o reclamante está inapto para exercer as funções anteriormente exercidas na reclamada e que foi reconhecida a concausalidade da doença ocupacional". Alheio a tal fato, o TRT arbitrou "pensão mensal, em valor correspondente a 10% do salário base do reclamante". 1.3. A jurisprudência desta Corte Superior, para fins de fixação da indenização por dano material, vem firmando o entendimento de que, em caso de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, a fixação da pensão mensal deverá corresponder, em média, a 50% da remuneração do trabalhador. 1.4. Não bastasse, a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, constitui faculdade do julgador, a ser analisada a cada caso, segundo seu livre convencimento. 1.5. Nesse contexto, a pensão arbitrada não observa os termos do referido dispositivo legal e está em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a incapacidade para o trabalho anteriormente exercido enseja o pagamento de pensão mensal no percentual de 50% do salário do empregado. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido provido." (RR-1474-08.2017.5.17.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/02/2025).

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL QUANTO ÀS PARCELAS VINCENDAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Na decisão monocrática agravada não foi reconhecida a transcendência no tema e negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT determinou o pagamento de pensão mensal com inclusão em folha de pagamento quanto às parcelas vincendas e o pagamento de parcela única quanto às parcelas vencidas. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o pagamento de pensão mensal ou parcela única se incluem no âmbito da discricionariedade do julgador, não se constituindo como opção da parte. Julgados . Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-1002139- 09.2016.5.02.0472, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 26/04/2024)

PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA INDEFERIDO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, o deferimento do pagamento da indenização em parcela única ou em pensão mensal constitui prerrogativa do magistrado, o qual, amparado no princípio do livre convencimento motivado inscrito no artigo 371 do CPC, deve considerar as circunstâncias de cada caso, observando a necessidade do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e o impacto econômico sobre a empresa, dentre outros fatores. Precedentes: 2. No caso, o TRT, ao indeferir o pedido de conversão da pensão mensal em parcela única, ponderou que “a condenação ao pagamento dos danos materiais em forma de pensão mensal atende ao requisito da manutenção da subsistência do ofendido e sua família e também a preservação da viabilidade da atividade econômica do condenado”. 3. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (ARR-2582-22.2012.5.15.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que tange à forma de pensionamento, o entendimento pacífico desta Corte é o de que o art. 950, parágrafo único, do Código Civil não encerra uma norma de caráter potestativo, incumbindo ao magistrado o deferimento ou não da indenização em parcela única, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. Portanto insere-se no poder discricionário do juízo. Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-794-72.2018.5.05.0342, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025).

 

Entretanto, vale salientar que o próprio TST entende, há mais de década, que não há qualquer impeditivo para que a indenização seja paga em parcela única

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o magistrado tem a prerrogativa de estabelecer a forma de quitação da pensão arbitrada, inexistindo qualquer impeditivo para que a indenização deferida seja paga em parcela única. Correta a decisão do Tribunal Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-1002326-81.2015.5.02.0462, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2025).

Concordamos com esta última tese.

Confira aqui o Acórdão na íntegra.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

segunda-feira, 6 de outubro de 2025

PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO ÚNICO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR (I)

Mais apontamentos relevantes para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão, retirados do Recurso de Revista com Agravo 0000348-65.2022.5.09.0068, Relator Excelentíssimo Senhor ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA, Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Acórdão julgado recentemente pelo Tribunal Pleno. A postagem é longa, mas merece ser lida in totum.


Ora, o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única está previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual:

“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.”

Não obstante o dispositivo transcrito acima disponha sobre a possibilidade de que a parte reclamante postule o pagamento da indenização por danos materiais prevista no caput em parcela única, a jurisprudência pacífica do TST firmou-se a partir do Princípio do Livre Convencimento Motivado, previsto no art. 371 do CPC, segundo o qual:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento


Diante disso, atentando para as circunstâncias do caso concreto e de forma fundamentada, o magistrado poderá indeferir o pedido de pagamento da indenização em parcela única sempre quando constatar que o pagamento da pensão mensal se mostra mais eficiente para a tutela do direito, conforme lhe autorizam os arts. 8º, e 139, VI, parte final, do CPC: 

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. [...]

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

De toda sorte, a tese acima está em consonância e reafirma a mesma ratio decidendi já firmada pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SBDI-1), do TST, in verbis:

A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.

Assim, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, a ser analisado a cada caso, segundo seu livre convencimento motivado, definir se a indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil deve ser paga em parcela única ou na forma de pensão mensal, não se tratando de opção da parte


Confira aqui o Acórdão na íntegra.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

sexta-feira, 3 de outubro de 2025

TRT/21: PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA

Dicas importantes para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão. A postagem é longa, mas vale a pena ser lida.


Análise do ROT Nº 00001852-84.2016.5.21.0001, do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO (TRT/21): 

Nesta reclamação trabalhista, as empresas foram condenadas a pagar ao ex-empregado, dentre outras verbas, uma indenização por danos morais, sob a forma de pensão mensal vitalícia, paga em parcela única, em decorrência de acidente de trabalho - e sequelas - no ambiente laboral. 

Tanto o empregado reclamante, como as empresas reclamadas recorreram da decisão. Entretanto, o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do TRT/21, por unanimidade, negaram provimento aos recursos da reclamada principal e da litisconsorte e, por maioria, reformaram a sentença de origem, majorando o valor da indenização para R$ 322.588,50 (trezentos e vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos). 

EMENTA: PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. BASE DE CÁLCULO. A indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia deve ser calculada com base em todas as parcelas de natureza salarial pagas ao trabalhador, ainda que adimplidas sob rubrica apartada do salário básico, pois a finalidade do pensionamento deferido é proporcionar a reparação integral dos danos materiais sofridos pelo trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença a este equiparada

PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, nos termos contidos no art. 950 do Código Civil. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cabível a conversão da pensão mensal vitalícia em pagamento de parcela única, como fez o julgador de origem, conforme prevê o art. 950, parágrafo único, do CPC, observados os critérios e parâmetros pertinentes ao caso concreto e, ainda, a opção expressa do trabalhador neste sentido. 

DANO MATERIAL. CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA. COMPROMETIMENTO DO EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MENSAL ESTABELECIDA NA ORIGEM. Havendo a perícia judicial concluído pela limitação do exercício de movimentos inerentes à função exercida pelo trabalhador - "mecânico de refrigeração" - sem perspectiva de restabelecimento, havendo, portanto, perda parcial de sua capacidade laboral, reputa-se justa a majoração da condenação para o percentual de 25% da última remuneração percebida pelo trabalhador.


O Juízo a quo (3ª Vara do Trabalho de Natal/RN), julgando procedente o pleito de indenização por danos materiais, assim decidiu:

"O artigo 950, do Código Civil dispõe que: 

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 

No presente caso, a perícia foi conclusiva no sentido de que, em decorrência do acidente, o reclamante "a presenta comprometimento para funções que necessitem de atuar com flexão do tronco ou permanecer em pé por períodos prolongados", sem possibilidade efetiva de reversão de tal quadro. 

A partir das condições pessoais do reclamante e tendo em vista as limitações sofridas, é de se concluir que sua recolocação profissional será difícil, caso venha a ser dispensado pela reclamada. Nesse contexto, é plenamente plausível a indenização na categoria dos lucros cessantes, ou seja, por aquilo que o autor poderia vir a ganhar com a força de seu trabalho, porquanto evidenciada a perda parcial da sua capacidade laborativa

Ressalte-se que o eventual gozo de benefícios previdenciários não é impedimento para a responsabilização do empregador pelos danos materiais causados, porquanto tanto a lei quanto a jurisprudência (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, art. 121 da lei 8.213 /1991, art. 342 do decreto 3.048/1999 e (Súmula 229 do STF) admitem a acumulação do benefício previdenciário com a indenização por ato ilícito que tenha contribuído para a ocorrência do infortúnio

Por tais fundamentos, evidenciado o dano material que lesionou a higidez física do reclamante e considerando a perda parcial da capacidade laborativa, sem qualquer perspectiva de recuperação da saúde, com base num prudente arbítrio, condeno a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal fixada em valor equivalente ao 10% da última remuneração integral percebida pelo reclamante (ID. 464c9b1 - Pág. 1), pelo tempo de sobrevida do autor (25 anos, considerada idade do reclamante na data de propositura da ação e a expectativa de vida dos brasileiros em 2014 - 75 anos, segundo o IBGE), totalizando R$129.035,40. O pagamento deverá ser feito em parcela única, a teor do disposto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil".


De fato, os Desembargadores entenderam que o caput do art. 950 do Código Civil assegura à vítima que sofreu redução (total ou parcial) de sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até a completa convalescença, pensionamento, que pode ser pago em parcela única, como solicitado expressamente pelo reclamante, que corresponda à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. Por seu turno, o parágrafo único do referido artigo, inclusive, é claro quando diz que o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. 

In casu, o reclamante optou pelo pagamento em parcela única, e não houve, por parte dos Desembargadores julgadores, qualquer reparo a se fazer no julgamento de origem, que atendeu à preferência da parte prejudicada, qual seja, o trabalhador. 

Quanto à base de cálculo determinada no julgado - última remuneração integral percebida pelo autor reclamante - a empresa reclamada principal recorrente defendeu que o correto seria a utilização do salário fixo do obreiro, sem a inclusão de parcelas que não seriam fixas, como horas extras, adicional noturno e outras. Porém, a Segunda Turma, entendeu não assistir razão à recorrente.

Para os Ilustre Desembargadores, a indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia deve ser calculada com base em todas as parcelas de natureza salarial pagas ao trabalhador, ainda que adimplidas sob rubrica apartada do salário básico, pois a finalidade do pensionamento deferido é proporcionar a reparação integral dos danos materiais sofridos pelo trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença a este equiparada

Desse modo, com base no princípio da reparação integral, os Magistrados entenderam cabível a apuração da pensão mensal vitalícia a partir de todas as parcelas de natureza salarial (horas extras, adicional noturno, adicional de sobreaviso e adicional de periculosidade), pois tais verbas continuariam sendo percebidas pelo reclamante se estivesse trabalhando.

Quanto ao valor arbitrado pela julgadora de origem, 10% (dez por cento) da última remuneração integral percebida pelo ex-empregado reclamante, totalizando R$129.035,40 (cento e vinte nove mil e trinta e cinco reais e quarenta centavos), a Turma entendeu que o valor arbitrado não comportava minoração, como pretendiam a reclamada principal e a litisconsorte; comportava majoração, como requereu o Autor.

Também foi observado, por meio de laudo pericial, que o funcionário "apresenta comprometimento para funções que necessitem de atuar com flexão do tronco ou permanecer em pé por períodos prolongados", sem possibilidade de reversão efetiva de tal quadro.

Sendo assim, observada a perda parcial da capacidade laborativa do obreiro, sem qualquer perspectiva de restabelecimento da sua saúde, os Desembargadores reputaram justa a majoração do percentual para 25% (vinte e cinco por cento) da última remuneração percebida pelo reclamante, passando a parcela única devida para o montante de R$ 322.588,50 (trezentos e vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos). 

Parabenizamos a iniciativa do Tribunal, em majorar o valor da indenização.

Se o Poder Judiciário fosse mais rígido com empresas que desrespeitam, exploram e causam adoecimento em seus funcionários, elas não mais continuariam agindo desta forma. Não por benevolência, mas porque "pesaria no bolso".

(As imagens acima foram copiadas do link Anny Walker.) 

quinta-feira, 2 de outubro de 2025

TRT/21: PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PODE SER CUMULADA COM OUTRAS INDENIZAÇÕES

Bizus para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão.


É possível, em sede de reclamação trabalhista, o pagamento de pensão mensal vitalícia cumulada com outras indenizações. 

Foi este o entendimento de Sua Excelência Manoel Medeiros Soares de Sousa, Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN (TRT/21), no processo RTOrd 60000-64.2011.5.21.0003

A reclamação trabalhista, promovida em desfavor de RH SERVICE - TER. REC. HUM. REP. COML. LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, esta com responsabilidade subsidiária, foi julgada procedente pelo Magistrado.

As empresas foram condenadas a pagar ao empregado-reclamante o montante de R$ 58.353,16 (cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta e três reais e centavos), segundo Dispositivo da Sentença:  

DISPOSITIVO 

Expostos assim os fundamentos da presente decisão, rejeitando as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade de parte, bem como a denunciação à lide da CEF, e acolhendo a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2006, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na reclamação trabalhista promovida por PAULO ROBERTO DE QUEIROZ, a quem se defere o benefício da assistência judiciária gratuita, contra RH SERVICE - TER. REC. HUM. REP. COML. LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, esta com responsabilidade subsidiária em relação ao objeto desta decisão, para condená-las a pagar ao reclamante, quinze dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação da multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC, a importância de R$ 58.353,16, correspondente aos títulos de: 1) horas extras pela supressão dos intervalos de 10min a cada 90min laborados, com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS, observados os períodos 05/05/2006 a 18/01/2008 e de 16/03/2008 a 15/08/2008 e reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, FGTS; 3) 2 horas extras pela extrapolação da jornada legal de 06 horas/dia, nos 15 (quinze) primeiros dias de cada mês, com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS, observado os períodos 05/05/2006 a 18/01/2008 e de 16/03/2008 a 15/08/2008; 4) indenização por danos morais no valor de R$20.000,00; 5) indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$32.388,05.

Longe de ser um mero processo, a presente reclamação trabalhista trouxe alguns pontos que merecem ser considerados. Vejamos:

a) A pensão mensal vitalícia, consubstanciada no deferimento do pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) pode ser cumulada com a indenização a título danos morais, além das verbas de caráter trabalhista (horas extras, 13º salário, férias, FGTS...).

b) Ainda que o Reclamante se encontre em benefício previdenciário, os valores devidos a título de lucros cessantes e pensão vitalícia são cumuláveis com o referido benefício (p. 13).

c) O período de apuração da pensão mensal vitalícia teve como norte a expectativa de vida do brasileiro e foi apurada com base na chamada tábua de mortalidade, produzida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Apurou-se que o Reclamante, que à época contava com 52 anos, viveria mais 25,4 anos, totalizando uma expectativa de 77,4 anos. Assim, receberia a pensão pelo período de 304,8 meses (25,4 anos). 

d) A indenização pode ser paga em parcela única, como, de fato, o foi. 

e) A perícia médica realizada constatou que o trabalho funcionou como causa, levando à limitação da capacidade laboral do empregado. 

 

Vale destacar, ainda, o que diz o Código Civil a respeito:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Mesmo achando louvável a atuação do Ilustre Magistrado, consideramos o valor da condenação ínfimo. Só para termos um vislumbre disso, basta considerarmos que o Reclamante pediu uma indenização por danos morais em razão da doença equiparada a acidente do trabalho, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Ora, se levarmos em conta a capacidade financeira de ambas as empresas, bem como os danos suportados pelo funcionário, o valor final da sentença foi muito baixo... Uma pena.  

Se o Judiciário fosse mais rígido com empresas que desrespeitam, exploram e causam adoecimento em seus funcionários, talvez elas respeitassem mais os empregados... não por benevolência, mas porque "pesaria" no bolso. 

(As imagens acima foram copiadas do link Anushka Shetty.) 

sexta-feira, 26 de setembro de 2025

BRADESCO É CONDENADO A PAGAR PENSÃO MENSAL VITALÍCIA À FUNCIONÁRIA

Outros apontamentos importantes para trabalhadores, concurseiros e cidadãos.


Decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), condenou o Banco Bradesco a pagar a uma funcionária uma pensão mensal vitalícia. A bancária, que trabalhava nos caixas, receberá uma pensão equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração percebida como "caixa bancária". 

No Processo Nº TST-ARR - 0000390-29.2013.5.05.0008, o Colegiado aplicou o artigo 950, do Código Civil, que assegura a pensão ao trabalhador que teve sua capacidade laboral reduzida ou inabilitada:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

O laudo pericial foi taxativo, quanto à existência de nexo causal entre a função de caixa bancário exercida pela Reclamante e a doença. O perito do Juízo apontou que a obreira, ao exercer suas atribuições no banco, sofreu restrições para atividades que requeriam movimentos repetitivos e sobrecarga dos membros superiores.

Ao apreciar o caso, a Relatora do processo, Ministra Dora Maria da Costa, concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho que a mulher exercia, "qual seja, caixa bancário, razão pela qual a pensão deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou, o que equivale a 100% da remuneração percebida". 

A Oitava Turma acompanhou o entendimento da Ministra Relatora no sentido de que o Tribunal Regional, ao não deferir o pensionamento mensal no percentual de 100% foi de encontro aos ditames do art. 950 do CC:

Logo, tem-se que o Regional, ao não deferir o pensionamento mensal no percentual de 100% - embora tenha ocorrido incapacidade total e permanente para o exercício da profissão que a reclamante exercia -, foi de encontro aos ditames do art. 950 do CC, pois foi configurada inaptidão total da recorrente para o exercício de sua atividade laboral habitual. 

Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 950 do CC. 

II. MÉRITO 

MONTANTE DA PENSÃO MENSAL 

Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 950 do CC, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e majorar o percentual deferido a título de pensão mensal para o montante de 100% do salário, mantidos os demais parâmetros fixados pela instância ordinária

ISTO POSTO 

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950 do CC, e no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e majorar o percentual deferido a título de pensão mensal para o montante de 100% do salário, mantidos os demais parâmetros fixados pela instância ordinária

Brasília, 9 de dezembro de 2020.

DORA MARIA DA COSTA 

Ministra Relatora

Agora, imaginem, caros leitores, e se outras empresas fossem condenadas dessa forma? Talvez respeitassem mais os empregados... não por benevolência, mas porque "pesaria" no bolso.  

Fonte: Migalhas, adaptado.

Veja aqui a Íntegra do Acórdão.

(A imagem acima foi copiada do link Teen Fidelity.) 

terça-feira, 23 de setembro de 2025

REINTEGRAÇÃO E DIREITO A PENSÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL - O QUE ENTENDE O TST

Dicas para trabalhadores, concurseiros e cidadãos.


"A percepção de salários e a reintegração são circunstâncias que não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão". Com este entendimento, a 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a General Motors do Brasil (GM) ao pagamento de pensão mensal vitalícia a um montador que já havia obtido o direito à reintegração.

Na reclamação trabalhista, o obreiro relatou ter trabalhado durante 23 (vinte e três) anos na GM e ter sido dispensado quando exercia a função de montador/ponteador, atividade que exigia a realização de movimentos repetitivos e com sobrecarga. Em virtude disso, o empregado desenvolveu doença profissional que o incapacitou de forma parcial e permanente para o trabalho. 

Em que pese tenha reconhecido a culpa da empresa pela doença ocupacional do funcionário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/2) entendeu que, diante da reintegração determinada pelo juízo de primeiro grau, não haveria dano material a ser reparado enquanto fosse mantido o vínculo de emprego. 

Desta feita, julgou improcedente o pedido de pensão mensal, por concluir que não haveria prejuízo remuneratório ao empregado. 

No recurso de revista (Processo: RR-1000572-14.2014.5.02.0471), entretanto, o montador sustentou que, apesar de ter sido restabelecido o emprego mediante a reintegração, a empresa teria o dever de indenizá-lo em razão da perda física decorrente da doença ocupacional. 

A ilustre Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora do processo, assinalou que a finalidade da pensão mensal é a reparação do dano material sofrido (no caso, a incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia).

De acordo com a Ministra, a determinação de reintegração e a consequente percepção de remuneração não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, uma vez que os fatos geradores são distintos

In casu, a reintegração foi deferida com base na norma coletiva da categoria, enquanto a pensão tem fundamento na legislação civil (artigo 950, do Código Civil), que tem por objetivo obrigar o empregador a ressarcir o empregado pelos danos materiais que lhe foram causados em decorrência da doença ocupacional

A relatora ressaltou ainda que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST firmou o entendimento de que a reabilitação do empregado em função diversa, ou até para a mesma função, não afasta o direito à pensão quando comprovada a redução total ou parcial de sua capacidade para o exercício da função anterior

Assim, a Ministra Delaíde Miranda condenou a empresa a pagar compensação por dano material na forma de pensão mensal vitalícia, arbitrada em 6,25% da remuneração mensal do montador, desde o afastamento e enquanto perdurar a limitação da capacidade para exercer a função que ocupava e para a qual se inabilitou, até o limite de 74 anos e seis meses de idade.

Se outras empresas fossem condenadas dessa forma, talvez respeitassem mais os empregados... não por benevolência, mas porque "pesaria" no bolso.  

Fonte: Migalhas, adaptado.

Veja aqui a Íntegra do Acórdão.

(A imagem acima foi copiada do link My Elsa Jean Blog.) 

sexta-feira, 2 de agosto de 2024

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO - QUESTÃO DE CONCURSO

(Quadrix - 2022 - CRA-PR - Advogado I) Com relação aos princípios do direito do trabalho, julgue o item.

O princípio da primazia da realidade sobre a forma amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar-se mais à intenção dos agentes que ao envoltório formal através do qual transpareceu a vontade.  

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Certo. De fato, o chamado Princípio da Primazia da Realidade define que em uma relação de trabalho o que realmente importa são os fatos que ocorrem, ainda que algum documento formalmente indique o contrário. Desta feita, dizemos que vale mais a realidade, do que o que está formalizado no contrato. 

Tomemos os seguintes exemplos: o empregador que paga ao empregado um valor diferente do registrado na carteira de trabalho, ou o obreiro que assina o ponto em horário contrário ao da jornada de trabalho. 

Essas situações demostram que a realidade é diferente do que foi pactuado no contrato. 

A incidência do Princípio da Primazia da Realidade pode ser observada no artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): 

Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

O artigo 456 do código trabalhista também expressa a teoria, ao prever que a prova do contrato individual do trabalho será feita tanto pelas anotações constantes da carteira profissional, como por instrumento escrito e suprida por todo os meios permitidos em direito:

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Não obstante tudo isso, o Código Civil no artigo 112 consagra o Princípio da Primazia da Realidade ao estabelecer:

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Daí se extrai a matriz civilista do princípio justrabalhista da primazia da realidade sobre a forma.

Finalmente, cabe destacar a Súmula 12 do TST, in verbis

Súmula nº 12 do TST: CARTEIRA PROFISSIONAL: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 

Ou seja, a anotação na carteira de trabalho gera presunção relativa de veracidade, no entanto, admite prova em contrário. 

Fonte: TST

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 14 de dezembro de 2023

GORJETA, GUELTA E PRÊMIO - QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-SE - Procurador do Estado) As gueltas são

A) empréstimos gratuitos de coisa não fungível. 

B) liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

C) gratificações ou prêmios pagos com habitualidade por terceiro aos empregados de uma empresa, com a anuência do empregador, no exercício de sua atividade-fim, com o objetivo de incentivar vendas de produtos ou serviços, durante o horário de trabalho.

D) contratos em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o patrimônio de outrem. 

E) benefícios concedidos a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais.


Gabarito: assertiva C. Analisemos cada alternativa detalhadamente:

A: incorreta, pois traz o conceito de comodato, assim definido no Código Civil (Lei nº 10.406/2002): 

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

B: falsa, pois dá o conceito de prêmio, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 457 [...] § 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)  

C: CORRETA, devendo ser assinalada. De fato, gueltas correspondem a incentivos comerciais (gratificações ou prêmios) pagos com habitualidade pelo fabricante/distribuidor aos empregados de uma empresa, com a anuência do empregador, como forma de incentivar/estimular as vendas ou a produção. (Fonte: Migalhas.)

De acordo com a doutrina, aqui representada por Vólia Bomfim Cassar (2014):

"As gueltas também se caracterizam em forma de pagamento indireto para estimular as vendas ou a produção. Pode ser paga em valor fixo ou percentual. Guelta é a parcela pecuniária paga, por exemplo, por um laboratório farmacêutico ao vendedor ou balconista da farmácia para incentivá-lo a dar preferência nas vendas dos produtos ou remédios deste laboratório. Outra situação é a da empresa de cartão de crédito que oferece gueltas aos empregados do banco para as operações realizadas em relação aos produtos da empresa de cartão".

A propósito das gueltas, cite-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST): 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GUELTAS. NATUREZA SALARIAL. Atendido o pressuposto estabelecido no art. 896, a, da CLT, colhe provimento o agravo para processamento da revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GUELTAS. NATUREZA SALARIAL. As gueltas pagas por terceiro ao empregado, com a anuência do empregador e com o objetivo de estimular as vendas de determinado produto, assemelham-se às gorjetas, tendo natureza remuneratória, não podendo ser excluídas da integração pertinente por aplicação analógica da Súmula nº 354 desta Corte. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST – RR: 901402520035190001 90140-25.2003.5.19.0001, Relator: Luiz Carlos Gomes Godoi, Data de Julgamento: 29/03/2006, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 19/05/2006).

D: falsa, pois traz o conceito de doação, disciplinado no Código Civil: 

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

E: errada. Este é o conceito de gratuidade da justiça, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC): 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Quem acertou esta questão, está de parabéns. 

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quinta-feira, 7 de dezembro de 2023

DIREITOS DE PERSONALIDADE - QUESTÃO PARA PRATICAR

(Quadrix - 2020 - IDURB - Analista de Desenvolvimento Urbano e Fundiário - Advogado) Acerca dos direitos de personalidade, julgue o item.

O dano decorrente de uso desautorizado de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais é in re ipsa, ou seja, induz presunção em seu favor.

Alternativas

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: CERTO. Esta questão é de Direito Civil, e o examinador quis testar os conhecimentos do candidato em vários assuntos desta área: direito de imagem, direitos de personalidade, dano presumido (in re ipsa).

Com relação ao chamado dano in re ipsa, ele é entendido como o dano presumido, ou seja, independe de prova do prejuízo para justificar a indenização. No caso em epígrafe, o dano decorrente de uso desautorizado de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais independe de prova do abalo psicológico ou de efetiva lesão à honra. 

Nossa Carta da República garante o direito à imagem, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] (imagem-atributo)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...] (imagem-retrato)

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: (proteção da imagem como direito do autor) 

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; 

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) também tutela o direito à imagem:

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. [...]

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815) 

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento seguinte, inclusive sumulado:

III - A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização

IV - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo que se cogitar de prova da existência de prejuízo ou dano. Em outras palavras, o dano é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral(REsp 45.305/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/1999, DJ 25/10/1999, p. 83).

Súmula 403 nº STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

A esse respeito, a VII Jornada de Direito Civil publicou o seguinte enunciado: 

Enunciado 587: O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 29 de novembro de 2023

RESPONSABILIDADE CIVIL, DANO E REPARAÇÃO - QUESTÃO DE PROVA

(MPE-PR - 2023 - Promotor Substituto) Assinale a alternativa correta:

A) São também responsáveis pela reparação civil, desde que apurada sua culpa, dentre outras hipóteses, os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, bem como o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

B) Mesmo que a autoria ou a existência do fato se acharem decididas no juízo criminal, é possível seu questionamento no âmbito civil, diante da independência entre a responsabilidade civil e a criminal.

C) Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, independentemente de prescrição.

D) Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

E) A responsabilidade dos donos de hotéis pelos seus hóspedes é subsidiária.


Gabarito: letra D. Analisemos cada assertiva, à luz do Código Civil (Lei nº 10.406/2002):

A) Incorreta. Não precisa ser apurada sua culpa. Os pais responderão pelos atos praticados, ainda que não haja culpa de sua parte, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O mesmo se aplica ao empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: 

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; 

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; 

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; 

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; 

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos

B) Falsa. Em que pese a independência entre as searas administrativa, civil e criminal, quando as questões relacionadas à existência do fato ou de autoria já estiverem decididas no juízo criminal, não mais se poderá questionar a responsabilidade civil:  

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

C) Errada. Pagará o dobro do que tiver cobrado apenas pela dívida já paga no todo:

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

D) CORRETA, devendo ser assinalada, pois está em consonância com o Código Civilista: 

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

E) Falsa. A responsabilidade dos donos de hotéis pelos seus hóspedes é solidária, conforme visto no comentário da opção "A":

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...]

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;  

[...]

Art. 942. [...] Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)