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terça-feira, 23 de setembro de 2025

REINTEGRAÇÃO E DIREITO A PENSÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL - O QUE ENTENDE O TST

Dicas para trabalhadores, concurseiros e cidadãos.


"A percepção de salários e a reintegração são circunstâncias que não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão". Com este entendimento, a 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a General Motors do Brasil (GM) ao pagamento de pensão mensal vitalícia a um montador que já havia obtido o direito à reintegração.

Na reclamação trabalhista, o obreiro relatou ter trabalhado durante 23 (vinte e três) anos na GM e ter sido dispensado quando exercia a função de montador/ponteador, atividade que exigia a realização de movimentos repetitivos e com sobrecarga. Em virtude disso, o empregado desenvolveu doença profissional que o incapacitou de forma parcial e permanente para o trabalho. 

Em que pese tenha reconhecido a culpa da empresa pela doença ocupacional do funcionário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/2) entendeu que, diante da reintegração determinada pelo juízo de primeiro grau, não haveria dano material a ser reparado enquanto fosse mantido o vínculo de emprego. 

Desta feita, julgou improcedente o pedido de pensão mensal, por concluir que não haveria prejuízo remuneratório ao empregado. 

No recurso de revista (Processo: RR-1000572-14.2014.5.02.0471), entretanto, o montador sustentou que, apesar de ter sido restabelecido o emprego mediante a reintegração, a empresa teria o dever de indenizá-lo em razão da perda física decorrente da doença ocupacional. 

A ilustre Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora do processo, assinalou que a finalidade da pensão mensal é a reparação do dano material sofrido (no caso, a incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia).

De acordo com a Ministra, a determinação de reintegração e a consequente percepção de remuneração não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, uma vez que os fatos geradores são distintos

In casu, a reintegração foi deferida com base na norma coletiva da categoria, enquanto a pensão tem fundamento na legislação civil (artigo 950, do Código Civil), que tem por objetivo obrigar o empregador a ressarcir o empregado pelos danos materiais que lhe foram causados em decorrência da doença ocupacional

A relatora ressaltou ainda que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST firmou o entendimento de que a reabilitação do empregado em função diversa, ou até para a mesma função, não afasta o direito à pensão quando comprovada a redução total ou parcial de sua capacidade para o exercício da função anterior

Assim, a Ministra Delaíde Miranda condenou a empresa a pagar compensação por dano material na forma de pensão mensal vitalícia, arbitrada em 6,25% da remuneração mensal do montador, desde o afastamento e enquanto perdurar a limitação da capacidade para exercer a função que ocupava e para a qual se inabilitou, até o limite de 74 anos e seis meses de idade.

Se outras empresas fossem condenadas dessa forma, talvez respeitassem mais os empregados... não por benevolência, mas porque "pesaria" no bolso.  

Fonte: Migalhas, adaptado.

Veja aqui a Íntegra do Acórdão.

(A imagem acima foi copiada do link My Elsa Jean Blog.) 

sexta-feira, 19 de junho de 2020

CTB - SEGURANÇA DOS VEÍCULOS (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 105 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Airbag: saiba tudo sobre eles - Lu Explica - Magazine Luiza
Air bag: salva vidas.
Para começo de conversa...

Uma leitora me questionou porque, no que se refere aos equipamentos de segurança, eu citei o air bag, mas não comentei sobre o sistema de freios ABS. Atendendo ao pedido: a Resolução CONTRAN nº 380/2011 dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas - ABS. A referida resolução sofreu alterações, pela Resolução CONTRAN nº 395/2011.

Dito isso, vamos para o assunto de hoje...

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.

Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.

Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos no Código de Trânsito, bem como com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do cumprimento das especificações técnicas referentes aos equipamentos obrigatórios de segurança nos veículos.

A exigência do equipamento suplementar de retenção (air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro) será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo CONTRAN das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. 

Obs.: O disposto no parágrafo acima foi incluído à redação original do CTB pela Lei nº 11.910/2009. Esta lei foi sancionada pelo Presidente Lula, para estabelecer a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de retenção - air bag. Atenção: A obrigatoriedade do uso do air bag não se aplica aos veículos destinados à exportação.  

Importantíssimo: Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.    


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 13 de junho de 2020

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (X)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 64 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Cinto de 3 pontos será obrigatório em todos os bancos

As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs. 1: A Resolução CONTRAN nº 277, de 28 de Maio de 2008, dispõe sobre o transporte de menores de 10 (dez) anos, bem como da utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.

O uso do cinto de segurança é obrigatório para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo nas situações regulamentadas pelo CONTRAN. (A esse respeito, ver também os arts. 105, I; 167 e 168, CTB.)

Obs. 2: A Resolução CONTRAN nº 278, de 28 de Maio de 2008, proíbe a utilização de dispositivos que travem, afrouxem ou modifiquem o funcionamento dos cintos de segurança. 

As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante autorização prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;

III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros; e,

IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá. 

No que concerne aos valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro, serão arbitrados pela autoridade com circunscrição sobre a via.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Smartia Seguros.)